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Fonte da imagem: http://www.salobro.com/2015/03/ como-saber-se-o-nome-esta-negativado-no.html |
Este é o entendimento
pacífico do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e dos mais diversos Tribunais de
Justiça do país.
No Recurso Especial de nº 1.062.336, do Rio Grande do
Sul (link), a Ministra
Nancy Andrighi, relatora do referido recurso, decidiu que é obrigação da instituição
bancária, na qual o consumidor está
vinculado, notificá-lo da
sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (os conhecidos SPC e SERASA),
sob pena de ter de compensá-lo por DANOS MORAIS.
A decisão vencedora foi da
maioria dos Ministros da 3ª TURMA do STJ que
acompanharam o voto da Ministra relatora.
Inclusive, a decisão
serviu de base para concretizar o surgimento do TEMA REPETITIVO nº 40 (link) e
da Súmula nº
359, do STJ (link),
na qual se consolidou o entendimento de que a inscrição do nome do consumidor,
pela instituição bancária, para que não configure lesão ao consumidor e o seu
direito à percepção dos DANOS MORAIS advindos
da conduta ilícita do Banco, deverá ser realizada mediante prévia notificação.
A notificação serve para conceder ao
consumidor um prazo, sendo este de 15 dias (prazo estabelecido na decisão da Ação Civil Pública nº 200161000322630 ajuizada
pelo Ministério Público Federal em
desfavor do SERASA),
para que o consumidor arque com seu saldo devedor.
Somente após os 15 dias após o recebimento da notificação é que o órgão de proteção ao
crédito (SPC ou SERASA) terá a legitimidade para negativar o nome do
consumidor.
Todavia, vale ressaltar
que a inclusão do nome do consumidor só será considerada indevida, e, portanto,
passível de indenização moral, se o
consumidor (devedor, portanto), JÁ NÃO
TENHA SIDO INCLUÍDO DE FORMA REGULAR EM OUTRA OCASIÃO (em outras palavras, por
outra dívida) ou se a DÍVIDA É, de
fato, INCONTROVERSA e de CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR, ou seja, é uma dívida
preexistente e legítima.
Foi o exato entendimento
proposto pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul que assim decidiu na Apelação Cível nº 70018627133 (acesso através deste link).
Vale acrescentar que, no
caso de negativação do nome do consumidor sem sua prévia notificação,
os DANOS MORAIS são
indiscutíveis, pois surgem do ato em si, sem necessidade de se comprovar o dano
concreto do consumidor. É o que chamamos de Dano Moral IN RE IPSA,
cujo qual já tive oportunidade de debater em outras passagens pelo blog.
Tudo está devidamente
respaldado no Código de
Defesa do Consumidor (CDC), com previsão expressa no art. 43, §2º (parágrafo segundo).
Por fim, uma informação
importante: o consumidor somente poderá ter seu nome inserido no rol dos órgãos
de proteção ao crédito pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos a
contar da data de sua inscrição, podendo sofrer mais de uma inscrição por
dívidas de natureza distintas.
Se caso você, caro leitor,
já tenha ou esteja passando por situações relativas à negativação do seu nome,
ou conheça alguém que já teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção
ao crédito, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para
analisar qual é o melhor caminho a ser tomado e qual é a melhor solução.
Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!
Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!
Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.
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