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"O Direito nunca dorme!"

terça-feira, 24 de abril de 2018

Você sabe o que é o FUNDO DE RESERVA do seu condomínio?

Fonte da imagem: https://www.ukubo.com/

O assunto de hoje tem grande relevância para o Direito Condominial ou dos Condomínios.

Primeiramente, importante deixar claro que, para que seja instituído, o FUNDO DE RESERVA deve estar prevista na Convenção de Condomínio do edifício, cuja matéria já tive o prazer descrever no artigo do dia 28/02/2018 e que o caro leitor pode acessar através deste link.

Em segundo plano, devemos analisar o conceito do que venha a ser o FUNDO DE RESERVA e quais são os objetivos de sua instituição.

Sem muitos floreios, o FUNDO DE RESERVA vem a ser um fundo, que se destina a atender necessidade momentâneas, que fogem à normalidade das contas do condomínio, gastos urgentes, imprevisíveis e, ante a sua necessidade, inadiáveis, conferindo segurança financeira ao condomínio em caso de surgir algum imprevisto ou obrigação urgente.

Está previsto na Lei nº 4.591 de 1964 (conhecida como “Lei do Condomínio Edilício e Incorporações Imobiliárias”), em seu art. 9º, §3º, alínea “j”.

Quanto à instituição do FUNDO DE RESERVA, dar-se-á da seguinte forma: é estipulado um percentual que é cobrado a cada mês juntamente com a taxa condominial. Esse percentual é votado em Assembleia e deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) das frações ideias (caso seja na assembleia de constituição da Convenção de Condomínio) ou 2/3 (dois terços) dos condôminos-proprietários (caso a Convenção já tenha sido criada e o fundo seja instituído posteriormente).

Com o passar dos anos, as denominadas chamadas extraordinárias, realizadas quando da necessidade de se buscar valores para solucionar situações imperiosas, sujeitas à votação deliberada dos proprietários e necessária à aprovação de 2/3 (dois terços) daqueles, passaram a se tornar obsoletas e pouco utilizadas após os condomínios utilizarem, proeminentemente, o FUNDO DE RESERVA para custeio das causas inadiáveis e urgentes.

Vale ressaltar que o estabelecimento do FUNDO DE RESERVA NÃO É OBRIGATÓRIO! Caberá aos condôminos (moradores), facultativamente, quererem instituí-lo, ou não, através de votação e aprovação, como acima informado.

O montante que forma o FUNDO DE RESERVA ingressa no patrimônio do condomínio e deve estar anexado a uma conta bancária diferente da conta vinculada às demais taxas, pois sua natureza é diferente das taxas ordinárias e extraordinárias do condomínio, bem como de suas destinações.

Uma vez o morador arcando com as taxas percentuais do FUNDO DE RESERVA, não poderá requerer sua restituição, mesmo que saia do edifício/se mude, pois aquele ingressa ao patrimônio do condomínio.

Caso o FUNDO DE RESERVA tenha alcançado um valor elevado e estejam as contas do condomínio organizadas, em dia, sem necessitar de gastos urgentes, os moradores podem, em votação de Assembleia-Geral Extraordinária, prover outra destinação do montante, como, por exemplo, modificar a fachada do prédio, instalar novas aparelhagens e mais modernas, etc.

Interessante notar que o FUNDO DE RESERVA evita que o condomínio tenha de contrair empréstimos ou tenha de transferir algum saldo negativo para outro mês.
Entretanto, as contas do condomínio, todas as taxas e percentuais pagos

Entretanto, as contas do condomínio, todas as taxas e percentuais pagos pelos condôminos, deverão ser devidamente comprovados em Assembleia anual realizada para prestação de contas pelo Síndico, devendo serem tomadas as providências em caso de divergência dos dados apresentados.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Tempo é dinheiro ou é mais que isso? E, qual é a relação entre o filme “O preço do amanhã” e o Direito do Consumidor?


Fonte: https://www.vendedorautonomo.com.br/
Poucos dias atrás assisti o filme “O preço do amanhã” (título original “In Time”), estrelado pelo ator Justin Timberlake e pela atriz Amanda Seyfried, lançado em novembro de 2011, e que, apesar de não tão antigo, seu conteúdo, contexto e idéias são plenamente atuais.

