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terça-feira, 31 de outubro de 2017

Mudança de sexo no registro civil: Quarta Turma do STJ decide que transexual não precisa mudar o sexo para modificar seu gênero no registro civil

Fonte: http://diariodegoias.com.br/brasil/50267
-supremo-decide-se-transexual-pode-
mudar-registro-civil-nesta-quinta-20
Poucos dias atrás, me deparei com uma louvável notícia advinda das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fazendo cumprir com seu título de Corte Cidadã ou Tribunal da Cidadania, o STJ, através do entendimento firmado pelo colegiado da Quarta Turma, acolheu pedido de modificação do prenome (“primeiro nome”) de transexual, bem como do seu gênero, sem que este precisasse ser submetido à intervenção cirúrgica para retirada do seu órgão genital masculino a fim de possibilitar a modificação do seu sexo no registro civil.

Em outras palavras, o (ou, agora, “a”) transexual que deu origem ao processo conseguiu modificar seu sexo no registro civil de nascimento sem ter se condicionado à uma cirurgia de mudança de gênero (“adaptação” do órgão sexual masculino para o feminino, no caso).

A tese vencedora foi do Relator do processo, Ministro Luís Felipe Salomão. A ação subiu ao STJ a partir do Recurso Especial contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Estado de onde a demanda originou-se, pois negou, em primeira instância recursal, o direito de mudança do sexo no registro civil, autorizando, somente, a mudança do prenome.

É digno de aplausos a referida decisão!

Consegue perceber a relevância social que essa decisão pressupõe? Essa é uma vitória para aqueles que são “subju(l)gados” pela sociedade massacrante e que, por isso, vivem à margem, sofrem calados.

Em razão disto, resolvi escrever sobre um tema diferente do usual, mas de grande importância. O STJ reconheceu, sobremaneira, que hábitos e costumes da sociedade se modificam e evoluem, e cabe ao Judiciário, quando o Legislativo e o Executivo não o fazem, observar/extrair essas sutilezas sociais.

QUAIS FORAM OS FUNDAMENTOS USADOS PELA DECISÃO DO STJ (Ministro Luís Felipe Salomão e Ministra Nancy Andrighi)

A decisão que se sagrou vencedora no processo tem total fundamento e encontra sua base em preceitos fundamentais da nossa sociedade.
Já se sabe que o prenome e o sobrenome de alguém, hoje, não é a única forma de identificá-lo (la). Apesar de a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelecer que o nome é imutável, o parágrafo único, do art. 55 e o art. 58, ambos da própria lei, oportuniza/autoriza a modificação quando do nome resultar situações vexatórias, expor o indivíduo ao ridículo ou fazê-lo sofrer degradação ou preconceito social.

No caso de um transexual, entende-se que, geralmente, não há identidade entre como a pessoa se vê, psíquica e emocionalmente, e o seu sexo biológico (como nasceu).

Foi exatamente neste tocante que o Ministro Relator Luís Felipe Salomão encontrou sustento à sua decisão. Tanto que, analisando os conceitos de sexo, identidade de gênero e orientação sexual, percebeu, no caso por ele relatado, que havia uma desconexão entre como o transexual se via e como se julgava ser e seu gênero de nascimento.

O que o douto Ministro fez foi buscar uma forma de adequar os sentimentos e avaliações internas do transexual ao seu sexo psicológico. Daí que, independentemente da regra da Imutabilidade do Nome, se valeu da possibilidade de alteração do nome para os casos de situações vexatórias ou de degradação social, como base para acatar a justificativa da divergência entre o nome e a aparência física do indivíduo a fim de possibilitar a modificação, também, do gênero no assentamento civil.

Acrescentou, ainda, que todos nós temos direito à felicidade, direito inerente à dignidade da pessoa humana, fundamental a todos, indistintamente, de modo que apenas a mudança no prenome do transexual continuaria a divergir com a identidade do indivíduo, permanecendo sujeito aos constrangimentos da vida social. Vejamos o que o Ministro disse na íntegra:

“Se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante do registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se, a meu juízo, flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade”

Em outra oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, representante vanguardista em diversas decisões do STJ, entendeu que, em outros tempos, o registro civil baseava-se no nome e no sexo (no órgão sexual), apenas. Todavia, com as inovações tecnológicas e científicas, vários outros fatores servem para identificar o sexo de alguém, motivo pelo qual o sexo aparente não deve limitar a identificação da pessoa.

