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Imagine a seguinte situação: o cliente liga para a empresa
de telefonia na qual possui vínculo. Seu intuito é obter informações sobre sua
linha, que podem ser dos mais diversos tipo. De prontidão, é levado às opções da Central de Atendimento,
que gira em torno de 05 (cinco) a 09 (nove) opções, das quais o cliente é
incumbido de escolher uma delas para tentar sanar seus problemas. Normalmente,
a última opção é “FALAR COM UM DE NOSSOS
ATENDENTES”; não sabendo quais das opções escolher, o cliente opta por esta
última.
Mal sabe que esta opção pode vir a se tornar o maior estres do seu dia!
Com o simples objetivo de conversar com o atendente, o cliente pode aguardar alguns minutos. Porém, não é o que comumente ocorre na prática.
São inúmeros os casos em que o cliente aguarda
horas, eu disse HORAS, na linha! Muitas das vezes, além da desproporcional
demora, depois de muito esperar, a ligação, ou “cai”, ou próprio cliente
desliga (desnecessário até justificar o motivo).
Agora, pasme, imagine que depois de duas ou três tentativas
frustradas, na qual o cliente aguardou, em todas elas, entre 1 e 2 horas, o
mesmo cliente liga para o SAC (Serviços de Atendimento ao Cliente) da empresa,
com o objetivo de fazer as devidas reclamações sobre os acontecidos (neste momento já podemos
falar em má prestação e qualidades dos serviços), aguarda 30 (trinta) minutos e
SEQUER É ATENDIDO. Liga novamente para o SAC, aguarda mais 30 (trinta) minutos
e, novamente, NÃO É ATENDIDO!
Demonstrado o enredo dos fatos, vamos ao que nos diz as
normas e as leis.
As empresas de telefonia são reguladas e fiscalizadas pela
AGÊNCIA NACIONAL DE TELEFONIA (ANATEL), uma autarquia administrativa
independente, não subordinada a nenhum órgão governamental. A ANATEL, para
fiscalizar e regulamentar as empresas e prestadoras de serviços de
telecomunicações, expede Resoluções e Portarias.
Uma destas resoluções é a Resolução nº 632, expedida pela ANATEL em 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de
Serviços de Telecomunicações, o RGC. Se observarmos, por uma leitura simples e
atenta ao parágrafo 3º (§3º), do artigo 27 – em negrito –, não restam dúvidas quanto ao TEMPO em que o cliente
deve aguardar na linha para obter contato direto
com o atendente. Vejamos:
Art.
27. O Centro de Atendimento Telefônico deve garantir ao Consumidor, no primeiro
nível do sistema de autoatendimento, a opção de acesso ao atendente, de reclamação
e de rescisão do contrato
(...)
§ 3º O tempo máximo para o
contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada ou quando da
transferência entre atendentes, deve ser de até 60 (sessenta) segundos.
Existe ainda o Decreto
nº 6.523, de 2008, que em seu artigo 10º, parágrafo 1º (§1º) – em negrito –, também especifica o tempo
de transferência da ligação a partir da opção escolhida pelo cliente, conforme
os termos abaixo:
Art. 10. Ressalvados os casos de
reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência
imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o
primeiro atendente não tenha essa atribuição.
§ 1o A
transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.
Mas, você deve estar se perguntando: “são muitos clientes. É impossível atender a uma demanda tão grande de
clientes e efetivar a ligação no tempo de 60 (sessenta) segundos”.
Em verdade, esta preocupação não é sua, caro leitor. Se as
empresas de telefonia, que prestam os serviços de telecomunicações têm “sede”
por mais consumidores, é DEVER/ OBRIGAÇÃO delas oferecer o melhor serviço
possível; se a lei do mercado é “oferta e procura”, não serve de desculpa das
empresas pela má prestação de seus serviços a elevada “procura” dos serviços da
Central de Atendimento pelos seus clientes.
É simples: o consumidor merece ter o melhor serviço, ser
atendido assim que chamado e terem seus problemas sanados na maior celeridade
possível, dentro dos limites do proporcional e razoável.
Não foi em vão o Código de Defesa do Consumidor ter inserido, dentre
outros diversos, o princípio da VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (artigo 4º,
inciso I, do CDC), reconhecidamente a parte mais “fraca” da relação de consumo,
impondo ao Estado a garantia de que os serviços sejam apresentados e dispostos
no mercado com padrões adequados de qualidade e desempenho (artigo 4º, inciso
II, alínea “d”, do CDC).
Sem mais delongas, e longe de querer aqui esgotar este
assunto, o que se quer demonstrar é que o cliente até pode aguardar na linha,
mas, desde que essa espera seja razoável e proporcional. O que não é
proporcional e razoável é o cliente esperar horas ao telefone para sanar os
problemas de sua linha, e muitas das vezes, sequer ser atendido.
Dúvida que padece é: o que seria tempo razoável e
proporcional, se a própria legislação específica determina o tempo de 60
(sessenta) segundos para a transferência da ligação?
Lembremos que o Poder Judiciário já reconheceu, em diversos
casos, guardando suas devidas especificidades, o dever de indenizar o
consumidor (a depender do caso concreto) que aguarda por tempo desproporcional,
em pé, em filas de banco, vide REsp 1340394/SP, REsp 1218497/MT.
A
prestação de serviços de telecomunicações configura-se como uma relação
consumerista, de onde vemos a presença do cliente-consumidor (art. 2º, do CDC)
de um lado e a empresa fornecedora de outro (art. 3º, §2º, do CDC), cujo qual
deve oferecer e colocar no mercado de consumo serviços que devem guardar
consigo a qualidade e presteza que dele se esperam, sob pena de responderem
pelos vícios de qualidade (art. 20, do CDC) e a configuração de prática abusiva
(art. 30, caput, do CDC).
Independente
das normas de defesa do consumidor e as regras específicas impostas pela
legislação que regulam os serviços de telecomunicações, para que os
consumidores possam intentar na justiça o direito à reparação dos danos
sofridos, cada caso deve ser analisado com parcimônia e zelo, para que nenhuma das
partes da relação seja prejudicada. Entretanto, se da análise do caso concreto
verificar-se prática abusiva das empresas, consonante à má prestação dos
serviços, nada impede que o consumidor seja, realmente, indenizado.
A situação pode gerar dúvidas e este repositório serve exatamente para esclarecê-las. Caso queira compreender melhor tais situações, ao lado direito deste artigo encontram-se meus contatos.
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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.