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"O Direito nunca dorme!"

terça-feira, 18 de junho de 2019

Roubo ou furto no interior de agência bancária ou em suas proximidades

Imagine que, ao ir até uma agência bancária da instituição na qual você é correntista para depositar ou sacar um valor de sua conta, no caixa rápido, e é surpreendido por meliantes querendo roubar ou furtar valores de sua conta e seus bens pessoais?

Imagem relacionadaOu quando o correntista sai da instituição bancária e é acometido por um assalto ou furto nas proximidades da agência, após efetivar saques em sua conta, crime conhecido como “saidinha de banco”, onde existe um indivíduo observador posicionado no interior da agência e outro fora já aguardando a saída da vítima. Nada agradável, certo?

Situações como estas são mais comuns do que imaginamos. Esses crimes acontecem todos os dias e, obviamente, o maior prejudicado com tudo isso são os todos em sociedade, o trabalhador, o empresário, o rico ou o pobre, o preto e o branco. Todos são afligidos, direta ou indiretamente.

Mas, nas hipóteses como estas exemplificadas, de quem é a responsabilidade? Pode o correntista ser ressarcido de alguma forma ou o prejuízo acarretado ficará “por isso mesmo”? Existe algo que o cidadão prejudicado possa fazer?

A resposta é SIM!

Não é de hoje que o Judiciário tem se deparado com ações judiciais na qual a pessoa roubada ou furtada ingressa requerendo o ressarcimento pelo que efetivamente foi furtado ou roubado, seja seus bens pessoais, seja os valores retirados forçadamente de suas contas, mas, principalmente, pelos danos morais.

Existem inúmeros casos em que os correntistas são indenizados, podendo tais indenizações, a depender de cada caso, chegar a R$ 20 mil, R$ 40 mil, ou até mais.

A Justiça entende que a roubos e furtos ocorridos nas dependências das instituições bancárias fazem parte do risco de sua atividade, devendo estas fornecerem a efetiva segurança aos seus clientes e correntistas, não podendo ser afastada a responsabilização delas mesmo que decorrentes de fatores externos (o indivíduo que rouba ou furta).

Portanto, não há se falar em caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade das instituições bancárias.

Vale ressaltar, ainda, que a responsabilidade das instituições não depende de comprovação da culpa delas, pois elas responderam independentemente de culpa.

As instituições bancárias têm a obrigação de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não, que adentrem em suas agências e estabelecimentos em horários de funcionamento ao público. É nitidamente o caso de falha na prestação dos serviços da instituição financeira quanto ao seu dever de segurança dos seus clientes e consumidores, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor

O referido entendimento acima informado já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Já quanto aos casos conhecidos como “saidinha do banco”, nem todo caso gera indenização. Os roubos ou furtos que acontecem em locais próximos ou na saída do banco, em regra geral, não há responsabilidade em detrimento da responsabilidade ser do Estado, e não do banco, pois está-se diante de vias públicas.

Todavia, existem casos em que, por força das circunstâncias e características do ocorrido, o banco também foi responsabilizado.

Imagem relacionadaA título de exemplo, a Caixa Econômica Federal foi condenada a restituir em R$ 50 mil um cliente seu por ter sido assaltado na calçada que pertence à agência de titularidade dela.

A conduta correta, caso venha a pessoa venha a ser vítima de roubo ou furto, no interior ou não, da agência bancária é fazer o Boletim de Ocorrência. Se for possível, colher o nome completo das pessoas que testemunharam o fato e procurar, no mais breve tempo, um ADVOGADO para direcioná-la e aconselhá-la da melhor forma.
Resta, portanto, latente o dever e a responsabilidade dos bancos, seja ele qual for, de fornecer a mais efetiva segurança para seus clientes, correntistas ou não, que estejam no seu interior e, na eventualidade de ocorrência de roubos e furtos, será a instituição financeira obrigada a indenizar a vítima por seus prejuízos morais e materiais.

