O mercado de aluguel de imóveis é muito grande e
sua exploração está cada vez mais latente nos tempos modernos. Porém, o uso
desse tipo de negócio de maneira desenfreada, seja para o aluguel de imóvel
residencial, seja para o aluguel de imóvel comercial, traz consigo falta de
informações relevantes e que muitos locatários, e, na maioria das vezes o
próprio locador, não sabe.
O CONTRATO
DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, comercial ou residencial, está regulamentado
pela Lei nº
8.245/91, a conhecida Lei do Inquilinato, determinando diversas
normas, direitos, deveres, obrigações, para ambos os lados da relação
locatícia.
O mero fato de o locador e/ou o locatário levar o CONTRATO DE LOCAÇÃO à registro,
significando dizer que eles poderão averbar na matrícula do imóvel, em seu
Registro Geral, a existência daquele contrato e da relação locatícia, que
perdurará até determinado período de tempo (os CONTRATOS DE LOCAÇÃO possuem prazo para início e para
término), gerando EFEITOS ERGA OMES,
ou seja, gerando publicidade para todas as pessoas em sociedade, para que todos possam saber e ter conhecimento da existência daquela relação, e não apenas
se eximindo a produzir efeitos somente entre o locador e o locatário.
Daí uma das grandes e relevantes importâncias de
levar o CONTRATO DE LOCAÇÃO à
registro na matrícula do imóvel alugado.
Válido traçarmos outras coisas interessantes.
Quando o CONTRATO
DE LOCAÇÃO é levado à registro, o locatário passa a ter alguns direitos
“a mais” junto ao locador. É um plus
em seus direitos.
Por exemplo: o locatário terá, SEMPRE, o direito de preferência na compra
do imóvel caso o locador anuncio para venda. Com a averbação na matrícula do
imóvel alugado acerca da existência do CONTRATO
DE LOCAÇÃO o locatário não poderá ser preterido no seu direito de
ter a preferência, dentre compradores possíveis, para adquirir o imóvel que
está alugando.
Com isso, caso o locador não observe esta
imposição, o locatário poderá demandar ação contra o locador alegando perdas e
danos (se existirem), poderá haver o imóvel para si mediante o depósito
judicial do preço ofertado pelo locador, conforme narra o artigo 33, da Lei nº 8.245/91.
Vale advertir que se a averbação do contrato junto
à matricula do imóvel tiver menos de 30 dias, infelizmente este direito
não é aplicado.
Outro exemplo é que, uma vez registrado o CONTRATO DE LOCAÇÃO mediante a
averbação do mesmo na matrícula do imóvel, poderá o locatário forçar que a
locação seja respeitada até o FIM DO SEU PRAZO. Isso se chama cláusula de vigência, devendo
estar expresso no contrato o prazo de locação acordado entre os partícipes.
Para o locador, levar o CONTRATO DE LOCAÇÃO à registro lhe traz a segurança de que
obrigações condominiais, tais como IPTU, luz, água, gás e condomínio, sejam cobrados
dele, vez que o registro, como falado, leva à conhecimento de todos que estas
obrigações pertencem ao locatário.
Existem outras questões interessantes a respeito do
CONTRATO DE LOCAÇÃO, mas que
poderia ser pauta para outro artigo. Resumidamente, estes seriam os principais
benefícios de se levar o contrato ao registro.
Importante ressaltar: nem locador nem locatário são
obrigados a registrar. O registro não é uma imposição ou uma condição para que
o contrato surte seus efeitos naturalmente. É apenas uma dica/sugestão para
resguardar os direitos de todos os envolvidos na relação locatícia.
Uma coisa importante falar: ANTES DE ASSINAR UM CONTRATO DE LOCAÇÃO CONSULTE UM ADVOGADO ESPECIALISTA.
Caso real: um cliente, antes de alugar um
imóvel comercial, me contatou para analisar o contrato. O qual não foi minha surpresa, o
contrato estava CHEIO de cláusulas irregulares, com redações deturpadas,
confusas, obscuras, contra o que a Lei do Inquilinato salienta e, portanto, abusivas. No final das contas, o cliente NÃO FECHOU o
contrato porque, simplesmente, o locador (representando por sua administradora)
não quis modificar as cláusulas que eu apontei como abusivas e/ou irregulares.
Melhor para meu cliente, que evitou um grande e possível problema no futuro.
Mas, Dr., não
dará problema. Eu conheço o locador. É boa pessoa. Fora que eu já alugo esse
imóvel.
Meus caros, todo cuidado é pouco. Quando se trata do
SEU DIREITO, do SEU PATRIMÔNIO, analise tudo sempre com muita calma e
parcimônia, e, se possível, conte com um profissional habilitada e de sua
confiança.
Se quiser saber mais sobre o tema, tirar suas
dúvidas, tratar sobre algum assunto em particular, encontro-me à disposição.
Agradeço pela leitura e até a
próxima!
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o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!
Qualquer dúvida ou assuntos de
interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito
superior da tela. Estou à disposição!
Autor: Dr. Pérecles
Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito
de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva
(CERS), mestrando do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR)
da UFES como aluno especial, advogado da BRFT Sociedade de Advogados,
inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e militante na área do Direito
Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.