Fonte: http://ivonezeger.com.br/tag/testamento/ |
É muito comum
ouvirmos notícias de que membros de uma mesma família estão em verdadeiros “pé
de guerra” por causa do patrimônio deixado por um ente falecido. Quantas são as
histórias que já escutamos e vemos, cotidianamente, em nosso noticiário de
familiares se afastando, rompendo relacionamentos ou até mesmo tirando a vida
de um familiar por conta da Sucessão patrimonial de ente falecido?
Em razão destes e
outros cenários que o TESTAMENTO,
este instrumento importantíssimo, vem à calhar.
A legislação civil
(art. 1857 e seguintes, do Código Civil de 2002) concede a qualquer
cidadão, ainda em vida, emitir sua declaração de última vontade com o objetivo
de dispor, no todo ou em parte de seus bens/patrimônios (ao limite de
50% - cinquenta por cento -, pois a legislação civil salvaguarda aos herdeiros
necessários os outros 50%).
O proprietário
desses bens/patrimônios nomeará certos indivíduos, a quem de sua livre sua
escolha, para partilhá-los de acordo e na forma com o que for estipulado após o
seu falecimento. Portanto, o proprietário documentará como será feita a
disposição dos seus bens/patrimônios ainda em vida.
Sem mais delongas,
o TESTAMENTO pode ser considerado um documento,
elaborado de forma unilateral, daí ser
considerado um negócio jurídico unilateral (não depende de outra
pessoa para formá-lo), possuindo caráter personalíssimo,
ou seja, somente a própria pessoa poderá elaborá-lo,
correspondendo a um ato final de disposição patrimonial a quem desejar.
Para que seja válido e
possa produzir efeitos, o TESTAMENTO deve
ser elaborado de forma livre e de boa-fé, devendo o Testador (aquele
que elaborará o Testamento) possuir capacidade para fazê-lo
(entenda como “discernimento”; plenitude mental e cognitiva), devendo respeitar
as exigências da lei. A nossa legislação
disponibiliza diversas Modalidades de TESTAMENTO para
qualquer cidadão (a quem tiver curiosidade, basta acessar o Código Civil por
este link, e ler os arts.
1857 e seguintes).
Como meu objetivo é trazer o que é mais relevante para os caros leitores, passo a discriminar as Modalidades que, no meu ponto de vista, são os mais simples, porém, os mais usados na prática.
Como meu objetivo é trazer o que é mais relevante para os caros leitores, passo a discriminar as Modalidades que, no meu ponto de vista, são os mais simples, porém, os mais usados na prática.
- 1ª MODALIDADE: o TESTAMENTO PÚBLICO
Nesta
modalidade, o TESTAMENTO é
elaborado em Cartório de Notas (qualquer Cartório à livre escolha do Testador),
onde o Tabelião lavrará (escreverá) o documento. Para tanto, alguns requisitos
legais e obrigatórios devem ser observados:
a) Quem
emite as ordens do TESTAMENTO é o Testador;
b) Deve
ser feito na presença de 02 (duas) ou mais testemunhas, maiores de
18 (dezoito) anos, que não tenham qualquer grau de parentesco com o Testador ou
com seus herdeiros, devendo as testemunhas assinarem, OBRIGATORIAMENTE;
c) O Testador nomeará
um ou mais Testamenteiro, que é o indivíduo nomeado pelo
próprio Testador para fazer cumprir as disposições de última
vontade (age como se fosse o Inventariante na Ação de Inventário);
d) Não
poderá o Testador dispor de mais de 50% de seu patrimônio,
pois este diz respeito aos bens que, por direito e imposição da Lei Civil,
pertencem aos herdeiros necessários (entenda como os de
“sangue”);
e) O Testador tem,
portanto, o direito de dispor de até 50% (cinquenta por cento) de seu
patrimônio para QUALQUER PESSOA que lhe interesse e à sua livre escolha.
O TESTAMENTO PÚBLICO poderá conter a definição do modo
de partilhar os bens deixados para os herdeiros em proporções/porcentagens ou
por qualificação dos bens em espécie.
ALGUMAS
VANTAGENS do TESTAMENTO PÚBLICO:
i) É um documento amplamente público, dispondo para toda a
sociedade qual é a intenção do Testador e quem serão os
beneficiados como destinatários de sua herança.
ii) Apesar da ampla publicidade das informações contidas no TESTAMENTO PÚBLICO, este é considerado o mais seguro dentre as Modalidades existentes, pois fica registrado no próprio Cartório de Notas, ficando ali guarnecido.
iii) Com o falecimento do Testador, basta que o Testamenteiro apresente a Certidão ou o Traslado do TESTAMENTO PÚBLICO ao juiz, por intermédio da Ação de Abertura, Registro, Cumprimento e Arquivamento de TESTAMENTO PÚBLICO.
