Primeiramente, gostaria de desejar à todos um
feliz 2019!! Desejo que os sonhos de cada um se realize, os objetivos sejam
alcançados, metas sejam ultrapassadas, com muita saúde e paz.
Em segundo plano, quero deixar claro que o
segundo semestre de 2018 foi de muito trabalho e estudo, sendo que, por tais
motivos, tive de me afastar por esse breve período de tempo. Mas, de toda
sorte, voltamos com força total no ano que se inicia!!
Dando início aos trabalhos, nosso primeiro
tema do ano é bastante novo, causou certa estranheza aos meus olhos quando o
estudei, mas, ao final, concordei com a decisão do STJ, apesar de não ser
usual/comum na nossa Justiça.
O próprio título já remete à questão: o STJ (Superior Tribunal de Justiça), na
análise de um caso (Recurso Especial nº 1.582.475 de Minas Gerais, de outubro
de 2018), decidiu que é possível a penhora de salário do devedor para pagamento
de dívida.
Esta decisão é uma exceção à uma das regras
mais intocadas pela Justiça (penhora de salário), vide os mais diversos casos
em que os magistrados negam os pedidos dos credores de penhorarem os salários
de seus devedores para cumprimento da dívida.
Isto porque a impossibilidade de se penhorar
salário do devedor para cumprimento de dívida está prevista, não só no Novo Código de Processo Civil (art. 833,
inciso IV), como no antigo Código de Processo Civil (Art. 649, inciso
IV) e na Constituição da República,
pois o salário é considerado direito fundamental (art. 7º da Constituição brasileira).
Ocorre que, no caso analisado pelo STJ, o devedor tinha salário de
aproximadamente R$ 34 mil e, portanto, poderia haver a penhora de seu salário
limitada a 30% (trinta por cento) deste valor, o equivalente a R$ 10.200,00.
Acredito, caro leitor, que você deva estar
confuso com a decisão e pensando: “isso é
um absurdo! Não posso ter parte do meu salário bloqueado pela Justiça! Isso não
é justo!”
Calma, há explicação e ela está na própria
decisão do STJ. É verdade que
a decisão causa estranheza, porém, ela tem sentido e razão de ser.
Primeiro: esta interpretação e a decisão neste
mesmo sentido SERÁ SEMPRE
analisada em cada caso, em suas particularidades, de acordo com as realidades
do processo e dos envolvidos. Não será usada em qualquer hipótese. Portanto,
fique tranquilo se você está respondendo por um processo na Justiça como
devedor, recebe salário e tem o pedido de penhora do mesmo pelo credor, a
penhora dele será decidida pelo juiz numa porcentagem proporcional ao seu
salário (pode ser de 10%, 15%, até chegar à 30%). Logo, o pedido de penhora do
salário NÃO SERÁ ATENDIDA AUTOMATICAMENTE. Será fundamentada e de acordo com
o caso específico e a sua realidade.
Segundo: o pedido deve vir do credor. O juiz
não tem liberdade de penhorar o salário de ninguém para satisfazer uma dívida
sem que haja pedido expresso para tanto.
Terceiro: é preciso ter ocorrida outras formas
e tentativas de se achar patrimônio do devedor para suprir a dívida em juízo.
Logo, o pedido feito pelo credor ao juiz (de penhorar o salário do devedor),
não deve ser a primeira opção do credor, sob pena de indeferimento de pronto
pelo magistrado (deve o mesmo proceder desta forma sob pena de lesão aos
direitos garantidos do devedor).
Quarto: a penhora NÃO PODE e NEM DEVE
PREJUDICAR O DEVEDOR! Por isso afirmei que a decisão do magistrado em penhorar
o salário do devedor dependerá da análise de cada caso concreto. (ex.: não se
reputa justo, mesmo se atendidos os “passos” acima, penhorar o salário de
alguém que ganha, R$ 3 mil e precisa sustentar uma família, por exemplo).
Desta forma, o credor deve PROVAR que a
porcentagem de penhora pedida ao juiz não
comprometerá a subsistência do devedor e, caso isso ocorra, o devedor
deve intervir o quanto antes (mediante manifestação escrita no processo somada
à conversa direta, através de seu advogado, com o próprio magistrado).
No caso decidido pelo STJ objeto da nossa análise, o devedor teve seu salário
penhorado no limite máximo autorizado pela jurisprudência (que é de 30%), mas,
de maneira alguma essa porcentagem penhorada prejudicaria seu sustento e de sua
família, pois o valor que “sobrará” de seu salário é o suficiente para
manutenção de sua vida.
O que se enxerga perante o que se tratou no
presente artigo é que está se buscando prestigiar o direito do credor perante a
dificuldade que este tem, na grande maioria das vezes, de receber o que lhe é
de direito, sofrendo dois prejuízos: o não pagamento que derivou na existência
da dívida e, com isso, a necessidade de ajuizar demanda judicial para buscar
reaver seu prejuízo; e, após o fazendo pela via judicial, não conseguir receber
o que lhe pertence por não encontrar patrimônio (suficiente) em nome do
devedor.
Logo, a decisão do STJ, por mais estranha que possa parecer à primeira vista,
está correta e objetiva aplicar instrumentos para coibir a prática do mau
pagador e do devedor de má-fé.
Vale frisar que o entendimento acerca da
penhora de salário, que não for por dívida alimentícia, é fonte de intenso
debate. No próprio STJ
existem divergências de entendimentos nas Turmas de Direito Privado e,
portanto, a questão está longe de ser pacificada. Portanto, importante sempre
estarmos atentos às novidades e as diferentes decisões do nosso Judiciário.
Agradeço pela leitura e até a
próxima!
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o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!
Qualquer dúvida ou assuntos de
interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito
superior da tela. Estou à disposição!
Autor:
Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela
Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de
Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial do Programa de Pós-graduação em
Direito Processual (PPGDIR) da UFES, advogado da BRFT Sociedade de
Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos
do Direito Civil, Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.
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