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quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

ARTIGO DA SÉRIE: STARTUPS E A PROPRIEDADE INDUSTRIAL/INTELECTUAL - A marca de uma startup: por quê é tão importante registrá-la?

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Startups estão na moda e isso não é novidade para ninguém. Surgem novas Startups todos os dias, em diferentes nichos de mercado, com diversas modelagens e estruturas, não existindo uma regra absoluta para dizer como devem se estabelecer e se estruturar para poderem se desenvolver, mesmo que algumas "pautas de conduta" acabam sendo aplicadas à todas de uma forma geral, seja em cenário brasileiro, seja em cenário internacional.

Numa regra geral, as Startups atuam em diferentes e complexos cenários, mediante o uso massivo de tecnologia, de grande instabilidade, iniciam com investimentos pequenos e alavancam no mercado conforme surgem interesses de investidores, capitais privados, fundos de investimento públicos e também privados, tornando-se conhecidas nacional e internacionalmente até alçarem novos voos e se tornarem "unicórnios" (startups avaliadas no mercado em mais de R$ 1 bilhão) ou, tais como algumas espalhadas pelo mundo, "decacórnios" (startups avaliadas no mercado em mais de R$ 10 bilhões).

Pautado na gama de elementos que habitam o mundo das Startups, me debruçarei sobre o tema, porém, especificamente sob apenas um dos vários elementos que fazem parte do contexto de uma startup. Farei uma série de 4 (quatro) artigos, voltados especificamente para essas "instituições" (conforme conceitua Eric Reis, um dos "pais" dos conceitos que orbitam as Startups), conectando-as à uma das principais fontes que podem, tanto levar as Startups ao fracasso ou à sua ruína, como também podem levá-la ao sucesso e crescimento no mercado, qual seja, a Propriedade Industrial ou Intelectual.

Serão abordadas 4 temáticas diferentes, porém, vinculadas à Propriedade Intelectual e sua relação direta com as Startups, dispondo das normas e as leis, bem como, o mais importante, para que servem e a importância da proteção vinculada àquelas ante as catastróficas consequências caso não sejam protegidas e registradas.

O primeiro tema a ser abordado será acerca da MARCA (1), objeto deste presente artigo, para, na sequência, descrever sobre os PROGRAMAS DE COMPUTADOR E OS SEGREDOS INDUSTRIAIS/COMERCIAIS (2). Em terceiro plano, descreverei sobre as PATENTES DE INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE (3), e, por fim, sobre os DESENHOS INDUSTRIAIS (4), finalizando, assim, as principais espécies de Propriedade Intelectual/Industrial vinculadas às Startups.

Poderíamos suscitar também outras, tais como o nome de domínio e, a depender do caso, a de indicação geográfica. Todavia, irei me limitar apenas às espécies de P.I. ora informadas no parágrafo anterior, podendo descrever sobre aquelas num momento posterior.

Feitas estas breves explicações, vamos ao assunto do nosso primeiro artigo e espécie de Propriedade Intelectual/Industrial vinculado às Startups, qual seja, a MARCA.


  • A proteção da marca de uma startup: por quê é tão importante registrá-la?
Resultado de imagem para propriedade intelectualA MARCA é a identidade da empresa, tal como o CPF ou o RG de uma pessoa. Não acredita nesta comparação? Eu provo.

É partir dela que o empreendedor e sua empresa passam a ser identificados no mercado. Seu nome, sua logo, sua imagem e demais elementos que circundam a MARCA distinguirá a Startup de outras empresas já existentes no mercado. 

E o quão importante é para uma Startup embrionária já ser reconhecida por seus consumidores e potenciais clientes desde o seu surgimento?

Por não se igualar às grandes corporações, empresas e indústrias, as Startups precisam de toda a proteção possível e necessária para o seu desenvolvimento em razão de suas características, natureza, cultura e, principalmente, seus ramos de atuação disruptivos (“novo negócio inovador é aquele que muda o comportamento de agentes no mercado” – João Pontual de Arruda Falcão, no livro Startup Law Brasil, 2017) e modelos de negócio inovadores, vez que se trata de ideias que pretendem inovar no mercado suprindo campos que ainda não foram explorados mercadologicamente, ou que já são explorados, mas de forma engessada e burocrática (ex.: as fintechs).

Se uma Startup nasce com pouco investimento, em um cenário de extrema incerteza se dará certo ou não, tendo de ser diferencial no mercado, suprindo alguma necessidade que falta neste e com o uso intensivo da INOVAÇÃO (tecnológica, de produto, de serviço, de um processo ou modelo de negócios) de produtos e serviços inéditos e com potencial de quebrar paradigmas, todo cuidado é pouco, não bastando a simples disponibilização no mercado para darem certo.