Fatores psicológicos, familiares, culturais, sociais, integram o arcabouço da identidade do ser humano, de modo que contextos psíquicos e comportamentais externam a realidade biológica do indivíduo, cabendo ao Estado conceder meios e formas necessárias para que o cidadão tenha uma vida digna em sociedade, tal como a modificação do sexo em seu registro civil.

Para o ou a transexual, é alcançar aquilo que tanto almeja: ser reconhecido (a) e respeitado (a) civilmente como que ser visto (a), objetivando evitar novos constrangimentos, preconceitos e infortúnios cotidianos.

Busca-se, assim, ratificar que seu nome social, ou seja, como o (a) transexual é chamado (a) cotidianamente em seu ciclo familiar, de trabalho, de amigos, em repartições públicas, etc., não contraponha o seu nome registrado oficialmente, visto que este não reflete sua identidade de gênero, não reflete como se enxerga perante o mundo.

Em outra passagem, o Ministro Luis Felipe Salomão realça que não é porque a pessoa não tem condições financeiras suficientes ou que está aguardando anos na fila do SUS que o STJ vai se eximir de admitir o direito mínimo ao cidadão de bem, que apenas busca dignidade, igualdade e respeito, direitos básicos de uma sociedade democrática.

Em pensar que décadas passadas, nem sequer se discutia a possibilidade de alguém mudar o gênero do nome no registro civil (do masculino para o feminino, ou vice e versa), sob a singela justificativa de que esse era considerado imutável por força da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

Vivemos em tempos diferentes dos passados e cada vez mais complexos, integrando culturas, religiões, ideologias e, indiscutivelmente, escolhas sexuais e de gêneros, cada mais diversificadas.

É o multiculturalismo em todas as suas instâncias, tomando conta do enredo do cotidiano e cabe a cada um de nós aceitar o outro, independente de suas opções, pois é assim que se vive numa democracia verdadeira. Do contrário, “viv(emos)eremos”  em uma democracia às escuras, de fachada, de mera nomenclatura.

COMO MODIFICAR O SEXO NO REGISTRO CIVIL?

Analisando casos de notório conhecimento, podemos afirmar que a mudança no prenome não possui grandes objeções. Por outro lado, a mudança do sexo no assentamento civil merece atenção especial, pois cada caso ressalta suas especificidades, de modo que a decisão tomada pela Quarta Turma do STJ não vale como regra para toda e qualquer situação.

O STJ já teve a oportunidade de se manifestar em casos semelhantes ao descrito acima, de modo que, em todos eles, a parte requerente informou laudos psíquicos, avaliações psicológicas, testemunhos, documentos, fotos, a comprovação de utilização de hormônios femininos durante anos, além de cirurgias para adequar a aparência à realidade psíquica.

É obrigatório o ajuizamento de AÇÃO JUDICIAL, no qual fará parte o Ministério Público, tendo de estar o (a) interessado (a) devidamente representado (a) por um ADVOGADO.

Isto porque, por força daquela Lei de Registros Públicos, a mudança pela via administrativa ainda não é possível, apesar de já haver, tramitando no Congresso Nacional, Projeto de Lei que visa discutir esta e outras matérias (Projeto de Lei nº 5002/2013).

É preciso comprovar a divergência entre a identidade psicológica e física com os dados constantes no assentamento civil (no registro), através de documentos, laudos e avaliações psicológicas, testemunhos, etc.

Após a sentença do juiz, autorizando a modificação do prenome e do sexo no registro civil da pessoa, transitar em julgado, será averbado no Cartório de Registro Civil.

CONCLUSÃO:

Fica aqui meu registro e apreço pelo entendimento da Quarta Turma do STJ e pela louvável relatoria no processo pelo Ministro Luís Felipe Salomão, sem tirar o mérito de outras decisões vanguardistas, como da Ministra Nancy Andrighi, Ex-Ministro Noronha e Ex-Ministro Direito, entre outros.

Que a evolução positiva faça parte do nosso cotidiano forense e que decisões como essas auxiliem no papel do ADVOGADO: a busca dos direitos dos necessitados, dos incapacitados, dos não legitimados, indistintamente. Esse é o nosso papel social!


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Atraso, Cancelamento, Interrupção ou Preterição de VOO: entenda seus direitos

Fonte: http://cartorionorj.com.br/category/abertura-de-firma/
     Como sabemos, as empresas aéreas fornecem serviços e produtos no mercado para que seus clientes e consumidores possam realizar viagens, sejam a trabalho ou a lazer, sozinhos ou com seus familiares e amigos, para diversos destinos diferentes ao redor do mundo.

