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terça-feira, 21 de novembro de 2017

Proprietário do veículo também responde pelos acidentes ocasionados pelo terceiro que o conduzia

Fonte da imagem: http://www.rentacarnews.com.br/
Caso você seja proprietário de um veículo, carro ou moto, e o empresta, seja a um amigo, um colega, um parente, um familiar, e esta pessoa cometa um acidente trazendo prejuízos para o terceiro envolvido, saiba que você poderá sofrer as consequências pecuniárias em torno do acidente juntamente ao seu causador, mesmo que você não esteja conduzindo o veículo ou sequer tenha presenciado o acidente.

O assunto surgiu a partir de um processo na qual participei como advogado e, em sentença, o magistrado reconheceu a responsabilidade solidária entre quem conduzia o veículo no momento do acidente e o proprietário do veículo, que, diga-se de passagem, sequer se encontrava no local do acidente.

OBS.: a fim de preservar os direitos de imagem e nome do meu (ou minha) cliente, bem como com base no clamor da confidencialidade e confiabilidade entre patrono e cliente, mesmo o processo sendo público, não serão mencionados nomes e nem o número processual.

Para demonstrar ao caro leitor a tese vencedora, farei uma breve análise do que se é entendido em casos como o acima aduzido.

Primeiramente, o mero fato de o proprietário do veículo não ter sido o infrator do acidente de trânsito, não tira dele ser responsável civilmente pelo ocorrido. Tanto os Tribunais do nosso país, como diversos autores especializados no conteúdo da Responsabilidade Civil, entendem que há uma PRESUNÇÃO DE CULPA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

Essa presunção transparecesse da seguinte forma:

            (1) se realmente ficar constatado a culpa pelo condutor do veículo no caso, entende-se que responsabilidade da eleição/da escolha de quem conduzirá seu veículo é inteiramente sua, cabendo a ele zelar por esta eleição. A esta responsabilidade, evidenciada a culpa pelo acidente, chamamos de Culpa IN ELIGENDO.

            (2) além disso, é dever e responsabilidade do proprietário zelar pela vigilância de quem conduz ou conduzirá o veículo. É seu dever vigiar a pessoa que conduz seu veículo. É o que chamamos de Culpa IN VIGILANDO.

Daí que se este terceiro cometer um acidente, for culpado pelos danos a outrem, seja de ordem material (prejuízos materiais), seja de ordem moral, até estética, o proprietário do veículo responderá juntamente com aquele terceiro.

Todavia, vale acrescentar que esta responsabilidade do proprietário pode ser afastada se caso consiga PROVAR que agiu de forma diligente, que aquele que conduzia o veículo era pessoa de extrema confiança, experiente, que não falhou na hora de vigiar a conduta do condutor, pois, do contrário, a culpa do condutor resvalará na culpa do proprietário.

O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico no seguinte sentido:

“A culpa do proprietário consiste ou na escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro, ou na negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, tomassem o veículo para utilizá-lo (culpa in eligendo ou in vigilando, respectivamente)”. (Informativo nº 0484, de 2011, do STJ)

“O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu  carro  ou  da  negligência  em  permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo.” (STJ, AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)

No Estado do Espírito Santo, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais também compartilham deste mesmo entendimento externado pelo STJ, vide julgados RI nº 124176120138080347; RI nº 173325620138080347, dentre outros.

Portanto, nobre leitor, atente-se quando for emprestar seu veículo a outra pessoa. Saiba para quem está emprestando, se essa pessoa realmente é de confiança e se é experiente, com real habilitação para dirigir seu veículo, sob pena de, num eventual sinistro decorrente da culpa desta pessoa causando prejuízo à terceiro (s), será você responsabilizado juntamente com quem pegou seu veículo emprestado.

Por fim, para deixá-los mais tranquilos, faço saber que, caso o leitor, em sendo proprietário do veículo que bateu em outrem vier a ser juntamente condenado com aquele que conduzia, seus prejuízos poderão ser reavidos em posterior ação regressiva em desfavor do real culpado, ou seja, daquele que conduzia.