Claro que tudo depende de cada caso. Deve a situação ser analisada e estudada antes de ser promovida a ação judicial como todo e qualquer caso. Mas, na situação ora analisada neste artigo, fica nítido que há um plus que nos remete ao entendimento de que é “quase certo” (pois nada na Justiça gera 100% de certeza) que a vítima conseguirá sua indenização.

Busque a orientação correta e se atente quanto aos direitos que nós cidadãos temos tais como consumidores.

No mais, agradeço pela visita e leitura. Dúvidas, estou à disposição.

Até a próxima!

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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial  (2018/2) e ouvinte (2019/1) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Direito Empresarial e Direito do Consumidor.

terça-feira, 4 de junho de 2019

A importância do registro da marca do seu produto ou serviço e o que fazer em caso de cópia

Como já publicado nesse singelo meio pelo qual me comunico com os leitores que por aqui passam, um dos ramos do Direito que mais sou apaixonado, estudo e atuo, é o da Propriedade Intelectual, envolvendo o registro das invenções e criações no que diz respeito às marcas, patentes, programas de computador, desenho industrial, entre outros vinculados aos produtos e serviços ofertados no mercado.

É um prazer receber o contato, semanalmente, de inventores e criadores que buscam registrar e proteger suas criações, sejam para si, sejam para suas empresas, com o objetivo de se identificarem no mercado em razão dos seus produtos ou serviços.

As marcas, patentes, programas de computador, desenho industrial e programas de computador são conceituados, protegidos e disciplinados no Brasil pela Lei nº 9.279/1996, chamada de Lei da Propriedade Industrial (LPI). É dela que extraímos as informações, caraterísticas, o que é autorizado a ser registrado e o que não é, dentre outros diversos dados que compreendem a Propriedade Intelectual.

Se você tem uma marca destinada a identificar seu produto ou serviço no mercado, este artigo lhe será muito útil.

Neste artigo abordarei, muito resumidamente, do ponto de vista do inventor/criador, algumas características das marcas vinculadas aos produtos ou serviços e o que pode ser feito e quais são as consequências aplicadas àqueles que copiam ou que usurpam da marca já registrada.

De início, para que você possa se proteger sua marca de terceiros de má-fé que tentem usurpá-la ou "roubá-la", deve o seu titular (criador ou inventor) primeiro, registrar essa marca

O registro é feito perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e tem como objetivo resguardar o criador da marca, bem como facilitar e orientar o consumidor no momento da escolha de determinado produto ou serviço, uma vez que a marca do produto ou do serviço possui, também, conteúdo mercantil.

Este procedimento não é tão rápido como desejaríamos que fosse. Demora em torno de 6 meses a 2 anos. Pode este prazo ser menor ou maior, mas vai depender de cada caso. Não existe uma regra absoluta para o tempo do procedimento.

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O protocolo do pedido é feito por meios eletrônicos e pode ser feito por quem quiser, pessoa física, pessoa jurídica, representada por um advogado ou não (ps.: aconselho contatar um especialista da área antes realizar o protocolo para que seja feita a análise prévia do pedido, a possibilidade e viabilidade da marca ser registrada ou não, os valores e assim por diante).

Vale informar que, mesmo que não seja possível ter a certeza quanto ao prazo para findar o procedimento do registro, o mero protocolo do pedido já concede ao requerente uma proteção relativa, ou seja, não sendo absoluta (pois esta só será alcançada com o registro efetivado), o requerente do registro já tem certa proteção.

Passada a fase do procedimento e sendo concedido o registro pelo INPI, sua marca está devidamente protegida, garantindo ao seu titular o uso exclusivo em todo território nacional, pois o registro concede a proteção em todo o país.

Ocorre que sua marca pode ser estar sujeita à ambição de pessoas de má-fé, que usurpam  e usam dela indevidamente. Perceba: essas pessoas usam e usufruem da identidade do produto ou do serviço de outrem,  do elemento que identifica o produto ou serviço no mercado e o distingui de outros (por isso chamamos de "identidade do produto ou do serviço").

