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terça-feira, 20 de outubro de 2020

PIS/COFINS e ICMS: a possibilidade de empresas recuperarem créditos tributários pagos indevidamente ao fisco

Já pensou em receber de volta uma boa grana paga indevidamente ao fisco de forma rápida e sem processo judicial? 

Sim, é exatamente isso que você leu!

Em tempos de #pandemia e fragilidade do sistema financeiro brasileiro, não seria nada mal dar um "respiro" no caixa, certo?

Empresas que estão no SIMPLES NACIONAL têm direito à receber até 5 anos da diferença das contribuições para PIS e COFINS pagas indevidamente, inclusive corrigidos pela Selic acumulada ao longo do tempo.

O quanto a ser restituído dependerá de cada segmento empresarial, podendo-se chegar a 90%, como no caso de #farmárcias e #revendedores de #baterias, ou 80% #perfumarias e #autopeças, por exemplo.

Se interessou e quer saber mais? Mande uma mensagem aqui no #instagram ou entre contato pelo e-mail preges.adv@gmail.com ou deixe seu e-mail nos comentários deste post.

Nossa assessoria entrará em contato para explicar tudo como funciona!

Faça parte dos que já conseguiram a restituição 🙌🏼💰

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Dr. Pérecles Ribeiro Reges, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458, Pós-graduado e especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), foi aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) no curso de Mestrado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), certifcado pelatualmente é Pós-graduando em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), possui Formação Executiva no curso “Inovação Aberta e Startups” pela Faculdade Getúlio Vargas – FGV (2019), membro da Comissão de Direito Imobiliária da OAB/ES (2019) e atual membro da Comissão de Startups, Proteção de Dados e Inovação da OAB/ES (2020), é parecerista e consultor jurídico nas áreas de atuação do escritório, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados e atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Imobiliário e Condominial, Direito do Consumidor, Empresarial e Propriedade Intelectual.

segunda-feira, 15 de junho de 2020

Condomínio x Construtora: para Desembargadores, construtora tem o dever legal de garantir/zelar pela obra por 5 anos

Antes de ler, curta e compartilhe esse post para chegar ao máximo de pessoas!!

O confirmou sentença que julgou procedente ação movida por Condomínio contra a construtora responsável na qual obrigou-a à realizar os reparos e consertos decorrentes de vícios construtivos.

O condomínio apresentava rachaduras, manchas de umidade nas paredes e deslocamento nas cerâmicas da fachada. Em perícia, a obra ficou orçada em R$ 700 mil para reparos.

Para a 6ª Turma do TJ-DF, "solidez e segurança não se vinculam à garantia apenas de eventual desabamento ou ameaça, mas refere-se também à solidez das partes componentes".

Como o Condomínio buscou reparar os vícios dentro do prazo de 5 anos (previsto no art. 618, do Código Civil), restou confirmada a sentença de piso.

O que achou da decisão?

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Dr. Pérecles Ribeiro Reges, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458, Pós-graduado e especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), foi aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) no curso de Mestrado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), certifcado pelatualmente é Pós-graduando em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), possui Formação Executiva no curso “Inovação Aberta e Startups” pela Faculdade Getúlio Vargas – FGV (2019), membro da Comissão de Direito Imobiliária da OAB/ES (2019) e atual membro da Comissão de Startups, Proteção de Dados e Inovação da OAB/ES (2020), é parecerista e consultor jurídico nas áreas de atuação do escritório, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados e atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Imobiliário e Condominial, Direito do Consumidor, Empresarial e Propriedade Intelectual.

quarta-feira, 20 de maio de 2020

Breves anotações sobre o Projeto de Lei nº 1.179/2020 submetida à sanção presidencial


Aprovado no Senado, e apenas dependendo do crivo presidencial, o Projeto de Lei nº 1.179/2020 estabelece diversas normas voltadas para as relações civis privadas, desde as contratuais, até as societárias, direito do consumidor, de família e sucessões.

O objetivo é estipular regras aplicáveis ao período de calamidade pública instaurado pela pandemia do Coronavírus (Covid-19), estabelecido inicialmente pelo Decreto Legislativo nº 06 de 2020, com efeitos até 31/12/2020.

Projeto de Lei nº 1.179/2020 ainda precisa ser sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro, mas, tudo levar à crer que assim será feito. Os efeitos são transitórios e temporário, aplicando-se somente até a data prevista no próprio projeto. Para informações mais detalhadas e o inteiro teor do PL, clique neste link para acesso direto.

Segue abaixo algumas determinações:

1) Art. 3º: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: 
  • Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência desta Lei até 30/10/2020.

2) Art. 4º: PESSOAS JURÍDICAS:
  • As associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, empresas EIRELI's poderão realizar reuniões e assembleias, desde que observadas as normas sanitárias locais.
  • A assembleia geral poderá ser feita por meio eletrônico, inclusive a manifestação dos participantes com os mesmos efeitos de assinatura presencial.

