Artigos e notícias, do cotidiano do Direito, em linguagem acessível e simples, dos mais variados assuntos!
Publicações semanais.
"O Direito nunca dorme!"

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Comprei um produto com defeito, e agora?

Não importa a qualificação do produto, pode ele ser usado ou novo, o consumidor têm direitos próprios e que devem ser respeitados pelo fornecedor.

No mercado de consumo, o consumidor está sujeito a diversos fatores e circunstâncias das quais, pela falta de conhecimento técnico e específico sobre um determinado produto ou serviço, podem vir a lhe acometer e lhe causar sérios prejuízos, financeiros e físicos.

Sabemos que ao adquirir um produto, deve o comprador ter o cuidado de observar suas condições, principalmente se está-se diante de um produto usado, tendo em vista, na maioria das vezes, o prazo de garantia já ter se encerrado.

Todavia, nem todos os defeitos ou vícios são aparentes. Tais vícios são denominados de vícios ocultos, que podem acometer o produto, seja móvel ou imóvel, durável ou não durável, e que prejudicam o uso e fruição em condições mínimas ou normais/perfeitas, diminuindo, assim, o uso e/ou a destinação do produto e, consequentemente, diminuindo-lhe o valor.

Certos vícios ou defeitos ocultos acabam por ocasionar na impossibilidade de utilização do produto, necessitando de reparos e consertos dos quais o consumidor sequer fazia ideia, tendo de arcar com os referidos reparos do seu próprio bolso.

Diante dessas situações, o Código de Defesa do Consumidor previu expressamente alguns direitos que o consumidor possui. É, portanto, uma garantia advinda da lei, não havendo necessidade de estar previsto em contrato, além de ser aplicável a toda e qualquer relação em que haja a entrega ou a concessão da propriedade.

Apesar de o fornecedor ter de assumir a responsabilidade pelos vícios ocultos ou de difícil constatação sobre os produtos ou serviços que dispõem no mercado, deve o consumidor estar atento aos prazos para requerer seus direitos.

Nos casos de bens duráveis (como móveis, eletrodomésticos, veículos, por exemplo), constatado o vício pelo consumidor, terá ele o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar o defeito junto ao fornecedor, contados a partir do momento em que o defeito é DETECTADO.

Ainda conforme o Código de Defesa do Consumidor, como se está diante de defeitos ou vícios ocultos do produto, de acordo com artigo 18, inciso III e artigo 19, terá o consumidor o direito de reclamar tanto do fabricante do produto, como da loja que o revendeu, podendo ambos responder juntos (solidariamente), visto o produto não ter alcançado o fim a que se destinava.

Ademais, se caso o consumidor informar ao fornecedor sobre os vícios dentro do prazo legal e este não saná-los, poderá o consumidor requerer o abatimento proporcional do preço do produto, ou a restituição imediata da quantia paga (com as devidas atualizações monetárias), ou a substituição por produto de mesma espécie, mas em perfeitas condições.

Por óbvio, cada caso deve ser analisado com cuidado, pois não é todo e qualquer vício oculto que poderá ser reclamado pelo consumidor. Consumidor e fornecedor podem, ainda, conciliar sobre a melhor maneira para resolver a situação.

Se mesmo assim a situação não for solucionada, nada impede de o consumidor, com auxílio de um ADVOGADO ESPECIALISTA, socorrer-se do Poder Judiciário para reaver seus prejuízos.


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

Nenhum comentário:

Postar um comentário