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terça-feira, 10 de outubro de 2017

A responsabilidade dos Bancos por fraudes ou delitos nas contas bancárias de seus clientes

     O artigo de hoje foi inspirado num caso concreto que eu deparei e em que estou figurando como patrocinador da causa.

     Um publicitário de Vila Velha, cidade do Estado do Espírito Santo, teve sua conta-poupança, vinculada a uma instituição financeira de grande renome no país, surrupiada em sua totalidade (o valor aproximado era de R$ 11 mil) em razão de saques (indevidos), uso para recargas de números de celular (cujos números eram de São Paulo e completamente desconhecidos pela vítima), ademais de um empréstimo via internet no valor de R$ 4 mil.
   
     Todos os saques, gastos com recargas e o empréstimo ocorreram pela conta virtual do publicitário e num intervalo de tempo entre 2 (dois) a 4 (quatro) dias, sem que a vítima tivesse conhecimento de quaisquer destes atos vinculados à sua conta.

     Este é apenas um dos tantos casos que ocorrem diariamente no que diz respeito às relações entre instituições financeiras e seus clientes.

     Porém, algumas dúvidas surgem quando da ocorrência destes tipos de situações, tais como:
  • O que fazer caso minha conta bancária seja objeto de fraude ou delito?
  • O Banco se responsabiliza por estas fraudes às contas de seus clientes?
  • Quais são meus atos imediatos caso eu observe movimentação suspeita ou indevida na minha conta?
 Antes de qualquer coisa, entenda que este artigo visa se debruçar sobre a posição do CONSUMIDOR/CLIENTE frente às instituições financeiras e a responsabilidade destas, enquanto fornecedoras de serviços, em situações de fraude às contas bancárias de seus clientes.

     Primeiramente, tenha em mente que a relação estabelecida entre estes dois sujeitos é regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ou mais conhecido como CDC, em razão do art. 2º e §2º, do art. 3º, sendo este o diploma que dispõe dos direitos dos consumidores, bem como as normas de proteção e defesa destes.

     Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, conhecido como a Corte Cidadã, afastou qualquer dúvida que se tenha quanto à aplicação do CDC para as relações entre clientes e instituições financeiras, conforme redação da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

     Uma vez que tal diploma regula as relações destes indivíduos, impõem-se às instituições financeiras zelar pelos produtos e serviços que dispõe no mercado, de modo que responderá pelos eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, tal como a SEGURANÇA das contas bancárias.

     Sendo assim, configurado o defeito na prestação do serviço pela instituição financeira escolhida pelo consumidor, será esta RESPONSABILIZADA, independentemente da existência da sua culpa (redação do art. 14 e §1º, ambos do CDC), pois sua responsabilidade é objetiva. Desta forma, caberá ao próprio Banco comprovar que não agiu com culpa pelo defeito do serviço, posto que o inciso VIII, do art. 6º, do CDC, admite o que chamamos de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

     Portanto, cabe à instituição financeira provar que o serviço foi prestado corretamente e que com a segurança que se espera, ou seja, de que foi realmente o cliente/consumidor quem efetuou os saques, contraiu o empréstimo, realizou as recargas de celular, em suma: que foi o cliente quem movimentou a conta bancária.

     Além disso, qualquer cláusula do contrato de adesão assinado pelo cliente/consumidor (em outras palavras, o contrato onde o consumidor apenas acata o que é estipulado sem poder dar “pitaco”), que exclua ou atenue a responsabilidade do Banco, serão estas cláusulas consideradas NULAS, por força do inciso I, do art. 51, do CDC.

     Voltando os olhos para o caso de fraudes ou delitos às contas, como no caso do publicitário, não restam dúvidas que o Banco é plenamente responsável pelo zelo e segurança das contas bancárias de seus clientes, pois fraudes ou delitos praticados por terceiros viola a SEGURANÇA que o cliente deposita na instituição para gerir suas finanças.

     Perceba: o risco é inerente à atividade do Banco, que se dispõe a administrar valores de seus clientes, não podendo se eximir de assumir os danos que surjam de fraudes ou delitos cometidos por terceiros. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça também editou a Súmula nº 479, que diz claramente: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     Mas, diante da fraude ou do delito à conta, o que deve o cliente/consumidor fazer?

     Imediatamente é contatar o Banco e informar o ocorrido, valendo-se dos demonstrativos de movimentação da conta, cuja qual era, até então, desconhecida, requerendo, assim, o bloqueio da conta para evitar novas movimentações, saques, realização de empréstimos, etc.

     O Banco, por sua vez, vai lhe conceder um prazo (normalmente, de 5 a 10 dias) para que o setor jurídico interno analise a situação e avalie se é o caso de devolver os valores furtados ou não.

     É válido também que o cliente/consumidor faça um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil, que será enquadrado no rol de Crimes Eletrônicos, pois isso poderá ajudar no momento de reaver os valores que foram furtados da sua conta.

     Ocorre que, muitas das vezes, o Banco não estorna os valores, deixando o cliente/consumidor “à ver navios”. Caso isso aconteça, caberá à vítima procurar um ADVOGADO ESPECIALIZADO e de sua confiança para tirar suas dúvidas, apresentar as características do seu caso e tomar as providências necessárias para reaver seus prejuízos.

     É válido informar que existem diversos julgados espalhados pelo Brasil, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dever das instituições financeiras reaver os valores perdidos pelo seu cliente/consumidor, ademais dos DANOS MORAIS que são absolutamente passíveis de serem concedidos.

     O tema é vasto e engloba outras inúmeras situações, tais como roubo de senhas em caixas eletrônicos, clonagem do cartão, empréstimos sem autorização do cliente, abertura de conta-corrente com documentos da vítima, etc.

     Caso você já tenha sofrido fraude em sua conta bancária ou conheça alguém que já passou por essa triste, bem como quaisquer dos casos acima informados, procure um ADVOGADO ESPECIALIZADO e de sua confiança e tire suas dúvidas.


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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

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