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"O Direito nunca dorme!"

terça-feira, 29 de agosto de 2017

Financiou um imóvel na planta e não consegue suportar mais as parcelas? Entenda quais são seus direitos em caso de desistência.

Fonte: http://www.creci-sc.gov.br/p/noticias/
como-evitar-as-devolucoes-de-imoveis/
Todos nós sabemos, e já não é de hoje, que a economia brasileira não vai bem. Aos poucos o mercado vai se reerguendo, mas, a verdade, é que, muitos de nós estamos passando por sérios problemas financeiros, não só as empresas dos mais diversos ramos, como, e principalmente, as pessoas físicas.

No setor imobiliário não seria diferente e as notícias dos últimos anos não têm nos animado. Pelo contrário, cada vez mais os consumidores têm adotado medidas preventivas para não contrair dívidas desnecessárias ou que não possam ser suportados.

Com a “bolha imobiliária” entre os anos de 2009 e 2011, os preços dos imóveis elevaram-se em razão da grande procura aliada à concessão desenfreada de créditos bancários para o financiamento do imóvel.

Ocorre que com a elevação dos preços e o forte impacto sofrido pela economia, muitos compradores têm desistido do financiamento da tão sonhada compra da casa própria por força da incapacidade do comprador em manter o pagamento das prestações.

Diante desta situação, muitos compradores têm desistido da compra, o que lhes faz procurar as construtoras para encerrar o contrato e reaver os valores que lhes pertence. ENTRETANTO, muitos compradores se depararam com a negativa das construtoras na devolução desses valores ou a retenção muito elevado do que realmente é devido, sob a mera justificativa por parte das construtoras de que o Contrato de Promessa de Compra e Venda, aquele contrato feito quando o imóvel ainda encontra-se na planta, é um contrato inegociável e irretratável.

Como o Distrato (o encerramento do contrato) deve ser feito por ambas as partes do negócio, leva-se em consideração o valor até então pago pelo comprador, as despesas que o construtor teve, dentre outros gastos. Todavia, não raras vezes, as contas não batem e surge, daí, o desequilíbrio contratual, devendo haver, nessa hipótese, a intervenção Judicial.

Antes de qualquer coisa, devemos deixar claro que essa é uma relação tipicamente consumerista, ou seja, incide sobre ela as normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão, não só dos arts. 2º e 3º, mas, principalmente, do art. 53, que possuem as seguintes redações:
  • Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
  • Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
O Superior Tribunal de Justiça já analisou diversos casos em que a retenção, pela construtora, de valores já pagos pelo comprador, no ato do rompimento do contrato foram considerados exorbitantes, muito além do razoável e proporcional, passando a estipular um entendimento uniforme para outros casos que viessem a surgir. Neste sentido, editou, em 2015, a Súmula nº 543, que diz:
  • Súmula nº 543, STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (grifos nossos)
Perceba as partes em negrito. O que o STJ diz é que, sem dúvidas, quando houver a quebra do Contrato de Promessa de Compra e Venda por decisão única (unilateral) do comprador, a devolução dos valores a ele, deverá ser IMEDIATA e INTEGRAL, ou seja, não poderá ser restituído parceladamente e, uma vez abatidos os valores de direito da construtora, deverá o restante ser entregue em sua totalidade.

Desta forma, considera-se prática abusiva qualquer forma de impedimento por parte da construtora ou a restituição parcelada.

Sabendo do direito de ser restituído quanto aos valores já gastos em razão do Contrato de Promessa de Compra e Venda, a pergunta é: por quê a construtora tem direito de reter uma porcentagem e qual porcentagem seria essa?

Primeiramente, a retenção da porcentagem equivale aos diversos serviços realizados pela construtora em torno da construção, tais como taxas de comissão de corretagem e assessoria técnico-imobiliária (veja sobre estas taxas no artigo publicado clicando neste link), serviços de publicidade, gastos internos, etc.

Segundamente, o STJ não determinou um valor padrão, uma quantia absoluta a ser restituída. Contudo, alguns julgados determinaram o direito das construtoras de reterem o valor que gira em torno de 10%, outros de 20%, em razão do montante total pago pelo comprador.

Claro que cada caso merece atenção em sua particularidade e somente cabe para as hipóteses em que o comprador contraiu o financiamento JUNTO À PRÓPRIA CONSTRUTORAnão sendo aplicável para os casos de financiamento com instituições financeiras*.

