Não tem muita discussão: se o pai ou a mãe vier a falecer, e estes
moravam em condomínio, tendo o (a) falecido (a) deixado dívidas, os
responsáveis serão os seus filhos.

Isso está previsto no art.
1.784, do Código Civil, de forma que os bens que compõem a esfera
patrimonial do (a) falecido (a), transferem-se, desde logo, os bens deixados
para os seus herdeiros.
Como dívidas condominiais
pertencem à coisa, ao imóvel, qualificando-se como dívidas propter rem (art.
1.336, do Código Civil), se o (a) falecido (a) era o então proprietário
do imóvel ou possuía contrato de compra e venda, os débitos pertencerão, pós
morte, aos seus filhos, pois, simplesmente, o bem deixado incorpora a massa de
bens do espólio do falecido.
O espólio será qualificado no processo de inventário, onde, o
inventariante, sendo a pessoa que representará o espólio na pessoa de um dos
herdeiros (caso seja mais de um herdeiro), será chamado à quitar a dívida
condominial.
Se caso o inventário ainda não tenha sido aberto, não tem problema,
serão chamados (citados) a quitar os débitos condominiais os herdeiros ou o
cônjuge do falecido (denominado de cônjuge
supérstite ou cônjuge sobrevivente).
Portanto, fique atento: não é porque o condômino faleceu que o
condomínio não terá direito de buscar o valor do possível débito deixado por
ele, pois poderá o seu cônjuge sobrevivente ou, na ausência destes, os herdeiros,
que terão o dever de quitá-las com o
patrimônio deixado pelo falecido.

É o que identificamos da seguinte forma: os herdeiros só terão de
arcar com as dívidas deixadas pelo pai/mãe falecido (a) até o limite da herança recebida por eles. Ou seja, as dívidas
serão pagas com os recursos deixados pelo próprio falecido.
Situações como estas são comuns no dia a dia e é sempre relevante
saber que, em se tratando de imóvel, tente sempre manter suas obrigações
adimplidas para evitar problemas no futuro, para si e para as próximas
gerações.
Agradeço pela visita e leitura. Dúvida, estou à disposição.
Até a próxima!
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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses
particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior
da tela. Estou à disposição!
Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges,
é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV),
ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno
especial (2018/2) e ouvinte (2019/1) do Programa de Pós-graduação em
Direito Processual (PPGDIR) da UFES, membro da Comissão de Direito Imobiliário
da OAB/ES, advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos
quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito
Imobiliário, Empresarial e Consumidor.
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