     Ocorre que, diariamente, nos deparamos com notícias de atrasos em voos de diversos consumidores em razão de alguma empresa aérea, por diversos motivos e justificativas diferentes dadas pelas empresas aéreas.

     Eis que, nestes tipos de situações, surge para os clientes/consumidores lesados, diante de atrasos de voos o direito de reparação pelos danos ocasionados à sua pessoa em razão de todos os transtornos passados.

     Daí, questiona-se: quais são os direitos dos clientes/consumidores quando submetidos aos ATRASOS, CANCELAMENTOS, INTERRUPÇÕES ou PRETERIÇÕES DE VOOS no cenário nacional?

     Antes de mais nada, devo lhes informar que o presente artigo visa somente apresentar as questões relacionadas aos atrasos de voos NACIONAIS, ocasião onde aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Superior Tribunal Federal (STF), em 2017, decidiu que, para os casos de atraso de voos INTERNACIONAIS, aplicam-se as normas das Convenções de Montreal (de 1999) e de Varsóvia (de 1929) (caso queira entender melhor sobre, entre neste link).

     Passemos adiante.

     Inicialmente, cumpre ressaltar que é induvidável a incidência das normas do CDC, tendo em vista os preceitos dos arts. 2º e 3º, do Código (link), ou seja, o cliente é considerado consumidor nos termos da lei, e as empresas aéreas fornecedoras de serviços e/ou produtos também nos termos da lei.

     Isso quer dizer que todas as normas impositivas do CDC aplicam-se na relação, o que traz para o cliente/consumidor diversos direitos, inclusive, e principalmente, na hora de buscar a reparação/indenização pelos danos suportados em razão dos atrasos em seu voo.

     Em segundo lugar, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), agência federal que regula e supervisiona as atividades de aviação civil no Brasil, expediu a Resolução nº 400/2016 (link) em que diz, claramente, a partir do art. 20 até o art. 31, diversos direitos dos clientes/consumidores e deveres das empresas aéreas em caso de atrasos de voos, tais como:
  • A empresa aérea deverá informar imediatamente aos passageiros que o voo irá atrasar, indicando nova previsão, bem como sobre os casos de cancelamento ou interrupção, de modo que, de 30 em 30min deverá ser comunicado a previsão do novo horário para partida dos voos em atraso;
  • Sempre que solicitada pelo passageiro, a empresa aérea deverá prestar por escrito os motivos do atraso, interrupção, cancelamento ou preterição;
  • Para os voos com mais de 4 (quatro) horas de atraso, a empresa aérea deverá oferecer opções de REEMBOLSO, REACOMODAÇÃO ou EXECUTAR OUTRA MODALIDADE DE TRANSPORTE à livre escolha do passageiro, valendo também para os casos de interrupção, cancelamento ou preterição;

     Interessante notar que a empresa aérea deverá oferecer ASSISTÊNCIA MATERIAL em todos os casos, de modo que essa assistência se identifica de acordo com a quantidade de horas que o passageiro está aguardando, ou seja:
               - se o atraso é superior a 1 (uma) hora: deverá oferecer facilidades de comunicação;
              - se o atraso é superior a 2 (duas) horas: deverá oferecer alimentação, de acordo com o horário, por meio de refeição ou voucher individual;
               - se o atraso é superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado ida e volta.

     Ademais disto, os art. 28, da Resolução nº 400/2016, informar sobre as hipóteses de REACOMODAÇÃO do passageiro em outros voos, para todos os casos apresentados, bem como os arts. 29 ao 31 informa sobre as alternativas e a forma de REEMBOLSO do valor da passagem adquirida.

     Mas, e se nada for feito pelas empresas aéreas nas situações de atraso e etc.? O eu posso fazer?

     Bem, nestas situações, peça todos os documentos e informações relacionados ao voo, por escrito, façam vídeos e tire fotos para comprovar os momentos passados, as comunicações feitas pela empresa área, e guarde todos esses documentos consigo. Fora isso, não há muito que se fazer a não ser suportar os infortúnios.

     Isto porque, perceba que todas estas disposições relacionadas aos deveres que as empresas aéreas possuem são obrigações administrativas, de opção e deliberação entre os próprios passageiros e a empresa, devendo as empresas cumprirem com estas determinações quando, imediatamente, à ocorrência de atrasos, cancelamentos, interrupções ou preterições dos voos.