Na hipótese de você ter adquirido um imóvel na planta, financiado-o e não estar em condições de suportar mais as parcelas contratadas, busque primeiramente tratar diretamente com a construtora. Explicitar os motivos pelos quais quer romper o contrato, sendo transparente e sincero. Todavia, saiba argumentar e não deixe que seus direitos sejam lesados.

Se caso a construtora não aceitar a quebra do contrato, ou caso ela aceite o Distrato, mas retenha do comprador um valor superior a 10% ou 20% do que já foi pago (esta conta não é difícil de ser feita), procure um ADVOGADO especialista, de sua confiança, esclareça os acontecimentos e busque seus direitos.

Faça uma consulta jurídica sobre seu caso e veja o melhor caminho a ser tomado. Se a situação não for favorável pelas vias alternativas, a solução é procurar as vias judiciais.

--

* A informação na introdução deste artigo acerca dos financiamentos bancários não deve ser entendida como sendo aplicável para a hipótese em questão, pois serviu, tão somente, para informar que esta foi uma das principais causas, senão a maior delas, para que ocorresse o “boom” imobiliário no Brasil nos anos de 2009 a 2011 e, ao após, a crise do setor diante do elevado grau de inadimplemento.

Portanto, para que não haja dúvidas, deixo claro, novamente, que o entendimento é aplicável somente para os casos em que o comprador adquiriu financiamento DIRETO com a construtora.

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES. 

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Vai comprar um imóvel na planta? Saiba o que pode ou não ser cobrado pela negociação

Fonte: https://revista.zapimoveis.com.br/imovel-
proprio-aproveite-as-promocoe-para-comprar/
É o sonho de consumo de muitos brasileiros comprar a casa própria, ter um lugar para chamar de seu, um local para criar e ver os filhos crescerem, receber os amigos e familiares, e envelhecer tranquilamente no imóvel que foi conquistado com tanto trabalho e suor.

Sabendo disso, as construtoras e incorporadoras colocam à disposição do mercado diferentes níveis de imóveis, com preços e características a perder de vista, ficando à cargo de cada comprador avaliar e enquadrar em suas situações financeiras o imóvel que mais lhe favorece.

A forma que o consumidor encontra para obter conhecimento dos imóveis que mais se aproximam das qualidades é visitando stands de vendas, ou pesquisando em sites ou, o que mais ocorre comumente, é contratando um profissional especializado, que fará a conexão entre as construtoras/vendedoras e o consumidor. Esse profissional é o Corretor de Imóveis, que para fazer a intermediação e aproximação para negociação cobra a chamada comissão de corretagem.

Até meados de 2015, os Tribunais do Brasil vinham entendendo que a comissão de corretagem não deveria ser repassada pelas construtoras para o consumidor que adquire o imóvel na planta, devendo sê-la paga pelas próprias construtoras, pois o Corretor agia como representante destas, intermediando a venda, visando os interesses da construtora.

Entretanto, no ano de 2016, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), na análise de julgamento de casos repetitivos que discutiam exatamente de quem seria essa responsabilidade pelo pagamento da intermediação na venda do imóvel, decidiu o Tribunal pela legalidade do repasse da comissão de corretagem para o consumidor, pois entendeu que o serviço prestado pelo Corretor é terceirizado, que não causa prejuízos ao consumidor.

Ocorre que para que esta taxa seja passível de cobrança, o consumidor deve, obrigatoriamente, ser informado de maneira clara, transparente e ostensiva pela construtora. Do contrário, caso o consumidor tenha sido lesado pela cobrança da comissão de corretagem, que incide porcentagem sobre o preço da unidade imobiliária, sem prévia comunicação poderá reclamar à Justiça, contados 03 (três) anos entre a data do pagamento e o ajuizamento da ação.

Estes são os dizeres no julgamento do STJ:
  • Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pelarestituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.(STJ - REsp: 1551951 SP 2015/0216201-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016)
Passada esta análise, vejamos outra taxa que é cobrada nas negociações imobiliárias.

É a chamada SATI – ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA.