Falando um pouco sobre o filme.

O enredo acontece num futuro não tão distante, onde as pessoas nasciam com um timer regressivo, iniciado em 25 (vinte e cinco) anos de idade. O objetivo: fazer com que o cronômetro não chegue ao 0 (zero), pois, caso isso acontecesse, a consequência seria a morte. Caso o cronometro não zerasse e, portanto, a pessoa não morresse, o envelhecimento pararia, podendo o indivíduo viver por mais quantos anos conseguisse obter, porém, com o mesmo aspecto de 25 (vinte e cinco) anos.

Logo, o TEMPO passou a servir como moeda de troca para a sobrevivência, bem como para enriquecimento e empoderamento das pessoas, além de servir como forma de evitar a superpopulação.

Diante deste quadro, os pobres precisavam trabalhar para barganhar sua sobrevivência através do ganho de mais TEMPO e, assim, paralisar o envelhecimento, enquanto que os ricos continuavam se tornando mais ricos à mercê do trabalho dos pobres, sobrando-lhes TEMPO.

Logo, no filme, TEMPO, literalmente, é dinheiro!

Sem querer prolongar muito, o personagem principal, Will (Justin Timbarlake), se relaciona com a filha de um dos poderosos da cidade (a personagem contracenada por Amanda, Sylvia), e os dois passam a tramar um plano para mudar todo este contexto.

Afastando-me de qualquer olhar crítico sobre o filme, vale vê-lo, em uma tarde de domingo sem muitas preocupações!

Mas, afinal, qual é o motivo de trazer estas questões para o conteúdo do artigo de hoje?

Justifico.

No filme TEMPO é dinheiro. E na vida real? TEMPO é dinheiro ou TEMPO é mais que isso?

Respondo: na vida real, TEMPO é vida, saúde, bem-estar físico e psicológico, todos direitos previstos na nossa Constituição e vinculados aos direitos intrínsecos da personalidade, direitos que circundam a dignidade da pessoa humana.

TEMPO significa “duração das coisas; sucessão de dias, horas, momentos”. É, portanto, uma unidade de medida à serviço da medição de coisas e eventos, advindo das necessidades sociais, econômicas, culturais e de convivência humana.

Entretanto, para além dessa visão de mera “marcação de algo ou de alguma coisa”, o TEMPO expressa o transcurso da vida, pois é ele quem dita a existência da pessoa, do seu nascimento à sua morte. Por isso que o passar dos minutos, horas, dias, etc., “não representa uma simples unidade de medida (...). O passar do tempo representa o decurso da vida humana”.

E no contexto dinâmico, acelerado, em que somos bombardeados com inovações tecnológicas, interação entre homem e máquina, o TEMPO vem ficando cada vez mais escasso (aí que surge a conexão entre o presente artigo e o filme “O preço do amanhã”). Trabalho, objetivos, sonhos, amar, estar com amigos e família, lazer...tudo envolve quanto TEMPO você dispõe para realizar estas e outras inúmeras coisas.

“Tudo bem, Dr., até aqui entendi, e até concordo. Contudo, onde o TEMPO se relaciona com o Direito do Consumidor?”

O Direito já entendeu que o TEMPO pode ser considerado um valor, um bem jurídico passível de proteção, ante o seu alto grau de relevância e importância social, econômica e, principalmente, por ser IRRECUPERÁVEL e INACUMULÁVEL, limitado e, nas diretrizes do autor Marcos Dessaune, um direito fundamental, e eu hei de concordar!

Aonde eu quero chegar dizendo tudo isso..

Alguns Tribunais de Justiça do país vêm adotando uma teoria chamada de DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, defendida pelo autor antes citado, Marcos Dessaune, desde 2011, em que, resumidamente, se defende que o TEMPO “(...) gasto pelo consumidor tentando resolver problemas oriundos da relação de consumo e que tem origem no mau atendimento prestado pelo fornecedor consiste em prejuízo que deve ser reparado”.

Logo, como os fornecedores de produtos precisam seguir condutas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais impõem o dever de apresentarem no mercado produtos e serviços adequados, de qualidade, que forneçam segurança e desempenho.