Pense como se fosse o seu nome e o seu CPF sendo utilizados por outras pessoas para atuar no mercado ou para realizar atos indevidos. Seria a mesma lógica.

É nesta situação que pode o titular e proprietário da marca buscar a proteção judicial e cobrar destes terceiros de má-fé, em razão deste uso indiscriminado e sem qualquer autorização, que sejam interrompidos/vedados de veicular seus produtos e serviços a partir da marca de sua propriedade.

A Lei nº 9.279/1996, garante, em seu artigo 130, inciso III, e artigo 124, inciso XIX, a possibilidade do titular da marca zelar pela sua integridade material e de sua reputação em face do uso indevido por terceiros. Estamos falando de situações onde são utilizados nomes ou imagens já devidamente protegidas perante o INPI por indivíduos que não são seus reais proprietários.

Além disso, é importante deixar claro que não estamos falando apenas do uso IGUAL do nome ou da imagem de uma marca já registrada perante o INPI. Estamos falando também de situações onde terceiros usam de nome ou imagem semelhantes/parecidas, com a fonética (sonoridade do nome parecida) ou grafia e estética do nome ou da imagem.

Uma decisão judicial pode fazer cessar o uso indevido, bem como poderá condenar os terceiros por danos materiais, na modalidade dos lucros cessantes, ou seja, os valores que o real proprietário da marca está deixando de lucrar por força do uso indevido e irregular por outras pessoas. 

A ideia por trás da lei, combinada com a análise de um juiz que decidirá o processo, é a de impedir a concorrência desleal de produtos ou serviços pela confusão que pode ser ocasionada nos consumidores, ou seja, é evitar a ausência de distintividade entre as marcas.

Por exemplo, imagine você ir até uma loja e se deparar com 2 produtos, um com o nome Nike e o outro com o nome Mike ou Nique

Perceba que o consumidor ficará confuso na hora da aquisição do produto, podendo gerar desvio fraudulento da clientela de uma arca que já é internacionalmente conhecida. Ora, fica nítido que a marca que possui um nome semelhante ao de uma marca muito conhecida está se aproveitando da fama da outra marca...é o que chamamos de aproveitamento parasitário.

Este exemplo trata de uma situação de marcas de grande renome (uma espécie prevista na LPI). Todavia, pode ser aplicada a qualquer situação do dia a dia, de produtos ou serviços conhecidos desde pequenas áreas até as de média e grandes áreas, quiçá mundialmente.

Reconhecida, por meio da decisão judicial, o uso indevido da marca já registrada, o "copiador" deverá se abster de veicular seus produtos ou serviços com aquele nome ou aquela imagem identificadora no mercado de consumo. É exatamente o direito do titular de uma marca já registrada explorá-la em âmbito nacional com exclusividade.

Portanto, é imprescindível que o criador/inventor de uma marca destinada ao seu produto ou serviço busque, o quanto antes, e de preferência antes de colocá-lo no mercado, seu registro perante o INPI, para que possa trabalhar tranquilo e não se surpreender com alguém (empresa ou pessoa física) copiando aquilo que criou e é regularmente reconhecido perante a ordem legal brasileira como de sua propriedade.

Por fim, ressalto mais uma vez a importância de uma assessoria jurídica apropriada para a análise prévia do conteúdo inventado, seja a marca, seja patente ou qual outro elemento. É mediante esta análise prévia que você terá a informação se sua invenção é passível de registro, se já existe algo igual ou parecido e se já está registrado ou não. Com isso, você evita gastos desnecessários, bem como o risco de não ter sua criação registrada, gerando posterior frustração e descontentamento.

Agradeço pela visita e leitura. Dúvida, estou à disposição.

Até a próxima!

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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial  (2018/2) e ouvinte (2019/1) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Direito Empresarial e Direito do Consumidor.