Primeiramente,
gostaria de cumprimentar meus exímios e ilustríssimos leitores nesse ano que se
inicia! É um prazer revê-los aqui. Bem como gostaria de cumprimentar os novos e
muito bem-vindos leitores! Sintam-se em casa! E porque não os meros transeuntes
que aqui visitam, dão aquela olhadinha e vão embora...vocês também são muito
bem-vindos!
Em
segundo lugar, faço questão de começar escrevendo sobre um caso recentíssimo que
foi julgado aqui na Comarca de Cariacica, cidade vizinha da capital Vitória, no
Estado do Espírito Santo, e que me foi apresentado ainda no ano de 2017.
Faço
um adendo: independente do processo ser público e qualquer cidadão poder ter
acesso ao seu inteiro teor e às peças referentes àquele, por escolha minha, não
foi feito nenhum contrato de uso e veiculação dos nomes e imagem das partes envolvidas
para as publicações neste Blog e, por isso, respeitarei o direito de
privacidade e confidencialidade entre advogado e cliente, mas prometo que as
informações a seguir estarão claras e poderão ser entendidas facilmente pelo
leitor.
Voltando
ao caso, como o próprio título do artigo ressalta, o caso tem a ver com o direito do consumidor frente às empresas
de telefonia móvel do país, tais como Vivo, Claro, Oi, Tim, entre outras,
sendo estas, indiscutivelmente, as mais populares.
A
cliente, por descuido seu, acabou pagando sua conta de telefone em
atraso, com apenas 07 (sete) dias após o vencimento da fatura, ou seja, a
fatura vencia no dia 07 de cada mês e o pagamento somente ocorreu no dia 14.
Ocorre
que a empresa de telefonia, sem qualquer aviso prévio ou notificação, suspendeu os serviços de telefonia
contratados pela cliente já no 1º dia seguinte da data de
vencimento da fatura, ou seja, já no dia 08, afirmando à cliente que somente restabeleceria
os serviços após o pagamento da fatura em atraso.
Como
dito acima, o pagamento foi realizado no dia 14, imediatamente a cliente
ligou para a empresa de telefonia e informou o pagamento, requerendo o
restabelecimento dos serviços da linha, o que foi prontamente atendido pela empresa.
TODAVIA,
sem qualquer justificativa, a empresa de telefonia suspendeu NOVAMENTE os serviços e, além disso, enviou
diversos SMS (mensagem de texto) nos dias que se seguiram, informando que aquele antigo débito, que já
havia sido pago, ainda estava em aberto e que somente retornaria com os serviços da linha após a sua quitação.
DIANTE DESSA
SITUAÇÃO, O CONSUMIDOR TEM DIREITO À QUE?
Cumpre
destacar que existem diversas irregularidades e falhas cometidas pela empresa
de telefonia, podendo ser destacadas as seguintes:
1) O não envio de uma notificação à cliente
informando-a que os serviços seriam suspensos, por si, já configura lesão ao
consumidor, pois contraria o que dispõe a Resolução
nº 632/2014 (são as normas que regulam os serviços de telefonia móvel no país);
2) Com
o efetivo pagamento da conta em atraso, é obrigação da empresa de telefonia
restabelecer a TOTALIDADE DOS SERVIÇOS contratados pelo cliente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, conforme art. 100, da
Resolução nº 632/2014;
3) De
acordo a ANATEL (AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES), a suspensão TOTAL
dos serviços contratados, como foi o caso da cliente, somente poderia ocorrer quando passados 45 (quarenta e cinco) dias do não-pagamento da fatura.
Antes desse prazo temporal, a suspensão deve ser PARCIAL e somente poderá ocorrer após
15 (quinze) dias da conta de serviços não-paga;
4) Mesmo diante de todas essas imposições legais a qual a empresa de telefonia está vinculada, a mesma acabou desrespeitando e contrariando o que ELA PRÓPRIA determina e informa em seu site, onde dizia, claramente, que, paga a fatura em atraso e suspensos os serviços por conta dessa circunstância, o religamento destes irá ocorrer dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento da fatura em aberto.
Ou
seja, foram incontáveis erros, o que ensejou, a final, a procedência do pedido
da cliente na ação ajuizada contra a empresa de telefonia,
ante as flagrantes falhas nas prestações
dos seus serviços (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) sendo condenada ao pagamento de R$ 3000,00 (três mil reais) a título de danos
morais e a restituição, EM DOBRO, daquela fatura paga em razão das
constantes cobranças abusivas por SMS por parte da empresa de telefonia.
É
claro que este foi um caso em particular e cada situação deve ser analisada à
luz das suas ocorrências específicas. Para tanto, é imprescindível que, caso o
caro leitor tenha se deparado com uma questão parecida ou que envolva problemas
parecidos, o mais precavido é procurar um ADVOGADO
ESPECIALISTA de sua confiança e buscar as informações necessárias para
analisar a questão e verificar qual é o melhor caminho a se tomar.
Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!
Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!
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