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terça-feira, 31 de julho de 2018

PLANOS DE SAÚDE (parte 2): conheça outra cláusula considerada abusiva pelo STJ em contratos


Dando continuidade ao tema sobre PLANOS DE SAÚDE, eis que vos apresento outra espécie de cláusula que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já teve a oportunidade de se debruçar em diferentes processos e, realmente, convalidou ser a cláusula abusiva, motivo pelo qual a respectiva não pode e nem deve figurar em qualquer tipo de contrato de PLANOS DE SAÚDE.

Novamente, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ entendeu por bem, e corretamente, em proferir a seguinte tese para contratos de PLANOS DE SAÚDE:
É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano

Noutras palavras, o STJ concebeu entendimento de que, se o PLANO DE SAÚDE prevê em contrato, mediante cláusula expressa, que poderá se recusar a dispor de medicamento ou de algum procedimento dos quais são imprescindíveis para garantir o tratamento de uma doença cuja qual está acobertada pelo próprio plano, esta cláusula é ABUSIVA.

A jurisprudência* já pacificou o tema e, na hipótese do consumidor estar de frente para situação desta natureza, não só estará plenamente acobertado pelo que o Poder Judiciário entende, como também pelo que a LEI estabelece, uma vez que a Lei nº 9.656/1998, que é a conhecida Lei dos Planos de Saúde, deve ser lida e interpretada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (até porque o STJ também já decidiu que aplica-se esse diploma aos PLANOS DE SAÚDE, vide redação da Súmula nº 469, do próprio STJ).

E mais: o STJ, inclusive, já entendeu que esta espécie de cláusula é abusiva até mesmo para os contratos ANTERIORES à Lei nº 9.656, que é de 1998.

Perceba, portanto, que, se o médico que acompanha o paciente e indica ao mesmo tratamento ou algum medicamento para curar a doença deste paciente e esta respectiva doença ESTÁ COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE, qualquer cláusula que limite o acesso a este tratamento ou ao medicamente é considerada ABUSIVA.

Isto posto, diante do que se expôs acima, fica confirmado o entendimento, somos complacentes com este, de que a recusa injustificada/indevida, pela operadora de PLANOS DE SAÚDE, em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou de medicamento que seria usado para a cura de alguma doença prevista pela cobertura do seu plano, reputa-se conduta abusiva, ilegal e contrária ao que o próprio contrato assegura.

Assim sendo, é possível buscar, pela via judicial, a reparação por DANOS MORAIS e MATERIAIS (se for o caso), pois a conduta da operadora agrava a situação de aflição psicológica e a angustia o paciente, afetando seus direitos de personalidade.

O prazo para que o consumidor-paciente possa buscar na justiça suas reparações é de 10 (dez) anos**.

Se o caro leitor tenha se deparado com este tipo de situação ou saiba quem está passando, procure, de imediato, um ADVOGADO ESPECIALISTA e à sua confiança. Com saúde não se brinca!

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!


* “Jurisprudência”, em singelas e claras palavras, sem querer aqui esgotar, de jeito maneira, seu conceito, pode ser entendido como sendo um emaranhado de decisões e entendimentos acerca de casos repetidos e frequentes pelo Judiciário.

**https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/504947736/recurso-especial-resp-1378925-sp-2013-0130789-1/decisao-monocratica-504947764?ref=serp

terça-feira, 24 de julho de 2018

PLANOS DE SAÚDE (parte 1): conheça uma das diversas espécies de cláusulas que o STJ já considerou abusiva e fique atento!

Em primeiro lugar, gostaria de me desculpar pela ausência nas últimas três semanas do mês de julho. Decidi que uma breve pausa se faria necessária, e o foi, para proceder nos estudos para a prova de mestrado como Aluno Especial da UFES (Universidade Federal do Espírito Santo) na última terça-feira (dia 17/07). O resultado ainda não sai, mas almejo a torcida dos meus queridos leitores e também, porque não, dos transeuntes desse humilde blog. Energia positiva e aguardemos!

Dadas as devidas justificativas, vamos ao assunto do artigo de hoje.

Acredito que será a primeira vez que tratarei sobre PLANOS DE SAÚDE em minha página e gostaria bastante do “feedback” de vocês sobre o que acharam do tema, já deixando aqui registrado o meu pedido para que deixem seus comentários e dicas para outros temas que acharem pertinentes. Pois bem.


Nos últimos dias li diversas jurisprudências** do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acabaram consolidando uma ferramenta disponível no próprio site do STJ chamada de JURISPRUDÊNCIA EM TESES, cuja qual apresenta diversos entendimentos sobre temas específicos, mas que possuem muita relevância na prática e no âmbito jurídico do país.