3) Arts. 6º e 7º: CONTRATOS: REVISÕES, RESOLUÇÕES E RESILIÇÕES:
  • Casos fortuitos/força maior para os fins descritos somente terão efeitos para as obrigações vencidas após o marco legal de início da pandemia (20/03/2020 - D.L. nº 06/2020).
  • Aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário não servem de justificativa para configurar fato imprevisível.

4) Art. 8º: CONSUMIDOR
  • Suspensão até 30/10/2020 do direito de arrependimento do consumidor (devolução em 7 dias) para os produtos ou serviços adquiridos com entrega domiciliar (delivery)

5) Arts. 9º e 10º: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS:
  • Afastamento da concessão de liminares em ações de desocupação do imóvel (despejo) ajuizadas entre 20/03/2020 e 30/12/2020.
  • Nas locações residenciais, aqueles que sofrerem alterações financeiras por força de demissão, redução de carga horária ou diminuição da remuneração, poderão suspender, total ou parcialmente, os pagamentos dos alugueres vencidos entre 20/03/2020 e 30/10/2020.
  • Da suspensão, os alugueis postergados serão pagos com acréscimo de 20% quando retomados os pagamentos.

6) Art. 14: USUCAPIÃO

  • Suspensão dos prazos para aquisição originária de imóvel ou móvel por usucapião até 30/10/2020. Em outras palavras, sem efeitos para a usucapião até outubro/2020.

7) Arts. 15 ao 17: NORMAS CONDOMINIAIS:
  • Os síndicos poderão restringir o uso das áreas comuns, bem como proibir realização de reuniões, festividades, inclusive nas propriedades exclusivas dos condôminos, salvo para atendimentos médicos, obras estruturais ou realização de benfeitorias.
  • As ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS poderão ocorrer virtualmente, cuja manifestação se equiparará à assinatura presencial.
  • O SÍNDICO é obrigado a prestar contas dos seus atos sob pena de destituição do encargo.

8) Arts. 18 ao 20: REGIMES SOCIETÁRIOS:
  • Fica prorrogados até 30/10/2020 a realização de assembleias e reuniões, presenciais ou não, bem como divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes as demonstrações financeiras, cabendo à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) regulamentar o que for necessário às S.A.'s 
  • Dividendos e proventos poderão ser antecipados, independendo de aprovação dos sócios ou acionistas.

9) Art. 21: REGIME CONCORRENCIAL:
  • Até 31/10/2020, práticas antes configurada como infração à ordem econômica ficarão suspensas.
  • São elas: i) vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; ii) cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada.
  • Além disso, não será considerado atos de concentração quando 2 ou mais empresas se associarem, estabelecerem consórcio ou "joint venture", ficando submetido à análise do Cade após a referida data. 

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segunda-feira, 13 de abril de 2020

Entenda a Medida Provisória nº 948/2020, que regulamenta as relações entre consumidor, empresas do setor turístico e de eventos e os cancelamentos dos serviços

@p.regesadvogado (instagram)
O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 948, publicada em 08/04/2020, dispôs sobre regras relacionados aos setores de Turismo, Eventos e Cultura no país durante o período de calamidade pública instaurado pelo coronavírus.

Dentre outras medidas, estipulou regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos, incluindo shows e espetáculos

Por prestador de serviços ou empresas são identificadas as de turismo (art. 21, da Lei nº 11.771/2008), bem como cinemas, teatros e plataformas digitas de vendas de ingresso online.

O prestador de serviços ou a empresa NÃO SERÁ OBRIGADO A REEMBOLSAR OS VALORES, desde que assegurem:
1) A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados
2) Disponibilizem crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos
3) Formalize outro acordo diretamente com o consumidor
Não poderá haver cobranças de taxas adicionais, multa ou custo adicional, DESDE QUE A SOLICITAÇÃO seja feita no prazo de 90 dias contados do dia da publicação da MP nº 948.

O crédito poderá ser utilizado pelo prazo de 12 meses pelo consumidor, contados do dia 31/12/2020 (data final do estado de calamidade instituído pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020).

Se nenhuma das hipóteses de ajuste for possível, a empresa deverá devolver o valor pago pelo consumidor, atualizado com o índice IPCA-E, no prazo de 12 meses, também contados do dia 31/12/2020. 

As relações de consumo regidas pela MP nº 948/2020 caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.

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terça-feira, 10 de março de 2020

ARTIGO DA SÉRIE: STARTUPS E A PROPRIEDADE INDUSTRIAL/INTELECTUAL – A patente de invenção e modelo de utilidade: por que deve a startup registrar?

Dando continuidade aos artigos da série Startups e a Propriedade Intelectual, chegamos ao terceiro tema da saga: as startups e a patente de invenção e patente de modelo de utilidade.

Indiscutivelmente, registrar uma patente, seja de invenção, seja modelo de utilidade, as duas categorias previstas na nossa legislação de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), é a mais difícil, complexa e burocrática.

Antes de adentrar em suas principais diretrizes, é importante relembrarmos o que vem a ser uma Startup e quais são suas características primordiais que fazem uma empresa ser considerada e se colocar ou se identificar no mercado como tal.

