O artigo de hoje foi inspirado num caso concreto que eu
deparei e em que estou figurando como patrocinador da causa.
Um publicitário de Vila Velha, cidade do Estado do Espírito
Santo, teve sua conta-poupança, vinculada a uma instituição financeira de
grande renome no país, surrupiada em sua totalidade (o valor aproximado era de
R$ 11 mil) em razão de saques (indevidos), uso para recargas de números de celular
(cujos números eram de São Paulo e completamente desconhecidos pela vítima),
ademais de um empréstimo via internet no valor de R$ 4 mil.
Todos os saques, gastos com recargas e o empréstimo ocorreram
pela conta virtual do publicitário e num intervalo de tempo entre 2 (dois) a 4
(quatro) dias, sem que a vítima tivesse conhecimento de quaisquer destes atos vinculados
à sua conta.
Este é apenas um dos tantos casos que ocorrem diariamente no
que diz respeito às relações entre instituições financeiras e seus clientes.
Porém, algumas dúvidas surgem quando da ocorrência destes
tipos de situações, tais como:
- O que fazer caso minha conta bancária seja objeto de fraude ou delito?
- O Banco se responsabiliza por estas fraudes às contas de seus clientes?
- Quais são meus atos imediatos caso eu observe movimentação suspeita ou indevida na minha conta?
Primeiramente, tenha em mente que a relação estabelecida
entre estes dois sujeitos é regulada pelas normas
do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ou mais conhecido
como CDC, em razão do art. 2º e §2º, do art. 3º, sendo este o diploma que dispõe dos direitos dos
consumidores, bem como as normas de proteção e defesa destes.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, conhecido
como a Corte Cidadã, afastou qualquer dúvida que se tenha quanto à aplicação do
CDC para as relações entre clientes e instituições
financeiras, conforme redação da Súmula
nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Uma vez que tal diploma regula as relações destes
indivíduos, impõem-se às instituições financeiras zelar pelos produtos e
serviços que dispõe no mercado, de modo que responderá pelos eventuais danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos
seus serviços, tal como a SEGURANÇA
das contas bancárias.
Sendo assim, configurado o defeito na prestação do serviço pela instituição
financeira escolhida pelo consumidor,
será esta RESPONSABILIZADA, independentemente
da existência da sua culpa (redação
do art. 14 e §1º, ambos do CDC), pois sua responsabilidade é objetiva. Desta forma, caberá ao próprio
Banco comprovar que não agiu com culpa pelo defeito
do serviço, posto que o inciso VIII,
do art. 6º, do CDC, admite o que chamamos de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Portanto, cabe à instituição financeira provar que o
serviço foi prestado corretamente e que com a segurança que se espera, ou seja,
de que foi realmente o cliente/consumidor
quem efetuou os saques, contraiu o empréstimo, realizou as recargas de celular,
em suma: que foi o cliente
quem movimentou a conta bancária.
Além disso, qualquer cláusula do contrato de adesão assinado pelo cliente/consumidor (em outras palavras, o contrato onde o consumidor apenas acata o que é
estipulado sem poder dar “pitaco”), que exclua
ou atenue a responsabilidade do Banco,
serão estas cláusulas consideradas NULAS, por força do inciso I, do art. 51, do CDC.
Voltando os olhos para o caso de fraudes ou delitos às contas, como no
caso do publicitário, não restam dúvidas que o Banco é plenamente responsável pelo zelo e
segurança das contas bancárias de seus clientes, pois fraudes ou delitos praticados
por terceiros viola a SEGURANÇA que
o cliente deposita na instituição para gerir suas finanças.
Perceba: o risco é inerente à atividade do Banco, que se
dispõe a administrar valores de seus clientes, não podendo se eximir de assumir
os danos que surjam de fraudes ou delitos cometidos por terceiros. Tanto que o Superior
Tribunal de Justiça também editou a Súmula
nº 479, que diz claramente: As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.
Mas, diante da fraude ou do delito à conta, o que deve o cliente/consumidor
fazer?
Imediatamente é contatar o Banco e
informar o ocorrido, valendo-se dos demonstrativos de movimentação da conta,
cuja qual era, até então, desconhecida, requerendo, assim, o bloqueio da conta
para evitar novas movimentações, saques, realização de empréstimos, etc.
O Banco, por sua vez, vai lhe
conceder um prazo (normalmente, de 5 a 10 dias) para que o setor jurídico
interno analise a situação e avalie se é o caso de devolver os valores furtados
ou não.
É válido também que o cliente/consumidor faça um
Boletim de Ocorrência na Polícia Civil, que será enquadrado no rol de Crimes
Eletrônicos, pois isso poderá ajudar no momento de reaver os valores que
foram furtados da sua conta.
Ocorre que, muitas das vezes, o
Banco não estorna os valores, deixando o cliente/consumidor
“à ver navios”. Caso isso aconteça, caberá à vítima procurar um ADVOGADO ESPECIALIZADO e de sua
confiança para tirar suas dúvidas, apresentar as características do seu caso e
tomar as providências necessárias para reaver seus prejuízos.
É válido informar que existem
diversos julgados espalhados pelo Brasil, inclusive do Superior Tribunal de
Justiça, que reconhece o dever das instituições financeiras reaver
os valores perdidos pelo seu cliente/consumidor,
ademais dos DANOS MORAIS que são absolutamente
passíveis de serem concedidos.
O tema é vasto e engloba outras inúmeras
situações, tais como roubo de senhas em
caixas eletrônicos, clonagem do
cartão, empréstimos sem autorização
do cliente, abertura de
conta-corrente com documentos da
vítima, etc.
Caso você já tenha sofrido fraude
em sua conta bancária ou conheça alguém que já passou por essa triste, bem como
quaisquer dos casos acima informados, procure um ADVOGADO ESPECIALIZADO e
de sua confiança e tire suas dúvidas.
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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!
Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.
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