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"O Direito nunca dorme!"

terça-feira, 29 de maio de 2018

Cheque sem fundos? Passou o prazo para cobrar o cheque? Calma, pois tem solução.


Existem 3 (três) soluções para cobrar a dívida: a Ação de Execução, a Ação Monitória e a Ação de Cobrança.

Em termos jurídicos, o CHEQUE nada mais é do que um Título Executivo EXTRAJUDICIAL, cuja previsão encontra-se no rol do art. 784, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).

Primeiramente, importante ressaltar que, de acordo com art. 47, da Lei 7.357/1985, mais conhecida como LEI DO CHEQUE, somado ao artigo acima informado, o credor poderá executar o emitente e seu avalista, além dos endossantes e seus avalistas (desde que apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento for comprovado com PROTESTO ou DECLARAÇÃO DO SACADO por escrito e datado sobre a própria cártula de cheque).

Ocorre que estas circunstâncias referem-se à cobrança judicial através da AÇÃO DE EXECUÇÃO, cuja qual somente poderá ser promovida 06 (seis) meses após a data de expiração do prazo de apresentação do CHEQUE. Em outras palavras, se o CHEQUE teve seu vencimento e depois de 06 (seis) meses desse vencimento o beneficiário (quem recebe o CHEQUE) tentar cobrá-lo através da AÇÃO DE EXECUÇÃO ele NÃO VAI CONSEGUIR, conforme o art. 59, da Lei do Cheque determina.

Relevante informar que quanto ao prazo para apresentação do CHEQUE, o beneficiário terá 30 (trinta) dias contados da data da emissão se caso o Banco é o mesmo do LOCAL DE EMISSÃO. Caso sejam locais distintos (Banco em um local e local de emissão em outro), o beneficiário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o CHEQUE.

Passados o prazo de 06 (seis) meses para cobrá-lo, passamos à 2ª opção do beneficiário: a AÇÃO MONITÓRIA.

A AÇÃO MONITÓRIA, em termos informais, tem como pressuposto dar eficácia a um título executivo. Significa dizer que o CHEQUE, que, como disse, é um Título Executivo (EXTRAJUDICIAL), poderá ter novamente força executiva caso tenha se ultrapassado aquele prazo de 06 (seis) meses dito anteriormente.

A previsão desta ação encontra-se no art. 700, do NCPC, admitindo que a prova escrita (o CHEQUE), que perdera sua força de título executivo em razão do decurso do tempo, passará a gozar, novamente, deste status, possibilitando ao credor cobrar do devedor o valor da dívida, somado, ainda, às Súmulas 299 e 531, do STJ.

O que será analisado pelo juiz é a VALIDADE DO TÍTULO e, assim sendo, é muito mais célere do que a próxima opção que o credor tem para cobrar o CHEQUE.

Claro que nem tudo são flores. 

A AÇÃO MONITÓRIA tem prazo para ser ajuizada. Diz a Súmula 503, do STJ que o prazo para ajuizamento de AÇÃO MONITÓRIA contra CHEQUE sem força executiva é de 05 (cinco) ANOS.

E se tiverem passados os 06 (seis) meses para ajuizamento da Ação de Execução, optei por não ajuizar a Ação Monitóriaainda assim posso cobrar o CHEQUE?

SIM! Ainda haverá a possibilidade do beneficiário ajuizar AÇÃO DE COBRANÇA, também no prazo de 05 (cinco) anos, como ocorre na Monitória, pautada pelo rito comum ordinário (processo de conhecimento), visando constituir o Título Executivo, não mais Extrajudicial, mas, sim, JUDICIAL, que surgirá com a sentença condenatória do juiz.

Alcançada a sentença condenatória, instrumento que caracteriza o Título Executivo JUDICIAL, o beneficiário poderá executar a dívida.

Ingressaríamos, pois, na regra geral, prevista no art. 785, do NCPC, onde será analisada a origem do crédito, tendo o beneficiário de provar a relação jurídica com o emitente (devedor) e não simplesmente a dívida em si.

Assim sendo, conclui-se que o beneficiário que recebe um CHEQUE que não possui fundos, por exemplo, poderá manejar 03 (três) ações para cobrá-lo, podendo, ainda, protestar o título em Cartório de Protesto de Títulos a fim de “sujar” o nome do devedor na praça.

De toda sorte, é sempre importante consultar um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para tirar quaisquer eventuais dúvidas e esclarecer os pontos obscuros, bem como dar a dica necessária para a solução do caso.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

terça-feira, 15 de maio de 2018

Comprei um produto na promoção, posso trocar?