Quando estes aspectos não são cumpridos e surge para o consumidor a necessidade de solucionar o problema (vício ou defeito) do produto e/ou do serviço, DISPONDO DO SEU TEMPO (e aqui surge a relação entre o que falamos do TEMPO) para tanto, o fornecedor, no seu dever de solucionar o problema, pode prestar um mau atendimento ao consumidor.

Quando isso acontece, verificado o mau atendimento, eis que o consumidor precisa desviar seu foco, dispor de seu TEMPO para solucionar o problema ao qual não deu causa. Isso é que o autor Marcos Dessaune chamou de DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, ou seja, “quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor (...)”, tornando aquele TEMPO irrecuperável.

Já existem casos que tratam especificamente sobre o tema. Como disse, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem adotando essa teoria em diversos julgados (já analisei em três diferentes), em diferentes Câmaras (5ª, 19ª e, mais recente, a 30ª), bem como o Tribunal de Justiça do Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul.

O mais interessante disso tudo é que eu escrevi sobre o caso em que o consumidor precisou aguardar horas ao telefone para conseguir, simplesmente, falar com o call center (foi um total de quase 5 horas). Na oportunidade, a situação adveio por parte de uma empresa de telefonia, em que o cidadão necessitou entrar em contato para solucionar um erro cometido por ela.

No meu artigo que tratei sobre, indaguei: “QUANTO TEMPO UM CLIENTE DEVE AGUARDAR NA LINHA PARA FALAR COM OS ATENDENTES DAS EMPRESAS DE TELEFONIA? EXISTE REGRAMENTO? E SE DEMORAR MUITO, EXISTE DEVER DE INDENIZAÇÃO?”, e que o caro leitor pode acessar neste link .

Como o caso (real) se encerrou por um acordo judicial feito entre as partes, não posso afirmar como o Juiz da causa iria sentenciar. Contudo, diante da aceitação da teoria do DESVIO PRODUTO DO CONSUMIDOR em diversos Tribunais de Justiça ao redor do país, posso presumir que conseguiríamos a procedência do pedido.

Ocorre que a situação trata diretamente sobre a relevância do TEMPO para aquele cliente e como a demora no atendimento, ou seja, o “mau atendimento” descrito anteriormente, afetou a sua vida, sentindo-se tão constrangido, à ponto de buscar na Justiça a indenização moral pela afetação em sua dignidade.

Fatos como este acontecem todos os dias. Cabe analisa-los em suas características, de acordo com as circunstâncias específicas, a fim de se avaliar a necessidade de se judicializar a questão requerendo indenização moral.

Por isso, se você já passou, ou conhece alguém que já tenha passado, por situações como as descritas neste artigo, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança, tire suas dúvidas e busque aquilo que entender por direito. Você pode e deve buscar a reparação que achar justa!

Posto isso, encerro o presente artigo. Peço desculpas pela sua extensão.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.


Notas do autor:

Este artigo contêm citações, identificada por aspas, da Monografia apresentada pela aluna Jéssica Pereira, à Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), como requisito de aprovação ao curso de Direito, utilizadas como fonte.

Este artigo contêm citações do livro Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, do autor Marcos Dessaune, da editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001.

terça-feira, 10 de abril de 2018

Menor de 18 anos pode comprar imóvel?


Fonte da imagem: https://www.zappro.com.br/
Sem muitas delongas, a resposta para a questão intitulada é SIM, menor de 18 (dezoito) anos pode adquirir imóvel.

Entretanto, como nem tudo “são flores” no Direito, devemos analisar detidamente a questão, pois ela é eivada de muitas ressalvas.

Meu objetivo com esse artigo é apenas suscitar as informações mais importantes, visando sempre tirar as dúvidas iniciais que podem surgir, sem trazer as diversas situações que nascem da pergunta do título proposto.

O Poder Judiciário possui inúmeras decisões, dos mais diversos casos concretos, onde solucionou controvérsias que envolviam os pais do menor de 18 (dezoito) anos, o próprio menor representado por seus pais, o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, e outros que envolviam, concomitantemente, a Fazenda Pública estadual (você tem alguma dúvida que a maior instituição arrecadadora iria ficar de fora dessa?).

Em partes.

