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"O Direito nunca dorme!"

quinta-feira, 21 de junho de 2018

Fui parado na blitz da “Lei Seca” e recusei o bafômetro, e agora?


Primeiramente, calma!

Em segundo lugar: não soprar o bafômetro ou o etilômetro é um direito seu. Constitucional, inclusive.

O popularmente conhecido bafômetro, aplicado nas blitzes Policiais ao redor do país para medir/verificar se há e quanto há de álcool no sangue do condutor que o sopra, tomou grande repercussão quando em 2008 foi aprovada a Lei nº 11.705, denominada LEI SECA, que modificou o Código de Trânsito Brasileiro, pois reduziu a zero a tolerância no nível de álcool no sangue de quem dirige, que antes era de 6 decigramas por litro de sangue (equivalente a 2 copos de cerveja, por exemplo).

Pois bem, vamos ao que interessa.

O condutor flagrado na blitz Policial da LEI SECA, questionado se pode fazer o teste do bafômetro e tendo este recusado a fazê-lo, tem total e irrecusável direito de RECORRER da multa que futuramente receberá (deve receber a primeira notificação no prazo máximo de 30 dias após a abordagem). E mais: tem o direito de RECORRER administrativamente e, caso este não surta efeitos, não tenha êxito em anular a multa e afastar a penalidade, poderá também RECORRER judicialmente.

Vale acrescentar que na medida em que o condutor recorra administrativamente, pois o Auto de Infração vai dar início a um processo administrativo contra o condutor (exatamente por isso a possibilidade de recurso), o efeito imediato daquele recurso é a SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Significa dizer que, até que haja decisão definitiva no (s) recurso (s) o condutor poderá usar sua CNH sem qualquer problema. Caso estejamos diante da via judicial a suspensão dependerá de decisão do juiz nesse sentido, pois não automática como é no caso do recurso administrativo.

O procedimento padrão é a autoridade policial colher a CNH do condutor, lavrar (escrever) o Auto de Infração onde conterão diversas informações (tais como dados do veículo, dados do condutor, etc) e, dentre estas informações, as mais importantes, para fins RECURSO estão no campo das OBSERVAÇÕES.


Neste campo, a autoridade policial poderá descrever o estado em que o condutor se encontra: se sua fala está embolada, se ele (a) está com hálito etílico (com odor de álcool), se suas vestes estão desconformes ou mal travestidas, se seu andar está arrastado ou desordenado, se seus olhos estão avermelhados, sonolência, vômito, sinais de agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão, ou seja, sinais externos do condutor. Pode a autoridade policial até mesmo provar o estado de embriaguez do condutor através de provas testemunhais ou vídeos.

Estas questões, como eu disse, devem estar previstas nas OBSERVAÇÕES do Auto de Infração lavrado pelo Policial, vez que estas justificariam a aptidão e veracidade da aplicação da multa e da penalidade, pois, do contrário, a ausência de comprovação de tais sinais já dá margem para que o condutor RECORRA posteriormente.

O mais interessante é que a falta dessas informações decorre em quase 100% dos casos. Na grande maioria das vezes, os Policias não descrevem no Auto de Infração esses sinais após o condutor ter se recusado a realizar o teste do bafômetro e já lavram o respectivo documento, sem seguir o que a Resolução nº 432/13, do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) determina.

Além das multas serem aplicadas sem a observância do que está previsto em lei e na resolução acima informada, ainda há que se falar que a mera recusa ao bafômetro, o que gera uma presunção relativa, e não absoluta, de que o condutor ingeriu bebida e se dispôs à dirigir, sem outras provas que atestem o estado de embriaguez ao volante do condutor (como a questão dos sinais externos suscitados anteriormente), recai no direito constitucional do cidadão de NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA), conforme art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal/1988, assim como resvala no DIREITO DE NÃO SE AUTOINCRIMINAR, na forma do art. 5º, inciso LXIII, também da Constituição Federal/1988.

Ou seja, direitos que protegem o cidadão que é submetido ao teste no seguinte sentido: o condutor é INOCENTE até que se prove o contrário! E a mera recusa ao teste do etilômetro não é prova absoluta/cabal/incontestável de que o condutor ingeriu bebida e está na direção veicular e por isso está se recusando à fazê-lo.

Com todos esses argumentos relevantes e incontestáveis, os RECURSOS ADMINISTRATIVOS direcionados, em primeiro lugar ao DETRAN, depois à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) e, por fim, ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), pode ainda o condutor se socorrer de AÇÃO JUDICIAL para tentar impedir a incidência da multa, que hoje está no valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e pode dobrar caso o condutor seja flagrado novamente num intervalo de 01 (um) ano entre uma e outra, bem como da aplicação da penalidade (a suspensão por 01 ano do direito de dirigir com a consequente apreensão da da CNH do condutor).

Além destes elementos, outros raciocínios legais, jurídicos e doutrinários norteiam as alegações de defesa do condutor, ademais de outras provas que o condutor possa ter.