Vimos que Startups são empresas que "criam modelos de negócios altamente escaláveis", fazendo o uso de "baixos custos", a partir de "ideias e tecnologias inovadoras" em seu ramo de atuação (serviços ou produtos), usando dos meios e instrumentos aplicados à internet para alcançar o máximo de usuários e potenciais clientes possíveis, visando, principalmente, suprir uma necessidade ou carência no mercado (trechos tirados do livro de João Pontual de Arruda Falcão, Startup Law Brasil, de 2017).

Startups, portanto, se caracterizam por quebrar certos paradigmas, padrões e diretrizes do mercado tradicional ou clássico, modificando mercados já existentes ou criando novos.

Por tais circunstâncias, reiteramos que todo cuidado é pouco quando estamos diante de empresas cujos, dentre outros objetivos, visa inovar. Se estarmos tratando de inovações significa dizer que quer-se fazer surgir algo até então não criado ou, se já criado, que se pretende melhorar, estejamos diante de produtos ou objetos físicos, estamos diante de processos de criação.
Neste sentido vem a surgir a relação entre as Startups e as patentes de invenção ou de modelo de utilidade.

Mas, o que é uma patente e como suas categorias (invenção ou de modelo de utilidades) são identificadas?

Imagem relacionadaConceitua-se patente como sendo uma categoria da Propriedade Industrial, concebida como sendo uma das mais antigas formas de proteção das criações advindas do intelecto humano. É o documento que descreve uma invenção ou um modelo de utilidade, criando uma proteção para que o inventor do elemento possa explorá-la economicamente durante certo período de tempo, estando devidamente protegido contra terceiros que queiram fabricar, produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar a criação do inventor.

Acontece que a patente se subdivide em duas subespécies ou naturezas: de invenção ou de modelo de utilidade.

A patente de invenção define-se como sendo uma "nova solução para um problema técnico específico dentro de um determinado campo tecnológico". Possui o objetivo de proteger criações de caráter técnico à fim de solucionar problemas em certa área tecnológica específica.

Já a patente de modelo de utilidade é concebida como sendo uma "nova forma ou disposição em um objeto de uso prático ou parte deste, visando a melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação". Visa proteger criações de caráter técnico-funcional relacionados à forma ou disposição de um objeto de uso prático ou parte dele, conferindo a este objeto melhoria funcional em seu uso ou fabricação.

A finalidade da patente, portanto, é conceder proteção ao inventor da tecnologia ou dos processos de desenvolvimento ou aprimoramentos e funcionalidades no uso ou fabricação de novas formas inventadas para que seja possível tornar a invenção realizável do ponto de vista tecnológico e comercial, desde que possua 3 requisitos básicos de acordo com o Acordo TRIPS (Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), bem como na Lei nº 9.279/96 (conhecida como LPI) em seus artigos 8º ao 15º, quais sejam:
  • Primeiro requisito: possuam novidade inventiva (art. 11, da LPI), ou seja, nunca ter sido realizada, executada ou usada anteriormente;
  • Segundo requisito: para patentes de invenção, deve possuir a chamada atividade inventiva (art. 13, da LPI) e, no caso do modelo de utilidade, deve possuir o chamado ato inventivo (art. 14, da LPI);
  • Por fim, o terceiro requisito: deve ter aplicação industrial (art. 15, da LPI), ou seja, o elemento criado deve ser suscetível de ser aplicado industrialmente.
Para as Startups, que tem em seu cerne e principal característica buscar inovar no mercado, tornando-se disruptivo e diferente de seus concorrentes, é IMPRESCINDÍVEL a busca da proteção da sua patente, uma vez que a transformação de suas ideias em um produto ou um processo possam ter efeitos comerciais e econômicos.

A patente conferirá à Startup diferentes benefícios, dos quais podemos elucidar:
  1. Direitos exclusivos de exploração, licenciar, ceder e comercialização sobre a invenção;
  2. Poderá se posicionar no mercado de maneira mais contundente e forte, reduzindo a concorrência e marcado seu posicionamento;
  3. Estimula que o inventor desenvolva e aprimore, ainda mais, suas invenções;
  4. Impede que terceiros copiem, criem, explorem, venda ou faça qualquer tipo de ato sem que tenha autorização do inventor e proprietário da invenção ou do modelo de utilidade criado e registrado;
  5. Consequência do impedimento de que terceiros venham a usurpar da invenção ou do modelo de utilidade, o seu proprietário poderá dispor daquela ou deste no mercado permitindo à sociedade que tenha acesso, difundindo o conhecimento;
  6. Estimula a concorrência, pois haverá sempre quem queira superar o que foi inventado;
  7. No Brasil, algumas licitações das quais as Startups queiram participar estipulam, em seus editais, a obrigatoriedade de suas tecnologias, processos ou produto/objeto criado estarem registrados com suas respectivas patentes.
Objetos, processos, produtos e melhorias funcionais no uso ou fabricação de objetos já existentes são possíveis de serem patenteados perante o órgão nacional legitimado para tanto, qual seja, o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), de forma que a patente de invenção terá proteção 20 anos e a patente de modelo de utilidade terá proteção por 15 anos, não sendo, em nenhum dos casos, suscetíveis de renovação.