Um dos fatores de maior preponderância para a Startup está exatamente no objeto central que circunda seu desenvolvimento, qual seja, a propriedade intelectual, elemento que está intimamente ligado ao aspecto tecnológico e inovador das Startups, devendo fazer parte do seu business plan desde o seu surgimento, a começar pela simples ideia.

Ocorre que muitas Startups deixam de realizar os devidos registros de sua identidade perante o órgão que no Brasil possui esta competência, o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, mais conhecido como INPI, o que pode acabar sendo extremamente prejudicial, seja no momento de criação da Startup, seja quando ela já está em pleno funcionamento, seja quando ela já esteja consolidada no mercado.

Em 2015, o Sebrae, por meio do seu Observatório Internacional, divulgou informações que 25% (vinte e cinco por cento) das Startups que nascem, acabam “morrendo” em seu primeiro ano de existência, e 40% (quarenta por cento) "morrem" entre o segundo e o quarto ano de sua existência.

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Neste cenário brasileiro, afirmo com absoluta certeza que a falta de registro da MARCA venha estar dentre as principais causas, ao lado da falta de coesão entre sócios, burocracia e tributação altas, entre outras. 

A falta de cuidado e zelo da MARCA de uma Startup, sendo direcionada, desde o seu início, por um profissional especialista no assunto, pode acabar culminando no uso indiscriminado de uma marca já existente e registrada no INPI (conhecimento acerca do estado da técnica de outras marcas). A consequência: esta prática se configura como indevida e ilegal, infringindo as normas marcárias, vez que se reputa usurpação de clientela mediante uso de propriedades de terceiros, concorrência desleal e “parasitismo marcário” direto ou indireto, entre outros.

Já imaginou o empreendedor estar diante de um novo "unicórnio" e simplesmente perder de suas mãos por falta de registro da sua marca?


Não, não é nenhum exagero da minha parte, já que a propriedade sobre uma marca gera EXCLUSIVIDADE da sua exploração e veiculação no mercado, ademais do alcance de maior segurança jurídica.


O registro da MARCA perante o INPI deve contar com especialistas no assunto, pois, de acordo com o INPI, 50% (cinquenta por cento) das solicitações acabam tendo algum tipo de problema, podendo ocasionar em indeferimento do pedido.

De acordo com as estatísticas lançadas pelo INPI em seu Boletim Mensal de Propriedade Intelectual de janeiro de 2020, “No acumulado janeiro-dezembro de 2019 foram depositados 245.154 pedidos de marcas. Nesse período, depositantes de 100 países solicitaram proteção para suas marcas: os do Brasil foram responsáveis por 89% dos pedidos e os dos Estados Unidos, por 3%. Em seguida, vieram os pedidos da Alemanha, China, França, Suíça (1% cada), Japão (0,5%), Reino Unido e Itália (0,4% cada) e Canadá (0,3%).” (link)

Outros dados lançados pelo Radar Tecnológico do INPI, das 2.478 Startups analisadas, apenas 895 empresas utiliza o registro de MARCAS. Acha pouco? Vale lembrar que estamos tratando apenas de Startups...não estão discriminadas outras empresas.

Perceberam como a concorrência é grande?


  • Conceituando MARCA
Segundo a legislação aplicável às MARCAS, a Lei nº 9.279/96, conceitua-se a MARCA como sendo os sinais distintivos visualmente perceptíveis, compreendendo o NOME e/ou a FIGURA que a identifica, servindo-se, como já dito, para diferenciar o produto ou o serviço ofertado no mercado dos concorrentes existentes.

A MARCA da Startup poderá ser:
          
          a) Nominativa: apenas a palavra e/ou número, escrito, que identifica a marca levado à registro;

          b) Figurativa: apenas um símbolo, desenhos, figuras, que apresentam configuração gráfica para identificar a marca e está sujeita à registro;

          c) Mista: a junção de um nome e de um símbolo que, unidos, identificam a marca e está sujeito à registro;

          d) Tridimensional: se constitui como um modelo com forma plástica de um elemento que identifica a marca.

A título de exemplo, pode-se citar o “passarinho” do Twitter, ou o “F” do Facebook, o ícone em formato de câmera do Instagram, o “Bindenbum”, mascote da Michelin (pneus), os símbolos do NuBank, Uber, iFood ou da Gympass. Todos possuem um logotipo e o seus nomes fortalecidos no mercado nacional e internacional, cuja proteções derivadas dos registros em nome de seus titulares é peça fundamental para o alcance dessa notoriedade que todas essas marcas alcançaram em seus nichos de mercado.

Desta forma, a Startup, a partir da formação de sua MARCA, deve levá-la à registro perante o INPI. Deferido o pedido de registro, passa o seu detentor a ter exclusividade em sua exploração em todo território nacional pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período sucessivas e incontáveis vezes, desde que respeitada as imposições da Lei nº 9.279/96 (tal como recolher a taxa decenal inicial e as próximas retribuições dentro do último ano de vigência do prazo de 10 anos; em outras palavras, dentro do nono ano de registro até o último dia para se chegar aos 10 anos).

