Em São Paulo, por exemplo, em 2018, cresceram em
56% os furtos e roubos no interior de edifícios, conforme dados da Secretaria de Segurança Pública daquele estado.
A pergunta é simples, mas a solução nem tanto: em caso de roubo ou furto no interior do
condomínio, de quem é a responsabilidade? Deve o condômino ser ressarcido e, se
sim, de que forma deve sê-lo? É o condomínio quem deve ressarcir?
Por incrível que pareça, as respostas dessas e
outras perguntas são extremamente conflitantes e não existe, hoje, uma regra
exata para elas, muito menos há algo na legislação que possa nos dizer como se
dará a solução para estes tipos de casos.
Em razão disto, não são poucas as ações judiciais
que são promovidas perante a Justiça de condôminos visando serem ressarcidos de
seus eventuais prejuízos em face do condomínio. Portanto, as possíveis
respostas àquelas perguntas são respondidas pela jurisprudência. Assim sendo,
vejamos alguns posicionamentos.
A maioria das decisões judiciais acabam por não responsabilizar
o condomínio em razão dos furtos e roubos ocorridos no interior de suas dependências
em face dos condôminos, pois, conforme vem ficando cada vez pacífico, deve haver previsão expressa na
Convenção de Condomínio, no Regimento
Interno ou mediante aprovação em assembleia com decisão por maioria
de votos dos condôminos sobre a referida responsabilidade.
Isto porque, conforme entendimento pacificado pelo STJ, os demais condôminos
somente poderão ser onerados caso concordem com tal, responsabilizando-se pelos
prejuízos experimentados pelo condômino furtado/roubado.
Mas, Dr.,
meu edifício tem serviço particular de vigilância. Neste caso, como fica a
questão?
Em tese, também não haveria responsabilidade em
caso de inexistência de previsão na Convenção, Regimento ou aprovação em
assembleia.
O fato de haver empresa terceirizada que presta
serviço de vigilância/segurança no interior do condomínio não traz para a ela o
dever de indenizar o condômino vítima do furto ou do roubo.
ENTRETANTO, situações extravagantes já foram
julgadas na Justiça condenando o condomínio e a eventual empresa de
vigilância/segurança. Ocorre que tais situações são extremamente excepcionais,
ficando comprovada, naquela situação peculiar, a negligência e a imperícia por
parte da empresa, seus funcionários e a falta de comprometimento do condomínio
com a segurança.
Neste caso, deve haver a comprovação de
culpa da empresa (que fornece um serviço de meio, e não de resultado), bem como
do condomínio, para se alcançar a responsabilização de um, de outro ou de ambos,
vez que, como se disse, apesar de a regra ser pela não responsabilização,
existem, sim, casos em que ficou confirmada a responsabilidade.
Quanto ao seguro obrigatório que todo condomínio
deve possuir (seguro contra incêndio e contra danos ocorridos nas áreas comuns
do edifício), o mesmo não tem o condão e nem a natureza de acobertar os
condôminos em caso de furtos e roubos, ou seja, não são destinados a este tipo
de situação.
Não está se falando do seguro residencial
individual, que é ofertado por muitas seguradoras. Neste caso, o seguro é feito
pelo próprio condômino e com viés à sua unidade.
No mais, agradeço pela visita e leitura. Dúvidas,
estou à disposição.
Até a próxima!
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superior da tela. Estou à disposição!
Autor: Dr. Pérecles
Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito
de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva
(CERS), aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1) do Programa de
Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, membro da Comissão de
Direito Imobiliário da OAB/ES, advogado do escritório BRFT Sociedade de
Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos
do Direito Civil, Direito Imobiliário, Direito Empresarial e Direito do Consumidor.