Esse foi o
entendimento firmado pelo STJ por meio do Informativo
de Jurisprudência nº 653 (link para
acessá-lo) datado de agosto de 2019.
O posicionamento
da Egrégia Côrte Cidadã veio em boa hora, apesar do indiscutível atraso.
Através do REsp
nº 1.756.791, do Rio Grande do Sul, de relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, da 3ª Turma, finalmente o Judiciário consolidou a
interpretação que tanto era debatida e defendida pela doutrina, pelos advogados
e por alguns juízes pelos diversos Tribunais do país.
A partir de
então, no processo de execução de DÍVIDAS CONDOMINIAIS cuja qual
vencem-se mês a mês, também conhecida como dívidas de trato
sucessivo e de duração continuada da mesma relação jurídica, se porventura
o devedor permanecer em inadimplência, poderão as "novas parcelas"
serem inclusas no mesmo processo de execução das cotas condominiais.
Em outras
palavras, tanto as parcelas já previstas na petição inicial do Condomínio do processo de execução, como aquelas
que se vencerem no decurso deste mesmo processo, poderão ser inclusas
naquele processo inicial.
Por mais
estranho que possa parecer, esta possibilidade era debatida nos corredores do
Judiciário de maneira veemente e, até o atual posicionamento firmado pelo STJ,
a grande maioria dos juízes não autorizavam essa prática, alegando que somente
poderia ser efetuada a inclusão nos processos de Conhecimento ou de
Cobrança, uma vez que, para este, necessitava-se de uma sentença
condenatória para iniciar o procedimento executório.
A interpretação
dada pelo STJ se baseou numa aplicação analógica e
conjunta de diversos artigos do Novo Código de Processo Civil,
dentre eles, o art. 318, parágrafo único e o art.
323, que trata das obrigações de trato sucessivo e da
aplicação subsidiária do procedimento comum aos procedimentos
especiais e de execução, o art. 771,
que prevê sobre a aplicação subsidiária das normas do processo de
conhecimento às ações
executivas e, o art. 784, inciso X, que realça
serem as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias espécies
de Títulos Executivos
Extrajudiciais.
Desta forma,
encontra-se concretizado a interpretação de que, no decurso da execução
de cotas condominiais, enquanto o condômino não quitar suas
obrigações, poderão ser inclusas as novas parcelas que se venceram no decurso
do processo.
Para saber mais, segue abaixo o link
para acessar o julgado REsp nº
1.756.791/RS completo, basta acessar este link.
Em caso de dúvidas , encontro-me à
disposição. Espero que tenham gostado do tema.
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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro
Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de
Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva
(CERS), aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa
de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, Pós-graduando em
Direito Empresarial pela PUC/MG, membro da Comissão de Direito Imobiliário da
OAB/ES, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados,
inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito
Civil, Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.
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ResponderExcluirTb temos vários sites para advogados em designs pré-prontos. Vlw! ;-)