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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

STJ profere decisão autorizando penhora de salário


Primeiramente, gostaria de desejar à todos um feliz 2019!! Desejo que os sonhos de cada um se realize, os objetivos sejam alcançados, metas sejam ultrapassadas, com muita saúde e paz.

Em segundo plano, quero deixar claro que o segundo semestre de 2018 foi de muito trabalho e estudo, sendo que, por tais motivos, tive de me afastar por esse breve período de tempo. Mas, de toda sorte, voltamos com força total no ano que se inicia!!

Dando início aos trabalhos, nosso primeiro tema do ano é bastante novo, causou certa estranheza aos meus olhos quando o estudei, mas, ao final, concordei com a decisão do STJ, apesar de não ser usual/comum na nossa Justiça.

O próprio título já remete à questão: o STJ (Superior Tribunal de Justiça), na análise de um caso (Recurso Especial nº 1.582.475 de Minas Gerais, de outubro de 2018), decidiu que é possível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida.

Esta decisão é uma exceção à uma das regras mais intocadas pela Justiça (penhora de salário), vide os mais diversos casos em que os magistrados negam os pedidos dos credores de penhorarem os salários de seus devedores para cumprimento da dívida.

Isto porque a impossibilidade de se penhorar salário do devedor para cumprimento de dívida está prevista, não só no Novo Código de Processo Civil (art. 833, inciso IV), como no antigo Código de Processo Civil (Art. 649, inciso IV) e na Constituição da República, pois o salário é considerado direito fundamental (art. 7º da Constituição brasileira).

Ocorre que, no caso analisado pelo STJ, o devedor tinha salário de aproximadamente R$ 34 mil e, portanto, poderia haver a penhora de seu salário limitada a 30% (trinta por cento) deste valor, o equivalente a R$ 10.200,00.

Acredito, caro leitor, que você deva estar confuso com a decisão e pensando: “isso é um absurdo! Não posso ter parte do meu salário bloqueado pela Justiça! Isso não é justo!”

Calma, há explicação e ela está na própria decisão do STJ. É verdade que a decisão causa estranheza, porém, ela tem sentido e razão de ser.

Primeiro: esta interpretação e a decisão neste mesmo sentido SERÁ SEMPRE analisada em cada caso, em suas particularidades, de acordo com as realidades do processo e dos envolvidos. Não será usada em qualquer hipótese. Portanto, fique tranquilo se você está respondendo por um processo na Justiça como devedor, recebe salário e tem o pedido de penhora do mesmo pelo credor, a penhora dele será decidida pelo juiz numa porcentagem proporcional ao seu salário (pode ser de 10%, 15%, até chegar à 30%). Logo, o pedido de penhora do salário NÃO SERÁ ATENDIDA AUTOMATICAMENTE. Será fundamentada e de acordo com o caso específico e a sua realidade.

Segundo: o pedido deve vir do credor. O juiz não tem liberdade de penhorar o salário de ninguém para satisfazer uma dívida sem que haja pedido expresso para tanto.

Terceiro: é preciso ter ocorrida outras formas e tentativas de se achar patrimônio do devedor para suprir a dívida em juízo. Logo, o pedido feito pelo credor ao juiz (de penhorar o salário do devedor), não deve ser a primeira opção do credor, sob pena de indeferimento de pronto pelo magistrado (deve o mesmo proceder desta forma sob pena de lesão aos direitos garantidos do devedor).

Quarto: a penhora NÃO PODE e NEM DEVE PREJUDICAR O DEVEDOR! Por isso afirmei que a decisão do magistrado em penhorar o salário do devedor dependerá da análise de cada caso concreto. (ex.: não se reputa justo, mesmo se atendidos os “passos” acima, penhorar o salário de alguém que ganha, R$ 3 mil e precisa sustentar uma família, por exemplo).

Remuneração - receitas financeiras - parcelamentoDesta forma, o credor deve PROVAR que a porcentagem de penhora pedida ao juiz não comprometerá a subsistência do devedor e, caso isso ocorra, o devedor deve intervir o quanto antes (mediante manifestação escrita no processo somada à conversa direta, através de seu advogado, com o próprio magistrado).

No caso decidido pelo STJ objeto da nossa análise, o devedor teve seu salário penhorado no limite máximo autorizado pela jurisprudência (que é de 30%), mas, de maneira alguma essa porcentagem penhorada prejudicaria seu sustento e de sua família, pois o valor que “sobrará” de seu salário é o suficiente para manutenção de sua vida.

O que se enxerga perante o que se tratou no presente artigo é que está se buscando prestigiar o direito do credor perante a dificuldade que este tem, na grande maioria das vezes, de receber o que lhe é de direito, sofrendo dois prejuízos: o não pagamento que derivou na existência da dívida e, com isso, a necessidade de ajuizar demanda judicial para buscar reaver seu prejuízo; e, após o fazendo pela via judicial, não conseguir receber o que lhe pertence por não encontrar patrimônio (suficiente) em nome do devedor.

Logo, a decisão do STJ, por mais estranha que possa parecer à primeira vista, está correta e objetiva aplicar instrumentos para coibir a prática do mau pagador e do devedor de má-fé.

Vale frisar que o entendimento acerca da penhora de salário, que não for por dívida alimentícia, é fonte de intenso debate. No próprio STJ existem divergências de entendimentos nas Turmas de Direito Privado e, portanto, a questão está longe de ser pacificada. Portanto, importante sempre estarmos atentos às novidades e as diferentes decisões do nosso Judiciário.

Agradeço pela leitura e até a próxima!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.

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