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É
muito comum nas relações de compra e venda de imóvel ainda na planta, o
comprador não gozar do valor total do imóvel.
Como a construção do empreendimento se dá ao longo do tempo, comprador e vendedor formulam um contrato, chamado de Contrato de
Promessa de Compra e Venda, passando as partes deste contrato a figurarem como promitente ou compromissário-vendedor e promitente ou compromissário-comprador, até a quitação integral das parcelas e a entrega do imóvel finalizado.
Como estamos diante de uma mera promessa, entende-se que aquele contrato é um contrato preliminar, servindo-se de objeto para, mais adiante, ser convalidado em Contrato Definitivo de Compra e
Venda.
Portanto,
inicialmente, devemos entender que este Contrato
de Promessa de Compra e Venda, cuja relação é regulada e abraçada pelo
Código Civil e pelo Código de Processo Civil, serve para conferir garantias
às partes até o encerramento das parcelas e entrega do imóvel, ora objeto do contrato.
Importante
ressaltar que o Código Civil, em seu art. 1.417, realça a necessidade daquele Contrato de Promessa de Compra e Venda ser levado à registro no Cartório de Registro de Imóveis onde o empreendimento está matriculado, a fim de conferir, formalmente, todas as garantias das partes envolvidas. Isto porque, com esse registro, torna-se de conhecimento público, podendo ser opostos à atos de terceiros, pois é público e notório que aquele imóvel já pertence a uma pessoa, ora compromissário ou promitente-comprador.
Todavia, sabemos que nem todas as pessoas são diligentes e cuidadosas, razão pela qual pode o Contrato de Promessa de Compra e Venda não ser levado à registro. Diante dessas situações, diversos compromissários/promitentes-compradores foram prejudicados pelo não registro do contrato que, até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciar acerca desse tema, seguia-se o que o art. 1.417, do Código Civil de 2002, dizia.
Sem mais delongas, para evitar que os compromissários/promitentes-compradores fossem prejudicados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 239, afirmando que, independentemente do registro do Contrato de Promessa de Compra e Venda, o compromissário/promitente-comprador gozará de todos os direitos atinentes ao contrato, pois é uma relação de direito pessoal e não deve estar sujeita ao registro para se discutir eventuais deslizes na relação jurídica com o compromissário/promitente-vendedor. Em outras palavras, segue o teor literal do Súmula 239, do STJ:
- Súmula 239, STJ. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Portanto, o objetivo de ser da Súmula 239, do STJ é resguardar o promitente/compromissário-comprador em caso de o Contrato de Promessa de Compra e Venda não ter sido registrado quando da sua elaboração, de modo que este ato passou a tornar-se dispensável para concessão da Escritura Pública definitiva.
Passada esta primeira análise quanto a desnecessidade do registro do pré-contrato ou do contrato preliminar, vejamos o que segue.
Vimos que comprador e vendedor estabelecem as
formas de pagamento para aquisição do imóvel, de modo que, normalmente, é
acordado o pagamento parcelado.
Ao final do pagamento destas parcelas, surge para o comprador o direito (real)
de obter o documento capaz de transferir para sua propriedade o imóvel
adquirido parceladamente, tendo como base aquele Contrato de Promessa de Compra e Venda anteriormente feito.
Ocorre
que, em muitas situações, o promitente/compromissário-vendedor, quando ao final do pagamento
das parcelas, não entrega ao promitente/compromissário-comprador o principal
documento para transmissão da propriedade, qual seja, a Escritura Pública
definitiva, devidamente assinada, para fins de registro definitivo na
matricula do imóvel e, assim, consolidar ao promitente/compromissário-comprador a propriedade
sobre o imóvel quitado.
Na
hipótese do promitente/compromissário-vendedor não outorgar/entregar a Escritura Pública
definitiva assinada ao promitente/compromissário-comprador por livre e espontânea vontade,
por qualquer razão que seja, descumprindo, assim, com a sua parte na relação,
surge para o promitente/compromissário-comprador o direito de ajuizar a chamada AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA IMÓVEL,
prevista no art. 318, do Código de
Processo Civil de 2015, e no Código
Civil de 2002, nos arts. 1.417 e
1.418.
