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"O Direito nunca dorme!"

terça-feira, 25 de julho de 2017

Quanto tempo um cliente deve aguardar na linha para falar com os atendentes das empresas de telefonia? Existe regramento? E se demorar muito, existe dever de indenização?

Fonte da imagem: https://www.dreamstime.com/
Imagine a seguinte situação: o cliente liga para a empresa de telefonia na qual possui vínculo. Seu intuito é obter informações sobre sua linha, que podem ser dos mais diversos tipo. De prontidão, é levado às opções da Central de Atendimento, que gira em torno de 05 (cinco) a 09 (nove) opções, das quais o cliente é incumbido de escolher uma delas para tentar sanar seus problemas. Normalmente, a última opção é “FALAR COM UM DE NOSSOS ATENDENTES”; não sabendo quais das opções escolher, o cliente opta por esta última. 

Mal sabe que esta opção pode vir a se tornar o maior estres do seu dia!

Com o simples objetivo de conversar com o atendente, o cliente pode aguardar alguns minutos. Porém, não é o que comumente ocorre na prática.

São inúmeros os casos em que o cliente aguarda horas, eu disse HORAS, na linha! Muitas das vezes, além da desproporcional demora, depois de muito esperar, a ligação, ou “cai”, ou próprio cliente desliga (desnecessário até justificar o motivo).

Agora, pasme, imagine que depois de duas ou três tentativas frustradas, na qual o cliente aguardou, em todas elas, entre 1 e 2 horas, o mesmo cliente liga para o SAC (Serviços de Atendimento ao Cliente) da empresa, com o objetivo de fazer as devidas reclamações sobre os acontecidos (neste momento já podemos falar em má prestação e qualidades dos serviços), aguarda 30 (trinta) minutos e SEQUER É ATENDIDO. Liga novamente para o SAC, aguarda mais 30 (trinta) minutos e, novamente, NÃO É ATENDIDO!

Demonstrado o enredo dos fatos, vamos ao que nos diz as normas e as leis.

As empresas de telefonia são reguladas e fiscalizadas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELEFONIA (ANATEL), uma autarquia administrativa independente, não subordinada a nenhum órgão governamental. A ANATEL, para fiscalizar e regulamentar as empresas e prestadoras de serviços de telecomunicações, expede Resoluções e Portarias.

Uma destas resoluções é a Resolução nº 632, expedida pela ANATEL em 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, o RGC. Se observarmos, por uma leitura simples e atenta ao parágrafo 3º (§3º), do artigo 27em negrito –, não restam dúvidas quanto ao TEMPO em que o cliente deve aguardar na linha para obter contato direto com o atendente. Vejamos:

Art. 27. O Centro de Atendimento Telefônico deve garantir ao Consumidor, no primeiro nível do sistema de autoatendimento, a opção de acesso ao atendente, de reclamação e de rescisão do contrato
(...) 
§ 3º O tempo máximo para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada ou quando da transferência entre atendentes, deve ser de até 60 (sessenta) segundos.

Existe ainda o Decreto nº 6.523, de 2008, que em seu artigo 10º, parágrafo 1º (§1º)em negrito –, também especifica o tempo de transferência da ligação a partir da opção escolhida pelo cliente, conforme os termos abaixo:

Art. 10.  Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. 

§ 1o  A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos. 

Mas, você deve estar se perguntando: “são muitos clientes. É impossível atender a uma demanda tão grande de clientes e efetivar a ligação no tempo de 60 (sessenta) segundos”.

Em verdade, esta preocupação não é sua, caro leitor. Se as empresas de telefonia, que prestam os serviços de telecomunicações têm “sede” por mais consumidores, é DEVER/ OBRIGAÇÃO delas oferecer o melhor serviço possível; se a lei do mercado é “oferta e procura”, não serve de desculpa das empresas pela má prestação de seus serviços a elevada “procura” dos serviços da Central de Atendimento pelos seus clientes.

É simples: o consumidor merece ter o melhor serviço, ser atendido assim que chamado e terem seus problemas sanados na maior celeridade possível, dentro dos limites do proporcional e razoável. 

Não foi em vão o Código de Defesa do Consumidor ter inserido, dentre outros diversos, o princípio da VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (artigo 4º, inciso I, do CDC), reconhecidamente a parte mais “fraca” da relação de consumo, impondo ao Estado a garantia de que os serviços sejam apresentados e dispostos no mercado com padrões adequados de qualidade e desempenho (artigo 4º, inciso II, alínea “d”, do CDC).

Sem mais delongas, e longe de querer aqui esgotar este assunto, o que se quer demonstrar é que o cliente até pode aguardar na linha, mas, desde que essa espera seja razoável e proporcional. O que não é proporcional e razoável é o cliente esperar horas ao telefone para sanar os problemas de sua linha, e muitas das vezes, sequer ser atendido.

Dúvida que padece é: o que seria tempo razoável e proporcional, se a própria legislação específica determina o tempo de 60 (sessenta) segundos para a transferência da ligação?

Lembremos que o Poder Judiciário já reconheceu, em diversos casos, guardando suas devidas especificidades, o dever de indenizar o consumidor (a depender do caso concreto) que aguarda por tempo desproporcional, em pé, em filas de banco, vide REsp 1340394/SP, REsp 1218497/MT.