Diferentemente da comissão de corretagem, a SATI é paga aos profissionais vinculados à própria construtora, que, dentre outros serviços, cuidam dos documentos necessários para a finalização da compra e venda do imóvel, ou seja, não é um serviço prestado por um profissional liberal (autônomo) – o Corretor – ou por uma empresa do ramo de corretagem. 

Percebam que ambas as taxas têm natureza de comissão e devem ser pagas pela intermediação de um serviço.

Todavia, a grande diferença é que a SATI – ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA deve ser paga pela própria construtora, tendo em vista ser este serviço inerente ao negócio, um serviço que está condicionado ao fechamento do negócio, não devendo ser repassada ao consumidor-comprador, visto não ser um serviço autônomo, além de poder ser contratado pelo próprio comprador.

Foi exatamente o que o STJ considerou, entendendo que, estipular uma porcentagem – normalmente de 1% - acrescida ao valor do contrato como forma de pagamento pelo serviço de um funcionário próprio da construtora é cobrança indevida, pois considera-se venda casada, prática abolida pelo Código de Defesa do Consumidor, prevista no art. 51.

Mas, doutor, e daí que essa cobrança é abusiva? O que eu posso fazer caso eu tenha pago por essa taxa quando eu adquiri o imóvel na planta?

Eis que, se caso a construtora cobrou de você, comprador, a SATI, e isso pode ser observado no Contrato de Promessa de Compra e Venda, sem esclarecer que o comprador tem a opção de não pagá-la e usufruir do serviços, o que lesa os deveres de lealdade e transparência das relações consumeristas, os valores poderão ser reavidos por intermédio de ação judicial buscando o ressarcimento pela cobrança indevida em razão da conduta abusiva.

Vale ressaltar que o valor pago e reavido pela via Judiciária é ressarcido na forma simples, conforme o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não há restituição em dobro. Reitera-se: como o serviço de assessoria técnico-imobiliária do profissional da construtora é de confiança, vez que trata-se de organização de documentos a fim de consolidar a compra e venda, tal serviço poderia ser contratado pelo próprio comprador. Daí o STJ ter considerado tal taxa como indevida e de responsabilidade da construtora.

Assim como no caso da comissão de corretagem, a SATI pode ser reavida no prazo de 03 (três) anos, sob pena de o comprador perder o direito, caso realmente tenha pago pela taxa sem a previsão contratual ou sem a prévia informação e transparência.

Caso tenha interesse, o Recurso Especial que foi utilizado pelo STJ como parâmetro para consolidar a tese repetitiva é o de nº 1.599.511/SP, bem como pela edição do Informativo de Jurisprudência nº 589, que podem ser acessados pelos links abaixo:
No mais, caso o caro leitor tenha se deparado com a situação narrada ou parecida, ou tenha algum conhecido/parente que tenha adquirido um imóvel na planta, procure um ADVOGADO de sua confiança, que saiba de Contratos, Direitos do Consumidor e Direito Imobiliário e tire suas dúvidas a respeito.


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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.


terça-feira, 15 de agosto de 2017

Conheça o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL / ADMINISTRATIVO / CARTORÁRIO, seus requisitos e documentos obrigatórios

Fonte: http://grahamgreenefestival.blogspot.com.br/
Muitos de nós já passamos pelo duro sentimento de perder um ente querido. A saudade e a lembrança dos que nos deixaram permanecem, mas o tempo se dá ao trabalho de nos enrijecer e nos tornar fortes para seguir em frente.

Levando em consideração os contextos comuns do nosso dia a dia, sem querer adentrar às situações extraordinárias, pensemos no falecimento de um ente querido cujo qual possuía filhos, já maiores e capazes.

Sabemos que para estes filhos surgem alguns deveres e obrigações em razão do seu ente falecido (pai ou mãe). Estes deveres e obrigações se dão quando da abertura da sucessão, dando-se início ao conhecido INVENTÁRIO, que nada mais é do que um instrumento apto a apurar, detalhadamente, os bens, os direitos e as dívidas deixados pelo falecido, de modo que, após a descrição detalhada, será promovida a partilha e a transmissão do que de fato pertence aos herdeiros.

O INVENTÁRIO é um procedimento popularmente conhecido e que, geralmente, é interpretado como um procedimento demorado, extremamente burocrático, principalmente quando há, entre os herdeiros, o dissenso pela partilha dos bens deixados, levando anos, até mesmo décadas, para serem solucionados.

