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Grosseiramente
falando, “Condomínio” se
caracteriza como sendo uma comunhão de direitos entre duas ou mais pessoas em
razão de um único bem ou de um conjunto de bens. Em outras palavras, e para
ficar mais fácil a visualização, pense em diversos sujeitos tendo o mesmo
direito de propriedade ao mesmo tempo, de modo que cada sujeito atua no seu
direito numa fração ideal ou em comum, porém em quotas.
O
conceito acima se aplica ao que chamamos de Condomínio Geral, onde não há
divisão legal da propriedade, pois todos os sujeitos exercem a propriedade em
conjunto.
Todavia,
o foco deste artigo é tratar sobre o Condomínio
Edilício, de forma que podemos conceitua-lo como sendo aquele que se caracteriza
pela criação de apartamentos, onde, entre os seus proprietários, haverá
convivência das suas partes exclusivas (dos apartamentos e das vagas de
garagem) e convivência comum das partes das quais a todos aproveita.
Existem
diversas leis que se aplicam ao Condomínio
Edilício, das quais podemos suscitar, principalmente, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002),
através de seus artigos 1.331 ao
1.358, o Decreto nº
5.481/1928 e a Lei nº 4.591/1964,
de forma que todas elas são facilmente encontradas na internet.
Nesta
esteira, para que haja convivência harmônica entre os proprietários, aos quais
denominamos condôminos, deve o Condomínio
constituir um documento imprescindível ao seu surgimento, qual seja, a CONVENÇÃO
DE CONDOMÍNIO ou CONDOMINIAL.
A
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO constitui a lei interna do condomínio, tem força
de lei entre os condôminos e sua validade encontra-se respaldado na lei maior, que são aquelas que eu informei parágrafos acima, devendo respeitá-las. Logo, se
houver divergência entre a Convenção e as leis maiores, a lei maior prevalece, pois é aonde a Convenção busca sua validade.
A
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO é dotada de regras que regem a convivência dos
condôminos, o uso das áreas privativas e comuns, a conduta individual de cada
morador, bem como dos visitantes ou aqueles que frequentam o prédio, além dos
locatários, com a discriminação dos direitos e dos deveres, que deve ser aprovada
em assembleia e por escrito.
Caso
queira se aprofundar mais sobre o que a CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO trata,
basta analisar o que o art. 1.332, do
Código Civil de 2002 diz, pois ali encontram-se as matérias básicas e obrigatórias que devem estar previstas na Convenção. Entretanto, é
interessante notar que este artigo é escasso e elenca apenas um grupo de matérias a serem
introduzidas na Convenção. Por isso, este artigo deve ser analisado
conjuntamente ao art.
9º, §3º, da Lei nº 4.591/1964, que pressupõe outro grupo de matérias inerentes às Convenções de Condomínio.
Como
o rol de matérias é extenso, deixo para vocês o dever de casa de lê-los, caso se
interessem.
A
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO que institui o Condomínio deve ser aprovada em Assembleia-Geral dos Condôminos, com votação de, no mínimo, 2/3 dos
responsáveis pelas unidades (exemplo: se
um prédio tem 30 unidades, para que a Convenção seja aprovada, pelo menos 20
unidades tem de votar positivamente pelos termos da Convenção).
Além
disso, a Convenção deve ser registrada na mesma matrícula
do imóvel no qual se originou o Condomínio,
mediante averbação no Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI) para que
possa surtir efeitos contra terceiros (oponíveis a terceiros). Vale dizer que,
mesmo não sendo registrada, a CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO regularmente
aprovada surtirá seus efeitos aos condôminos que a aprovaram, independentemente.
E
não pense você, caro leitor, que a falta do registro impedirá o Condomínio de efetuar cobranças das despesas condominiais. Como
afirmou-se no parágrafo anterior, a CONVENÇÃO regularmente aprovada
legitimará o Condomínio a realizar
as cobrança de cotas condominiais, ordinárias e/ou extraordinárias,
independentemente do registro, conforme
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que,
inclusive, sumulou a matéria, conforme redação da Súmula 260: A
convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular
as relações entre os condôminos.
As informações e o conteúdo aqui descrito sobre a CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO é deveras sucinto, guardando uma complexidade muito maior do que fora registrado neste artigo. Por isso, caso tenham dúvidas e queiram tratar sobre assuntos mais específicos, estou à inteira disposição.
Ademais, deixo aqui um recado: as relações condominiais são complexas e, por isso, na eventualidade de divergências existentes no seu edifício/condomínio, procure um ADVOGADOS ESPECIALISTA para sanar suas dúvidas.
No próximo artigo, falarei sobre
outro documento que faz parâmetro à Convenção de
Condomínio no que diz respeito à sua importância, que vem a ser o REGIMENTO INTERNO do Condomínio.
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