Artigos e notícias, do cotidiano do Direito, em linguagem acessível e simples, dos mais variados assuntos!
Publicações semanais.
"O Direito nunca dorme!"

quarta-feira, 20 de maio de 2020

Breves anotações sobre o Projeto de Lei nº 1.179/2020 submetida à sanção presidencial


Aprovado no Senado, e apenas dependendo do crivo presidencial, o Projeto de Lei nº 1.179/2020 estabelece diversas normas voltadas para as relações civis privadas, desde as contratuais, até as societárias, direito do consumidor, de família e sucessões.

O objetivo é estipular regras aplicáveis ao período de calamidade pública instaurado pela pandemia do Coronavírus (Covid-19), estabelecido inicialmente pelo Decreto Legislativo nº 06 de 2020, com efeitos até 31/12/2020.

Projeto de Lei nº 1.179/2020 ainda precisa ser sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro, mas, tudo levar à crer que assim será feito. Os efeitos são transitórios e temporário, aplicando-se somente até a data prevista no próprio projeto. Para informações mais detalhadas e o inteiro teor do PL, clique neste link para acesso direto.

Segue abaixo algumas determinações:

1) Art. 3º: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: 
  • Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência desta Lei até 30/10/2020.

2) Art. 4º: PESSOAS JURÍDICAS:
  • As associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, empresas EIRELI's poderão realizar reuniões e assembleias, desde que observadas as normas sanitárias locais.
  • A assembleia geral poderá ser feita por meio eletrônico, inclusive a manifestação dos participantes com os mesmos efeitos de assinatura presencial.

3) Arts. 6º e 7º: CONTRATOS: REVISÕES, RESOLUÇÕES E RESILIÇÕES:
  • Casos fortuitos/força maior para os fins descritos somente terão efeitos para as obrigações vencidas após o marco legal de início da pandemia (20/03/2020 - D.L. nº 06/2020).
  • Aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário não servem de justificativa para configurar fato imprevisível.

4) Art. 8º: CONSUMIDOR
  • Suspensão até 30/10/2020 do direito de arrependimento do consumidor (devolução em 7 dias) para os produtos ou serviços adquiridos com entrega domiciliar (delivery)

5) Arts. 9º e 10º: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS:
  • Afastamento da concessão de liminares em ações de desocupação do imóvel (despejo) ajuizadas entre 20/03/2020 e 30/12/2020.
  • Nas locações residenciais, aqueles que sofrerem alterações financeiras por força de demissão, redução de carga horária ou diminuição da remuneração, poderão suspender, total ou parcialmente, os pagamentos dos alugueres vencidos entre 20/03/2020 e 30/10/2020.
  • Da suspensão, os alugueis postergados serão pagos com acréscimo de 20% quando retomados os pagamentos.

6) Art. 14: USUCAPIÃO

  • Suspensão dos prazos para aquisição originária de imóvel ou móvel por usucapião até 30/10/2020. Em outras palavras, sem efeitos para a usucapião até outubro/2020.

7) Arts. 15 ao 17: NORMAS CONDOMINIAIS:
  • Os síndicos poderão restringir o uso das áreas comuns, bem como proibir realização de reuniões, festividades, inclusive nas propriedades exclusivas dos condôminos, salvo para atendimentos médicos, obras estruturais ou realização de benfeitorias.
  • As ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS poderão ocorrer virtualmente, cuja manifestação se equiparará à assinatura presencial.
  • O SÍNDICO é obrigado a prestar contas dos seus atos sob pena de destituição do encargo.

8) Arts. 18 ao 20: REGIMES SOCIETÁRIOS:
  • Fica prorrogados até 30/10/2020 a realização de assembleias e reuniões, presenciais ou não, bem como divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes as demonstrações financeiras, cabendo à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) regulamentar o que for necessário às S.A.'s 
  • Dividendos e proventos poderão ser antecipados, independendo de aprovação dos sócios ou acionistas.

9) Art. 21: REGIME CONCORRENCIAL:
  • Até 31/10/2020, práticas antes configurada como infração à ordem econômica ficarão suspensas.
  • São elas: i) vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; ii) cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada.
  • Além disso, não será considerado atos de concentração quando 2 ou mais empresas se associarem, estabelecerem consórcio ou "joint venture", ficando submetido à análise do Cade após a referida data. 

Tem sugestões de novos temas? Escreva abaixo nos comentários sobre o que você gostaria de ler!

Agradeço pela visita e leitura. 

Até a próxima!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição! 

Dr. Pérecles Ribeiro Reges, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458, Pós-graduado e especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), foi aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) no curso de Mestrado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), atualmente é Pós-graduando em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e possui Formação Executiva no curso “Inovação Aberta e Startups” pela Faculdade Getúlio Vargas – FGV (2019), membro da Comissão de Direito Imobiliária da OAB/ES (2019) e atual membro da Comissão de Startups, Proteção de Dados e Inovação da OAB/ES (2020), é parecerista e consultor jurídico nas áreas de atuação do escritório, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados e atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Imobiliário e Condominial, Direito do Consumidor, Empresarial e Propriedade Intelectual.