Ou quando o correntista sai da instituição bancária
e é acometido por um assalto ou furto nas proximidades da agência, após
efetivar saques em sua conta, crime conhecido como “saidinha de banco”, onde
existe um indivíduo observador posicionado no interior da agência e outro fora
já aguardando a saída da vítima. Nada agradável, certo?
Situações como estas são mais comuns do que
imaginamos. Esses crimes acontecem todos os dias e, obviamente, o maior prejudicado
com tudo isso são os todos em sociedade, o trabalhador, o empresário, o rico ou
o pobre, o preto e o branco. Todos são afligidos, direta ou indiretamente.
Mas, nas hipóteses
como estas exemplificadas, de quem é a responsabilidade? Pode o correntista ser
ressarcido de alguma forma ou o prejuízo acarretado ficará “por isso mesmo”?
Existe algo que o cidadão prejudicado possa fazer?
A resposta é SIM!
Não é de hoje que o Judiciário tem se deparado com ações
judiciais na qual a pessoa roubada ou furtada ingressa requerendo o
ressarcimento pelo que efetivamente foi furtado ou roubado, seja seus bens
pessoais, seja os valores retirados forçadamente de suas contas, mas, principalmente,
pelos danos morais.
Existem inúmeros casos em que os correntistas são
indenizados, podendo tais indenizações, a depender de cada caso, chegar a R$ 20
mil, R$ 40 mil, ou até mais.
A Justiça entende que a roubos e furtos ocorridos
nas dependências das instituições bancárias fazem parte do risco de sua
atividade, devendo estas fornecerem a efetiva segurança aos seus clientes e
correntistas, não podendo ser afastada a responsabilização delas mesmo que
decorrentes de fatores externos (o indivíduo que rouba ou furta).
Portanto, não há se falar em caso fortuito ou força
maior para afastar a responsabilidade das instituições bancárias.
Vale ressaltar, ainda, que a responsabilidade das
instituições não depende de comprovação da culpa delas, pois elas responderam
independentemente de culpa.
As instituições bancárias têm a obrigação de
garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não, que adentrem em suas
agências e estabelecimentos em horários de funcionamento ao público. É
nitidamente o caso de falha na prestação dos serviços da instituição financeira
quanto ao seu dever de segurança dos seus clientes e consumidores, na forma do art. 14, do Código de Defesa do
Consumidor
O referido entendimento acima informado já está
pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Já quanto aos casos conhecidos como “saidinha do
banco”, nem todo caso gera indenização. Os roubos ou furtos que acontecem em
locais próximos ou na saída do banco, em regra geral, não há responsabilidade
em detrimento da responsabilidade ser do Estado, e não do banco, pois está-se
diante de vias públicas.
Todavia, existem casos em que, por força das
circunstâncias e características do ocorrido, o banco também foi
responsabilizado.
A título de exemplo, a Caixa Econômica Federal foi
condenada a restituir em R$ 50 mil um cliente seu por ter sido assaltado na
calçada que pertence à agência de titularidade dela.
A conduta correta, caso venha a pessoa venha a ser
vítima de roubo ou furto, no interior ou não, da agência bancária é fazer o Boletim de Ocorrência.
Se for possível, colher o nome completo das pessoas que testemunharam o fato e
procurar, no mais breve tempo, um ADVOGADO
para direcioná-la e aconselhá-la da melhor forma.
Resta, portanto, latente o dever e a
responsabilidade dos bancos, seja ele qual for, de fornecer a mais efetiva
segurança para seus clientes, correntistas ou não, que estejam no seu interior
e, na eventualidade de ocorrência de roubos e furtos, será a instituição financeira
obrigada a indenizar a vítima por seus prejuízos morais e materiais.
Claro que tudo depende de cada caso. Deve a
situação ser analisada e estudada antes de ser promovida a ação judicial como
todo e qualquer caso. Mas, na situação ora analisada neste artigo, fica nítido
que há um plus que nos remete ao entendimento
de que é “quase certo” (pois nada na Justiça gera 100% de certeza) que a vítima
conseguirá sua indenização.
Busque a orientação correta e se atente quanto aos
direitos que nós cidadãos temos tais como consumidores.
No mais, agradeço pela visita e leitura. Dúvidas,
estou à disposição.
Até a próxima!
Deixe abaixo seu comentário sobre
o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!
Qualquer dúvida ou assuntos de
interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito
superior da tela. Estou à disposição!
Autor: Dr. Pérecles
Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito
de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva
(CERS), aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1) do Programa de
Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, membro da Comissão de
Direito Imobiliário da OAB/ES, advogado do escritório BRFT Sociedade de
Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos
do Direito Civil, Direito Imobiliário, Direito Empresarial e Direito do Consumidor.
Nenhum comentário:
Postar um comentário