Não importa a qualificação do produto, pode ele ser usado ou
novo, o consumidor têm direitos próprios e que devem ser respeitados pelo
fornecedor.
No mercado de consumo, o consumidor está sujeito a diversos
fatores e circunstâncias das quais, pela falta de conhecimento técnico e
específico sobre um determinado produto ou serviço, podem vir a lhe acometer e
lhe causar sérios prejuízos, financeiros e físicos.
Sabemos que ao adquirir um produto, deve o comprador ter o
cuidado de observar suas condições, principalmente se está-se diante de um produto
usado, tendo em vista, na maioria das vezes, o prazo de garantia já ter se
encerrado.
Todavia, nem todos os defeitos ou vícios são aparentes. Tais
vícios são denominados de vícios ocultos, que podem acometer o produto, seja móvel
ou imóvel, durável ou não durável, e que prejudicam o uso e fruição em
condições mínimas ou normais/perfeitas, diminuindo, assim, o uso e/ou a
destinação do produto e, consequentemente, diminuindo-lhe o valor.
Certos vícios ou defeitos ocultos acabam por ocasionar na impossibilidade
de utilização do produto, necessitando de reparos e consertos dos quais o
consumidor sequer fazia ideia, tendo de arcar com os referidos reparos do seu
próprio bolso.
Diante dessas situações, o Código de Defesa do Consumidor previu
expressamente alguns direitos que o consumidor possui. É, portanto, uma
garantia advinda da lei, não havendo necessidade de estar previsto em contrato,
além de ser aplicável a toda e qualquer relação em que haja a entrega ou a
concessão da propriedade.
Apesar de o fornecedor ter de assumir a responsabilidade
pelos vícios ocultos ou de difícil constatação sobre os produtos ou serviços
que dispõem no mercado, deve o consumidor estar atento aos prazos para requerer
seus direitos.
Nos casos de bens duráveis (como móveis, eletrodomésticos,
veículos, por exemplo), constatado o vício pelo consumidor, terá ele o prazo de
90 (noventa) dias para reclamar o defeito junto ao fornecedor, contados a partir do momento em que o
defeito é DETECTADO.
Ainda conforme o Código de Defesa do Consumidor, como se
está diante de defeitos ou vícios ocultos do produto, de acordo com artigo 18,
inciso III e artigo 19, terá o consumidor o direito de reclamar tanto do
fabricante do produto, como da loja que o revendeu, podendo ambos responder
juntos (solidariamente), visto o produto não ter alcançado o fim a que se
destinava.
Ademais, se caso o consumidor informar ao fornecedor sobre
os vícios dentro do prazo legal e este não saná-los, poderá o consumidor
requerer o abatimento proporcional do preço do produto, ou a restituição
imediata da quantia paga (com as devidas atualizações monetárias), ou a
substituição por produto de mesma espécie, mas em perfeitas condições.
Por óbvio, cada caso deve ser analisado com cuidado, pois
não é todo e qualquer vício oculto que poderá ser reclamado pelo consumidor. Consumidor
e fornecedor podem, ainda, conciliar sobre a melhor maneira para resolver a
situação.
Se mesmo assim a situação não for solucionada, nada impede
de o consumidor, com auxílio de um ADVOGADO ESPECIALISTA, socorrer-se do Poder
Judiciário para reaver seus prejuízos.
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superior da tela. Estou à disposição!
Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela
Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de
Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito
nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário
na Comarca da Grande Vitória/ES.
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