Para saber sobre estas e outras questões, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança, retire suas dúvidas e esclareça os fatos para que possa lhe ser concedida todas as informações pertinentes.


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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Motorista, conheça algumas inovações nas normas de trânsito brasileiro!

Fonte: http://www.jornaldanova.com.br/
Conheça algumas novidades para as normas de trânsito a partir do ano de 2017.

Posso considerar o ano de 2017 como um ano de grandes mudanças e inovações na legislação de trânsito do nosso país.

Atualmente, as normas que regulam as condutas no trânsito advêm do Código de Trânsito Brasileiro, cujo qual já vigora no Brasil desde 1997, promulgado pela Lei nº 9.503.

Todavia, as primeiras alterações vieram ainda em 2015, com o advento da Lei 13.103, que trata sobre o exercício da profissão de motorista, alterando, inclusive, a CLT.

No ano de 2016, o CTB sofreu, dentre outras modificações, a mais conhecida dentre os condutores. Refere-se aos testes do etilômetro, ou ao popularmente conhecido teste do “bafômetro”, na qual foi incluído o art. 165-A ao CTB, aduzindo que a mera recusa do condutor em realizar o teste do “bafômetro”, ao ser questionado pela autoridade policial nas famosas blitz policiais, gera a presunção do uso de substância causadora de dependência.

A consequência imediata é a apreensão da CNH do condutor e o veículo deverá ser retirado por terceiro habilitado, bem como aplicação de multa, que aumentou de, aproximadamente, R$ 2 mil, para R$ 4 mil.

Façamos uma importante observação: a respectiva multa advinda da recusa do teste do “bafômetro” é perfeitamente passível de recurso, tanto JUDICIAL como ADMINISTRATIVAMENTE, sendo possível revertê-la, a depender das circunstâncias do caso concreto. Para entender melhor essa hipótese, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança, já me colocando à inteira disposição em caso de dúvidas.

Ademais disto, para quem não sabe, o órgão máximo de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito é o DENATRAN, o Departamento Nacional de Trânsito, uma autarquia federal vinculada ao Ministério das Cidades, tendo como principal objetivo fiscalizar e legislar sobre o trânsito, além de “supervisionar e coordenar os órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito” (fonte: Wikipedia).

Um dos órgãos vinculados ao DENATRAN é o CONTRAN, o Conselho Nacional de Trânsito, cujo qual expede normas e consultas, por intermédio de portarias e resoluções, regulamentando as leis de trânsito em nosso país. Suas competências se encontram no art. 12, do CTB.

Dito isso, o CONTRAN, fazendo valer suas atribuições, expediu 02 (duas) Resoluções interessantes no ano de 2017. São elas a Resolução nº 619, modificada pela Resolução nº 697 e a Resolução nº 712.

A Resolução nº 619, modificada pela Resolução nº 697, ambas do CONTRAN, estabeleceu a possibilidade dos condutores autuados poderem parcelar suas multas. É exatamente isso! Agora, os órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito (tal como os DENTRAN’s estaduais e o DER) podem formular parcerias com instituições arrecadadoras, empresas privadas, desde que credenciadas e supervisionadas pelo Banco Central, possibilitando aos condutores parcelarem suas multas, tanto no cartão de crédito como no cartão de débito.

Além disso, o pagamento das multas, em parcelas ou no cartão de débito, libera o Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) caso este esteja “preso” aguardando o pagamento das multas.

Você pode estar se perguntado: mas minha multa não é de 2017 e já venceu...eu posso me valer desse benefício?

A resposta é SIM! As multas vencidas também serão abarcadas pela opção do pagamento parcelado. Porém, exatamente por estarem vencidas, sofreram reajuste em seus valores, pois serão acrescidos de juros de mora com incidência da Taxa SELIC.

Contudo, as multas já inscritas em dívida ativa, cobranças administrativas, veículos licenciados em outros Estados ou órgãos que não autorizem o parcelamento, não gozarão do benefício.

Dito isso, a outra inovação trazida no ano de 2017 veio com a expedição da Resolução nº 712.

Esta, por sua vez, trouxe a possibilidade do condutor proprietário do veículo transferir a propriedade do veículo por meio eletrônico, não havendo mais necessidade de ir ao DETRAN do seu Estado para realizar a referida transferência manualmente.