A prestação de serviços de telecomunicações configura-se como uma relação consumerista, de onde vemos a presença do cliente-consumidor (art. 2º, do CDC) de um lado e a empresa fornecedora de outro (art. 3º, §2º, do CDC), cujo qual deve oferecer e colocar no mercado de consumo serviços que devem guardar consigo a qualidade e presteza que dele se esperam, sob pena de responderem pelos vícios de qualidade (art. 20, do CDC) e a configuração de prática abusiva (art. 30, caput, do CDC).

Independente das normas de defesa do consumidor e as regras específicas impostas pela legislação que regulam os serviços de telecomunicações, para que os consumidores possam intentar na justiça o direito à reparação dos danos sofridos, cada caso deve ser analisado com parcimônia e zelo, para que nenhuma das partes da relação seja prejudicada. Entretanto, se da análise do caso concreto verificar-se prática abusiva das empresas, consonante à má prestação dos serviços, nada impede que o consumidor seja, realmente, indenizado.

A situação pode gerar dúvidas e este repositório serve exatamente para esclarecê-las. Caso queira compreender melhor tais situações, ao lado direito deste artigo encontram-se meus contatos. 
Estou à disposição!!


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Comprei um produto com defeito, e agora?

Não importa a qualificação do produto, pode ele ser usado ou novo, o consumidor têm direitos próprios e que devem ser respeitados pelo fornecedor.

No mercado de consumo, o consumidor está sujeito a diversos fatores e circunstâncias das quais, pela falta de conhecimento técnico e específico sobre um determinado produto ou serviço, podem vir a lhe acometer e lhe causar sérios prejuízos, financeiros e físicos.

Sabemos que ao adquirir um produto, deve o comprador ter o cuidado de observar suas condições, principalmente se está-se diante de um produto usado, tendo em vista, na maioria das vezes, o prazo de garantia já ter se encerrado.

Todavia, nem todos os defeitos ou vícios são aparentes. Tais vícios são denominados de vícios ocultos, que podem acometer o produto, seja móvel ou imóvel, durável ou não durável, e que prejudicam o uso e fruição em condições mínimas ou normais/perfeitas, diminuindo, assim, o uso e/ou a destinação do produto e, consequentemente, diminuindo-lhe o valor.

Certos vícios ou defeitos ocultos acabam por ocasionar na impossibilidade de utilização do produto, necessitando de reparos e consertos dos quais o consumidor sequer fazia ideia, tendo de arcar com os referidos reparos do seu próprio bolso.

Diante dessas situações, o Código de Defesa do Consumidor previu expressamente alguns direitos que o consumidor possui. É, portanto, uma garantia advinda da lei, não havendo necessidade de estar previsto em contrato, além de ser aplicável a toda e qualquer relação em que haja a entrega ou a concessão da propriedade.

Apesar de o fornecedor ter de assumir a responsabilidade pelos vícios ocultos ou de difícil constatação sobre os produtos ou serviços que dispõem no mercado, deve o consumidor estar atento aos prazos para requerer seus direitos.

Nos casos de bens duráveis (como móveis, eletrodomésticos, veículos, por exemplo), constatado o vício pelo consumidor, terá ele o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar o defeito junto ao fornecedor, contados a partir do momento em que o defeito é DETECTADO.

Ainda conforme o Código de Defesa do Consumidor, como se está diante de defeitos ou vícios ocultos do produto, de acordo com artigo 18, inciso III e artigo 19, terá o consumidor o direito de reclamar tanto do fabricante do produto, como da loja que o revendeu, podendo ambos responder juntos (solidariamente), visto o produto não ter alcançado o fim a que se destinava.

Ademais, se caso o consumidor informar ao fornecedor sobre os vícios dentro do prazo legal e este não saná-los, poderá o consumidor requerer o abatimento proporcional do preço do produto, ou a restituição imediata da quantia paga (com as devidas atualizações monetárias), ou a substituição por produto de mesma espécie, mas em perfeitas condições.

Por óbvio, cada caso deve ser analisado com cuidado, pois não é todo e qualquer vício oculto que poderá ser reclamado pelo consumidor. Consumidor e fornecedor podem, ainda, conciliar sobre a melhor maneira para resolver a situação.

Se mesmo assim a situação não for solucionada, nada impede de o consumidor, com auxílio de um ADVOGADO ESPECIALISTA, socorrer-se do Poder Judiciário para reaver seus prejuízos.


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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

terça-feira, 18 de julho de 2017

Sejam bem-vindos!


Sejam bem-vindos ao meu blog jurídico!

Este blog foi criado com o intuito de fornecer a todos, indistintamente, informações e novidades acerca do mundo jurídico, sobre os mais diversos assuntos pertinentes às diferentes, desde as mais simples às mais complexas, diretrizes do Direito, sempre com clareza e respeito às fontes. 

O foco deste autor que vos escreve é tratar, de maneira simples e clara, como os assuntos corriqueiros, do nosso dia a dia, podem afetar ou serem trazido para o mundo jurídico, e vice-versa.

Além disso, servirá como ferramenta a fim de tratar das diversas dúvidas que forem trazidas pelos caros leitores, sendo todas respondidas sempre que possível. 

Bem como poderá servir de palco para debates sobre questões dos mais variados assuntos, desde que sejam pertinentes ao objetivo desta página.

Espero que vocês façam o bom uso dos conhecimentos aqui externados e fiquem à vontade para manifestarem suas opiniões.

Meus contatos seguem no teor deste blog e estarei sempre à disposição.

Voltem sempre!


Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.