Resultado de imagem para modelo de utilidadeLogo, findado o prazo previsto em lei para concessão da exploração do invento, o mesmo cairá em domínio público, não podendo mais ser explorado única e exclusivamente por seu inventor.

São passíveis de serem protegidos, mediante registro, internacionalmente, desde que respeitem os procedimentos previstos a Convenção da União de Paris, no Acordo TRIPS ou de acordo com o procedimento previsto no Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, ou PCT

Entretanto, ainda não existe um meio de, por intermédio de um único pedido, se obter o registro internacional em diversos países. Em outras palavras, o registro em outros países, fora o Brasil, necessita de ser solicitado individualmente em cada país e de acordo com as normas internas do mesmo. 

De fato, o procedimento para o registro de uma patente, independente de sua natureza/categoria, é o mais complexo. Diversos são os instrumentos, documentos e requisitos que devem ser preenchidos antes de ser depositado o pedido perante o INPI. Ocorre que, para fins de proteção, considera-se previamente titular do direito aquele que primeiro depositar, retroagindo até a data do depósito os direitos deste titular.

Cito, como exemplo, com o auxílio de informações do próprio INPI em seu banco de dados (www.inpi.gov.br), que no ano de 2019 foram 68 pedidos de patentes por empresas consideradas Startups no Brasil, sendo a grande maioria voltada para a tecnologia da informação...um aumento relativo se comparado ao ano de 2016 a 2018, quando, ao todo neste intervalo, foram 45 solicitações de depósito.

Outrossim, novamente temos que muitos investidores levam em consideração se a Propriedade Intelectual de uma Startups está devidamente registrada, exatamente pelo justo receio de seus invenções e criações serem "roubadas" de terceiros em caso de não estarem aquelas devidamente protegidas. Hoje é fato que os investidores de capital de risco (venture capital), os private equity, aceleradoras, investidores-anjo, incubadoras, hubs de mentoria, ou, até mesmo, para quem queira investir capital próprio (bootstrapping).

Existem outros diversos aspectos por trás do que foi aqui descrito. Por isso, em caso de dúvidas, contatos ou necessidade, me encontro à disposição.

TEMA DO QUARTO E ÚLTIMO ARTIGO: STARTUPS E A PROPRIEDADE INTELECTUAL: A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DOS DESENHOS INDUSTRIAIS.

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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

ARTIGO DA SÉRIE: STARTUPS E A PROPRIEDADE INDUSTRIAL/INTELECTUAL – A importância do registro e proteção do software/programa de computador e os segredos industriais/comerciais

Dando sequência à série de artigos voltados para a relação umbilical entre as Startups e a Propriedade Intelectual, o assunto da vez são os programas de computador ou softwares e os segredos industriais/comerciais.

Assim como as Marcas, tratada no artigo anterior (link para acesso), os programas de computador ou softwares são também espécies de Propriedade Intelectual/Industrial (P.I.).

Porém, possui algumas peculiaridades que passaremos à enxergar a partir de agora.

O registro de um programa de computador ou software pode ser feito em dois órgãos diferentes: o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e na Biblioteca Nacional. Isto porque são duas as legislações que abarcam esta espécie de P.I., a Lei do Software (Lei nº 9.609 de 1998) e a Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610 de 1998).

São artigos 1º e 7º, inciso XII que conceituam, discriminam e qualificam o que vem a ser um programa de computador ou software passível de ser registrado. Neste viés, vejamos o que salientam as aludidas leis e seus respectivos artigos/incisos:

De acordo com o artigo 1º, da Lei do Software, o

Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. (BRASIL, Lei nº 9.609, de fevereiro de 1998, artigo 1º)

De outro lado, aduz a Lei dos Direitos Autorais, em seu artigo 7º, inciso XII, que:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) XII - os programas de computador; (...) § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

O INPI, por sua vez, entende o programa de computador/software como sendo

“(...) um conjunto de instruções ou declarações, escritas em linguagem própria, a serem usadas direta ou indiretamente por um computador, a fim de obter determinado resultado. A proteção dos direitos do autor abrange todas as (ou partes das) expressões no programa de computador.” (INPI, p. 5, 2019)

Ambos os órgãos ofertam importante papel na registrabilidade e proteção do programa de computador/software criados e desenvolvidos, de forma que, em se tratando de Startups que possuem como característica e principal cerne usar a tecnologia e as inovações tecnológicas como base de suas atividades ou mesmo para alavancar seus crescimentos, torna-se IMPRESCINDÍVEL o registro do programa/software criado ou utilizado.

Fato é que as Startups otimizam seus negócios por meio dos programas de computador ou mesmo criam um software próprio para o seu business, é imperativo que façam as devidas proteções para evitar ataques de terceiros mal intencionados ou que querem “furtar” ou se apropriar do programa alheio para os seus negócios.

O registro acaba coibindo práticas de pirataria, concorrência desleal, cópias não autorizadas, uso indevido, “parasitimos”, invasão de copy rights, entre outros.

Em contrapartida, uma Startup que tem como um de seus principais scores, ou até mesmo a sua principal “moeda de troca” o programa de computador criado, com o registro e proteção desta, a Startup acaba atraindo mais investidores, que se sentirão seguros e confiantes em aportar dinheiro, pois a Startup estará protegida.

