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Caso você seja proprietário
de um veículo, carro ou moto, e o empresta, seja a um amigo, um colega, um
parente, um familiar, e esta pessoa cometa um acidente trazendo prejuízos para
o terceiro envolvido, saiba que você poderá sofrer as consequências pecuniárias
em torno do acidente juntamente ao seu causador, mesmo que você não esteja
conduzindo o veículo ou sequer tenha presenciado o acidente.
O assunto surgiu a
partir de um processo na qual participei como advogado e, em sentença, o
magistrado reconheceu a responsabilidade solidária entre quem conduzia o
veículo no momento do acidente e o proprietário do veículo, que, diga-se de
passagem, sequer se encontrava no local do acidente.
OBS.: a fim de preservar os direitos de
imagem e nome do meu (ou minha) cliente, bem como com base no clamor da confidencialidade
e confiabilidade entre patrono e cliente, mesmo o processo sendo público, não serão
mencionados nomes e nem o número processual.
Para demonstrar ao
caro leitor a tese vencedora, farei uma breve análise do que se é entendido em
casos como o acima aduzido.
Primeiramente, o
mero fato de o proprietário do veículo não ter sido o infrator do acidente de
trânsito, não tira dele ser responsável civilmente pelo ocorrido. Tanto os
Tribunais do nosso país, como diversos autores especializados no conteúdo da
Responsabilidade Civil, entendem que há uma PRESUNÇÃO DE CULPA DO
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
Essa presunção
transparecesse da seguinte forma:
(1) se realmente ficar constatado a
culpa pelo condutor do veículo no caso, entende-se que responsabilidade da
eleição/da escolha de quem conduzirá seu veículo é inteiramente sua, cabendo a
ele zelar por esta eleição. A esta responsabilidade, evidenciada a culpa pelo
acidente, chamamos de Culpa IN
ELIGENDO.
(2) além disso, é dever e responsabilidade
do proprietário zelar pela vigilância de quem conduz ou conduzirá o veículo. É
seu dever vigiar a pessoa que conduz seu veículo. É o que chamamos de Culpa IN VIGILANDO.
Daí que se este
terceiro cometer um acidente, for culpado pelos danos a outrem, seja de ordem
material (prejuízos materiais), seja de ordem moral, até estética, o
proprietário do veículo responderá juntamente com aquele terceiro.
Todavia, vale
acrescentar que esta responsabilidade do proprietário pode ser afastada se caso
consiga PROVAR que agiu de forma diligente, que aquele que conduzia o veículo
era pessoa de extrema confiança, experiente, que não falhou na hora de vigiar
a conduta do condutor, pois, do contrário, a culpa do condutor resvalará na
culpa do proprietário.
O Superior Tribunal de Justiça já
possui entendimento pacífico no seguinte sentido:
“A culpa do proprietário consiste
ou na escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro, ou na negligência em
permitir que terceiros, sem sua autorização, tomassem o veículo para utilizá-lo
(culpa in eligendo ou in vigilando, respectivamente)”. (Informativo
nº 0484, de 2011, do STJ)
“O proprietário do veículo que o
empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso
culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a
conduzir seu carro ou da negligência
em permitir que terceiros, sem
sua autorização, utilizem o veículo.” (STJ, AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
No Estado do Espírito Santo, as Turmas Recursais dos Juizados
Especiais também compartilham deste mesmo entendimento externado pelo STJ, vide julgados RI nº 124176120138080347; RI nº 173325620138080347, dentre
outros.
Portanto, nobre
leitor, atente-se quando for emprestar seu veículo a outra pessoa. Saiba para quem
está emprestando, se essa pessoa realmente é de confiança e se é experiente,
com real habilitação para dirigir seu veículo, sob pena de, num eventual
sinistro decorrente da culpa desta pessoa causando prejuízo à terceiro (s), será você
responsabilizado juntamente com quem pegou seu veículo emprestado.
Por fim, para deixá-los
mais tranquilos, faço saber que, caso o leitor, em sendo proprietário do
veículo que bateu em outrem vier a ser juntamente condenado com aquele que
conduzia, seus prejuízos poderão ser reavidos em posterior ação regressiva em desfavor do real culpado, ou seja, daquele que
conduzia.
Para saber sobre
estas e outras questões, procure um ADVOGADO
ESPECIALISTA e de sua confiança, retire suas dúvidas e esclareça os fatos
para que possa lhe ser concedida todas as informações pertinentes.
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