Para além disso, podemos até dizer que o INVENTÁRIO é uma das maiores causas de desavenças entre os herdeiros, indiscutível forma de rompimento dos mais diversos laços familiares, principalmente nos Inventários que possuem um grande acervo patrimonial. Sem querer adentrar no envolvimento subjetivo, emocional e obscuros que circundam os INVENTÁRIOS, passemos ao que realmente interessa.

Com o objetivo de acelerar os procedimentos que "contabilizam" os direitos, dívidas e bens do de cujus (termo sinônimo de "falecido") e suceder a partilha do que pertence aos herdeiros, visando diminuir os processos que ocasionam ainda mais o abarrotamento das prateleiras do Judiciário, o legislador aprovou, em 2007, a Lei nº 11.441, dando nova redação ao art. 982, do Código de Processo Civil de 1973.

Em razão dessa inovação legislativa, foi autorizado aos herdeiros quantificarem os bens, direitos e dívidas do falecido e os partilharem administrativamente, ou seja, habilitando o INVENTÁRIO ser feito em Cartório, com lavratura de uma Escritura Pública feita pelo Tabelião, denominado-se, assim, o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ou ADMINISTRATIVO ou CARTORÁRIO.

E o novo Código de Processo Civil, aprovado em 2015 pela Lei nº 13.105, também cuidou de manter a hipótese extrajudicial/administrativa/cartorária, com previsão nos arts. 610 e seguintes.

Para que seja possível ser feito o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL/ADMINISTRATIVO/CARTORÁRIO é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos previstos na lei. Os requisitos seriam:
  • Os herdeiros devem ser MAIORES e CAPAZES;
  • Deve haver CONSENSO entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O de cujus (falecido) NÃO PODE ter deixado qualquer espécie de Testamento; Deve ser constituído ADVOGADO de confiança por cada herdeiro ou um comum para todos, pois é obrigatória a participação deste profissional;
  • Deve ser nomeado um INVENTARIANTE, ou seja, o indivíduo responsável pela administração dos bens, direitos e dívidas do espólio (conjunto dos bens deixados), podendo ser um (dos) herdeiro (os) ou terceiro;

Portanto, se houver filho (os) menor (res), incapazes ou se o de cujus deixar alguma espécie de Testamento, o INVENTÁRIO deverá ser feito Judicialmente. Entretanto, no caso do (s) filho (s) ser (rem) emancipado (s), poderá ser mantido o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL/ADMINISTRATIVO/CARTORÁRIO.

Interessante notar que se caso os herdeiros tiverem iniciado o procedimento de INVENTÁRIO pela via Judicial, podem aqueles optar pela desistência do processo e iniciar a partilha pela via administrativa/cartorária.

Sendo assim, os herdeiros, com o auxílio e participação de um ADVOGADO, poderão optar por qualquer Cartório de Notas, não se limitando a um Cartório onde os herdeiros residem, ou onde os imóveis estejam ou onde o falecido veio à óbito.

Serão levantadas todas as dívidas deixadas pela falecido, que serão pagas com o patrimônio deixado até serem as estas esgotadas ou até o limite patrimonial da herança, visto que os herdeiros não podem responder com seu patrimônio particular dívidas deixadas pelo de cujus.

De acordo com o Conselho Notarial do Brasil (CNB), para que os herdeiros possam iniciar o procedimento de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL/ADMINISTRATIVO/CARTORÁRIO, devem apresentar os seguintes documentos:
                       ·            Documentos do falecido
- RG; CPF; Certidão de Óbito; Certidão de Casamento (atualizada até 90 dias); Escritura de Pacto Antenupcial (se houver)
- Certidão Comprobatória de Inexistência de Testamento, expedido pelo Colégio Notarial do Brasil (tal Certidão pode ser obtida pelo site
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Documentos do cônjuge sobrevivo (marido ou esposa);
- Documentos de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges (RG’s, CPF’s, Certidões de Casamentos, Certidão de Nascimento, etc.)