Além disso, a Startup que possui o software protegido por meio do registro, poderá usá-lo na exploração comercial do seu serviço ou produto sem preocupar-se com que alguém se aproprie de sua ideia ou tente copiá-la no mercado.

Em muitos casos, para as Startups que participam de licitações, um dos requisitos dos editais é a mesma ter seu programa de computador registrado perante os órgãos competentes.

Os modos de proteção são diferentes de acordo com o órgão que se busca o registro. Porém, em conjunto, os dois formam a “capsula protetiva” das startups do ramo tecnológico criadoras de programas de computador, uma vez que:

“A lei de Software e a lei de propriedade industrial (LPI) oferecem diferentes modos de proteção. A proteção dada pela primeira abrange apenas as expressões contidas no código utilizado, não os procedimentos ou métodos. Estes podem ser protegidos pela LPI, considerada uma proteção mais abrangente. A proteção para o programa de computador ou software, conforme a lei nº 9.609/98 oferece: i) Propriedade mais rápida de ser obtida; ii) Proteção automática para 176 países; iii) Garantia da propriedade no ato da sua criação; iv) Registro independente de exame; v) Tempo maior de vigência que a lei de patente.” (INPI, p. 6, 2019)

Válido ressaltar que o Brasil é signatário da Convenção de Berna de 1886. Em razão disto, a proteção e o registro cedidos pelo INPI conferem proteção não apenas nacional, como internacional, compreendendo os 176 países que também recepcionaram a Convenção.

Pela Lei dos Direitos Autorais, a proteção do programa de computador é de 50 (cinquenta) anos para o seu detentor, podendo explorá-lo no mercado ininterruptamente, estando guarnecido em caso de tentativas de concorrência desleal e cópia por terceiros. Por isso, é importante que se faça o registro, tanto perante o INPI, como na Biblioteca Nacional, pois o registro naquele órgão confere apenas 20 anos de proteção, vez que é incorporada como Patente de Invenção, que veremos posteriormente.

Conseguem perceber que a falta de registro e das devidas proteções podem acabar fulminando com as pretensões de uma Startup?

Se a Startup está envolto de um programa de computador, a falta do registro protetivo acaba abrindo margem para que existam cópias indevidas e apropriação de propriedade industrial.

Quanto aos segredos industriais/comerciais, estes não se distanciam da importância que o registro/proteção do programa de computador possui. Aqueles ingressam na categoria dos Direitos Autorais, acobertados, portanto, lei Lei nº 9.609/1998.

Desta forma, dados confidenciais de uma empresa, sobre seus produtos, serviços, complementando o escopo da atividade comercial como Direitos Conexos que são, são passíveis de registro perante a Biblioteca Nacional.

Logo, se uma atividade empresarial pressupõe um método inovador, por exemplo, ou os documentos que sedimentam o know how, planos estratégicos, fórmulas, listas variadas e outros documentos relacionados aos conteúdos internos, técnicos ou não, científicos e intelectuais de uma Startup, estão sujeitos à proteção por meio dos Direitos Autorais.

Diante de todo esse enredo, é importante que a Startup não menospreze a importância dos registros. Consultoria jurídica preventiva e para os devidos registros são de extremo significado e pode ser um grande diferencial para o seu crescimento e desenvolvimento.

Os investidores-anjo, os fundos e os editais de fomento têm exigido cada vez mais a registrabilidade da P.I. da Startup para aportarem seus investimentos, tendo em vista o risco que já correm normalmente caso esta não vingue...certos estão uma vez que o acréscimo de mais um risco (falta de registro da P.I.) pode vir a ser a razão para que aquela não vingue.

Garanto-lhes que a frustração de não ver a empresa crescendo vertiginosamente por força de uma pirataria ou apropriação indevida de P.I. é muito maior se comparada à outras causas.

Inovar requer proteção, ou os riscos do negócio podem acabar ocasionando na quebra de todas as expectativas criadas em torno dele.

Mas, Dr., existe um momento certo para fazer ou requerer o registro da minha P.I.?

Afirmo que absoluta certeza: SIM, ANTES DE DISPOR O SEU PRODUTO/SERVIÇO NO MERCADO!

Segundo dados do ABStartups, em 2019, das 2.400 Startups em atividade no Brasil, apenas 42% fazem o uso da proteção de seus ativos intangíveis ou tangíveis por meio da P.I., o que causa certa estranheza se verificarmos que desta quantidade total, 1.068 dedicam-se às atividades de desenvolvimento de tecnologias da informação ou serviços.

Com a proteção garantida, a Startup poderá usar, fruir ou dispor da tecnologia advindo do programa de computador/software registrado, podendo cedê-la ao uso de terceiros obtendo retorno financeiro por isso, vende-la para outras empresas e efetuar outras transações que o mercado oferece.

Assim sendo, não deixe que seu novo Uber, iFood, entre tantos outros exemplos, deixe “morrer” por falta de proteção efetiva da sua Propriedade Intelectual/Industrial.

Em caso de dúvidas, encontro-me à disposição. Espero que tenham gostado do tema. 

