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quarta-feira, 18 de abril de 2018

Tempo é dinheiro ou é mais que isso? E, qual é a relação entre o filme “O preço do amanhã” e o Direito do Consumidor?


Fonte: https://www.vendedorautonomo.com.br/
Poucos dias atrás assisti o filme “O preço do amanhã” (título original “In Time”), estrelado pelo ator Justin Timberlake e pela atriz Amanda Seyfried, lançado em novembro de 2011, e que, apesar de não tão antigo, seu conteúdo, contexto e idéias são plenamente atuais.

Falando um pouco sobre o filme.

O enredo acontece num futuro não tão distante, onde as pessoas nasciam com um timer regressivo, iniciado em 25 (vinte e cinco) anos de idade. O objetivo: fazer com que o cronômetro não chegue ao 0 (zero), pois, caso isso acontecesse, a consequência seria a morte. Caso o cronometro não zerasse e, portanto, a pessoa não morresse, o envelhecimento pararia, podendo o indivíduo viver por mais quantos anos conseguisse obter, porém, com o mesmo aspecto de 25 (vinte e cinco) anos.

Logo, o TEMPO passou a servir como moeda de troca para a sobrevivência, bem como para enriquecimento e empoderamento das pessoas, além de servir como forma de evitar a superpopulação.

Diante deste quadro, os pobres precisavam trabalhar para barganhar sua sobrevivência através do ganho de mais TEMPO e, assim, paralisar o envelhecimento, enquanto que os ricos continuavam se tornando mais ricos à mercê do trabalho dos pobres, sobrando-lhes TEMPO.

Logo, no filme, TEMPO, literalmente, é dinheiro!

Sem querer prolongar muito, o personagem principal, Will (Justin Timbarlake), se relaciona com a filha de um dos poderosos da cidade (a personagem contracenada por Amanda, Sylvia), e os dois passam a tramar um plano para mudar todo este contexto.

Afastando-me de qualquer olhar crítico sobre o filme, vale vê-lo, em uma tarde de domingo sem muitas preocupações!

Mas, afinal, qual é o motivo de trazer estas questões para o conteúdo do artigo de hoje?

Justifico.

No filme TEMPO é dinheiro. E na vida real? TEMPO é dinheiro ou TEMPO é mais que isso?

Respondo: na vida real, TEMPO é vida, saúde, bem-estar físico e psicológico, todos direitos previstos na nossa Constituição e vinculados aos direitos intrínsecos da personalidade, direitos que circundam a dignidade da pessoa humana.

TEMPO significa “duração das coisas; sucessão de dias, horas, momentos”. É, portanto, uma unidade de medida à serviço da medição de coisas e eventos, advindo das necessidades sociais, econômicas, culturais e de convivência humana.

Entretanto, para além dessa visão de mera “marcação de algo ou de alguma coisa”, o TEMPO expressa o transcurso da vida, pois é ele quem dita a existência da pessoa, do seu nascimento à sua morte. Por isso que o passar dos minutos, horas, dias, etc., “não representa uma simples unidade de medida (...). O passar do tempo representa o decurso da vida humana”.

E no contexto dinâmico, acelerado, em que somos bombardeados com inovações tecnológicas, interação entre homem e máquina, o TEMPO vem ficando cada vez mais escasso (aí que surge a conexão entre o presente artigo e o filme “O preço do amanhã”). Trabalho, objetivos, sonhos, amar, estar com amigos e família, lazer...tudo envolve quanto TEMPO você dispõe para realizar estas e outras inúmeras coisas.

“Tudo bem, Dr., até aqui entendi, e até concordo. Contudo, onde o TEMPO se relaciona com o Direito do Consumidor?”

O Direito já entendeu que o TEMPO pode ser considerado um valor, um bem jurídico passível de proteção, ante o seu alto grau de relevância e importância social, econômica e, principalmente, por ser IRRECUPERÁVEL e INACUMULÁVEL, limitado e, nas diretrizes do autor Marcos Dessaune, um direito fundamental, e eu hei de concordar!

