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O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 948, publicada em 08/04/2020, dispôs sobre regras relacionados aos setores de Turismo, Eventos e Cultura no país durante o período de calamidade pública instaurado pelo coronavírus.
Dentre outras medidas, estipulou regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos, incluindo shows e espetáculos.
Por prestador de serviços ou empresas são identificadas as de turismo (art. 21, da Lei nº 11.771/2008), bem como cinemas, teatros e plataformas digitas de vendas de ingresso online.
O prestador de serviços ou a empresa NÃO SERÁ OBRIGADO A REEMBOLSAR OS VALORES, desde que assegurem:
1) A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados
2) Disponibilizem crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos
3) Formalize outro acordo diretamente com o consumidor
Não poderá haver cobranças de taxas adicionais, multa ou custo adicional, DESDE QUE A SOLICITAÇÃO seja feita no prazo de 90 dias contados do dia da publicação da MP nº 948.
O crédito poderá ser utilizado pelo prazo de 12 meses pelo consumidor, contados do dia 31/12/2020 (data final do estado de calamidade instituído pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020).
Se nenhuma das hipóteses de ajuste for possível, a empresa deverá devolver o valor pago pelo consumidor, atualizado com o índice IPCA-E, no prazo de 12 meses, também contados do dia 31/12/2020.
As relações de consumo regidas pela MP nº 948/2020 caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
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Dr. Pérecles Ribeiro Reges, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458, Pós-graduado e especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), foi aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) no curso de Mestrado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), atualmente é Pós-graduando em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e possui Formação Executiva no curso “Inovação Aberta e Startups” pela Faculdade Getúlio Vargas – FGV (2019), membro da Comissão de Direito Imobiliária da OAB/ES (2019) e atual membro da Comissão de Startups, Proteção de Dados e Inovação da OAB/ES (2020), é parecerista e consultor jurídico nas áreas de atuação do escritório, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados e atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Imobiliário e Condominial, Direito do Consumidor, Empresarial e Propriedade Intelectual.
Dr. Pérecles Ribeiro Reges, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458, Pós-graduado e especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), foi aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) no curso de Mestrado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), atualmente é Pós-graduando em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e possui Formação Executiva no curso “Inovação Aberta e Startups” pela Faculdade Getúlio Vargas – FGV (2019), membro da Comissão de Direito Imobiliária da OAB/ES (2019) e atual membro da Comissão de Startups, Proteção de Dados e Inovação da OAB/ES (2020), é parecerista e consultor jurídico nas áreas de atuação do escritório, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados e atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Imobiliário e Condominial, Direito do Consumidor, Empresarial e Propriedade Intelectual.