Essa Certidão ou Traslado é o documento final realizado junto ao Cartório de Notas, cujo qual também consta no Livro de Notas que o Tabelião lavrou.
ii) Apesar da ampla publicidade das informações contidas no TESTAMENTO PÚBLICO, este é considerado o mais seguro dentre as Modalidades existentes, pois fica registrado no próprio Cartório de Notas, ficando ali guarnecido.
iii) Com o falecimento do Testador, basta que o Testamenteiro apresente a Certidão ou o Traslado do TESTAMENTO PÚBLICO ao juiz, por intermédio da Ação de Abertura, Registro, Cumprimento e Arquivamento de TESTAMENTO PÚBLICO.
Essa Certidão ou Traslado é o documento final realizado junto ao Cartório de Notas, cujo qual também consta no Livro de Notas que o Tabelião lavrou.
Por ser Público,
o juiz somente irá verificar os requisitos do TESTAMENTO e
mandará lavrar o Termo de Apresentação, mandará ouvir o Ministério
Público e, ao após, mandará cumprir o TESTAMENTO.
OBS.: todo
procedimento está descrito no Código de Processo Civil de 2015, no rol dos
artigos 735 e seguintes, cujo qual está neste link
VALOR
PARA REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO PÚBLICO:
Os valores vão de acordo com a Tabela de Emolumentos Anual expedida
pelo SINOREG (Sindicato dos Notários e Registradores) de cada
Estado do Brasil.
No Espírito Santo, por exemplo, Estado em que eu atuo como Advogado, os valores
variam da seguinte forma:
- 1ª opção = Testamento Público SEM valor declarado: R$
1.350,92
- 2ª opção = Testamento Público COM valor declarado: DEPENDERÁ
DO VALOR DECLARADO
Como esta Modalidade é feita diretamente pelo Testador no
Cartório, o profissional habilitado para fazer o TESTAMENTO PÚBLICO é
o Tabelião do próprio Cartório de Notas, e não um advogado.
Todavia, em muitos casos, os familiares pedem a presença de um advogado e/ou
seu auxílio para elaboração e acompanhamento para o ato, cujo valor do serviço
varia de acordo com as exigências, complexidade, tempo despedindo pelo
profissional, etc., tudo a ser deliberado entre os interessados.
- 2ª OPÇÃO = o TESTAMENTO PARTICULAR
Nesta modalidade, o TESTAMENTO é elaborado pelo
próprio Testador, de punho ou macanicamente (digital), devendo-se preencher
os seguintes requisitos para que seja válido e eficaz:
a) Deve ser lido na presença de, no mínimo, 03 (três) ou mais
testemunhas, assinado por todas e pelo próprio Testador,
OBRIGATORIAMENTE.
Isto porque, posteriormente,
estas testemunhas serão chamadas pelo juiz para reconhecerem e confirmarem sua
assinatura, bem como a autenticidade do documento;
b) Nomeado (s) o (s) Testamenteiro (s),
deve ser o TESTAMENTO levado à juízo, OBRIGATORIAMENTE,
para postular a chamada Ação de Abertura, Registro, Cumprimento e
Arquivamento de TESTAMENTO PARTICULAR;
c) Todos os herdeiros serão intimados, bem como
o Ministério Público para dar seu parecer;
d) Se todos os requisitos tiverem preenchidos,
o TESTAMENTO PARTICULAR será registrado e arquivado no
Cartório, confirmando-se as disposições testamentárias;
VANTANGES:
não é necessário arcar com os emolumentos do Cartório de Notas; sua elaboração
é mais célere e menos formal; por ser de caráter particular, somente o Testador e
quem mais ele permitir, terão acesso às suas informações.
DESVANTAGENS:
obrigatoriedade do posterior procedimento judicial para surtir
efeitos; poderá haver discordâncias dos requisitos pelo juiz (o que é muito
comum) caso o Testamento não seja feito por pessoa apta e detentora dos
conhecimentos necessários.
Portanto, perceba que, diferente do TESTAMENTO PÚBLICO, no PARTICULAR,
como o documento é elaborado “fora” do Cartório, sendo OBRIGATÓRIA a análise
dos requisitos legais pelo juiz.
MÉDIA
DE VALORES: para o TESTAMENTO
PARTICULAR os valores mais comuns são:
i) o valor pago ao profissional
habilitado e especializado para elaboração do documento.
Isto porque, caso o documento
não tenha sido produzido corretamente, preenchendo todos os requisitos legais
importará na invalidação do instrumento e a impossibilidade de produção dos
seus efeitos.
A consequência disso é a obrigação dos indivíduos
nomeados no TESTAMENTO PARTICULAR buscar a partilha dos
bens por intermédio da Ação de Inventário, que é a regra geral da Sucessão.
ii) o valor para ajuizamento da Ação
de Abertura, Registro, Cumprimento e Arquivamento do TESTAMENTO PARTICULAR com
o falecimento do Testador (que é condição obrigatória para que o Testamento
surta efeitos).
Os valores normalmente seguem o que a Tabela da Ordem dos Advogados que cada
Estado estipula.
No mais, deve o interessado procurar um ADVOGADO ESPECIALISTA e
de sua confiança para tratar sobre estes e outros assuntos.
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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!