Pode a MARCA, inclusive, ser registrada tanto em nome da pessoa jurídica que dá azo à Startup, como também em nome de uma pessoa física (à exemplo, o criador da Startup).


  • A P.I., as vantagens de sua proteção e o patrimônio da Startup

O registro da MARCA de uma Startup não tem importância apenas concorrencial; ela vai muito mais além. 

MARCA, tal como uma das espécies de P.I., uma vez registrada em nome da Startup (pessoa física ou jurídica), passa a incorporar o seu patrimônio imaterial, intangível da Startup. Em sendo um elemento abstrato, em muitos casos a MARCA de uma empresa pode acabar valendo mais que sua própria estrutura física. Consequentemente, o valuation de uma Startup  poderá ser consideravelmente maior quando sua MARCA estiver devidamente registrada, uma vez que ela também incorpora o seu patrimônio e sua valoração no mercado.


Isto porque, para investidores, seja de venture capital, seja de fundos de investimento, o equity de uma Startup que possua sua MARCA registrada detém de maior credibilidade no mercado, frente aos consumidores, fornecedores, investidores, fundos e adventure capital’s, goza de maior proteção frente aos concorrentes e do uso indevido, transportando para o empreendedor o melhor cenário: se preocupar apenas em alavancar seu produto ou serviço sem maiores “dores de cabeça”, passando a P.I. a fazer partedo seu cap table patrimonial.

Permite maior segurança jurídica, diminuindo riscos em suas atividades, permite licenciar o uso da MARCA por terceiros, integrando parte dos seus negócios, vez que também pressupõe ativo e valor contábil, tornando a Startup menos vulnerável a condutas de concorrência desleal e "parasitismo".

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Novos serviços ou produtos demandam um sistema de proteção à Propriedade Intelectual, o que, por sua vez, agrega valorização no mercado, maior atratividade para recepção de investimentos externos, facilidade na acessibilidade e aceitabilidade nos IPO’s (Initial Public Offerring) – uma vez que dá a certeza aos interessados em investir na Startup ser a tecnologia ou a criação realizada de sua própria titularidade, eximindo riscos e promovendo a tranquilidade para explorar o mercado – e, via reflexa, a tão desejada escalabilidade da Startup.

Assim sendo, a busca da proteção da Propriedade Intelectual traz às Startups a irrefutável consolidação de sua segurança para seu desenvolvimento e na busca de investimentos, pois permite que ela passe a ter os elementos que circundam seu business plan agasalhados, passando a figurar num rol seleto de empresas inovadoras que possui sua MARCA registrada em sua autoria e titularidade.

Válido dizer que “nem tudo são flores”. Existem MARCAS que são vedadas por lei para fins de registro. O rol encontra-se previsto no artigo 124, da Lei nº 9.279/96 e o leitor pode acessá-lo neste link.

Finalizo o presente artigo trazendo afirmação de LEV (apud FEIGELSON, NYBO e FONSECA, 2018), ao salientar que a MARCA, tal como espécie de Propriedade Intelectual, é para uma Startup(...) ativo intangível (...), são fontes incorpóreas de benefícios futuros. São itens valiosos de determinada empresa, que não possuem concepção física ou tocável.”. Logo, diferente de um prédio ou sala comercial, ou outro ambiente físico qualquer que a Startup se instale, a MARCA é um patrimônio abstrato, mas de valor imensurável, abarcando diferentes aspectos da vida de uma empresa que tem, em seu cerne, ser inovadora, tal como a Startup o é.

Fica demonstrada assim, que a proteção da MARCA da Startup é ato inerente à sua própria existência presente e futura. É latente o resguardo e fundamental para seu crescimento e desenvolvimento no mercado de alto risco, incerto e de extrema concorrência.

Já imaginou criar uma nova Apple, Nubank, Loft ou Airbnb e ser surpreendido, “lá na frente”, com uma notificação pedindo para que pare de usar o nome da sua MARCA, pois registro já havia sido feito? Nada agradável, hein?

Em caso de dúvidas, encontro-me à disposição. Espero que tenham gostado do tema. 

TEMA DO PRÓXIMO ARTIGO: STARTUPS E A PROPRIEDADE INTELECTUAL: A PROTEÇÃO ADVINDA DO REGISTRO DO PROGRAMA DE COMPUTADOR E DOS SEGREDOS INDUSTRIAIS/COMERCIAIS VINCULADOS ÀS STARTUPS 

Tem sugestões de novos temas? Escreva abaixo nos comentários sobre o que você gostaria de ler!

Agradeço pela visita e leitura. 

Até a próxima!

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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição! 

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), foi aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Mestrado em Direito Processual Civil da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), é Pós-graduando em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados e atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Imobiliário e Condominial, Direito do Consumidor, Empresarial e Propriedade Intelectual.

Um comentário:

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