                       ·            Documento do (s) Advogado (s):
- Carteira da OAB; estado civil e endereço

                    ·               Quanto aos bens (móveis ou imóveis):
- IMÓVEIS URBANOS: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); carnês de IPTU; Certidão Negativa da respectiva Prefeitura; Declaração de Quitação dos débitos condominiais;

- IMÓVEIS RURAIS: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); cópia autenticada da Declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR expedido pelo INCRA;

- MÓVEIS: documento dos veículos; extratos bancários; Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; notas fiscais de joias e bens (se houver);

No caso dos bens IMÓVEIS, o Imposto de Transmissão "Causa Mortis" ou de Doação (ITCMD) deverá ser pago no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito, sob pena de multa (a depender de cada Estado da Federação), que varia entre 10% e 20%, levando até o RGI dos respectivos imóveis a Certidão do Inventário para transferência dos bens aos herdeiros de acordo com o que foi convencionado entre estes.

Da mesma forma, deve ser levada a respectiva Certidão de Inventário ao DETRAN para transferências dos veículos, Junta Comercial para regularizar a propriedade dos novos titulares dos bens, direitos e ações no caso de empresas de propriedade do falecido.

Preenchidos todos estes passos, será lavrada a Escritura Pública de Inventário, que será entregue para cada herdeiro e, assim, finalizada toda a partilha dos bens, direitos e dívidas do de cujus.

Apesar de parecer ser bastante trabalhoso, temos que, em média, sem eventuais problemas nas documentações obrigatórias, os procedimentos de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL/ADMINISTRATIVO/CARTÓRIO duram de 90 a 180 dias, o que, diga-se de passagem, é deveras mais rápido se comparado aos anos de tramitação dos procedimentos judiciais.

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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

terça-feira, 8 de agosto de 2017

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL ou ADMINISTRATIVO: conheça o Divórcio feito em Cartório e sem intervenção judicial

Fonte: http://direitofamiliar.com.br/category/divorcio/
É exatamente isso! A partir de 2007, com o advento da Lei nº 11.441, os indivíduos casados, sob qualquer tipo de regime, podem se divorciar extrajudicialmente, por atos próprios, ou seja, sem intervenção judicial.

Mas, antes de adentrar nos requisitos que devem ser preenchidos para que haja a possibilidade do chamado Divórcio Extrajudicial ou Administrativo, façamos algumas ponderações relevantes.

Já deixo registrado que os sentimentos e emoções que circundam o rompimento do laço matrimonial não são descartáveis e nem os devem ser. O fato de este artigo demonstrar as inovações legais que facilitaram os casais a se divorciarem não deve remeter a este autor que vos escreve a imagem de um entusiasta ou afeiçoado pelo fim dos casamentos. O objetivo é apenas transmitir o conhecimento jurídico e nada para além. Dito isso, seguimos.

O instituto da Família está prevista na nossa Constituição Federativa de 1988, em seu art. 226. Em 2010, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional nº 66, que revolucionou a disciplina do Divórcio no Brasil. Se o caro leitor acessar a Constituição (link abaixo) irá perceber que a redação do §6º (parágrafo sexto) foi modificada, passando a vigorar da seguinte forma:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

Essa modificação legislativa trouxe consigo impactos profundos, que facilitaram demasiadamente o descasamento. Neste sentido, podemos constatar as seguintes modificações:
1)    Não há mais a necessidade de os casais se separarem para, somente assim, requererem o Divórcio;
2)      Não há mais necessidade do preenchimento de um prazo para que os casais se divorciem.

Desta forma, o que a Emenda Constitucional nº 66/2010 fez foi extinguir a obrigatória Separação de Fato do casal pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos para, comprovada tal separação, requererem o Divórcio pela via judicial, fosse ele consensual, fosse ele litigioso.

Sendo assim, a lei passou a regular somente o que realmente importava: a guarda dos filhos, os alimentos e o patrimônio da família, desburocratizando o rompimento de uma relação conjugal “falida”, ou seja, é deixado ao ânimo e à intimidade do casal a opção pela continuação ou não da relação. Este foi o interesse público que levou à modificação legal.
Voltando ao instituto do Divórcio Extrajudicial ou Administrativo, falou-se que este surgiu a partir de outra inovação legislativa, de importante caráter, com a aprovação da Lei nº 11.441 de 2007 (anterior à Emenda Constitucional nº 66/2010), que acrescentou ao Código de Processo Civil de 1973 o art. 1.124-A.

Sua instauração no Brasil é digna de aplausos, uma vez que retirou do Judiciário o “poder” de decretar o fim do vínculo. O clamor social sagrou-se vitorioso, possibilitando ao casal não ter de passar por todo o amargor do tempo que, por vezes, é ocasionado pela demora e burocracia jurídicas, para, somente depois, seguir com suas vidas.