Apesar desta interessante inovação, acredito que esta possibilidade ainda vai demorar a ter funcionabilidade prática.

Isto porque, para que o condutor transfira seu veículo por meios eletrônicos, o DENATRAN precisa, ainda, implantar o sistema na Base Nacional do Sistema RENAVAM, de modo que o condutor proprietário terá de utilizar um certificado digital, que é, nada mais, que uma assinatura eletrônica, devidamente emitida por uma autoridade certificadora. Por óbvio que todos para todos os serviços serão cobradas taxas, cujas quais somente saberemos após a implantação do sistema.

Apesar de acreditar que a sistematização para transferência de propriedade dos veículos ainda irá demorar, e por mais que pareça complexo à primeira vista, é, de fato, uma inovação importante, que trará celeridade, menos burocracia e comodidade aos proprietários.

Essas e outras inovações você pode encontrar no site do DENATRAN (http://www.denatran.gov.br/)


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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Para negativar o consumidor, o Banco precisa, obrigatoriamente, notificá-lo previamente, sob pena de indenização por danos morais.

Fonte da imagem: http://www.salobro.com/2015/03/
como-saber-se-o-nome-esta-negativado-no.html
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos mais diversos Tribunais de Justiça do país.

No Recurso Especial de nº 1.062.336, do Rio Grande do Sul (link), a Ministra Nancy Andrighi, relatora do referido recurso, decidiu que é obrigação da instituição bancária, na qual o consumidor está vinculado, notificá-lo da sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (os conhecidos SPC e SERASA), sob pena de ter de compensá-lo por DANOS MORAIS.

A decisão vencedora foi da maioria dos Ministros da 3ª TURMA do STJ que acompanharam o voto da Ministra relatora.

Inclusive, a decisão serviu de base para concretizar o surgimento do TEMA REPETITIVO nº 40 (link) e da Súmula nº 359, do STJ (link), na qual se consolidou o entendimento de que a inscrição do nome do consumidor, pela instituição bancária, para que não configure lesão ao consumidor e o seu direito à percepção dos DANOS MORAIS advindos da conduta ilícita do Banco, deverá ser realizada mediante prévia notificação.

notificação serve para conceder ao consumidor um prazo, sendo este de 15 dias (prazo estabelecido na decisão da Ação Civil Pública nº 200161000322630 ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do SERASA), para que o consumidor arque com seu saldo devedor.

Somente após os 15 dias após o recebimento da notificação é que o órgão de proteção ao crédito (SPC ou SERASA) terá a legitimidade para negativar o nome do consumidor.

Todavia, vale ressaltar que a inclusão do nome do consumidor só será considerada indevida, e, portanto, passível de indenização moral, se o consumidor (devedor, portanto), JÁ NÃO TENHA SIDO INCLUÍDO DE FORMA REGULAR EM OUTRA OCASIÃO (em outras palavras, por outra dívida) ou se a DÍVIDA É, de fato, INCONTROVERSA e de CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR, ou seja, é uma dívida preexistente e legítima.

Foi o exato entendimento proposto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que assim decidiu na Apelação Cível nº 70018627133 (acesso através deste link).

Vale acrescentar que, no caso de negativação do nome do consumidor sem sua prévia notificação, os DANOS MORAIS são indiscutíveis, pois surgem do ato em si, sem necessidade de se comprovar o dano concreto do consumidor. É o que chamamos de Dano Moral IN RE IPSA, cujo qual já tive oportunidade de debater em outras passagens pelo blog.

Tudo está devidamente respaldado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com previsão expressa no art. 43, §2º (parágrafo segundo).

Por fim, uma informação importante: o consumidor somente poderá ter seu nome inserido no rol dos órgãos de proteção ao crédito pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua inscrição, podendo sofrer mais de uma inscrição por dívidas de natureza distintas.

Se caso você, caro leitor, já tenha ou esteja passando por situações relativas à negativação do seu nome, ou conheça alguém que já teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para analisar qual é o melhor caminho a ser tomado e qual é a melhor solução. 


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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.