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"O Direito nunca dorme!"

quarta-feira, 27 de março de 2019

Problemas com Airbnb? Breve análise da questão do ponto de vista do consumidor

Para quem não conhece, o Airbnb é uma plataforma online em que pessoas de diversas partes do mundo cadastram imóveis para aluga-los para outras pessoas por períodos de tempo à livre escolha. Hoje, é conhecido mundialmente, com acomodações espalhadas, literalmente, por todo o mundo (segundo o próprio site da plataforma, presente em mais de 191 países, 2 milhões de acomodações em 65 mil cidades no mundo inteiro).

Imagem relacionadaEm outras palavras, o aluguel de casas, apartamentos e outros imóveis através da plataforma Airbnb nada mais é que uma locação temporária feita de forma online.

Indubitável é sua popularidade, afinal, concebeu uma nova forma de hospedagem para os viajantes, facilitando e simplificando o formato, o acesso e a formalização do aluguel de um espaço em diferentes lugares através de simples toques em seu celular, tablet ou computador.

Mas, com o novo, novas discussões são trazidas, situações que acontecem com seus usuários e, com isso, prejuízos das mais diversas naturezas. No Brasil não seria diferente.

Em primeiro lugar, no Brasil ainda não há uma normatização acerca do assunto em âmbito nacional, salvo duas únicas cidades, Ubatuba, em São Paulo, e Caldas Novas, em Goiânia, ambas datadas de 2017.

O objetivo deste breve artigo é narrar como o consumidor, que se relaciona com a plataforma Airbnb, caso venha a sofrer prejuízos relacionados à locação intermediada pela plataforma, pode se resguardar e buscar seus direitos perante a Justiça, bem como informar como alguns Tribunais no Brasil já têm se posicionado a respeito da matéria.

Pois bem.

Imagine a seguinte situação:

Você aluga um apartamento por alguns dias em um outro Estado, a fim de resguardar o conforto de um “teto” com rapidez, segurança e por um preço que ache justo, e possa “curtir” sua viagem com tranquilidade e descanso adequados. Arca com os valores da locação previamente ajustados.

Chegando no local alugado (uma casa ou um apartamento), depara-se com a informação de que sua estadia havia sido cancelada, ou que o imóvel jamais fora posto para aluguel e que o telefone cadastrado para contato não era de fato do proprietário do imóvel.

Resultado de imagem para cancelamento de hospedagem e airbnbO que fazer? A quem recorrer?

Já inserido neste contexto, alguns Tribunais, como em São Paulo, por exemplo, têm se valido das normas de Defesa do Consumidor, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), para condenar a empresa Airbnb pelos prejuízos suportados pelo locatário que se encontra diante de situações como as exemplificadas acima.

De acordo com o entendimento em alguns casos analisados, ficou decidido que as plataformas de locação de curtas temporadas, como o Airbnb, não são meras intermediárias de hospedagem e que devem responder por eventuais defeitos na prestação dos seus serviços por quem aluga o imóvel.

Mesmo que o Airbnb não seja o real locador do imóvel destinado ao usuário de sua plataforma, é esta a empresa que o locatário, que, nesta performance de negócio é considerado CONSUMIDOR, busca para garantir sua hospedagem conforme o local contratado, suas especificidades, o preço ajustado, bem como é a própria empresa que garante que o locatário-CONSUMIDOR não está ingressando em uma fraude.

Não cabe ao locatário-consumidor arcar com os ônus de uma hospedagem frustrada e a empresa, tal como a Airbnb, deve arcar com os prejuízos eventualmente ocasionados, cabendo à própria empresa buscar suas eventuais reparações em desfavor do proprietário.

Outra questão interessante analisada pelos Tribunais é que o proprietário do imóvel, enquanto aquele que disponibiliza seu imóvel para hospedagem de curta duração nas plataformas como a do Airbnb é entendido como um “representante do Airbnb”, ou seja, seu preposto, pois podem estes garantir a hospedagem de qualidade ao recepcionar os locatários-consumidores, resolver alguns problemas, dentre outros.

Assim sendo, concluímos que é, de fato, uma relação de consumo, aplicando-se à casuística as normas de defesa do consumidor para solucionar as discussões de eventuais danos sofridos, sejam eles materiais, sejam eles morais.

Acrescente-se que ainda é uma questão nova no Brasil, cujas análises e debates ainda vão florescer por todo o país. Tribunais como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo são alguns poucos que já se debruçaram sobre a questão.

Noutro artigo, farei uma análise de como vem sendo aplicado a plataforma nos condomínios edilícios, onde moram diversos moradores, com ideias diferentes e como os Tribunais têm solucionado as controvérsias acerca da incidência ou não das plataformas digitais nos condomínios residenciais. Ficará para a próxima semana!

No mais, espero terem gostado da leitura e vejo-os em breve. Havendo necessidade de contato, meus dados estão no canto direito superior da página. Grato!

Agradeço pela leitura e até a próxima!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.

quarta-feira, 20 de março de 2019

Tenho uma ideia para um novo produto ou serviço. Posso registrá-la?

Imagem relacionadaAo me tornar especialista e trabalhar diariamente com a parte de Registros de Propriedade Intelectual, tais como patentes, marcas, programas de computador, indicação geográfica, desenho industrial ou certificação, algumas perguntas sempre voltam à rondar.

A principal dúvida que eu recebo quase todos os dias é esta que se encontra no título do artigo de hoje:
  • Dr. eu tenho uma ideia de uma marca, ou de um aplicativo para celular, ou de um produto que vai revolucionar a indústria...eu posso registrar essa ideia?
Sem muitas delongas, a resposta para essa questão, infelizmente, é NÃO! Não se pode registrar, perante o órgão responsável pelos registros de inovações e criações, apenas a sua ideia. Vale ressaltar que o órgão, no Brasil, responsável pelo registro das novidades inventivas é o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

Dito isso, vamos às questões legais que justificam não ser possível o registro da mera ideia do conteúdo inventivo.

