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Fonte da imagem: https://correamattos.jusbrasil.com.br/artigos/258264453/ |
Parece
que o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) finalmente sedimentou o entendimento acerca da condenação das construtoras-vendedoras
em compensar os danos morais suportados pelos compradores quando da
ocorrência de atrasos na entrega do imóvel.
Em
acórdão proferido pela Ministra Nancy Andrigh, da 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial nº
1.634.751 do Estado de São Paulo, considerou que os danos morais
experimentados pelo comprador do imóvel em caso de atraso na sua entrega
precisam ser efetivamente comprovados para que seja possível concedê-los.
Mas,
você deve estar se perguntando: não é
óbvio que é necessário comprovar o dano moral para que a construtora seja
condenada a compensá-los em caso de atraso na entrega do imóvel comprado?
À
primeira vista, caro leitor, pode até ser esta a sua conclusão. Entretanto, não
era este o entendimento do STJ
e dos demais Tribunais do país acerca desta temática.
Em
um conceito bem superficial, podemos dizer que o dano moral ou à
moral de alguém é a lesão a um ou mais direitos da personalidade do
indivíduo. Direitos estes que, sem querer aqui esgotar sobre a conceituação (o
que é, diga-se de passagem, impossível), são intrínsecos ao homem, inatos à
pessoa humana, tais como seu corpo, sua saúde e integridade física e psíquica,
imagem, aparência, aspectos de sua identidade, etc.; ou seja, elementos que
circundam a subjetividade e dignidade da pessoa.
Diversos
são os artigos e diplomas que preveem o dano moral, tais como nossa Constituição da República de 1988,
em seu art. 5º, inciso V e X,
o Código de Defesa do Consumidor
(art. 6º, VI) e o Código
Civil de 2002 (art. 186).
Voltando
ao caso em debate, ocorria que, antes desta decisão do STJ, para as situações em que o vendedor atrasava na entrega
do bem, o entendimento era de que o dano e abalo à moral do comprador do
imóvel era PRESUMIDO, ou seja, NÃO ERA NECESSÁRIO SE
COMPROVAR/DEMONSTRAR que houve dor, mágoa, angústia ou qualquer outra forma de
lesão ao campo subjetivo e à dignidade do comprador. É o que chamamos de DANO
MORAL IN RE IPSA.
Portanto,
até o início do ano de 2017, o dano moral era concedido de maneira
direta, sem necessidade de comprová-lo, pois advinha da mera conduta do
vendedor em atrasar na entrega do imóvel.
Após
a decisão do STJ, passou-se a
entender que, para que o comprador seja compensado moralmente pelo
descumprimento do contrato (atraso na entrega do imóvel na data previamente
acordada) pelo vendedor, faz-se IMPRESCINDÍVEL
a comprovação do abalo moral concretamente, sob pena de este não ser
concedido, pois, NÃO MAIS SE PRESUME a sua ocorrência ante o mero
descumprimento.
Para
que ainda mais claro, eu trago a literalidade de outra decisão da Ministra
Nancy Andrigh no Recurso Especial nº 1.665.550 do Estado da Bahia,
julgado em 09/05/2017, in verbis:
“(...) A
jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir
que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto
da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
9. O dano moral, na hipótese de atraso
na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas
quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas,
importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentes-compradores”.
Diversos
foram os julgados do STJ que
seguiram a mesma linha de entendimento da Ministra. Apenas a título de
informação, posso exemplificar: AREsp 1075056 do MA; AREsp 737158 do RJ; REsp
1647276 de RO; AREsp 847358 de MG,
AREsp 849475, também de MG; dentre
outros diversos.
Apesar de ser um assunto mais técnico, ele é aplicável a
TODOS em sociedade!
Qualquer pessoa que compre um imóvel em construção ou na
planta, em que estipule um prazo para entregá-lo e seja ele descumprido, poderá
ser aquela pessoa lesada, devendo-se ter em mente que, agora, o abalo à moral
deve ser comprovado concretamente para que se perceba a compensação.
A melhor opção para o indivíduo que tenha sido prejudicado
por estas e outras ocasiões é procurar um ADVOGADO
ESPECIALISTA para obter um parecer e consultas mais técnicas e
aprofundadas.
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