     Daí que, passados todos os transtornos, ao passageiro, cliente/consumidor, que adquiriu o bilhete de passagem junto à empresa aérea, resta apenas buscar a reparação/indenização pelos danos suportados por meio de Ação Judicial, seja pelos gastos materiais, seja pelos danos morais.

     QUER SABER COMO FICA A QUESTÃO DOS DANOS MORAIS?

     No próximo artigo, a ser publicado no dia 24/10/2017, farei alusão à situação específica dos DANOS MORAIS em casos de ATRASOS DE VOO NACIONAIS, bem como o entendimento dos nossos Tribunais e, precisamente, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao tema.

     Portanto, cenas dos próximos capítulos.

     Por fim, importante salientar que diversas são as adversidades sofrida pelos consumidores/clientes em razão das empresas aéreas, podendo ser citado, além do que fora demonstrado neste artigo, situações de OVERBOOKING (venda de passagens a mais do que assentos disponíveis), extravio de bagagens e mercadorias, acidentes aéreos, perda de pacotes de viagens com hospedagem ou estadias, entre muitas outras.

     Caberá ao cliente/consumidor buscar um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para tratar de todos os assuntos, tirar suas dúvidas e correr atrás de seus prejuízos e direitos.


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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

terça-feira, 10 de outubro de 2017

A responsabilidade dos Bancos por fraudes ou delitos nas contas bancárias de seus clientes

     O artigo de hoje foi inspirado num caso concreto que eu deparei e em que estou figurando como patrocinador da causa.

     Um publicitário de Vila Velha, cidade do Estado do Espírito Santo, teve sua conta-poupança, vinculada a uma instituição financeira de grande renome no país, surrupiada em sua totalidade (o valor aproximado era de R$ 11 mil) em razão de saques (indevidos), uso para recargas de números de celular (cujos números eram de São Paulo e completamente desconhecidos pela vítima), ademais de um empréstimo via internet no valor de R$ 4 mil.
   
     Todos os saques, gastos com recargas e o empréstimo ocorreram pela conta virtual do publicitário e num intervalo de tempo entre 2 (dois) a 4 (quatro) dias, sem que a vítima tivesse conhecimento de quaisquer destes atos vinculados à sua conta.

     Este é apenas um dos tantos casos que ocorrem diariamente no que diz respeito às relações entre instituições financeiras e seus clientes.

     Porém, algumas dúvidas surgem quando da ocorrência destes tipos de situações, tais como:
  • O que fazer caso minha conta bancária seja objeto de fraude ou delito?
  • O Banco se responsabiliza por estas fraudes às contas de seus clientes?
  • Quais são meus atos imediatos caso eu observe movimentação suspeita ou indevida na minha conta?
 Antes de qualquer coisa, entenda que este artigo visa se debruçar sobre a posição do CONSUMIDOR/CLIENTE frente às instituições financeiras e a responsabilidade destas, enquanto fornecedoras de serviços, em situações de fraude às contas bancárias de seus clientes.

     Primeiramente, tenha em mente que a relação estabelecida entre estes dois sujeitos é regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ou mais conhecido como CDC, em razão do art. 2º e §2º, do art. 3º, sendo este o diploma que dispõe dos direitos dos consumidores, bem como as normas de proteção e defesa destes.

     Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, conhecido como a Corte Cidadã, afastou qualquer dúvida que se tenha quanto à aplicação do CDC para as relações entre clientes e instituições financeiras, conforme redação da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

     Uma vez que tal diploma regula as relações destes indivíduos, impõem-se às instituições financeiras zelar pelos produtos e serviços que dispõe no mercado, de modo que responderá pelos eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, tal como a SEGURANÇA das contas bancárias.

     Sendo assim, configurado o defeito na prestação do serviço pela instituição financeira escolhida pelo consumidor, será esta RESPONSABILIZADA, independentemente da existência da sua culpa (redação do art. 14 e §1º, ambos do CDC), pois sua responsabilidade é objetiva. Desta forma, caberá ao próprio Banco comprovar que não agiu com culpa pelo defeito do serviço, posto que o inciso VIII, do art. 6º, do CDC, admite o que chamamos de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

     Portanto, cabe à instituição financeira provar que o serviço foi prestado corretamente e que com a segurança que se espera, ou seja, de que foi realmente o cliente/consumidor quem efetuou os saques, contraiu o empréstimo, realizou as recargas de celular, em suma: que foi o cliente quem movimentou a conta bancária.

