Fonte: http://www.jornaldanova.com.br/ |
Conheça algumas novidades para as normas de trânsito a
partir do ano de 2017.
Posso considerar o ano de 2017 como um ano de grandes
mudanças e inovações na legislação de trânsito do nosso país.
Atualmente, as normas que regulam as condutas no trânsito
advêm do Código de Trânsito
Brasileiro, cujo qual já vigora no Brasil desde 1997, promulgado pela Lei nº 9.503.
Todavia, as primeiras alterações vieram ainda em 2015, com o
advento da Lei 13.103, que
trata sobre o exercício da profissão de motorista, alterando, inclusive, a CLT.
No ano de 2016, o CTB
sofreu, dentre outras modificações, a mais conhecida dentre os condutores.
Refere-se aos testes do etilômetro, ou ao popularmente conhecido teste
do “bafômetro”, na qual foi incluído o art.
165-A ao CTB, aduzindo
que a mera recusa do condutor em realizar o teste do “bafômetro”, ao ser
questionado pela autoridade policial nas famosas blitz policiais, gera a presunção do uso de substância
causadora de dependência.
A consequência imediata é a apreensão da CNH do condutor e o veículo deverá ser retirado por terceiro habilitado, bem
como aplicação de multa, que aumentou
de, aproximadamente, R$ 2 mil, para R$ 4 mil.
Façamos uma importante observação: a respectiva multa
advinda da recusa do teste do “bafômetro” é perfeitamente passível de recurso, tanto
JUDICIAL como ADMINISTRATIVAMENTE, sendo possível revertê-la, a depender das
circunstâncias do caso concreto. Para entender melhor essa hipótese, procure um
ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua
confiança, já me colocando à inteira disposição em caso de dúvidas.
Ademais disto, para quem não sabe, o órgão máximo de
trânsito do Sistema Nacional de Trânsito é o DENATRAN, o Departamento
Nacional de Trânsito, uma autarquia federal vinculada ao Ministério
das Cidades, tendo como principal objetivo fiscalizar e legislar sobre o trânsito,
além de “supervisionar e coordenar os órgãos
responsáveis pelo controle e fiscalização da execução da Política Nacional de
Trânsito” (fonte: Wikipedia).
Um dos órgãos vinculados ao DENATRAN é o CONTRAN, o Conselho Nacional de
Trânsito, cujo qual expede normas e consultas, por intermédio de portarias
e resoluções, regulamentando as leis de trânsito em nosso país. Suas competências
se encontram no art. 12, do CTB.
Dito isso, o CONTRAN, fazendo valer suas atribuições,
expediu 02 (duas) Resoluções
interessantes no ano de 2017. São elas a Resolução
nº 619, modificada pela Resolução nº 697 e a Resolução nº 712.
A Resolução nº 619,
modificada pela Resolução nº 697, ambas do CONTRAN, estabeleceu
a possibilidade dos condutores autuados poderem parcelar suas multas. É exatamente isso! Agora, os órgãos que
integram o Sistema Nacional de Trânsito (tal como os DENTRAN’s estaduais e o
DER) podem formular parcerias com instituições arrecadadoras, empresas
privadas, desde que credenciadas e supervisionadas pelo Banco Central, possibilitando aos condutores parcelarem suas
multas, tanto no cartão de
crédito como no cartão de débito.
Além disso, o pagamento das multas, em parcelas ou no cartão de
débito, libera o Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV)
caso este esteja “preso” aguardando o pagamento das multas.
Você pode estar se perguntado: mas minha multa não é de 2017 e já venceu...eu posso me valer desse
benefício?
A resposta é SIM! As multas vencidas também serão
abarcadas pela opção do pagamento
parcelado. Porém, exatamente por estarem vencidas, sofreram reajuste em
seus valores, pois serão acrescidos de juros de mora com incidência da Taxa SELIC.
Contudo, as multas já inscritas em dívida ativa, cobranças
administrativas, veículos licenciados em outros Estados ou órgãos
que não autorizem o parcelamento, não gozarão do benefício.
Dito isso, a outra inovação trazida no ano de 2017 veio com
a expedição da Resolução nº 712.
Esta, por sua vez, trouxe a possibilidade do condutor proprietário
do veículo transferir a propriedade do
veículo por meio eletrônico, não havendo mais necessidade de ir ao DETRAN
do seu Estado para realizar a referida transferência manualmente.
Apesar desta interessante inovação, acredito que esta
possibilidade ainda vai demorar a ter funcionabilidade prática.
Isto porque, para que o condutor transfira seu veículo por
meios eletrônicos, o DENATRAN
precisa, ainda, implantar o sistema na Base Nacional do Sistema RENAVAM, de
modo que o condutor proprietário terá de utilizar um certificado digital, que é, nada mais, que uma assinatura
eletrônica, devidamente emitida por uma autoridade certificadora. Por óbvio que
todos para todos os serviços serão cobradas taxas, cujas quais somente
saberemos após a implantação do sistema.
Apesar de acreditar que a sistematização para transferência
de propriedade dos veículos ainda irá demorar, e por mais que pareça complexo à
primeira vista, é, de fato, uma inovação importante, que trará celeridade,
menos burocracia e comodidade aos proprietários.
Essas e outras inovações você pode encontrar no site do DENATRAN (http://www.denatran.gov.br/)
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