O
objetivo desta AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA DE IMÓVEL é, portanto, requisitar ao Poder Judiciário
que faça as vezes do promitente/compromissário-vendedor, que se eximiu/negou a cumprir com a
sua parte do negócio jurídico, qual seja, entregar a Escritura Pública
definitiva quando da quitação de todas as parcelas. É, sendo assim, obrigar o vendedor a
transmitir o bem imóvel mediante decisão judicial, de modo que esta decisão acaba suprindo a vontade do vendedor, uma
vez que descumprida.
O
juiz, ao analisar o pré-contrato, o Contrato de
Promessa de Compra e Venda, bem com os documentos que comprovam a quitação das
parcelas, junto ao registro desta pré-contrato no RGI (mas, como vimos, não é um requisito obrigatório), concederá a sentença ou CARTA DE ADJUDICAÇÃO que substituirá a vontade
do promitente-vendedor. Esta sentença,
por sua vez, servirá como título para que o comprador registre, em sua
propriedade, o imóvel.
Podemos
dizer, então, que esta sentença ou
CARTA DE ADJUDICAÇÃO dada pelo juiz em sua decisão “substituirá” a Escritura
Pública definitiva, bastando ao comprador, que não é mais considerado mero
“promitente ou compromissário”, levá-la ao RGI para registrá-la.
Para
além deste exemplo, que é o mais comum na prática, outros podem ser dados,
senão, vejamos:
- Casos em que o vendedor faleceu ou mudou de endereço;
- Casos em que o imóvel foi cedido a terceiros;
- Casos em que o imóvel está dado como garantia (hipoteca, por exemplo) em nome da própria construtora a uma instituição financeira;
Façamos
uma observação importante: para que haja o direito de pleitear a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL é necessário que haja no Contrato de Promessa de Compra e Venda a impossibilidade
das partes se arrependerem do contrato. Ou
seja, se estiver previsto no pré-contrato a Cláusula de Arrependimento NÃO PODERÁ o promitente/compromissário-comprador adjudicar compulsoriamente o imóvel, pois em caso de descumprimento contratual, outros meios deverão ser utilizados pela parte prejudicada para reaver seus prejuízos.
Diante
de tudo que foi dito, em resumo, podemos concluir que, para que haja
possibilidade do promitente/compromissário-comprador ajuizar a chamada AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS, necessário estar
presentes os seguintes requisitos:
- Impossibilidade de Arrependimento (Cláusula de Arrependimento);
- Recusa do promitente-vendedor em conceder/outorgar a Escritura Pública definitiva do imóvel;
- Quitação integral das parcelas por parte do promitente-comprador;
- Preenchimento dos requisitos legais para formulação do Contrato de Promessa de Compra e Venda
Outro ponto importante que deve restar claro é que o imóvel deve estar regularizado no Cartório de Registros Gerais,
não podendo estar sujeito a qualquer pendência legal ou administrativa, tal como, por exemplo, aprovação do
loteamento junto à Prefeitura local, retificações quanto ao registro, descrição
e individualização do imóvel, etc. Do contrário, não será possível ajuizar a AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE
IMÓVEIS, mas, sim, Ação de Indenização por Perdas e Danos ou,
até mesmo, Usucapião.
Deixo
registrado que não há mais discussão quanto ao prazo para se ajuizar a AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS, nem DECADENCIAL, nem PRESCRICIONAL.
É uma ação fundada em direito real, salvo em casos de Usucapião de
terceiros, conforme já sedimentou o STJ.
Apesar
de o tema ser um pouco denso, acredito que muitos compradores de imóveis passaram, passam e passarão por estas situações. Aconselho que, caso isto já
tenha ocorrido com você ou com algum conhecido, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA no Direito Imobiliário, Civil, principalmente em Contratos, e Direito do Consumidor,
para entender melhor o que pode e o que deve ser feito.
Faço
um adendo: a AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS não serve somente para os
compradores. Serve, também, para os vendedores (construtoras ou incorporadoras, etc.), a depender do
caso.
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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.
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