Ocorre que em 2015, tivemos outra inovação legislativa. Foi aprovado o novo Código de Processo, pela Lei nº 13.105. O que importa é que o novo diploma não só previu a possibilidade do Divórcio Extrajudicial ou Administrativo, como também o regulamentou e disponibilizou todos os requisitos necessários para que possa ser realizado, conforme o art. 733 e seus parágrafos, CPC/2015.

Sem mais delongas, para que os casais possam se divorciar por sua própria conta, devem seguir o seguinte caminho inicial:

1)  Primeiramente, o Divórcio Extrajudicial ou Administrativo deve ser CONSENSUAL e SEM A PRESENÇA DE FILHOS MENORES, por imposição legal (art. 733, CPC/2015) – se forem filhos maiores, não há obstáculo;

2)  Devem, obrigatoriamente, estar assistidos por um ADVOGADO ou pela DEFENSORIA PÚBLICA, também por imposição legal (art. 733, §2º, CPC/2015);
Se o casal comprovar não possui condições de arcar com os custos cartorários, pode ser requerida a Gratuidade do Divórcio Extrajudicial ou Administrativo, mesmo que estejam assistidas por ADVOGADO.

3)          Feito isso, chegou a hora de procurar um CARTÓRIO DE NOTAS à sua escolha e de confiança.
      Neste, será lavrada a Escritura Pública de Dissolução Conjugal ou de Divórcio Consensual – o nome varia, não havendo necessidade de ser o mesmo Cartório onde os cônjuges se casaram, nem na mesma cidade ou Estado (art. 1º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ);

Feitas estas observações, passemos aos documentos necessários e com cópias autenticadas:

a)    CERTIDÃO DE CASAMENTO (atualizada com prazo mínimo de 6 meses), mediante apresentação dos documentos pessoais de cada cônjuge (CPF, RG, comprovante de residência);

b)          PACTO ANTENUPCIAL (caso haja);

c)    A CERTIDÃO DE NASCIMENTO dos filhos MAIORES de 18 anos ou os já emancipados, caso haja (m);

d)    Se houverem BENS a serem partilhados, deverá constar a DESCRIÇÃO DA PARTILHA DOS BENS;

d.1) IMÓVEIS URBANOS: Certidão Negativa de Ônus atualizada (30 dias); Carnê do IPTU do ano corrente; Certidão dos Tributos municipais, Declaração dos Débitos condominiais;

d.2) IMÓVEIS RURAIS: Certidão Negativa de Ônus atualizada (30 dias); Declaração do ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos do Imóvel Rural (quem emite é a Secretaria da Receita Federal); o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (emitido pelo INCRA);

d.3) BENS MÓVEIS: documento (s) do (s) veículo (s) emitido pelo DETRAN; extratos bancários; ações ou investimentos; Contratos Sociais de Empresas; joias; etc.

OBS.: caso hajam transferências de bens entre os divorciantes, deve cada qual comparecer ao órgão ou Cartório competentes para modificarem os registros de propriedade, munido da respectiva Escritura Pública de Divórcio.

e)   No caso dos NOMES, após a lavratura da Escritura Pública de Divórcio Consensual, as partes devem comparecer ao Cartório de Registros Civis onde foi celebrado o casamento para alterarem o estado civil e mudarem o nome (caso assim requeiram);

f)            Devem estabelecer se haverá ou não pagamento de PENSÃO ALIMENTÍCIA

Vale ressaltar que se as partes já tenham iniciado o processo de Divórcio no Judiciário, podem, caso preenchidos os requisitos acima descritos, desistir da ação e ingressar com o pedido do Divórcio Extrajudicial ou Administrativo. É mais rápido, menos custoso e burocrático.

AINDA TEM DÚVIDAS? Faça seu contato por intermédio dos canais dispostos no lado direito da sua tela.

Estou à disposição!

Links úteis:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm - CRFB/88

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm - CPC/2015


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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Você sabe o que são DIREITOS AUTORAIS?

Fonte: http://www.colonialmarcasepatentes.com.br/
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve sentença na qual condenou uma empresa por ter utilizado e reproduzido, indevidamente, fotografia pertencente a um livro de fotografias de autoria do autor da ação em anúncio publicitário, sem a sua devida concordância e autorização.