TEMA DO PRÓXIMO ARTIGO: STARTUPS E A PROPRIEDADE INTELECTUAL: A PATENTE DE INVENÇÃO E O MODELO DE UTILIDADE.

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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição! 

Autor: 
Dr. Pérecles Ribeiro Reges, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458, Pós-graduado e especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), foi aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) no curso de Mestrado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), atualmente é Pós-graduando em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e possui Formação Executiva no curso “Inovação Aberta e Startups” pela Faculdade Getúlio Vargas – FGV (2019), membro da Comissão de Direito Imobiliária da OAB/ES (2019) e atual membro da Comissão de Startups, Proteção de Dados e Inovação da OAB/ES (2020), é parecerista e consultor jurídico nas áreas de atuação do escritório
, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados e atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Imobiliário e Condominial, Direito do Consumidor, Empresarial e Propriedade Intelectual.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

ARTIGO DA SÉRIE: STARTUPS E A PROPRIEDADE INDUSTRIAL/INTELECTUAL - A marca de uma startup: por quê é tão importante registrá-la?

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Startups estão na moda e isso não é novidade para ninguém. Surgem novas Startups todos os dias, em diferentes nichos de mercado, com diversas modelagens e estruturas, não existindo uma regra absoluta para dizer como devem se estabelecer e se estruturar para poderem se desenvolver, mesmo que algumas "pautas de conduta" acabam sendo aplicadas à todas de uma forma geral, seja em cenário brasileiro, seja em cenário internacional.

Numa regra geral, as Startups atuam em diferentes e complexos cenários, mediante o uso massivo de tecnologia, de grande instabilidade, iniciam com investimentos pequenos e alavancam no mercado conforme surgem interesses de investidores, capitais privados, fundos de investimento públicos e também privados, tornando-se conhecidas nacional e internacionalmente até alçarem novos voos e se tornarem "unicórnios" (startups avaliadas no mercado em mais de R$ 1 bilhão) ou, tais como algumas espalhadas pelo mundo, "decacórnios" (startups avaliadas no mercado em mais de R$ 10 bilhões).

Pautado na gama de elementos que habitam o mundo das Startups, me debruçarei sobre o tema, porém, especificamente sob apenas um dos vários elementos que fazem parte do contexto de uma startup. Farei uma série de 4 (quatro) artigos, voltados especificamente para essas "instituições" (conforme conceitua Eric Reis, um dos "pais" dos conceitos que orbitam as Startups), conectando-as à uma das principais fontes que podem, tanto levar as Startups ao fracasso ou à sua ruína, como também podem levá-la ao sucesso e crescimento no mercado, qual seja, a Propriedade Industrial ou Intelectual.

Serão abordadas 4 temáticas diferentes, porém, vinculadas à Propriedade Intelectual e sua relação direta com as Startups, dispondo das normas e as leis, bem como, o mais importante, para que servem e a importância da proteção vinculada àquelas ante as catastróficas consequências caso não sejam protegidas e registradas.

O primeiro tema a ser abordado será acerca da MARCA (1), objeto deste presente artigo, para, na sequência, descrever sobre os PROGRAMAS DE COMPUTADOR E OS SEGREDOS INDUSTRIAIS/COMERCIAIS (2). Em terceiro plano, descreverei sobre as PATENTES DE INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE (3), e, por fim, sobre os DESENHOS INDUSTRIAIS (4), finalizando, assim, as principais espécies de Propriedade Intelectual/Industrial vinculadas às Startups.

Poderíamos suscitar também outras, tais como o nome de domínio e, a depender do caso, a de indicação geográfica. Todavia, irei me limitar apenas às espécies de P.I. ora informadas no parágrafo anterior, podendo descrever sobre aquelas num momento posterior.

Feitas estas breves explicações, vamos ao assunto do nosso primeiro artigo e espécie de Propriedade Intelectual/Industrial vinculado às Startups, qual seja, a MARCA.


  • A proteção da marca de uma startup: por quê é tão importante registrá-la?
Resultado de imagem para propriedade intelectualA MARCA é a identidade da empresa, tal como o CPF ou o RG de uma pessoa. Não acredita nesta comparação? Eu provo.

É partir dela que o empreendedor e sua empresa passam a ser identificados no mercado. Seu nome, sua logo, sua imagem e demais elementos que circundam a MARCA distinguirá a Startup de outras empresas já existentes no mercado. 

E o quão importante é para uma Startup embrionária já ser reconhecida por seus consumidores e potenciais clientes desde o seu surgimento?

Por não se igualar às grandes corporações, empresas e indústrias, as Startups precisam de toda a proteção possível e necessária para o seu desenvolvimento em razão de suas características, natureza, cultura e, principalmente, seus ramos de atuação disruptivos (“novo negócio inovador é aquele que muda o comportamento de agentes no mercado” – João Pontual de Arruda Falcão, no livro Startup Law Brasil, 2017) e modelos de negócio inovadores, vez que se trata de ideias que pretendem inovar no mercado suprindo campos que ainda não foram explorados mercadologicamente, ou que já são explorados, mas de forma engessada e burocrática (ex.: as fintechs).

