No artigo de hoje, resolvi deixar de lado outro
assunto para trazer à tona outra importante decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),
na qual o entendimento ali externado vem sendo sedimentado paulatinamente.
Meses atrás eu escrevi um artigo com o seguinte
título: Tempo é dinheiro ou é mais que isso? E, qual
é a relação entre o filme “O preço do amanhã” e o Direito do Consumidor? (você pode acessá-lo através deste link).
No referido artigo,
tratei sobre a relação entre um filme, a importância do tempo na vida do ser humano e como que ambos foram realçados
por uma teoria que foi “descoberta” em 2011 pelo excelentíssimo doutrinador
Marcos Dessune, qual seja, a TEORIA
DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
À princípio, o viés das
relações supra informadas tinha como principal objetivo trazer ao conhecimento do
público em geral a referida teoria, fazendo-se um estreita relação entre
aquela, o tempo e o filme.
Ainda nesta esteira,
aduzi que em alguns Tribunais (São Paulo, Maranhão, Rio de Janeiro e Rio
Grande do Sul) do nosso país vinha-se adotando a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, mas, até então,
não tinha me deparado com uma decisão das instâncias “superiores” (mesmo tendo obtido conhecimento de decisões anteriores, porém, sem tantos alardes), questão que
estava aguardando ansiosamente diante do grau de relevância prático que a dita
cuja teria.
Nesta senda, me deparei com
a decisão do Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, da 3ª Turma do STJ, que decidiu monocraticamente
(em outras palavras, proferiu “decisão
individual”; sem o alicerce de outros Ministros) o Agravo em Recurso Especial de nº 1.260.458/SP e reconheceu
o dever do fornecedor indenizar o consumidor por ter, literalmente, perdido seu tempo para
solucionar um prejuízo advindo de um ato ilícito praticado pelo Banco (fornecedor, neste caso), que
era réu na ação.
Vale acrescentar que esta
NÃO é a primeira decisão neste sentido.
O Ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma, também em decisão monocrática (“individual”) optou
por manter a condenação da Renault (réu na ação) por ter ocasionado dano ao
comprador de um veículo, além de ter demorado demasiadamente na solução da
situação sendo que quem, de fato, deu causa a todo a celeuma, foi a própria Renault. Na ocasião, a
condenação foi arbitrada em R$ 15 mil
de dano moral por todos os danos que o consumidor experimentou, juntamente com
a perda de tempo na solução da controvérsia.
E em sede ainda mais
pretérita, datada de 2017, a exímia Ministra
Nancy Andrighi (da qual eu presto minha singela homenagem por proferir
decisões de excelente qualidade e que já quebrou diversas barreiras, proferindo votos
paradigmáticos), também da 3ª Turma
do STJ, reconhecendo a TEORIA
DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR e impondo ao fornecedor o dever de
reparar o consumidor, não só pelos vícios causados no bem por ele adquirido,
como também pela demora na resolução daqueles vícios ocasionados pelo próprio
fornecedor.
Numa outra vertente, é o
mesmo de dizer que o fornecedor não deve demorar para solucionar um problema
derivado da sua própria conduta. O fato de já ter vendido/fornecido produto ou
prestado serviço defeituoso, ou de má qualidade, ou com vícios (principalmente os imperceptíveis),
além de outras inúmeras situações, faz
com que tais vícios, defeitos e etc. devam ser solucionados o mais rápido possível,
pois se não estaria o fornecedor transportando um ônus ainda maior ao
consumidor, conduta vedada pelo Código
de Defesa do Consumidor.
Resolvi trazer esta
questão para reforçar o que eu já havia escrito anteriormente e para demonstrar
que no Direito certos entendimentos mudam ou são confirmados “num piscar de
olhos”.
A interpretação e aplicação da TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR pelo STJ vem se consolidando. Mais uma
vez, a decisão do Ministro Marcos é digna de louvores, pois, como já havia suscitado noutro artigo (link), o TEMPO realmente vem se
tornando cada vez mais escasso e a perda deste derivada da conduta negligente dos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo culmina, indiscutivelmente, em sérios prejuízos aos
consumidores e, obviamente, à todos em sociedade.
Daí se justificar a intervenção do Judiciário, que não pode e nem deve se calar diante das circunstâncias novas que “pipocam”
da sociedade, como é o reconhecimento da "perda do tempo" como apta à gerar reparações de ordem moral.
O Direito nada mais é,
guardada as devidas proporções, do que a codificação e positivação do clamor da
sociedade e temos de estar, diariamente, atentos a estes clamores. Esse é um
dos papéis e pilares dos atuantes do universo do Direito.
No mais, deixo meu
convite para que vocês leem o artigo que eu escrevi anteriormente sobre o tema (neste link) que
trata, exatamente, sobre a questão do tempo
e da TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO
CONSUMIDOR.
É
sempre importante consultar um ADVOGADO ESPECIALISTA na área
para tirar quaisquer eventuais dúvidas e esclarecer os pontos obscuros, bem
como dar a dica necessária para a solução do caso.
Agradeço
pela leitura e pela visita. Até a próxima!
Deixe
abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate
também é bem-vindo!
Qualquer
dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais
encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!
Autor:
Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela
Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de
Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito
nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário
na Comarca da Grande Vitória/ES.
Fonte da imagem: https://inovar.vlog.br/category/direito-do-consumidor/
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