Primeiramente, calma!
Em segundo lugar: não soprar o bafômetro ou
o etilômetro é um direito seu. Constitucional, inclusive.
O popularmente conhecido bafômetro, aplicado
nas blitzes Policiais ao redor do país para medir/verificar se há e quanto há de álcool
no sangue do condutor que o sopra, tomou grande repercussão quando em 2008 foi
aprovada a Lei nº 11.705,
denominada LEI SECA, que modificou o Código de Trânsito Brasileiro, pois reduziu a zero a
tolerância no nível de álcool no sangue de quem dirige, que antes era de 6
decigramas por litro de sangue (equivalente a 2 copos de cerveja, por exemplo).
Pois bem, vamos ao que interessa.
O condutor flagrado na blitz Policial da LEI
SECA, questionado se pode fazer o teste do bafômetro e tendo este recusado
a fazê-lo, tem total e irrecusável direito de RECORRER da multa que futuramente receberá (deve receber a primeira notificação no prazo máximo de 30 dias após a abordagem). E mais: tem o
direito de RECORRER administrativamente e, caso este não
surta efeitos, não tenha êxito em anular a multa e afastar a penalidade, poderá
também RECORRER judicialmente.
Vale acrescentar que na medida em que o condutor recorra administrativamente, pois o Auto de Infração vai dar início a um processo administrativo contra o condutor (exatamente por isso a possibilidade de recurso), o efeito imediato daquele recurso é a SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Significa dizer que, até que haja decisão definitiva no (s) recurso (s) o condutor poderá usar sua CNH sem qualquer problema. Caso estejamos diante da via judicial a suspensão dependerá de decisão do juiz nesse sentido, pois não automática como é no caso do recurso administrativo.
Vale acrescentar que na medida em que o condutor recorra administrativamente, pois o Auto de Infração vai dar início a um processo administrativo contra o condutor (exatamente por isso a possibilidade de recurso), o efeito imediato daquele recurso é a SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Significa dizer que, até que haja decisão definitiva no (s) recurso (s) o condutor poderá usar sua CNH sem qualquer problema. Caso estejamos diante da via judicial a suspensão dependerá de decisão do juiz nesse sentido, pois não automática como é no caso do recurso administrativo.
O procedimento padrão é a autoridade policial
colher a CNH do condutor, lavrar (escrever) o Auto de Infração onde conterão diversas informações (tais
como dados do veículo, dados do condutor, etc) e, dentre estas informações, as mais
importantes, para fins RECURSO estão no campo das OBSERVAÇÕES.
Neste campo, a autoridade policial poderá descrever
o estado em que o condutor se encontra: se sua fala está embolada, se ele (a)
está com hálito etílico (com odor de álcool), se suas vestes estão desconformes
ou mal travestidas, se seu andar está arrastado ou desordenado, se seus olhos
estão avermelhados, sonolência, vômito, sinais de agressividade, arrogância,
exaltação, ironia, dispersão, ou seja, sinais externos do condutor. Pode a
autoridade policial até mesmo provar o estado de embriaguez do condutor através
de provas testemunhais ou vídeos.
Estas questões, como eu disse, devem estar
previstas nas OBSERVAÇÕES do Auto de Infração lavrado pelo
Policial, vez que estas justificariam a aptidão e veracidade da aplicação da multa e da penalidade, pois, do contrário, a ausência de comprovação de tais sinais já dá margem para que o condutor RECORRA posteriormente.
O mais interessante é que a falta dessas informações decorre em quase 100% dos casos. Na grande
maioria das vezes, os Policias não descrevem no Auto de Infração esses sinais após o condutor ter se
recusado a realizar o teste do bafômetro e já lavram o respectivo documento, sem seguir o que a
Resolução nº 432/13, do CONTRAN
(Conselho Nacional de Trânsito) determina.
Além das multas serem aplicadas sem a observância
do que está previsto em lei e na resolução acima informada, ainda há que se falar que a mera recusa ao
bafômetro, o que gera uma presunção relativa, e não absoluta, de que o condutor
ingeriu bebida e se dispôs à dirigir, sem outras provas que atestem o estado de
embriaguez ao volante do condutor (como a questão dos sinais externos
suscitados anteriormente), recai no direito constitucional do cidadão de
NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO
(PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA), conforme art.
5º, inciso LVII, da Constituição Federal/1988, assim como resvala no DIREITO DE NÃO SE AUTOINCRIMINAR,
na forma do art. 5º, inciso LXIII,
também da Constituição Federal/1988.
Ou seja, direitos que protegem o cidadão que é
submetido ao teste no seguinte sentido: o condutor é INOCENTE até que se prove o contrário! E a mera recusa ao teste do etilômetro não é prova
absoluta/cabal/incontestável de que o condutor ingeriu bebida e está na direção veicular e por isso está
se recusando à fazê-lo.
Com todos esses argumentos relevantes e
incontestáveis, os RECURSOS
ADMINISTRATIVOS direcionados, em primeiro lugar ao DETRAN, depois à JARI
(Junta Administrativa de Recursos de Infrações) e, por fim, ao CETRAN
(Conselho Estadual de Trânsito), pode ainda o condutor se socorrer de AÇÃO JUDICIAL para tentar impedir a
incidência da multa, que hoje está no valor de R$ 2.934,70 (dois mil
novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e pode dobrar caso o
condutor seja flagrado novamente num intervalo de 01 (um) ano entre uma e outra, bem como da aplicação da penalidade (a
suspensão por 01 ano do direito de dirigir com a consequente apreensão da da CNH do condutor).
Além destes elementos, outros raciocínios legais,
jurídicos e doutrinários norteiam as alegações de defesa do condutor, ademais
de outras provas que o condutor possa ter.
Este assunto possui diversas dúvidas e cada
situação deve ser analisar à luz de suas individualidades para não se perder na
generalização de qualquer fundamento ou justificativa dos possíveis RECURSOS. Por isso, é válido
buscar o suporte de um ADVOGADO
ESPECIALISTA e de sua confiança, que lhe passe segurança acerca do
conhecimento no prosseguimento da causa.
Perceba que eu não entrei nas especificidades da
multa, tal como prazo, possibilidade de insubsistência ou inconsistência do Auto de Infração, as espécies de
notificações, pois, se assim o fizesse, o presente artigo ficaria muito longo,
e esta não é minha intenção.
De toda sorte, para saber de mais detalhes,
entender melhor seu caso, tirar suas dúvidas, estou à inteira disposição. Meus
meios de contato estão no lado direito superior da tela.
Agradeço
pela leitura e pela visita. Até a próxima!
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abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate
também é bem-vindo!
Qualquer
dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais
encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!
Autor:
Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela
Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de
Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito
nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário
na Comarca da Grande Vitória/ES.
Fonte da imagem 2: https://veja.abril.com.br/brasil/sp-tera-megaoperacao-da-lei-seca-no-carnaval/