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quinta-feira, 25 de abril de 2019

As dívidas de condomínio também são herança

Não tem muita discussão: se o pai ou a mãe vier a falecer, e estes moravam em condomínio, tendo o (a) falecido (a) deixado dívidas, os responsáveis serão os seus filhos.

Imagem relacionadaA legislação brasileira, por meio do Código Civil de 2002, tratou de incorporar o chamado Princípio de Saisine, que, grosseiramente falando, faz com quem todo o acervo patrimonial dos pais, na medida em que falecem, transferem-se, automaticamente para os filhos herdeiros, sejam os créditos e patrimônios, sejam os débitos, incluindo as dívidas condominiais.

Isso está previsto no art. 1.784, do Código Civil, de forma que os bens que compõem a esfera patrimonial do (a) falecido (a), transferem-se, desde logo, os bens deixados para os seus herdeiros.

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Como dívidas condominiais pertencem à coisa, ao imóvel, qualificando-se como dívidas propter rem (art. 1.336, do Código Civil), se o (a) falecido (a) era o então proprietário do imóvel ou possuía contrato de compra e venda, os débitos pertencerão, pós morte, aos seus filhos, pois, simplesmente, o bem deixado incorpora a massa de bens do espólio do falecido.

O espólio será qualificado no processo de inventário, onde, o inventariante, sendo a pessoa que representará o espólio na pessoa de um dos herdeiros (caso seja mais de um herdeiro), será chamado à quitar a dívida condominial.

Se caso o inventário ainda não tenha sido aberto, não tem problema, serão chamados (citados) a quitar os débitos condominiais os herdeiros ou o cônjuge do falecido (denominado de cônjuge supérstite ou cônjuge sobrevivente).

Portanto, fique atento: não é porque o condômino faleceu que o condomínio não terá direito de buscar o valor do possível débito deixado por ele, pois poderá o seu cônjuge sobrevivente ou, na ausência destes, os herdeiros, que terão o dever de quitá-las com o patrimônio deixado pelo falecido.

 debt collection and tax season concept with deadline calendar remind note,coins,banks,calculator on table, background ,time to pay concept Mas, calma...o débito não “sairá do seu bolso”. A legislação previu que os débitos deixados pelo falecido serão pagos com o patrimônio deixado por ele. Se porventura os débitos forem maiores que o patrimônio por ele deixado, não há nenhuma possibilidade do patrimônio dos herdeiros serem afetados, conforme previsto no art. 1.997, do Código Civil.

É o que identificamos da seguinte forma: os herdeiros só terão de arcar com as dívidas deixadas pelo pai/mãe falecido (a) até o limite da herança recebida por eles. Ou seja, as dívidas serão pagas com os recursos deixados pelo próprio falecido.

Situações como estas são comuns no dia a dia e é sempre relevante saber que, em se tratando de imóvel, tente sempre manter suas obrigações adimplidas para evitar problemas no futuro, para si e para as próximas gerações.

Agradeço pela visita e leitura. Dúvida, estou à disposição.

Até a próxima!

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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial  (2018/2) e ouvinte (2019/1) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES, advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.

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