Hoje irei tratar de um assunto muito vigente em nosso dia a dia e que gera diversas dúvidas nos consumidores.

Imaginemos a seguinte situação: fui ao Shopping comprar o presente de Dia das Mães (domingo último), entrei numa loja que estava em promoção e adquiri um produto que estava nesta promoção. 15 (quinze) dias depois, o produto que eu adquiri apresentou um vício que o tornou impróprio para o uso. Imediatamente, voltei à loja com a nota fiscal em mãos para trocá-lo. Para minha surpresa, a vendedora disse que não poderia ser feita a troca, pois o produto adquirido estava na promoção. E agora?

Situações como essa são deveras comum. Diariamente, inúmeros consumidores são atingidos por negativas das lojas para efetuação da troca de produtos que foram adquiridos em promoção, eivado de VÍCIOS, principalmente em meses ou dias em que há uma data nacional comemorativa (Dia das Mães, dos Pais, das Crianças, dos Namorados, Natal, etc.).

Antes de adentrar sobre os aspectos legais da causa, importante já alertar o caro leitor:
Essa conduta é INDEVIDA e ILEGAL! O vendedor do produto ou fornecedor de serviço não pode agir desta forma!

Vejamos o que a lei nos diz sobre isso.

A relação exposto acima é claramente abraçada pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme a dicção dos arts. 2º e 3º da referida.

Já no que diz respeito ao defeito do produto ou do serviço, ou o que chamamos de VÍCIO, o artigo que regulamenta a questão é o art. 18º, do CDC, de certo que os fornecedores destes produtos ou serviços serão responsáveis pela solução dos vícios INDEPENDENTEMENTE DO PRODUTO ou DO SERVIÇO VENDIDO SER PROMOCIONAL.

Portanto, qualquer negativa da loja, do gerente, do fornecedor do serviço, do dono da loja, quem quer que seja, será considerada conduta abusiva e contrária ao que a própria lei consumerista prevê.

Serão 30 (trinta) dias corridos, contados da data da reclamação do consumidor, para que o fornecedor/vendedor do produto ou do serviço solucione o problema. Se o problema não for solucionado, o consumidor tem direito de pleitear quaisquer dos direitos previstos no parágrafo 1º, do art. 18, do CDC, que diz:
Art. 18. (...)
§1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;  
III - o abatimento proporcional do preço.
E, vale ressaltar que todos os indivíduos pertencentes à “cadeia de consumo” são solidariamente responsáveis pelos vícios. Em outras palavras: fabricante, importador, distribuidor e comerciantes, são todos responsáveis pela solução efetiva do defeito apresentado pelo produto ou na execução do serviço.

Doutor, e o consumidor, tem que observar alguma lei ou algum prazo?

SIM! O consumidor, assim como o fornecedor, deve respeito às normas previstas no CDC, de forma que está imposto que os vícios aparentes ou de fácil constatação devem ser reclamados no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelo consumidor caso o produto seja NÃO DURÁVEL (Exemplo: alimentos, roupas, objetos de uso para higiene pessoal, etc.) e em 90 (noventa) dias caso sejam vícios aparentes ou de fácil constatação de produto DURÁVEL (Exemplo: eletrodomésticos, reforma da casa, pintura de carro, etc.).

Em se tratando de vícios OCULTOS (redibitórios, na terminologia jurídica), os prazos acima informados contam-se da ciência inequívoca do vício, valendo-se das mesmas regras para produtos duráveis e não duráveis.

Além disso, estas regras não se aplicam para o caso do conhecido Direito de Arrependimento (prazo de 07 dias para efetuar a troca) à que faz jus o consumidor, pois este só será respeitado quando o consumidor não tiver acesso imediato no momento da compra do produto ou contratação do serviço, tal como a situação em que ele o faz através da internet, catálogo, telemarketing, etc.

Importante informar que o consumidor deve fazer prova de que realizou a reclamação junto ao fornecedor/vendedor de produto ou serviços, tais como envio de carta com Aviso de Recebimento (AR), uma nota/ordem de serviço, qualquer documento que confirme a reclamação, o motivo desta, a data da descoberta do defeito e o dia data da reclamação.

Se esses prazos não forem observadas pelo consumidor, seu direito decairá ou irá prescrever, ou seja, grosseiramente falando, o consumidor perderá o direito de reclamar pelos vícios ou defeitos em seu produto ou na execução do serviço.

De toda sorte, é sempre importante consultar um ADVOGADO ESPECIALISTA na área para tirar quaisquer eventuais dúvidas e esclarecer os pontos obscuros, bem como dar a dica necessária para a solução do caso.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.



terça-feira, 8 de maio de 2018

Tempo de espera em fila de banco gera indenização moral?