A sentença de piso condenou a empresa, em 2015, ao pagamento por danos materiais e morais em favor do fotógrafo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente, tendo sido confirmada pelo Tribunal em julho de 2017, após a empresa ré ter recorrido (inteiro teor da notícia em: http://www.tjes.jus.br/foto-utilizada-em-campanha-publicitaria-sem-autorizacao-do-autor-gera-indenizacao-de-r-17-mil/).

Diante deste presente caso, guardando, por óbvio, suas peculiaridades, posto que cada caso é resolvido à sua maneira, importante trazer ao caro leitor um tema interessante e que poucas pessoas conhecem: os Direitos Autorais.

Antes de adentrar sobre os aspectos conceituais e legais sobre o tema, gostaria de convidar o leitor a fazer um rápido exercício para demonstrar o quanto os Direitos Autorais estão presentes em nosso cotidiano.

Olhe ao seu redor. Escolha ou pense em um objeto, pode ser físico ou virtual. Avistou um livro qualquer? Um CD da sua banda favorita? Um DVD com filme para as crianças? Um quadro na sala de estar do seu pintor favorito ou um pintor local?

Percebe que todos esses objetos partiram de uma produção/criação intelectual de um ser humano, que empenhou seus esforços para tanto, e que a pessoa que os criou os explora economicamente, ou seja, os coloca no mercado de consumo para serem vendidos à você?

Pois bem.

O que os Direitos Autorais fazem é exatamente proteger, por intermédio de lei, o que uma pessoa ou um conjunto delas, ou uma empresa, cria (m), colocando, à partir dessas criações, à disposição do mercado, explorando, assim, moral e economicamente dos seus benefícios.

No Brasil, os Direitos Autorais, tal como espécie do que chamamos Propriedade Intelectual, está regulamentado pela Lei nº 9.610/98, cuja qual preconiza as diretrizes principais dos Direitos Autorais.

Por intermédio da referida lei, consideram-se obras intelectuais e, portanto, protegidas pela legislação, conforme os incisos do art. 7º:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Apesar de os Direitos Autorais estarem protegidos pela lei, é válido mencionar que a própria lei determina que os direitos sobre as obras artísticas, científicas ou literárias não estão subordinadas à nenhum tipo de registro, bastando que a obra esteja fixada em qualquer tipo de suporte (tangível ou intangível), presente ou futuro, desde que datado e que comprove a autoria.

Entretanto, a pessoa ou conjunto de indivíduos, ou a empresa, que desejar registrar sua obra, deverá procurar o órgão público correspondente à sua criação. Por exemplo: escritores, músicos, poetas, desenhistas, podem procurar a Biblioteca Nacional e o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), assim como os desenvolvedores de marcas e patentes, desenhistas industriais, criadores de software, devem procurar o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual).

Tal conduta proporciona maior proteção e legitimidade às obras criadas.

Voltando ao caso concreto trazido ao início deste artigo, o que foi protegido pela decisão judicial, diga-se de passagem, acertadamente, foi o direito moral e patrimonial que o fotógrafo externa ao mundo ao criar suas obras fotográficas a partir da sua visão e do seu trabalho intelectual-criativo, tendo sobre a sua criação o direito de explorá-lo como quiser, não devendo seu trabalho ser “surrupiado” para ser utilizado, por quem quer que seja, sem a sua devida autorização e anuência.

Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, até por ser impossível fazê-lo em um singelo blog jurídico, o que aqui se quis demonstrar é que a criação intelectual hoje, no Brasil, goza de proteção legal e, caso tais criações, desde que devidamente comprovadas terem sido feitas a partir do trabalho intelectual de alguém, sejam indevidamente utilizadas por terceiros, cabe ao criador procurar as vias cabíveis para reaver seus prejuízos morais e patrimoniais.

Para saber mais sobre o tema, deixo abaixo alguns links que podem ajudar na busca de mais conhecimentos.

(Ótimo artigo de autoria da advogada Fernanda Magalhães Marcial, que trata especificamente do tema e seus diversos aspectos)

(O site do ECAD que traz a contextualização sobre o tema até os períodos atuais)

(Link da Lei nº 9.610/98)
(Site da Biblioteca Nacional)


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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.