Aonde eu quero chegar dizendo tudo isso..

Alguns Tribunais de Justiça do país vêm adotando uma teoria chamada de DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, defendida pelo autor antes citado, Marcos Dessaune, desde 2011, em que, resumidamente, se defende que o TEMPO “(...) gasto pelo consumidor tentando resolver problemas oriundos da relação de consumo e que tem origem no mau atendimento prestado pelo fornecedor consiste em prejuízo que deve ser reparado”.

Logo, como os fornecedores de produtos precisam seguir condutas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais impõem o dever de apresentarem no mercado produtos e serviços adequados, de qualidade, que forneçam segurança e desempenho.

Quando estes aspectos não são cumpridos e surge para o consumidor a necessidade de solucionar o problema (vício ou defeito) do produto e/ou do serviço, DISPONDO DO SEU TEMPO (e aqui surge a relação entre o que falamos do TEMPO) para tanto, o fornecedor, no seu dever de solucionar o problema, pode prestar um mau atendimento ao consumidor.

Quando isso acontece, verificado o mau atendimento, eis que o consumidor precisa desviar seu foco, dispor de seu TEMPO para solucionar o problema ao qual não deu causa. Isso é que o autor Marcos Dessaune chamou de DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, ou seja, “quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor (...)”, tornando aquele TEMPO irrecuperável.

Já existem casos que tratam especificamente sobre o tema. Como disse, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem adotando essa teoria em diversos julgados (já analisei em três diferentes), em diferentes Câmaras (5ª, 19ª e, mais recente, a 30ª), bem como o Tribunal de Justiça do Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul.

O mais interessante disso tudo é que eu escrevi sobre o caso em que o consumidor precisou aguardar horas ao telefone para conseguir, simplesmente, falar com o call center (foi um total de quase 5 horas). Na oportunidade, a situação adveio por parte de uma empresa de telefonia, em que o cidadão necessitou entrar em contato para solucionar um erro cometido por ela.

No meu artigo que tratei sobre, indaguei: “QUANTO TEMPO UM CLIENTE DEVE AGUARDAR NA LINHA PARA FALAR COM OS ATENDENTES DAS EMPRESAS DE TELEFONIA? EXISTE REGRAMENTO? E SE DEMORAR MUITO, EXISTE DEVER DE INDENIZAÇÃO?”, e que o caro leitor pode acessar neste link .

Como o caso (real) se encerrou por um acordo judicial feito entre as partes, não posso afirmar como o Juiz da causa iria sentenciar. Contudo, diante da aceitação da teoria do DESVIO PRODUTO DO CONSUMIDOR em diversos Tribunais de Justiça ao redor do país, posso presumir que conseguiríamos a procedência do pedido.

Ocorre que a situação trata diretamente sobre a relevância do TEMPO para aquele cliente e como a demora no atendimento, ou seja, o “mau atendimento” descrito anteriormente, afetou a sua vida, sentindo-se tão constrangido, à ponto de buscar na Justiça a indenização moral pela afetação em sua dignidade.

Fatos como este acontecem todos os dias. Cabe analisa-los em suas características, de acordo com as circunstâncias específicas, a fim de se avaliar a necessidade de se judicializar a questão requerendo indenização moral.

Por isso, se você já passou, ou conhece alguém que já tenha passado, por situações como as descritas neste artigo, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança, tire suas dúvidas e busque aquilo que entender por direito. Você pode e deve buscar a reparação que achar justa!

Posto isso, encerro o presente artigo. Peço desculpas pela sua extensão.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!


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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.


Notas do autor:

Este artigo contêm citações, identificada por aspas, da Monografia apresentada pela aluna Jéssica Pereira, à Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), como requisito de aprovação ao curso de Direito, utilizadas como fonte.

Este artigo contêm citações do livro Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, do autor Marcos Dessaune, da editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001.

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