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Fonte: https://www.vendedorautonomo.com.br/ |
Poucos dias atrás assisti o filme “O preço do amanhã” (título original “In
Time”), estrelado pelo ator Justin Timberlake e pela atriz Amanda Seyfried,
lançado em novembro de 2011, e que, apesar de não tão antigo, seu conteúdo,
contexto e idéias são plenamente atuais.
Falando um pouco sobre o filme.
O enredo acontece num futuro não tão distante, onde
as pessoas nasciam com um timer
regressivo, iniciado em 25 (vinte e cinco) anos de idade. O objetivo: fazer com
que o cronômetro não chegue ao 0 (zero), pois, caso isso acontecesse, a
consequência seria a morte. Caso o cronometro não zerasse e, portanto, a pessoa
não morresse, o envelhecimento pararia, podendo o indivíduo viver por mais
quantos anos conseguisse obter, porém, com o mesmo aspecto de 25 (vinte e
cinco) anos.
Logo, o TEMPO
passou a servir como moeda de troca para a sobrevivência, bem como para
enriquecimento e empoderamento das pessoas, além de servir como forma de evitar
a superpopulação.
Diante deste quadro, os pobres precisavam trabalhar
para barganhar sua sobrevivência através do ganho de mais TEMPO e, assim, paralisar o envelhecimento, enquanto que os
ricos continuavam se tornando mais ricos à mercê do trabalho dos pobres,
sobrando-lhes TEMPO.
Logo, no filme, TEMPO, literalmente, é dinheiro!
Sem querer prolongar muito, o personagem principal,
Will (Justin Timbarlake), se relaciona com a filha de um dos poderosos da
cidade (a personagem contracenada por Amanda, Sylvia), e os dois passam a
tramar um plano para mudar todo este contexto.
Afastando-me de qualquer olhar crítico sobre o
filme, vale vê-lo, em uma tarde de domingo sem muitas preocupações!
Mas, afinal,
qual é o motivo de trazer estas questões para o conteúdo do artigo de hoje?
Justifico.
No filme TEMPO
é dinheiro. E na vida real? TEMPO
é dinheiro ou TEMPO é mais
que isso?
Respondo: na vida real, TEMPO é vida,
saúde, bem-estar físico e psicológico,
todos direitos previstos na nossa Constituição
e vinculados aos direitos intrínsecos da personalidade, direitos que circundam
a dignidade da pessoa humana.
TEMPO
significa “duração das coisas; sucessão
de dias, horas, momentos”. É, portanto, uma unidade de medida à serviço da
medição de coisas e eventos, advindo das necessidades sociais, econômicas,
culturais e de convivência humana.
Entretanto, para além dessa visão de mera “marcação de algo ou de alguma coisa”, o
TEMPO expressa o transcurso
da vida, pois é ele quem dita a existência da pessoa, do seu nascimento à sua
morte. Por isso que o passar dos minutos, horas, dias, etc., “não representa uma simples unidade de
medida (...). O passar do tempo representa o decurso da vida humana”.
E no contexto dinâmico, acelerado, em que somos
bombardeados com inovações tecnológicas, interação entre homem e máquina, o TEMPO vem ficando cada vez mais
escasso (aí que surge a conexão entre o presente artigo e o filme “O preço do amanhã”). Trabalho,
objetivos, sonhos, amar, estar com amigos e família, lazer...tudo envolve
quanto TEMPO você dispõe para
realizar estas e outras inúmeras coisas.
“Tudo bem,
Dr., até aqui entendi, e até concordo. Contudo, onde o TEMPO se relaciona com o Direito do Consumidor?”
O Direito já entendeu que o TEMPO pode ser considerado um valor, um bem jurídico
passível de proteção, ante o seu alto grau de relevância e importância social,
econômica e, principalmente, por ser IRRECUPERÁVEL
e INACUMULÁVEL, limitado e, nas diretrizes do autor Marcos Dessaune,
um direito fundamental, e eu
hei de concordar!
Aonde eu quero chegar dizendo tudo isso..
Alguns Tribunais
de Justiça do país vêm adotando uma teoria chamada de DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR,
defendida pelo autor antes citado, Marcos Dessaune, desde 2011, em que, resumidamente,
se defende que o TEMPO “(...) gasto pelo consumidor tentando
resolver problemas oriundos da relação de consumo e que tem origem no mau
atendimento prestado pelo fornecedor consiste em prejuízo que deve ser
reparado”.