Este assunto possui diversas dúvidas e cada situação deve ser analisar à luz de suas individualidades para não se perder na generalização de qualquer fundamento ou justificativa dos possíveis RECURSOS. Por isso, é válido buscar o suporte de um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança, que lhe passe segurança acerca do conhecimento no prosseguimento da causa.

Perceba que eu não entrei nas especificidades da multa, tal como prazo, possibilidade de insubsistência ou inconsistência do Auto de Infração, as espécies de notificações, pois, se assim o fizesse, o presente artigo ficaria muito longo, e esta não é minha intenção.

De toda sorte, para saber de mais detalhes, entender melhor seu caso, tirar suas dúvidas, estou à inteira disposição. Meus meios de contato estão no lado direito superior da tela.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

Fonte da imagem 1: http://www.ariquemesagora.com.br/noticia/2018/03/18/dezoito-motoristas-sao-presos-durante-blitz-da-lei-seca-em-ariquemes.html

Fonte da imagem 2: https://veja.abril.com.br/brasil/sp-tera-megaoperacao-da-lei-seca-no-carnaval/

quarta-feira, 13 de junho de 2018

STJ confirma: consumidor pode ser indenizado por “perder seu tempo” na solução de problemas gerados pelos fornecedores


No artigo de hoje, resolvi deixar de lado outro assunto para trazer à tona outra importante decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual o entendimento ali externado vem sendo sedimentado paulatinamente.

Meses atrás eu escrevi um artigo com o seguinte título: Tempo é dinheiro ou é mais que isso? E, qual é a relação entre o filme “O preço do amanhã” e o Direito do Consumidor? (você pode acessá-lo através deste link).

No referido artigo, tratei sobre a relação entre um filme, a importância do tempo na vida do ser humano e como que ambos foram realçados por uma teoria que foi “descoberta” em 2011 pelo excelentíssimo doutrinador Marcos Dessune, qual seja, a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.

À princípio, o viés das relações supra informadas tinha como principal objetivo trazer ao conhecimento do público em geral a referida teoria, fazendo-se um estreita relação entre aquela, o tempo e o filme.

Ainda nesta esteira, aduzi que em alguns Tribunais (São Paulo, Maranhão, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) do nosso país vinha-se adotando a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, mas, até então, não tinha me deparado com uma decisão das instâncias “superiores” (mesmo tendo obtido conhecimento de decisões anteriores, porém, sem tantos alardes), questão que estava aguardando ansiosamente diante do grau de relevância prático que a dita cuja teria.

Nesta senda, me deparei com a decisão do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, da 3ª Turma do STJ, que decidiu monocraticamente (em outras palavras, proferiu “decisão individual”; sem o alicerce de outros Ministros) o Agravo em Recurso Especial de nº 1.260.458/SP e reconheceu o dever do fornecedor indenizar o consumidor por ter, literalmente, perdido seu tempo para solucionar um prejuízo advindo de um ato ilícito praticado pelo Banco (fornecedor, neste caso), que era réu na ação.

Vale acrescentar que esta NÃO é a primeira decisão neste sentido.

O Ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma, também em decisão monocrática (“individual”) optou por manter a condenação da Renault (réu na ação) por ter ocasionado dano ao comprador de um veículo, além de ter demorado demasiadamente na solução da situação sendo que quem, de fato, deu causa a todo a celeuma, foi a própria Renault. Na ocasião, a condenação foi arbitrada em R$ 15 mil de dano moral por todos os danos que o consumidor experimentou, juntamente com a perda de tempo na solução da controvérsia.

E em sede ainda mais pretérita, datada de 2017, a exímia Ministra Nancy Andrighi (da qual eu presto minha singela homenagem por proferir decisões de excelente qualidade e que já quebrou diversas barreiras, proferindo votos paradigmáticos), também da 3ª Turma do STJ, reconhecendo a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR e impondo ao fornecedor o dever de reparar o consumidor, não só pelos vícios causados no bem por ele adquirido, como também pela demora na resolução daqueles vícios ocasionados pelo próprio fornecedor.

Numa outra vertente, é o mesmo de dizer que o fornecedor não deve demorar para solucionar um problema derivado da sua própria conduta. O fato de já ter vendido/fornecido produto ou prestado serviço defeituoso, ou de má qualidade, ou com vícios (principalmente os imperceptíveis), além de outras inúmeras situações, faz com que tais vícios, defeitos e etc. devam ser solucionados o mais rápido possível, pois se não estaria o fornecedor transportando um ônus ainda maior ao consumidor, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Resolvi trazer esta questão para reforçar o que eu já havia escrito anteriormente e para demonstrar que no Direito certos entendimentos mudam ou são confirmados “num piscar de olhos”.

A interpretação e aplicação da TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR pelo STJ vem se consolidando. Mais uma vez, a decisão do Ministro Marcos é digna de louvores, pois, como já havia suscitado noutro artigo (link), o TEMPO realmente vem se tornando cada vez mais escasso e a perda deste derivada da conduta negligente dos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo culmina, indiscutivelmente, em sérios prejuízos aos consumidores e, obviamente, à todos em sociedade.

