Diz
o artigo 1º da Lei nº 8.009/90:
- Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
E o parágrafo
único do artigo 1º aduz sobre os investimentos realizados no imóvel,
cujos quais também são compreendidos dentro da regra da impenhorabilidade
(construções, plantações, benfeitorias, equipamentos de uso profissional e os
móveis que guarnecem a casa, desde que estejam quitados).
Ocorre que a própria lei, em seu art. 3º, elucida algumas
hipóteses em que o bem de família estará resguardado da impenhorabilidade,
podendo, portanto, responder pelas dívidas contraídas pelo (s) seu (s)
proprietário (s).
No
caso das dívidas condominiais, a Lei
nº 8.009/90 não atribuiu uma previsão específica. Não existe, em toda a
redação dos artigos da referida lei, expressamente os termos “dívidas
condominiais”, ou outra que se aproxime à elas, tais como encargos
condominiais, cotas condominiais, despesas de condomínio, etc.
Entretanto,
o inciso IV, do art. 3º, da Lei da
Impenhorabilidade do Bem de Família, traz em sua redação o seguinte
teor:
- Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)
- IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Como pode se observar, não há nesta redação
previsão acerca das despesas/taxas condominiais especificamente. Não se depura
hipótese expressa acerca das dívidas condominiais estarem abarcadas como
exceção à penhorabilidade do bem de família.
Todavia, diversas ações de condomínios contra
condôminos inadimplentes “pipocavam” no Judiciário brasileiro e, em muitas
ocasiões, os condôminos-réus, devedores das despesas condominiais, alegavam não
poder ser seu imóvel penhorado porque encontrava-se dentro da hipótese da
impenhorabilidade, vez que seu imóvel era bem de família, ou seja, preenchia os
requisitos para tanto.
O debate se intensificou na jurisprudência e na
doutrina, havendo muita divergência neste sentido, até que em 2002, o Código Civil pacificou as
discussões quando passou a prever, no art.
1.715, a exclusão da proteção do bem de família por dívidas tributárias
relativas ao prédio ou às despesas
condominiais, sendo válida transcrição do artigo, conforme segue abaixo:
- Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Fonte: sindicolegal.com |
Portanto, é pacífico o entendimento de que, no
caso de débitos condominiais cobrados judicialmente, o bem imóvel do devedor
poderá ser objeto de penhora e posterior leilão a fim de saldar o valor em
aberto.
Compartilhamos desta interpretação, uma vez que
despesa condominial é inerente à coisa (o imóvel). É o que chamamos de obrigações propter rem, pois são dívidas atreladas ao próprio bem
imóvel, não podendo o condômino inadimplente se furtar de suas obrigações
transportando aos demais condôminos (à coletividade do condomínio) aguentar
arcar com dívidas que não lhes pertence.
Assim sendo, o presente artigo serve de alerta
para que os leitores membros e moradores de condomínios não deixem de arcar com
suas obrigações condominiais. Lembrem-se que os condôminos pertencem a uma
coletividade de moradia, com deveres e obrigações inerentes à todos, indistintamente.
No mais, agradeço
pela leitura e até a próxima!
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o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!
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interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito
superior da tela. Estou à disposição!
Autor:
Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela
Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de
Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial do Programa de Pós-graduação em
Direito Processual (PPGDIR) da UFES, advogado da BRFT Sociedade de
Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos
do Direito Civil, Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.