Se uma Startup nasce com pouco investimento, em um cenário de extrema incerteza se dará certo ou não, tendo de ser diferencial no mercado, suprindo alguma necessidade que falta neste e com o uso intensivo da INOVAÇÃO (tecnológica, de produto, de serviço, de um processo ou modelo de negócios) de produtos e serviços inéditos e com potencial de quebrar paradigmas, todo cuidado é pouco, não bastando a simples disponibilização no mercado para darem certo.

Um dos fatores de maior preponderância para a Startup está exatamente no objeto central que circunda seu desenvolvimento, qual seja, a propriedade intelectual, elemento que está intimamente ligado ao aspecto tecnológico e inovador das Startups, devendo fazer parte do seu business plan desde o seu surgimento, a começar pela simples ideia.

Ocorre que muitas Startups deixam de realizar os devidos registros de sua identidade perante o órgão que no Brasil possui esta competência, o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, mais conhecido como INPI, o que pode acabar sendo extremamente prejudicial, seja no momento de criação da Startup, seja quando ela já está em pleno funcionamento, seja quando ela já esteja consolidada no mercado.

Em 2015, o Sebrae, por meio do seu Observatório Internacional, divulgou informações que 25% (vinte e cinco por cento) das Startups que nascem, acabam “morrendo” em seu primeiro ano de existência, e 40% (quarenta por cento) "morrem" entre o segundo e o quarto ano de sua existência.

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Neste cenário brasileiro, afirmo com absoluta certeza que a falta de registro da MARCA venha estar dentre as principais causas, ao lado da falta de coesão entre sócios, burocracia e tributação altas, entre outras. 

A falta de cuidado e zelo da MARCA de uma Startup, sendo direcionada, desde o seu início, por um profissional especialista no assunto, pode acabar culminando no uso indiscriminado de uma marca já existente e registrada no INPI (conhecimento acerca do estado da técnica de outras marcas). A consequência: esta prática se configura como indevida e ilegal, infringindo as normas marcárias, vez que se reputa usurpação de clientela mediante uso de propriedades de terceiros, concorrência desleal e “parasitismo marcário” direto ou indireto, entre outros.

Já imaginou o empreendedor estar diante de um novo "unicórnio" e simplesmente perder de suas mãos por falta de registro da sua marca?


Não, não é nenhum exagero da minha parte, já que a propriedade sobre uma marca gera EXCLUSIVIDADE da sua exploração e veiculação no mercado, ademais do alcance de maior segurança jurídica.


O registro da MARCA perante o INPI deve contar com especialistas no assunto, pois, de acordo com o INPI, 50% (cinquenta por cento) das solicitações acabam tendo algum tipo de problema, podendo ocasionar em indeferimento do pedido.

De acordo com as estatísticas lançadas pelo INPI em seu Boletim Mensal de Propriedade Intelectual de janeiro de 2020, “No acumulado janeiro-dezembro de 2019 foram depositados 245.154 pedidos de marcas. Nesse período, depositantes de 100 países solicitaram proteção para suas marcas: os do Brasil foram responsáveis por 89% dos pedidos e os dos Estados Unidos, por 3%. Em seguida, vieram os pedidos da Alemanha, China, França, Suíça (1% cada), Japão (0,5%), Reino Unido e Itália (0,4% cada) e Canadá (0,3%).” (link)

Outros dados lançados pelo Radar Tecnológico do INPI, das 2.478 Startups analisadas, apenas 895 empresas utiliza o registro de MARCAS. Acha pouco? Vale lembrar que estamos tratando apenas de Startups...não estão discriminadas outras empresas.

Perceberam como a concorrência é grande?


  • Conceituando MARCA
Segundo a legislação aplicável às MARCAS, a Lei nº 9.279/96, conceitua-se a MARCA como sendo os sinais distintivos visualmente perceptíveis, compreendendo o NOME e/ou a FIGURA que a identifica, servindo-se, como já dito, para diferenciar o produto ou o serviço ofertado no mercado dos concorrentes existentes.

A MARCA da Startup poderá ser:
          
          a) Nominativa: apenas a palavra e/ou número, escrito, que identifica a marca levado à registro;

          b) Figurativa: apenas um símbolo, desenhos, figuras, que apresentam configuração gráfica para identificar a marca e está sujeita à registro;

          c) Mista: a junção de um nome e de um símbolo que, unidos, identificam a marca e está sujeito à registro;

          d) Tridimensional: se constitui como um modelo com forma plástica de um elemento que identifica a marca.

A título de exemplo, pode-se citar o “passarinho” do Twitter, ou o “F” do Facebook, o ícone em formato de câmera do Instagram, o “Bindenbum”, mascote da Michelin (pneus), os símbolos do NuBank, Uber, iFood ou da Gympass. Todos possuem um logotipo e o seus nomes fortalecidos no mercado nacional e internacional, cuja proteções derivadas dos registros em nome de seus titulares é peça fundamental para o alcance dessa notoriedade que todas essas marcas alcançaram em seus nichos de mercado.