Nossa legislação, no que diz respeito às normas da Propriedade Intelectual, previstas na Lei nº 9.279 de 1996, ou mais conhecida como LPI, não dispôs sobre a possibilidade do seu detentor registrar sua ideia. Entendeu o legislador que a ideia deve possuir livre circulação.

Portanto, se você possui alguma ideia sobre um produto, um serviço, um método de fabricação, um desenho industrial, um aplicativo para celular ou computador, infelizmente a sua ideia NÃO É PASSÍVEL DE REGISTRO.

Imagem relacionadaA Lei nº 9.279/96 somente autoriza o registro de uma ideia se ela estiver atrelada a algo que já foi criado, que já existe, não sendo obrigatório esse “algo” já criado possui registro.

Existe uma série de vedações que a LPI estipula expressamente impedindo de serem criadas. Essas vedações vão de acordo com a espécie de Propriedade Intelectual. Portanto, por exemplo, se o seu desejo é registrar uma marca, o art. 124, da LPI, estipula uma série de sinais que não podem ser registráveis como marca, tais como:

(i)  brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
(ii)  ou expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes;
(iii)  ou reprodução ou imitação de cunho oficial;
(iv)  nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
(v)  obra literária, artística ou científica.

Existem diversas outras hipóteses vedadas por lei ( os incisos vão do inciso I ao XXIII).

Outro exemplo interessante são as vedações para registro de patentes, que podem ser invenções ou modelos de utilidade. Seus impedimentos legais para registro encontram-se previstas no art. 10, da LPI, senão, vejamos:

        Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Assim sendo, conclui-se que a sua criação, enquanto estiver no mero campo das ideias, rondando seus pensamentos, não podem ser registradas. A sua proteção somente terá amparo após ser colocada em prática, tornar físico e para o mundo real aquilo que ainda está pairando somente os pensamentos.

Não adentrarei nos aspectos técnicos e conceituais de cada espécie de propriedade intelectual. O objetivo deste artigo é limitar-se à pergunta do título e tão somente.

O meu conselho para você que ainda está pensando sobre um novo produto, uma nova técnica, um novo programa de computador (aplicativo, por exemplo), um desenho industrial, não saia espalhando suas ideias para qualquer pessoa e nem divulgue em nenhum lugar. Guarde consigo e procure os profissionais que podem te auxiliar a tornar realidade aquilo que você imaginou/inventou.

Procure desenvolver e tornar real sua invenção. Busque informações com quem entende, confie em quem realmente você pode confiar, para que a sua ideia que talvez valha milhões de reais ($$) não “se torne a ideia” de outra pessoa.

Como especialista na seara do Registro de Propriedade Intelectual, já me deparei com situações constrangedoras e prejudiciais para a pessoa que inventou algo surpreendentemente novo e rentável. Portanto, todo cuidado é pouco!

Seja auxiliado por um advogado especialista e de sua confiança e procure profissionais com gabarito para dar todo o suporte necessário. No mais, espero que tenha gostado da leitura e das informações. Qualquer dúvida ou necessidade, meus dados estão no meu blog.

Agradeço pela leitura e até a próxima!

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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.

quarta-feira, 13 de março de 2019

Pode ser praticado comércio em condomínio residencial?

Hoje a publicação será um pouquinho diferente.

No dia 16 de fevereiro desse ano, tive o prazer de conceder uma entrevista super bacana para o programa Imóveis Infoco que pertence à TV Tribuna, um dos "braços" do canal do SBT no cenário do Estado do Espírito Santo.

O programa trata sobre temas variados, dos mais simples aos mais complexos, no âmbito imobiliário do Estado capixaba, bem como de assuntos de arquitetura e urbanismo.

No meu caso, o tema proposto pela pergunta realça uma dúvida bem interessante, de extrema pertinência e muito atual, qual seja, a possibilidade dos condôminos, de edifícios residenciais, exercerem comércio em suas unidades particulares.

Com a crise econômica que se instaurou no país a partir de 2015 e que foi sentida por nós brasileiros na pele, muitas pessoas tiverem que se reinventar para sobreviver. Uma das diversas formas de se manterem ativos e vívidos pros anos que viriam foi minorar os custos, mão de obra e demais gastos trazendo o trabalho "para dentro de casa". Eis que surgiu o que chamamos de homeoffice.

Daí a grande dúvida: pode mesmo o condômino fazer o que bem entender em sua unidade? pode ele explorar atividades comerciais em um empreendimento cuja destinação é unicamente residencial?

Gostou do tema? Quer saber a resposta? 

Então te convido a ver a entrevista que segue abaixo 


Sei que a imagem não está das melhores, mas a plataforma só me possibilita postá-lo da forma que está. De toda sorte, o mais importante é o seu conteúdo.

A entrevista completa você encontra neste link abaixo.
(https://www.youtube.com/watch?v=3LZecI3SWgE&list=PLQ6gIP3yEUmXIfrzIYrMEFme3aS37l-3t&index=4)

Viu a entrevista e ainda ficou com dúvida? Quer tratar de algum assunto diretamente comigo?

Me coloco à disposição. Meus contatos estão no canto direito superior desta página.

No mais, agradeço pela visita. Te convido também a ler outros artigos que estão disponíveis neste meu blog. Conteúdo gratuito e enriquecedor. Temas do direito do consumidor ao direito imobiliário, dentre muitos outros.

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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, advogado do Escritório BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.