Os pais detêm sobre os filhos o poder paterno (poder familiar) e, derivado deste poder, advém a responsabilidade de administrar os bens de seus filhos enquanto estes estiverem sobre a guarda e responsabilidade daqueles. Estas ordens estão inseridas no art. 1.689, do Código Civil de 2002 (CC/02).

Ocorre que o CC/02 prevê em seu art. 1.691, CC/02, relação de atos, dos quais os pais estão PROIBIDOS de realizar sem que haja ALVARÁ JUDICIAL que autorize a feitura do ato. O referido artigo especifica atos que giram em torno de IMÓVEIS, quando estes estiverem diametralmente relacionados aos filhos, razão pela qual sua literalidade se faz pertinente neste artigo:
  • Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. (grifos nossos)
O artigo supra citado não deixa pairar dúvidas quanto a necessidade de se obter autorização judicial, mediante expedição de ALVARÁ assinado por Juiz, mediante parecer do Ministério Público (lembre-se que a questão envolve menor de 18 anos e por isso o parecer ministerial é obrigatório por imposição de lei), para que o negócio envolvendo menores representados ou assistidos por seus pais seja feito.

Válido, ainda, informar que o Tabelião do Cartório de Registro Geral de Imóveis tem o dever de zelar pela perfeita formulação da Escritura Pública (de Compra e Venda do imóvel) para fins de registro, pois é ele quem verificará, em última análise, a validade e eficácia do negócio, atesta a fé pública do documento, dá publicidade ao negócio, devendo ser feito com imparcialidade, uma vez que age com independência funcional, gerando, assim, segurança jurídica.

Noutro giro, vemos que a outra parte do art. 1.691, CC/02 diz: “(...) salvo por necessidade ou evidente interesse da prole (...)”.

Significa dizer que se devidamente comprovado pelos pais que a compra em nome do menor de 18 anos ou a alienação de um imóvel que lhe pertence tem como justificativa a necessidade excepcional do ato e/ou visa real vantagem e interesse ao menor, poderá o negócio ultrapassar os limites da administração dos bens dos filhos menores.Ocorre que, também para o caso acima, haverá necessidade de comprovar prévia autorização judicial mediante expedição de ALVARÁ para se configurar o negócio. 

O maior complicador desta questão é saber o que são esses limites e até aonde eles vão. Vai depender da análise de cada caso.

Passada esta análise, diversos julgados exigem que a Escritura Pública de Compra e Venda especifique a origem do dinheiro da compra do imóvel em nome do menor de 18 anos.
    Por exemplo: se o dinheiro da compra veio de uma doação dos pais ao menor, ou dos avós ao menor, para que este adquirisse um imóvel, ou seus pais adquirissem para o menor visando seu futuro, deve-se consta na Escritura Pública de onde veio os valores, mediante recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e de Doação).
    Daí que tudo estaria devidamente comprovado e a transmissão do imóvel para o nome do filho menor de 18 anos estaria regularizada, NÃO NECESSITANDO do ALVARÁ JUDICIAL para feitura do negócio. E o Tabelião, neste caso, poderia averbar a Escritura no registro do imóvel sem qualquer receio. O negócio é perfeito.

Por isso, posso afirmar com naturalidade e sem medo de errar: a melhor opção é colocar a questão sob a análise do Judiciário para que, mediante sua autorização, o negócio seja feito sem receio de, no futuro, ser considerado inválido ou nulo de pleno direito.

Eu sei que este conteúdo não é fácil digerir, mas achei tremendamente importante ressaltá-lo, uma vez que vemos, diariamente, na prática, negócios sendo feito à luz da irregularidade e ilegalidade, sem que se saiba. Além disso, os negócios imobiliários tendem a crescer com a melhoria da economia, uma vez que é, e sabemos isso, um dos negócios mais seguros para quem quer investir.

Qualquer dúvida, estou à disposição! Lancem seus comentários para que possamos debater sobre este tema interessante, espinhoso, mas indubitavelmente prático!

  
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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.


terça-feira, 3 de abril de 2018

Até quando o pai/mãe deve pagar pensão alimentícia ao filho (a)?