Logo, como os fornecedores de produtos precisam
seguir condutas previstas no Código
de Defesa do Consumidor, as quais impõem o dever de apresentarem no
mercado produtos e serviços adequados, de qualidade, que forneçam segurança e
desempenho.
Quando estes aspectos não são cumpridos e surge
para o consumidor a
necessidade de solucionar o problema (vício ou defeito) do produto e/ou do
serviço, DISPONDO DO SEU TEMPO (e
aqui surge a relação entre o que falamos do TEMPO) para tanto, o fornecedor, no seu dever de solucionar o
problema, pode prestar um mau
atendimento ao consumidor.
Quando isso acontece, verificado o mau atendimento, eis que o consumidor precisa desviar seu
foco, dispor de seu TEMPO
para solucionar o problema ao qual não deu causa. Isso é que o autor Marcos
Dessaune chamou de DESVIO
PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, ou seja, “quando
o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar as suas competências – de
uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um
problema criado pelo fornecedor (...)”, tornando aquele TEMPO irrecuperável.
Já existem casos que tratam especificamente sobre o
tema. Como disse, o Tribunal de
Justiça de São Paulo vem adotando essa teoria em diversos julgados (já
analisei em três diferentes), em diferentes Câmaras (5ª, 19ª e, mais recente, a
30ª), bem como o Tribunal de Justiça
do Maranhão, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul.
O mais interessante disso tudo é que eu escrevi
sobre o caso em que o consumidor precisou aguardar horas ao telefone para
conseguir, simplesmente, falar com o call
center (foi um total de quase 5 horas). Na oportunidade, a situação adveio
por parte de uma empresa de telefonia, em que o cidadão necessitou entrar em
contato para solucionar um erro cometido por ela.
No meu artigo que tratei sobre, indaguei: “QUANTO TEMPO UM CLIENTE DEVE AGUARDAR
NA LINHA PARA FALAR COM OS ATENDENTES DAS EMPRESAS DE TELEFONIA? EXISTE
REGRAMENTO? E SE DEMORAR MUITO, EXISTE DEVER DE INDENIZAÇÃO?”, e que o
caro leitor pode acessar neste link .
Como o caso (real) se encerrou por um acordo
judicial feito entre as partes, não posso afirmar como o Juiz da causa iria
sentenciar. Contudo, diante da aceitação da teoria do DESVIO PRODUTO DO CONSUMIDOR em diversos Tribunais de Justiça ao redor do
país, posso presumir que conseguiríamos a procedência do pedido.
Ocorre que a situação trata diretamente sobre a
relevância do TEMPO para
aquele cliente e como a demora no atendimento, ou seja, o “mau atendimento” descrito anteriormente, afetou a sua vida,
sentindo-se tão constrangido, à ponto de buscar na Justiça a indenização moral pela
afetação em sua dignidade.
Fatos como este acontecem todos os dias. Cabe
analisa-los em suas características, de acordo com as circunstâncias
específicas, a fim de se avaliar a necessidade de se judicializar a questão
requerendo indenização moral.
Por isso, se você já passou, ou conhece alguém que
já tenha passado, por situações como as descritas neste artigo, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua
confiança, tire suas dúvidas e busque aquilo que entender por direito. Você
pode e deve buscar a reparação que achar justa!
Posto isso, encerro o presente artigo. Peço
desculpas pela sua extensão.
Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!
Deixe abaixo seu comentário
sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!
Qualquer dúvida ou assuntos de
interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito
superior da tela. Estou à disposição!
Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela
Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de
Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito
nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário
na Comarca da Grande Vitória/ES.
Notas do autor:
Este artigo contêm citações, identificada por
aspas, da Monografia apresentada pela aluna Jéssica Pereira, à Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), como
requisito de aprovação ao curso de Direito, utilizadas como fonte.
Este artigo contêm citações do livro Desvio
produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, do autor Marcos Dessaune, da editora Revista dos
Tribunais, São Paulo, 2001.
Bem interessante.
ResponderExcluirArtigo esclarecedor e deveras oportuno.
ResponderExcluirObrigado pelos comentários, nobres colegas! Voltem sempre.
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