Assim como as Marcas,
tratada no artigo anterior (link
para acesso), os programas de computador ou softwares são
também espécies de Propriedade Intelectual/Industrial (P.I.).
Porém, possui algumas peculiaridades
que passaremos à enxergar a partir de agora.
O registro de um programa
de computador ou software pode ser feito em dois órgãos diferentes: o INPI
(Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e na Biblioteca Nacional.
Isto porque são duas as legislações que abarcam esta espécie de P.I.,
a Lei do Software (Lei nº 9.609 de 1998) e a Lei dos
Direitos Autorais (Lei nº 9.610 de 1998).
São artigos 1º e
7º, inciso XII que conceituam, discriminam e qualificam o que vem a ser
um programa de computador ou software passível de ser registrado.
Neste viés, vejamos o que salientam as aludidas leis e seus respectivos
artigos/incisos:
De acordo com o artigo 1º, da Lei do
Software, o
Programa de computador é a expressão de
um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em
máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los
funcionar de modo e para fins determinados. (BRASIL, Lei nº 9.609, de fevereiro
de 1998, artigo 1º)
De outro lado, aduz a Lei dos Direitos
Autorais, em seu artigo 7º, inciso XII, que:
Art. 7º São obras intelectuais
protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro, tais como: (...) XII - os programas de computador; (...) § 1º Os
programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as
disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
O INPI, por sua vez, entende o programa de computador/software como
sendo
“(...) um conjunto de instruções ou declarações, escritas em
linguagem própria, a serem usadas direta ou indiretamente por um computador, a
fim de obter determinado resultado. A proteção dos direitos do autor abrange
todas as (ou partes das) expressões no programa de computador.” (INPI, p. 5,
2019)
Ambos os órgãos ofertam
importante papel na registrabilidade e proteção do programa
de computador/software criados e desenvolvidos, de forma que, em se
tratando de Startups que
possuem como característica e principal cerne usar a tecnologia e as inovações
tecnológicas como base de suas atividades ou mesmo para alavancar seus
crescimentos, torna-se IMPRESCINDÍVEL o registro do programa/software criado ou
utilizado.
Fato é que as Startups
otimizam seus negócios por meio dos programas de computador ou
mesmo criam um software próprio para o seu business, é imperativo que façam as devidas proteções para evitar
ataques de terceiros mal intencionados ou que querem “furtar” ou se apropriar do
programa alheio para os seus negócios.
O registro acaba coibindo
práticas de pirataria, concorrência desleal, cópias não autorizadas, uso
indevido, “parasitimos”, invasão de copy
rights, entre outros.
Em contrapartida, uma Startup
que tem como um de seus principais scores,
ou até mesmo a sua principal “moeda de troca” o programa de computador
criado, com o registro e proteção desta, a Startup acaba atraindo
mais investidores, que se sentirão seguros e confiantes em aportar dinheiro, pois
a Startup estará protegida.
Além disso, a Startup
que possui o software protegido por meio do registro, poderá
usá-lo na exploração comercial do seu serviço ou produto sem preocupar-se com
que alguém se aproprie de sua ideia ou tente copiá-la no mercado.
Em muitos casos, para as Startups
que participam de licitações, um dos requisitos dos editais é a mesma ter seu programa
de computador registrado perante os órgãos competentes.
Os modos de proteção são diferentes de
acordo com o órgão que se busca o registro. Porém, em conjunto, os dois formam
a “capsula protetiva” das startups do
ramo tecnológico criadoras de programas de computador, uma vez que:
“A
lei de Software e a lei de propriedade industrial (LPI) oferecem diferentes
modos de proteção. A proteção dada pela primeira abrange apenas as expressões
contidas no código utilizado, não os procedimentos ou métodos. Estes podem ser
protegidos pela LPI, considerada uma proteção mais abrangente. A proteção para
o programa de computador ou software, conforme a lei nº 9.609/98
oferece: i) Propriedade mais rápida de ser obtida; ii) Proteção automática para
176 países; iii) Garantia da propriedade no ato da sua criação; iv) Registro
independente de exame; v) Tempo maior de vigência que a lei de patente.” (INPI,
p. 6, 2019)
Válido ressaltar que o Brasil é signatário da
Convenção de Berna de 1886. Em razão disto, a proteção e o registro cedidos
pelo INPI conferem proteção não apenas nacional, como internacional,
compreendendo os 176 países que também recepcionaram a Convenção.