Desta forma, a Startup, a partir da formação de sua MARCA, deve levá-la à registro perante o INPI. Deferido o pedido de registro, passa o seu detentor a ter exclusividade em sua exploração em todo território nacional pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período sucessivas e incontáveis vezes, desde que respeitada as imposições da Lei nº 9.279/96 (tal como recolher a taxa decenal inicial e as próximas retribuições dentro do último ano de vigência do prazo de 10 anos; em outras palavras, dentro do nono ano de registro até o último dia para se chegar aos 10 anos).

Pode a MARCA, inclusive, ser registrada tanto em nome da pessoa jurídica que dá azo à Startup, como também em nome de uma pessoa física (à exemplo, o criador da Startup).


  • A P.I., as vantagens de sua proteção e o patrimônio da Startup

O registro da MARCA de uma Startup não tem importância apenas concorrencial; ela vai muito mais além. 

MARCA, tal como uma das espécies de P.I., uma vez registrada em nome da Startup (pessoa física ou jurídica), passa a incorporar o seu patrimônio imaterial, intangível da Startup. Em sendo um elemento abstrato, em muitos casos a MARCA de uma empresa pode acabar valendo mais que sua própria estrutura física. Consequentemente, o valuation de uma Startup  poderá ser consideravelmente maior quando sua MARCA estiver devidamente registrada, uma vez que ela também incorpora o seu patrimônio e sua valoração no mercado.


Isto porque, para investidores, seja de venture capital, seja de fundos de investimento, o equity de uma Startup que possua sua MARCA registrada detém de maior credibilidade no mercado, frente aos consumidores, fornecedores, investidores, fundos e adventure capital’s, goza de maior proteção frente aos concorrentes e do uso indevido, transportando para o empreendedor o melhor cenário: se preocupar apenas em alavancar seu produto ou serviço sem maiores “dores de cabeça”, passando a P.I. a fazer partedo seu cap table patrimonial.

Permite maior segurança jurídica, diminuindo riscos em suas atividades, permite licenciar o uso da MARCA por terceiros, integrando parte dos seus negócios, vez que também pressupõe ativo e valor contábil, tornando a Startup menos vulnerável a condutas de concorrência desleal e "parasitismo".

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Novos serviços ou produtos demandam um sistema de proteção à Propriedade Intelectual, o que, por sua vez, agrega valorização no mercado, maior atratividade para recepção de investimentos externos, facilidade na acessibilidade e aceitabilidade nos IPO’s (Initial Public Offerring) – uma vez que dá a certeza aos interessados em investir na Startup ser a tecnologia ou a criação realizada de sua própria titularidade, eximindo riscos e promovendo a tranquilidade para explorar o mercado – e, via reflexa, a tão desejada escalabilidade da Startup.

Assim sendo, a busca da proteção da Propriedade Intelectual traz às Startups a irrefutável consolidação de sua segurança para seu desenvolvimento e na busca de investimentos, pois permite que ela passe a ter os elementos que circundam seu business plan agasalhados, passando a figurar num rol seleto de empresas inovadoras que possui sua MARCA registrada em sua autoria e titularidade.

Válido dizer que “nem tudo são flores”. Existem MARCAS que são vedadas por lei para fins de registro. O rol encontra-se previsto no artigo 124, da Lei nº 9.279/96 e o leitor pode acessá-lo neste link.

Finalizo o presente artigo trazendo afirmação de LEV (apud FEIGELSON, NYBO e FONSECA, 2018), ao salientar que a MARCA, tal como espécie de Propriedade Intelectual, é para uma Startup(...) ativo intangível (...), são fontes incorpóreas de benefícios futuros. São itens valiosos de determinada empresa, que não possuem concepção física ou tocável.”. Logo, diferente de um prédio ou sala comercial, ou outro ambiente físico qualquer que a Startup se instale, a MARCA é um patrimônio abstrato, mas de valor imensurável, abarcando diferentes aspectos da vida de uma empresa que tem, em seu cerne, ser inovadora, tal como a Startup o é.

Fica demonstrada assim, que a proteção da MARCA da Startup é ato inerente à sua própria existência presente e futura. É latente o resguardo e fundamental para seu crescimento e desenvolvimento no mercado de alto risco, incerto e de extrema concorrência.

Já imaginou criar uma nova Apple, Nubank, Loft ou Airbnb e ser surpreendido, “lá na frente”, com uma notificação pedindo para que pare de usar o nome da sua MARCA, pois registro já havia sido feito? Nada agradável, hein?

Em caso de dúvidas, encontro-me à disposição. Espero que tenham gostado do tema. 

TEMA DO PRÓXIMO ARTIGO: STARTUPS E A PROPRIEDADE INTELECTUAL: A PROTEÇÃO ADVINDA DO REGISTRO DO PROGRAMA DE COMPUTADOR E DOS SEGREDOS INDUSTRIAIS/COMERCIAIS VINCULADOS ÀS STARTUPS 

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Agradeço pela visita e leitura. 

Até a próxima!

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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), foi aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Mestrado em Direito Processual Civil da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), é Pós-graduando em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados e atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Imobiliário e Condominial, Direito do Consumidor, Empresarial e Propriedade Intelectual.