Daí se justificar a intervenção do Judiciário, que não pode e nem deve se calar diante das circunstâncias novas que “pipocam” da sociedade, como é o reconhecimento da "perda do tempo" como apta à gerar reparações de ordem moral.

O Direito nada mais é, guardada as devidas proporções, do que a codificação e positivação do clamor da sociedade e temos de estar, diariamente, atentos a estes clamores. Esse é um dos papéis e pilares dos atuantes do universo do Direito.

No mais, deixo meu convite para que vocês leem o artigo que eu escrevi anteriormente sobre o tema (neste link) que trata, exatamente, sobre a questão do tempo e da TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.

É sempre importante consultar um ADVOGADO ESPECIALISTA na área para tirar quaisquer eventuais dúvidas e esclarecer os pontos obscuros, bem como dar a dica necessária para a solução do caso.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

Fonte da imagem: https://inovar.vlog.br/category/direito-do-consumidor/

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Suspensão da CNH por cobrança judicial de dívidas: comentários da decisão do STJ

Antes de mais nada, gostaria de pedir desculpas pela ausência de postagem do artigo na terça-feira dessa semana, como é de praxe, uma vez que a semana foi deveras corrida e mal tive tempo de dar a atenção usual ao meu blog e aos meus caros leitores. Por isso, mesmo sendo um compromisso firmado pessoalmente, peço minhas sinceras desculpas.

Sem muitas delongas, vamos ao artigo dessa semana.

Algumas pessoas vieram comentar sobre uma decisão interessante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando da análise de um recurso de negativa de Habeas Corpus impetrado pelo Sr. Jair Nunes de Barros. A decisão se tornou publicamente conhecida após ter sido veiculada em diversos canais de mídia e publicidade (G1.COM; VEJA; etc.).

Na ocasião do processo, o Sr. Jair é devedor de quase R$ 17 mil à Escola Integrada Educativa e que, como medida coercitiva, o magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, em São Paulo,  emitiu ordem que SUSPENDEU o passaporte e a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH),  com base no art. 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual foi impetrado o HC sob o argumento de que isso afetaria sua liberdade de locomoção (ir e vir) face uma dívida contratual.

Ocorre que a leitura desatenta ou até mesmo a falta da leitura do voto do relator, Ministro Luis Felipe Salomão, levou aos meios de comunicação noticiarem o caso afirmando que os referidos documentos foram RECOLHIDOS ou RETIDOS, O QUE NÃO É VERDADE!!

Perceba: se falarmos em recolhimento e retenção, neste contexto, os documentos deveriam ser entregues espontânea ou coagidamente pelo Sr. Jair ao órgão judiciário que proferiu a decisão (no caso, a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP), uma vez que já havia sido citado no processo, se manifestado e se defendido. Logo, por já fazer parte integrante do processo, recolher ou reter seus documentos não seria tarefa difícil, de modo que tais documentos ficariam retidos junto aos demais documentos no processo.

No voto do Ministro Luis Felipe Salomão, deixou-se claro que haveria a SUSPENSÃO do uso da CNH do Sr. Jair, conforme o STJ já sedimentou em outras oportunidades, como meio coercitivo até que o Sr. Jair venha a arcar com a suas dívidas, mediante envio de ofício ao DETRAN/SP com a referida ordem. Para o STJ, mesmo com a CNH suspensa o indivíduo poderá se locomover desde que não o faça conduzindo veículo automotor ou motocicleta.

Entretanto, assim como para o Ministro, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros da Quarta Turma, a suspensão do passaporte foi considerada "(...) medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável", requisitando a devolução do mesmo ao Sr. Jair.

A decisão é deveras interessante e a sua leitura pormenorizada se faz relevante. De fato, é uma "aula" dada pelo Ministro. Para os amantes do Processo Civil, para aqueles que trabalham com o Direito ou para os credores que buscam suas dívidas, é válida a leitura. Por isso, fiz questão de colocar o voto na íntegra neste link.

Tudo isso serve para mostrar que nem tudo que é noticiado e veiculado na internet é verídico. As palavras tem imenso poder. Tomem cuidado com o que for lido, principalmente no que diz respeito à questões processuais e jurídicas. Consulte as fontes "na fonte", e não acreditem em tudo sem antes pesquisar à fundo.

A decisão do STJ tem caráter importantíssimo. É mais uma "arma" contra os devedores, contumazes ou não. Mas as notícias acerca dela podem levar à uma errada compreensão dos institutos.

De toda sorte, é sempre importante consultar um ADVOGADO ESPECIALISTA na área para tirar quaisquer eventuais dúvidas e esclarecer os pontos obscuros, bem como dar a dica necessária para a solução do caso.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

Fonte da imagem: https://sp.olx.com.br/sao-paulo-e-regiao/servicos/cnh-suspensa-488045338