Dando continuidade aos artigos da série Startups e a Propriedade Intelectual, chegamos ao terceiro tema da saga: as startups e a patente de invenção e patente de modelo de utilidade.
Indiscutivelmente, registrar uma patente, seja de invenção, seja modelo de utilidade, as duas categorias previstas na nossa legislação de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), é a mais difícil, complexa e burocrática.
Antes de adentrar em suas principais diretrizes, é importante relembrarmos o que vem a ser uma Startup e quais são suas características primordiais que fazem uma empresa ser considerada e se colocar ou se identificar no mercado como tal.
Vimos que Startups são empresas que "criam modelos de negócios altamente escaláveis", fazendo o uso de "baixos custos", a partir de "ideias e tecnologias inovadoras" em seu ramo de atuação (serviços ou produtos), usando dos meios e instrumentos aplicados à internet para alcançar o máximo de usuários e potenciais clientes possíveis, visando, principalmente, suprir uma necessidade ou carência no mercado (trechos tirados do livro de João Pontual de Arruda Falcão, Startup Law Brasil, de 2017).
Startups, portanto, se caracterizam por quebrar certos paradigmas, padrões e diretrizes do mercado tradicional ou clássico, modificando mercados já existentes ou criando novos.
Por tais circunstâncias, reiteramos que todo cuidado é pouco quando estamos diante de empresas cujos, dentre outros objetivos, visa inovar. Se estarmos tratando de inovações significa dizer que quer-se fazer surgir algo até então não criado ou, se já criado, que se pretende melhorar, estejamos diante de produtos ou objetos físicos, estamos diante de processos de criação.
Neste sentido vem a surgir a relação entre as Startups e as patentes de invenção ou de modelo de utilidade.
Mas, o que é uma patente e como suas categorias (invenção ou de modelo de utilidades) são identificadas?
Conceitua-se patente como sendo uma categoria da Propriedade Industrial, concebida como sendo uma das mais antigas formas de proteção das criações advindas do intelecto humano. É o documento que descreve uma invenção ou um modelo de utilidade, criando uma proteção para que o inventor do elemento possa explorá-la economicamente durante certo período de tempo, estando devidamente protegido contra terceiros que queiram fabricar, produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar a criação do inventor.
Acontece que a patente se subdivide em duas subespécies ou naturezas: de invenção ou de modelo de utilidade.
A patente de invenção define-se como sendo uma "nova solução para um problema técnico específico dentro de um determinado campo tecnológico". Possui o objetivo de proteger criações de caráter técnico à fim de solucionar problemas em certa área tecnológica específica.
Já a patente de modelo de utilidade é concebida como sendo uma "nova forma ou disposição em um objeto de uso prático ou parte deste, visando a melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação". Visa proteger criações de caráter técnico-funcional relacionados à forma ou disposição de um objeto de uso prático ou parte dele, conferindo a este objeto melhoria funcional em seu uso ou fabricação.
A finalidade da patente, portanto, é conceder proteção ao inventor da tecnologia ou dos processos de desenvolvimento ou aprimoramentos e funcionalidades no uso ou fabricação de novas formas inventadas para que seja possível tornar a invenção realizável do ponto de vista tecnológico e comercial, desde que possua 3 requisitos básicos de acordo com o Acordo TRIPS (Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), bem como na Lei nº 9.279/96 (conhecida como LPI) em seus artigos 8º ao 15º, quais sejam:
- Primeiro requisito: possuam novidade inventiva (art. 11, da LPI), ou seja, nunca ter sido realizada, executada ou usada anteriormente;
- Segundo requisito: para patentes de invenção, deve possuir a chamada atividade inventiva (art. 13, da LPI) e, no caso do modelo de utilidade, deve possuir o chamado ato inventivo (art. 14, da LPI);
- Por fim, o terceiro requisito: deve ter aplicação industrial (art. 15, da LPI), ou seja, o elemento criado deve ser suscetível de ser aplicado industrialmente.