Pela Lei dos Direitos Autorais, a proteção do programa de computador é de 50
(cinquenta) anos para o seu detentor, podendo explorá-lo no mercado
ininterruptamente, estando guarnecido em caso de tentativas de concorrência
desleal e cópia por terceiros. Por isso, é importante que se faça o registro,
tanto perante o INPI, como na Biblioteca Nacional, pois o
registro naquele órgão confere apenas 20 anos de proteção, vez que é incorporada
como Patente de Invenção, que veremos
posteriormente.
Conseguem
perceber que a falta de registro e das devidas proteções podem acabar
fulminando com as pretensões de uma Startup?
Se a Startup está envolto de um programa de computador, a falta
do registro protetivo acaba abrindo margem para que existam cópias indevidas e
apropriação de propriedade industrial.
Quanto aos segredos industriais/comerciais, estes não se distanciam da
importância que o registro/proteção do programa
de computador possui. Aqueles ingressam na categoria dos Direitos Autorais, acobertados,
portanto, lei Lei nº 9.609/1998.
Desta forma, dados confidenciais
de uma empresa, sobre seus produtos, serviços, complementando o escopo da
atividade comercial como Direitos
Conexos que são, são passíveis de registro perante a Biblioteca
Nacional.
Logo, se uma atividade empresarial
pressupõe um método inovador, por exemplo, ou os documentos que sedimentam o know how, planos estratégicos, fórmulas,
listas variadas e outros documentos relacionados aos conteúdos internos,
técnicos ou não, científicos e intelectuais de uma Startup, estão sujeitos à proteção por meio dos Direitos Autorais.
Diante de todo esse enredo, é
importante que a Startup não
menospreze a importância dos registros. Consultoria jurídica preventiva e para
os devidos registros são de extremo significado e pode ser um grande
diferencial para o seu crescimento e desenvolvimento.
Os investidores-anjo, os fundos e
os editais de fomento têm exigido cada vez mais a registrabilidade da P.I. da Startup para aportarem seus investimentos, tendo em vista o
risco que já correm normalmente caso esta não vingue...certos estão uma vez que
o acréscimo de mais um risco (falta de registro da P.I.) pode vir a ser a razão para que aquela não vingue.
Garanto-lhes que a frustração de não
ver a empresa crescendo vertiginosamente por força de uma pirataria ou
apropriação indevida de P.I. é
muito maior se comparada à outras causas.
Inovar requer proteção, ou os riscos do
negócio podem acabar ocasionando na quebra de todas as expectativas criadas em
torno dele.
Mas, Dr., existe um momento certo
para fazer ou requerer o registro da minha P.I.?
Afirmo que absoluta certeza: SIM, ANTES DE DISPOR O
SEU PRODUTO/SERVIÇO NO MERCADO!
Segundo dados do ABStartups, em
2019, das 2.400 Startups em
atividade no Brasil, apenas 42% fazem o uso da proteção de seus ativos
intangíveis ou tangíveis por meio da P.I.,
o que causa certa estranheza se verificarmos que desta quantidade total, 1.068
dedicam-se às atividades de desenvolvimento de tecnologias da informação ou
serviços.
Com a proteção garantida, a Startup poderá usar, fruir ou
dispor da tecnologia advindo do programa
de computador/software registrado, podendo cedê-la ao uso de terceiros obtendo
retorno financeiro por isso, vende-la para outras empresas e efetuar outras
transações que o mercado oferece.
Assim sendo, não deixe que seu
novo Uber, iFood, entre tantos outros exemplos, deixe “morrer” por falta de
proteção efetiva da sua Propriedade
Intelectual/Industrial.
Em caso de dúvidas, encontro-me à
disposição. Espero que tenham gostado do tema.
TEMA DO PRÓXIMO ARTIGO: STARTUPS E A PROPRIEDADE INTELECTUAL: A PATENTE DE INVENÇÃO E O MODELO DE UTILIDADE.
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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458, Pós-graduado e especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), foi aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) no curso de Mestrado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), atualmente é Pós-graduando em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e possui Formação Executiva no curso “Inovação Aberta e Startups” pela Faculdade Getúlio Vargas – FGV (2019), membro da Comissão de Direito Imobiliária da OAB/ES (2019) e atual membro da Comissão de Startups, Proteção de Dados e Inovação da OAB/ES (2020), é parecerista e consultor jurídico nas áreas de atuação do escritório, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados e atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Imobiliário e Condominial, Direito do Consumidor, Empresarial e Propriedade Intelectual.