Após a semana com feriado prolongado (1º de maio), voltemos aos trabalhos!

E, hoje, eu vos trago um tema bem recorrente, que muitas pessoas escutam e comentam no dia a dia, em diferentes locais, mas poucos realmente sabem e entendem sobre.

Sem muitas delongas, vamos ao que interessa.

Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificaram o entendimento de que cabe aos Municípios regularem e disciplinarem sobre o tempo máximo de espera nas filas em agências bancárias, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às causas.

Portanto, para que haja a possibilidade de alguém ser indenizado, por danos morais, caso o usuário, o correntista ou o cliente fique horas na fila do banco esperando para ser atendido, obrigatoriamente, deve haver Lei Municipal que discipline sobre o assunto.

Se a questão já tiver sido deliberada e legislada pelo Município, deve ser feita a análise do que a lei diz sobre o tempo máximo que o consumidor, seja ele correntista ou não, deve ficar aguardando na fila até ser atendido.

Por exemplo, no Município de Vila Velha, cidade do Espírito Santo, Comarca em que trabalho, a Lei nº 4.025/2003 regulou a questão e impôs que os clientes e usuários deverão aguardar, no máximo, 20 (vinte) minutos em dias normais e 30 (trinta) minutos em vésperas de feriado ou após feriados prolongados, conforme redação do parágrafo 1º, do art. 1º, da referida Lei.

Já no Município de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, Comarca em que também advogo, o ente municipal regulou o tema e impôs que os clientes e usuários deverão aguardar, no máximo, 10 (dez) minutos em dias normais de expediente, 20 (vinte) minutos em dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais (...) e 25 (vinte e cinco) minutos em vésperas de feriado e após feriados prolongados, conforme redação do art. 1º, da Lei nº 7.598/2008, que acabou acrescentando alguns artigos à Lei nº 6.080/2003 (Código de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Vitória).

Entendeu, agora, o motivo pelo qual, de uns anos para cá, todas as agências bancárias colocaram dispositivos eletrônicos com emissão de senhas, inclusive, com horário de chegada e o dia?

Pois bem. Isso se deu por imposição legislativa. Mas acrescento que também se deu para que os bancos tivessem um controle interno, de chegada e saída, maior.

Mas, Dr., é simples assim? Fiquei aguardando 30 (trinta) minutos em dia de expediente normal e já terei direito à indenização?

Infelizmente, não.

Cada situação deve ser analisada de acordo com as suas característica específicas, os acontecimentos fáticos e circunstanciais de cada caso, pois o direito à indenização não é automático, devendo-se fazer provas da demora.

Inúmeros casos já foram analisados pelos Tribunais do nosso país, a questão já foi pacificada pelo STJ, mas, reitero, cada questão foi analisada individualmente pela Corte Cidadã. Tanto o é que até hoje o STJ não expediu nenhuma súmula sobre o tema (entendimento consolidado que vincula a todos que atuem no Poder Judiciário), mesmo havendo leis municipais que regulam a questão.

Dr., entendi. Mas, meu caso merece reparo. Esperei quase 3h na fila do banco pra ser atendido. Quanto eu tenho direito à receber?

Depende da localidade do acontecimento.

Em Vila Velha/ES, por exemplo, a lei não especifica quanto o usuário ou o cliente irá receber, devendo este procurar um ADVOGADO ESPECIALISTA e/ou de sua confiança e ajuizar a ação competente, podendo sê-la, inclusive, em Juizados Especiais (antigo Juizado de Pequenas Causas).

Já em Vitória/ES, a lei estabelece quanto o usuário ou o cliente irá receber, caso fique maior tempo ao máximo previsto na própria lei, entre R$1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), dependendo, SEMPRE, de cada caso concreto, a depender da análise da situação, também sendo possível ajuizar a demanda em Juizados Especiais.

Entendam: não há certeza de que o usuário ou cliente será ressarcido moralmente, e eu, jamais, enquanto advogado, irei prometer algo com 100% (cem por cento) de certeza...nós trabalhamos com o Judiciário, já temos a experiência necessária para saber que, ali, nenhuma certeza há!

Se quiser saber mais sobre o assunto, estou à inteira disposição! Este é um dos temas que eu mais gosto e tenho prazer em escrevê-lo. Portanto, não exite em me procurar. Todos os meus contatos estão no canto direito superior da sua tela.

Agradeço, imensamente, pela leitura e pela visita. Até a próxima!


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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.