Das leituras realizadas, me atentei para os casos de PLANOS DE SAÚDE cujos quais acabaram por estipular CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS à luz do Código de Defesa do Consumidor e que o STJ teve a competência de se manifestar em reiteradas oportunidades considerando a tal cláusula abusiva.

Neste particular, trago uma dessas teses alçadas pelo STJ que aduz o seguinte:

1)    “É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.”

Explico.

Em outras palavras, quer dizer que os PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM NEGAR (salvo exceções) o fornecimento de próteses, órteses (conceito extraído do site Wikipédia através deste link) e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia a qual o seu segurado (o consumidor/cliente), como, por exemplo, implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.

Válido, ainda, deixar registrado que se admite a possibilidade  do  contrato  de  PLANO DE SAÚDE conter cláusulas que limitem  direitos  do  consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54, do CDC


Desta forma, mostra-se abusiva a cláusula que restringe direitos quando prevê o não custeio de prótese, órtese e acessórios considerados imprescindíveis ao êxito de um procedimento cirúrgico
coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado.

O STJ consolidou entendimento de que é abusiva e possibilita a reparação por DANO MORAL a CLÁUSULA CONTRATUAL que exclui da cobertura do PLANO DE SAÚDE contratado o custeio de prótese, órtese e acessórios necessários ao pleno restabelecimento da saúde do seu cliente (segurado), em procedimento cirúrgico coberto também coberto pelo plano, pois a aflição psicológica e a angústia no espírito afetam, indiscutivelmente, os direitos da personalidade do consumidor, a dignidade da pessoa humana e justificam a reparação moral.


Por óbvio, e eu sempre prezo por frisar, cada caso é um caso e deve ser analisado em suas peculiaridades e particularidades. Por isso, é sempre importante procurar um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para que melhor lhe atenda e tire suas dúvidas.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

**Entendam "jurisprudência" como sendo, grosseiramente, “diversas decisões e entendimentos acerca de casos reiterados na justiça”. O conceito de “jurisprudência” você pode encontrar neste link e/ou neste também.

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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

Fonte das imagens:

terça-feira, 3 de julho de 2018

Quitou um imóvel a partir da venda de outro imóvel? STJ confirma isenção do IR de Pessoa Física


Momento tributário-imobiliário.

Caro contribuinte, o STJ abriu margens e pacificou o entendimento para que você não arque com o Imposto de Renda de PESSOA FÍSICA sobre o lucro da venda de um imóvel residencial a partir da venda de outro imóvel residencial desde que o tenha feito no prazo de 180 dias contados da assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda do 2º imóvel.

Esse é o entendimento da Primeira Turma de Direito Público do STJ no Recurso Especial nº 1668268/SP de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, em conformidade com o mesmo entendimento da Segunda Turma de Direto Público do STJ no Recurso Especial nº 1.469.478.

Com a decisão, resolve-se a questão quanto o direito do contribuinte em afastar a incidência do art. 2º, §11º da Instrução Normativa nº 599/2005 da Receita Federal para se ver aplicada a benesse tributária (a isenção) concedida pelo art. 39, §2º, da Lei nº 11.196/2005, mais conhecida como Lei do Bem, considerando o artigo da Instrução Normativa ILEGAL e em real afronta à isenção prevista pela Lei do Bem.

Entenda o caso: um casal, portador de um imóvel residencial, havia financiado um segundo imóvel residencial junto à Caixa Econômica Federal. Tempo se passou e o casal conseguiu vender o 1º imóvel, usando o valor obtido e o lucro para quitar o financiamento do 2º imóvel. A Receita Federal notificou o casal adquirente para arcar com o Imposto de Renda sobre o lucro obtido. O casal recorreu e a questão chegou até o STJ onde lá chegou-se à conclusão ora informada.

Assim sendo, a parte usada com a venda do 1º imóvel resta ISENTA do imposto de renda da pessoa física adquirente, desde que seja respeitado os seguintes requisitos: (1) ambos os imóveis devem ser residenciais e possuírem endereço nacional, ou seja, no Brasil; (2) o valor auferido com a venda deve ser usado no prazo de 180 dias, a contar da respectiva venda, para quitar o valor remanescente do 2º imóvel ou o financiamento imobiliário junto à instituição financeira; (3) o contribuinte deve ser pessoa física residente no Brasil.

Interessante notar que os contribuintes que não se utilizaram dessa benesse poderão requerer a restituição diretamente na Receita Federal ou através de ação judicial, com os valores devidamente corrigidos.

De toda sorte, para saber de mais detalhes, entender melhor seu caso, tirar suas dúvidas, estou à inteira disposição. Meus meios de contato estão no lado direito superior da tela.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

Fonte da imagem: http://economia.ig.com.br/financas/veja-como-declarar-imoveis-no-imposto-de-renda/n1597690556041.html