A patente conferirá à Startup diferentes benefícios, dos quais podemos elucidar:
- Direitos exclusivos de exploração, licenciar, ceder e comercialização sobre a invenção;
- Poderá se posicionar no mercado de maneira mais contundente e forte, reduzindo a concorrência e marcado seu posicionamento;
- Estimula que o inventor desenvolva e aprimore, ainda mais, suas invenções;
- Impede que terceiros copiem, criem, explorem, venda ou faça qualquer tipo de ato sem que tenha autorização do inventor e proprietário da invenção ou do modelo de utilidade criado e registrado;
- Consequência do impedimento de que terceiros venham a usurpar da invenção ou do modelo de utilidade, o seu proprietário poderá dispor daquela ou deste no mercado permitindo à sociedade que tenha acesso, difundindo o conhecimento;
- Estimula a concorrência, pois haverá sempre quem queira superar o que foi inventado;
- No Brasil, algumas licitações das quais as Startups queiram participar estipulam, em seus editais, a obrigatoriedade de suas tecnologias, processos ou produto/objeto criado estarem registrados com suas respectivas patentes.
Objetos, processos, produtos e melhorias funcionais no uso ou fabricação de objetos já existentes são possíveis de serem patenteados perante o órgão nacional legitimado para tanto, qual seja, o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), de forma que a patente de invenção terá proteção 20 anos e a patente de modelo de utilidade terá proteção por 15 anos, não sendo, em nenhum dos casos, suscetíveis de renovação.
Logo, findado o prazo previsto em lei para concessão da exploração do invento, o mesmo cairá em domínio público, não podendo mais ser explorado única e exclusivamente por seu inventor.
São passíveis de serem protegidos, mediante registro, internacionalmente, desde que respeitem os procedimentos previstos a Convenção da União de Paris, no Acordo TRIPS ou de acordo com o procedimento previsto no Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, ou PCT.
Entretanto, ainda não existe um meio de, por intermédio de um único pedido, se obter o registro internacional em diversos países. Em outras palavras, o registro em outros países, fora o Brasil, necessita de ser solicitado individualmente em cada país e de acordo com as normas internas do mesmo.
De fato, o procedimento para o registro de uma patente, independente de sua natureza/categoria, é o mais complexo. Diversos são os instrumentos, documentos e requisitos que devem ser preenchidos antes de ser depositado o pedido perante o INPI. Ocorre que, para fins de proteção, considera-se previamente titular do direito aquele que primeiro depositar, retroagindo até a data do depósito os direitos deste titular.
Cito, como exemplo, com o auxílio de informações do próprio INPI em seu banco de dados (www.inpi.gov.br), que no ano de 2019 foram 68 pedidos de patentes por empresas consideradas Startups no Brasil, sendo a grande maioria voltada para a tecnologia da informação...um aumento relativo se comparado ao ano de 2016 a 2018, quando, ao todo neste intervalo, foram 45 solicitações de depósito.
Outrossim, novamente temos que muitos investidores levam em consideração se a Propriedade Intelectual de uma Startups está devidamente registrada, exatamente pelo justo receio de seus invenções e criações serem "roubadas" de terceiros em caso de não estarem aquelas devidamente protegidas. Hoje é fato que os investidores de capital de risco (venture capital), os private equity, aceleradoras, investidores-anjo, incubadoras, hubs de mentoria, ou, até mesmo, para quem queira investir capital próprio (bootstrapping).
Existem outros diversos aspectos por trás do que foi aqui descrito. Por isso, em caso de dúvidas, contatos ou necessidade, me encontro à disposição.
TEMA DO QUARTO E ÚLTIMO ARTIGO: STARTUPS E A PROPRIEDADE INTELECTUAL: A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DOS DESENHOS INDUSTRIAIS.
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Dr. Pérecles Ribeiro Reges, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458, Pós-graduado e especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), foi aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) no curso de Mestrado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), atualmente é Pós-graduando em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e possui Formação Executiva no curso “Inovação Aberta e Startups” pela Faculdade Getúlio Vargas – FGV (2019), membro da Comissão de Direito Imobiliária da OAB/ES (2019) e atual membro da Comissão de Startups, Proteção de Dados e Inovação da OAB/ES (2020), é parecerista e consultor jurídico nas áreas de atuação do escritório, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados e atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Imobiliário e Condominial, Direito do Consumidor, Empresarial e Propriedade Intelectual.
Dr. Pérecles Ribeiro Reges, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458, Pós-graduado e especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), foi aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) no curso de Mestrado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), atualmente é Pós-graduando em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e possui Formação Executiva no curso “Inovação Aberta e Startups” pela Faculdade Getúlio Vargas – FGV (2019), membro da Comissão de Direito Imobiliária da OAB/ES (2019) e atual membro da Comissão de Startups, Proteção de Dados e Inovação da OAB/ES (2020), é parecerista e consultor jurídico nas áreas de atuação do escritório, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados e atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Imobiliário e Condominial, Direito do Consumidor, Empresarial e Propriedade Intelectual.