Existem 3 (três) soluções para cobrar a dívida:
a Ação de Execução, a Ação Monitória e a Ação de Cobrança.
Em termos jurídicos, o CHEQUE nada mais é do que um Título Executivo EXTRAJUDICIAL, cuja previsão encontra-se no
rol do art. 784, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil (NCPC).
Primeiramente, importante ressaltar que, de
acordo com art. 47, da Lei 7.357/1985,
mais conhecida como LEI DO CHEQUE, somado ao artigo acima informado, o
credor poderá executar o emitente e seu
avalista, além dos endossantes e seus
avalistas (desde que apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento for
comprovado com PROTESTO ou DECLARAÇÃO DO SACADO por escrito e datado sobre a própria
cártula de cheque).
Ocorre que estas circunstâncias referem-se à
cobrança judicial através da AÇÃO DE
EXECUÇÃO, cuja qual somente poderá ser promovida 06 (seis) meses
após a data de expiração do prazo de apresentação do CHEQUE. Em outras palavras, se o CHEQUE teve seu vencimento e depois de 06 (seis) meses desse
vencimento o beneficiário (quem
recebe o CHEQUE) tentar cobrá-lo através da AÇÃO DE EXECUÇÃO ele NÃO VAI CONSEGUIR, conforme o art. 59, da Lei do Cheque
determina.
Relevante informar que quanto ao prazo para
apresentação do CHEQUE, o beneficiário terá 30 (trinta)
dias contados da data da emissão se caso o Banco é o mesmo do LOCAL DE
EMISSÃO. Caso sejam locais distintos (Banco em um local e local de emissão em
outro), o beneficiário terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o CHEQUE.
Passados o prazo de 06 (seis) meses
para cobrá-lo, passamos à 2ª opção do beneficiário:
a AÇÃO MONITÓRIA.
A AÇÃO
MONITÓRIA, em termos informais, tem como pressuposto dar eficácia a um
título executivo. Significa dizer que o CHEQUE,
que, como disse, é um Título
Executivo (EXTRAJUDICIAL), poderá ter novamente força executiva caso
tenha se ultrapassado aquele prazo de 06 (seis) meses dito anteriormente.
A previsão desta ação encontra-se no art. 700, do NCPC, admitindo que
a prova escrita (o CHEQUE),
que perdera sua força de título executivo em razão do decurso do tempo, passará
a gozar, novamente, deste status,
possibilitando ao credor cobrar do devedor o valor da dívida, somado, ainda, às
Súmulas 299 e 531, do STJ.
O que será analisado pelo juiz é a VALIDADE
DO TÍTULO e, assim sendo, é muito mais célere do que a próxima opção que o
credor tem para cobrar o CHEQUE.
Claro que nem tudo são flores.
A AÇÃO MONITÓRIA tem prazo para ser ajuizada. Diz a Súmula 503, do STJ que o prazo para ajuizamento de AÇÃO MONITÓRIA contra CHEQUE sem força executiva é de 05 (cinco) ANOS.
A AÇÃO MONITÓRIA tem prazo para ser ajuizada. Diz a Súmula 503, do STJ que o prazo para ajuizamento de AÇÃO MONITÓRIA contra CHEQUE sem força executiva é de 05 (cinco) ANOS.
E se tiverem passados os 06 (seis) meses para ajuizamento da Ação de Execução, optei por não ajuizar a Ação Monitória, ainda assim posso cobrar o CHEQUE?
SIM! Ainda haverá a possibilidade do beneficiário ajuizar AÇÃO DE COBRANÇA, também no prazo de 05 (cinco) anos, como ocorre na Monitória, pautada pelo
rito comum ordinário (processo de conhecimento), visando constituir o Título Executivo, não mais Extrajudicial,
mas, sim, JUDICIAL, que
surgirá com a sentença condenatória
do juiz.
Alcançada a sentença condenatória, instrumento que caracteriza o Título Executivo JUDICIAL, o beneficiário poderá executar a
dívida.
Ingressaríamos, pois, na regra geral, prevista
no art. 785, do NCPC, onde
será analisada a origem do crédito, tendo o beneficiário de provar a relação jurídica com o emitente
(devedor) e não simplesmente a dívida em si.
Assim sendo, conclui-se que o beneficiário que recebe um CHEQUE que não possui fundos,
por exemplo, poderá manejar 03 (três) ações para cobrá-lo, podendo, ainda,
protestar o título em Cartório de Protesto de Títulos a fim de “sujar” o
nome do devedor na praça.
De toda sorte, é sempre importante consultar um
ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua
confiança para tirar quaisquer eventuais dúvidas e esclarecer os pontos
obscuros, bem como dar a dica necessária para a solução do caso.
Agradeço pela leitura e pela visita. Até a
próxima!
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que o debate também é bem-vindo!
Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados
profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à
disposição!
Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela
Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de
Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito
nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário
na Comarca da Grande Vitória/ES.
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