     Além disso, qualquer cláusula do contrato de adesão assinado pelo cliente/consumidor (em outras palavras, o contrato onde o consumidor apenas acata o que é estipulado sem poder dar “pitaco”), que exclua ou atenue a responsabilidade do Banco, serão estas cláusulas consideradas NULAS, por força do inciso I, do art. 51, do CDC.

     Voltando os olhos para o caso de fraudes ou delitos às contas, como no caso do publicitário, não restam dúvidas que o Banco é plenamente responsável pelo zelo e segurança das contas bancárias de seus clientes, pois fraudes ou delitos praticados por terceiros viola a SEGURANÇA que o cliente deposita na instituição para gerir suas finanças.

     Perceba: o risco é inerente à atividade do Banco, que se dispõe a administrar valores de seus clientes, não podendo se eximir de assumir os danos que surjam de fraudes ou delitos cometidos por terceiros. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça também editou a Súmula nº 479, que diz claramente: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     Mas, diante da fraude ou do delito à conta, o que deve o cliente/consumidor fazer?

     Imediatamente é contatar o Banco e informar o ocorrido, valendo-se dos demonstrativos de movimentação da conta, cuja qual era, até então, desconhecida, requerendo, assim, o bloqueio da conta para evitar novas movimentações, saques, realização de empréstimos, etc.

     O Banco, por sua vez, vai lhe conceder um prazo (normalmente, de 5 a 10 dias) para que o setor jurídico interno analise a situação e avalie se é o caso de devolver os valores furtados ou não.

     É válido também que o cliente/consumidor faça um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil, que será enquadrado no rol de Crimes Eletrônicos, pois isso poderá ajudar no momento de reaver os valores que foram furtados da sua conta.

     Ocorre que, muitas das vezes, o Banco não estorna os valores, deixando o cliente/consumidor “à ver navios”. Caso isso aconteça, caberá à vítima procurar um ADVOGADO ESPECIALIZADO e de sua confiança para tirar suas dúvidas, apresentar as características do seu caso e tomar as providências necessárias para reaver seus prejuízos.

     É válido informar que existem diversos julgados espalhados pelo Brasil, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dever das instituições financeiras reaver os valores perdidos pelo seu cliente/consumidor, ademais dos DANOS MORAIS que são absolutamente passíveis de serem concedidos.

     O tema é vasto e engloba outras inúmeras situações, tais como roubo de senhas em caixas eletrônicos, clonagem do cartão, empréstimos sem autorização do cliente, abertura de conta-corrente com documentos da vítima, etc.

     Caso você já tenha sofrido fraude em sua conta bancária ou conheça alguém que já passou por essa triste, bem como quaisquer dos casos acima informados, procure um ADVOGADO ESPECIALIZADO e de sua confiança e tire suas dúvidas.


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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Como registrar minha marca ou patentear minha ideia?


Hoje a postagem vai ser um poquinho diferente!

Há alguns dias eu tive o prazer de bater um papo super legal com o Fernando Gregório, dono do canal no YouTube "GERAÇÃO EMPREENDEDORA" (link do canal), onde tivemos a oportunidade de tratar sobre o assunto Marcas e Patentes.

Nessa conversa, tratamos de diversos assuntos sobre o tema, tais como:
  • Como registrá sua MARCA ou PATENTE aqui no Brasil;
  • Quais são os procedimentos adotados;
  • As diferenças conceituais entre essas espécies de Propriedade Intelectual
  • Os valores para que possa a MARCA ou a PATENTE ser registrada;
  • O prazo que leva uma Marca ou Patente ser registrada; entre outros.
Todas as respostas estão em conformidade com a legislação do nosso país e as diretrizes impostas pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual).

Para quem já visita minha página, sabe que o tema foi abordado em um dos meus artigos (neste link), todavia, sob outro ponto de vista, mas que tem tudo a ver com a temática do vídeo.

Fica aqui o registro e, desde já, meu convite para visitarem a página do amigo Fernando Gregório no link acima informado, que possui diferentes temas sobre empreendedorismo na nossa atualidade.

Se quiser saber mais sobre Como registrar sua MARCA ou PATENTEAR sua criação, basta me procurar pelos acessos informados no canto direito-superior da tela. Lembrando que é sempre importante a escolha de um profissional habilitado ou um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança na hora de fazer o trabalho ou tirar suas dúvidas!


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