Fonte da imagem: http://direitosbrasil.com/
Hoje o artigo tem um conteúdo bem diferente dos que eu usualmente venho me debruçando e escrevendo neste meu blog, mas, não deixa de ser tão importante quanto e possuir, como de praxe, uma carga prática e cotidiana latentes.

A pergunta-título deste artigo me foi feita por um de meus clientes da área do Direito de Família. Entretanto, não foi a primeira vez que me deparo com ela e, tendo em vista o viés prático e do nosso dia a dia que a resposta desta pergunta possui, farei dela o tema do artigo de hoje.

Nesta esteira, de antemão é importante deixar claro que, nenhum direito previsto em lei é absoluto, de sorte que nos dias atuais, com a quantidade de novidades advindas do clamor social, senão ser este o principal influenciador da criação de novas leis, nem a saúde, integridade física e psicológica, nome, imagem, direitos previstos em nossa constituição e considerados direitos da personalidade, mínimos em qualquer Estado Democrático de Direito, são absolutos e irrevogáveis, nem mesmo a vida, tendo, por óbvio, que cada circunstância deve ser analisado em seu espectro individual.
  • OBS.: peço, por gentileza, que o caro leitor não analise este parágrafo com sentimentos e emoção. Esta ilação é fruto da racionalidade e da análise dos inúmeros casos concretos julgados diariamente em nosso Judiciário, ademais dos estudos prévios feitos por mim, sempre pautado pela solidez e veracidade de todas as informações e conteúdos aqui lançados. Voltemos...
Digo isto porque é incontestável que o direito à pensão alimentícia dos filhos não é um direito absoluto em sua integralidade e, portanto, não deve ser concedido para sempre e por tempo indefinido pelos pais aos filhos.

A pensão, para se tornar obrigatória em prol do filho (a), necessita de decisão judicial, independentemente de haver concordância entre os pais, uma vez que estamos diante de um menor, cuja proteção conferida pelo Estado, advinda da lei, salta a livre e espontânea vontade dos pais, de forma que processo terá participação, também obrigatória, do Ministério Público.

Ainda nesta toada, válido dizer que a pensão guarda 02 (duas) regras para sua incidência, devendo respeitar o binômio da necessidade do (a) filho (a) (alimentado) – quanto, financeiramente, necessita o filho (a) para atender suas necessidade essenciais –, levando em consideração a possibilidade econômica do pai/mãe (alimentante) – o poder econômico do pai alimentante, cuja análise é feita diante de cada caso concreto.

A celeuma que se insurgiu durante algum tempo, gerando diversas dúvidas quando dos casos levados até o Judiciário, chegou aos gabinetes dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, ficando à cargo do Corte Cidadã decidir a questão.

Cumprindo seu papel, o STJ atacou o cerne da questão e decidiu de maneira enfática, sem deixar qualquer sombra de dúvidas, vez que o entendimento ali acudido é seguido como se Súmula Vinculante fosse: a pensão alimentícia é devida, OBRIGATORIAMENTE, até o ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL (18 anos de idade). Porém, é FACULTATIVA e estende-se, excepcionalmente, dependendo, portanto, de comprovação da necessidade, se o filho (a) maior permanecer em curso universitário, prolongando-se a pensão até o término de seus estudos limitado ao término da GRADUAÇÃO e não se estendendo à pós-graduação, mestreado e/ou doutorado.

Daí se dizer, no início deste artigo, que este direito não é absoluto em sua integralidade, pois sua presunção de necessidade, após a maioridade civil, depende de comprovação, sendo, pois, relativa após os 18 anos do filho (a).

Em sendo a pensão alimentícia um direito que surge da solidariedade existente os membros de uma mesma família ou parentes consanguíneos, visando garantir a subsistência do alimentado e, mais que isso, assegurar o direito à vida. Outrossim, a obrigação devida aos filhos encontra previsão legal no art. 1.566, inciso IV e do art. 1.696, ambos do Código Civil/2002.

Por fim, para consolidar a questão, o STJ editou súmula sobre o tema, encerrando a celeuma antes existente, resumindo o tema-objeto do artigo de hoje, senão, vejamos:
Súmula 358, do STJ: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Eis que este é a inteligência final acerca da questão que ainda pairava os gabinetes ao redor do país, afastando as dúvidas que existiam até poucos anos atrás.


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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.