Gostaria,
inicialmente, de me desculpar pelo “sumiço”, mas realmente meus dias estavam bem
corridos e estava me preparando para uma aula no Mestrado UFES que estou
fazendo. Assim, peço, cordialmente, a compreensão dos caros leitores.
Diante disso,
trago à vocês, no artigo dessa semana, tema bem interessante que envolve os direitos dos consumidores. O
tema veio a partir da uma pergunta que me foi feita e eu achei interessante
trazer à tona para todos.
O direito de arrependimento ou de reflexão
está previsto no artigo 49, do Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que diz o seguinte:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Como se percebe, é um direito do consumidor, uma faculdade, que pode
ser exercida ou não, no sentido de solicitar o cancelamento da compra feita
fora do estabelecimento comercial.
Mas, você deve estar se perguntando: o que seria esta “compra feita fora do estabelecimento”? O que
significa isto?
É simples. A compra de algum produto ou serviço adquirido fora do
estabelecimento comercial do fornecedor é aquela feita por telefone, pela
internet (através do Decreto nº
7.962/2013, em seu artigo 5º,
que regulamenta o comércio eletrônico) ou à domicílio (por um representante,
por exemplo). Nestes tipos de situações, o consumidor terá o prazo de 07 (sete) dias, A CONTAR DA ASSINATURA/CONCLUSÃO
DO CONTRATO ou DO RECEBIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO.
Caso o consumidor use deste seu direito, no prazo de 07 dias, o fornecedor não terá opção senão devolver os
valores pagos imediatamente e, se for o caso, com atualização monetária (o que
é pouco usual na prática).
Então, quer dizer que o
consumidor pode usar esse direito indistintamente? Em todo e qualquer caso?
Posso ir numa loja, provar o produto, ver, testar e, se não quiser mais,
devolvê-lo e pegar meu dinheiro de volta? Ou, caso o representante venha até
minha casa, demonstre o produto, faz todos os testes e eu adquiro, posso me
arrepender?
NÃO! Não é tão simples assim. Se fosse desta forma, imagina o risco
que seria pro fornecedor vender um produto ou oferecer um serviço se o
comprador pudesse se arrepender em toda e qualquer situação. Seria
contraproducente e o mercado não giraria.
Daí, então, que o direito de
arrependimento do consumidor quando adquirido o produto ou serviço fora
do estabelecimento do fornecedor se dará quando o consumidor estiver em situação de vulnerabilidade, ou
seja, quando comprar o produto sob
influência massiva da publicidade sem ter analisado o produto de perto ou o
serviço possa ser melhor verificado.
Ou seja, surge tal direito para aquelas situações de publicidade invasiva
ou de mecanismos de vendas e práticas comerciais hostis e agressivas, das quais
o consumidor desconhece não só das condutas enérgicas, mas do próprio produto
ou serviço em si.
Se ficar demonstrado tais situações, o consumidor SEMPRE terá o
direito de arrepender-se da compra. É diferente do caso em que o consumidor
procura uma loja já decidido da sua aquisição ou quando passa a ter conhecimento
do produto ou do serviço, suas utilidades e qualidades, e o adquire sem
intervenções maiores do vendedor.
Caso fique configurado o direito
de arrependimento do consumidor, até as despesas e custeios com envios,
postagens, fretes ou outros encargos suportados pelo consumidor devem ser
ressarcidos, salvo se estas foram custeadas pelo próprio fornecedor.
Por isso, é importante sempre guardar os documentos que comprovam a
compra do produto ou do serviço para documentar e constituir prova do negócio.
Ademais, esse é um direito do próprio consumidor, valendo lembrar que caso a
venda tenha sido feita abusivamente ou de maneira ilegal, o consumidor poderá
requerer seus direitos na Justiça, por meio de ação judicial, contando sempre
com o apoio de um ADVOGADO
ESPECIALISTA e de sua confiança.
Cada caso deve ser analisado particularmente, pois a nossa Justiça
possui decisões diversas para casos que guardam até certa semelhança. Alguns
aplicam a letra cega da lei e outros formulam uma interpretação da ratio à luz do caso concreto.
No mais, agradeço pela leitura e pela visita. Até a
próxima!
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artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!
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