São
hipóteses, principalmente, de vendas realizadas diretamente com a corretora ou
imobiliária de imóveis dos quais já são usados (vamos chamá-los de “compradores
direto”) ou, principalmente, do arrematante do imóvel em leilão
(judicial ou extrajudicial).
Em
quaisquer dessas situações, se na eventualidade do comprador ou arrematante
se deparar com pessoas estranhas residindo no imóvel por ele adquirido ou
arrematado, existem mecanismos jurídicos e previstos em lei na qual o prejudicado
poderá se utilizar.
Nada impede
do comprador ou arrematante conseguir resolver a questão de maneira amigável e
consensual, às vezes até auxiliando os indivíduos que se encontram no imóvel
com alguma ajuda material ou financeira, por exemplo, arcando com os custos da
mudança, não cobrando por eventuais prejuízos que imóvel foi acometido, entre
outras.
Mas, e quando não há consenso para a saída
amigável do imóvel? O que pode o comprador ou arrematante fazer?
O meio mais
eficaz para solucionar esta confusão denomina-se AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
Este
instrumento serve para que, aquele que adquiriu um imóvel ou arrematou em leilão,
mesmo não tendo a posse do mesmo, poderá buscar uma tutela jurídica para
requerer a saída compulsória/obrigatória da(s) pessoa(s) que lá se encontra(m).
Os
principais fundamentos deste tipo de ação estão no direito à posse direta daquele
adquire o imóvel com base na sua propriedade, conforme previsão do Código Civil de 2002, em seus artigos 1228 e 1275.
No passado,
o Judiciário obrigava ao comprador ou arrematante comprovar que era
proprietário do imóvel, que alega estar sendo “utilizado” por outras pessoas
que não por ele, através da prova no Registro Geral de Imóveis (RGI), de
modo que era imprescindível apresentar a certidão
de ônus atualizada, confirmando o imóvel já estar em seu nome, para poder
propor a Ação de Imissão na Posse.
Entretanto,
em recentíssimas decisões, o STJ
vem confirmando o entendimento de que não é mais necessário,
impreterivelmente, a comprovação da propriedade, mediante confirmação no
registro do RGI do respectivo imóvel para que o comprador ou arrematante
requeira a saída obrigatória, por meio de uma decisão judicial, das pessoas desconhecidas que ainda estão no
imóvel.
Em outras
palavras, basta que comprador ou arrematante confirme a sua pretensa propriedade,
mesmo que ainda não convalidada no RGI, apresentando em juízo, por exemplo, (i) contrato de promessa de compra e
venda, ou (ii) os documentos
do leilão (carta de arrematação, ou escritura pública), ou (iii) o contrato de aquisição do
imóvel, entre outros documentos aptos a confirmar a aquisição por aquele
que está sendo privado de tomar a posse do imóvel .
Vale
ressaltar que este procedimento é um dos mais eficazes para compelir/forçar a
saída de quem está no imóvel, mas dele não é nada, nem legítimo possuidor, nem
proprietário. Essa saída forçosa pode, inclusive, contar o uso e auxílio da
força policial.
Ademais, é
plenamente possível se requisitar uma tutela
urgente (é o que chamamos de liminar nos termos técnicos), adiantando, processualmente,
o pedido final, qual seja, reaver a posse do imóvel que está sendo usada por
terceiros estranho.
Aquele
entendimento do STJ informado
anteriormente na seguinte linha de raciocínio: o título aquisitivo do imóvel (contrato ou promessa de compra e venda,
carta de arrematação, entre outros), sendo considerado meio apto e idôneo à
confirmar a propensa propriedade sobre o imóvel, basta para que o comprador
possa reaver a posse do bem adquirido ou
arrematado quando estes estiverem nas “mãos” de terceiros, fazendo jus à Ação de Imissão na Posse.
Esta
interpretação é extremamente importante, pois traz para o comprador ou
arrematante, prejudicado pela presença de pessoas estranhas ao imóvel, a
possibilidade de se valer de uma decisão judicial, inclusive em caráter liminar, que obriga, lícita e
legalmente, tais pessoas a se retirarem do imóvel.
Assim, com a
formatação atual para situações como a apontada neste artigo, acaba o comprador
ou arrematante ficando desobrigado da necessidade de ter de transferir o
imóvel para o seu nome para, somente depois, buscar esta tutela judicialmente
para adentrar ao imóvel.
Hei de
concordar com o posicionamento do STJ,
considerando que esta linha de pensamento é a mais correta, pois visa evitar
prejuízos ainda maiores aos compradores ou arrematantes do imóvel, restando possível a aplicação deste
instrumento inclusive para investidores imobiliários, acelerando o processo de restituição do que lhe pertence, por direito,
e convalidando-o por meio um hábil, legal e eficaz.
Agradeço pela visita e leitura. Dúvida, estou à
disposição.
Até a próxima!
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interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito
superior da tela. Estou à disposição!
Autor: Dr. Pérecles
Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito
de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva
(CERS), aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1) do Programa de
Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, membro da Comissão de
Direito Imobiliário da OAB/ES, advogado do escritório BRFT Sociedade de
Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos
do Direito Civil, Direito Imobiliário, Direito Empresarial e Direito do Consumidor.