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terça-feira, 15 de agosto de 2017

Conheça o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL / ADMINISTRATIVO / CARTORÁRIO, seus requisitos e documentos obrigatórios

Fonte: http://grahamgreenefestival.blogspot.com.br/
Muitos de nós já passamos pelo duro sentimento de perder um ente querido. A saudade e a lembrança dos que nos deixaram permanecem, mas o tempo se dá ao trabalho de nos enrijecer e nos tornar fortes para seguir em frente.

Levando em consideração os contextos comuns do nosso dia a dia, sem querer adentrar às situações extraordinárias, pensemos no falecimento de um ente querido cujo qual possuía filhos, já maiores e capazes.

Sabemos que para estes filhos surgem alguns deveres e obrigações em razão do seu ente falecido (pai ou mãe). Estes deveres e obrigações se dão quando da abertura da sucessão, dando-se início ao conhecido INVENTÁRIO, que nada mais é do que um instrumento apto a apurar, detalhadamente, os bens, os direitos e as dívidas deixados pelo falecido, de modo que, após a descrição detalhada, será promovida a partilha e a transmissão do que de fato pertence aos herdeiros.

O INVENTÁRIO é um procedimento popularmente conhecido e que, geralmente, é interpretado como um procedimento demorado, extremamente burocrático, principalmente quando há, entre os herdeiros, o dissenso pela partilha dos bens deixados, levando anos, até mesmo décadas, para serem solucionados.

Para além disso, podemos até dizer que o INVENTÁRIO é uma das maiores causas de desavenças entre os herdeiros, indiscutível forma de rompimento dos mais diversos laços familiares, principalmente nos Inventários que possuem um grande acervo patrimonial. Sem querer adentrar no envolvimento subjetivo, emocional e obscuros que circundam os INVENTÁRIOS, passemos ao que realmente interessa.

Com o objetivo de acelerar os procedimentos que "contabilizam" os direitos, dívidas e bens do de cujus (termo sinônimo de "falecido") e suceder a partilha do que pertence aos herdeiros, visando diminuir os processos que ocasionam ainda mais o abarrotamento das prateleiras do Judiciário, o legislador aprovou, em 2007, a Lei nº 11.441, dando nova redação ao art. 982, do Código de Processo Civil de 1973.

Em razão dessa inovação legislativa, foi autorizado aos herdeiros quantificarem os bens, direitos e dívidas do falecido e os partilharem administrativamente, ou seja, habilitando o INVENTÁRIO ser feito em Cartório, com lavratura de uma Escritura Pública feita pelo Tabelião, denominado-se, assim, o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ou ADMINISTRATIVO ou CARTORÁRIO.

E o novo Código de Processo Civil, aprovado em 2015 pela Lei nº 13.105, também cuidou de manter a hipótese extrajudicial/administrativa/cartorária, com previsão nos arts. 610 e seguintes.

Para que seja possível ser feito o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL/ADMINISTRATIVO/CARTORÁRIO é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos previstos na lei. Os requisitos seriam:
  • Os herdeiros devem ser MAIORES e CAPAZES;
  • Deve haver CONSENSO entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O de cujus (falecido) NÃO PODE ter deixado qualquer espécie de Testamento; Deve ser constituído ADVOGADO de confiança por cada herdeiro ou um comum para todos, pois é obrigatória a participação deste profissional;
  • Deve ser nomeado um INVENTARIANTE, ou seja, o indivíduo responsável pela administração dos bens, direitos e dívidas do espólio (conjunto dos bens deixados), podendo ser um (dos) herdeiro (os) ou terceiro;

Portanto, se houver filho (os) menor (res), incapazes ou se o de cujus deixar alguma espécie de Testamento, o INVENTÁRIO deverá ser feito Judicialmente. Entretanto, no caso do (s) filho (s) ser (rem) emancipado (s), poderá ser mantido o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL/ADMINISTRATIVO/CARTORÁRIO.

Interessante notar que se caso os herdeiros tiverem iniciado o procedimento de INVENTÁRIO pela via Judicial, podem aqueles optar pela desistência do processo e iniciar a partilha pela via administrativa/cartorária.

Sendo assim, os herdeiros, com o auxílio e participação de um ADVOGADO, poderão optar por qualquer Cartório de Notas, não se limitando a um Cartório onde os herdeiros residem, ou onde os imóveis estejam ou onde o falecido veio à óbito.

Serão levantadas todas as dívidas deixadas pela falecido, que serão pagas com o patrimônio deixado até serem as estas esgotadas ou até o limite patrimonial da herança, visto que os herdeiros não podem responder com seu patrimônio particular dívidas deixadas pelo de cujus.

De acordo com o Conselho Notarial do Brasil (CNB), para que os herdeiros possam iniciar o procedimento de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL/ADMINISTRATIVO/CARTORÁRIO, devem apresentar os seguintes documentos:
                       ·            Documentos do falecido
- RG; CPF; Certidão de Óbito; Certidão de Casamento (atualizada até 90 dias); Escritura de Pacto Antenupcial (se houver)
- Certidão Comprobatória de Inexistência de Testamento, expedido pelo Colégio Notarial do Brasil (tal Certidão pode ser obtida pelo site
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Documentos do cônjuge sobrevivo (marido ou esposa);
- Documentos de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges (RG’s, CPF’s, Certidões de Casamentos, Certidão de Nascimento, etc.)

                       ·            Documento do (s) Advogado (s):
- Carteira da OAB; estado civil e endereço

                    ·               Quanto aos bens (móveis ou imóveis):
- IMÓVEIS URBANOS: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); carnês de IPTU; Certidão Negativa da respectiva Prefeitura; Declaração de Quitação dos débitos condominiais;

- IMÓVEIS RURAIS: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); cópia autenticada da Declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR expedido pelo INCRA;

- MÓVEIS: documento dos veículos; extratos bancários; Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; notas fiscais de joias e bens (se houver);

No caso dos bens IMÓVEIS, o Imposto de Transmissão "Causa Mortis" ou de Doação (ITCMD) deverá ser pago no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito, sob pena de multa (a depender de cada Estado da Federação), que varia entre 10% e 20%, levando até o RGI dos respectivos imóveis a Certidão do Inventário para transferência dos bens aos herdeiros de acordo com o que foi convencionado entre estes.

Da mesma forma, deve ser levada a respectiva Certidão de Inventário ao DETRAN para transferências dos veículos, Junta Comercial para regularizar a propriedade dos novos titulares dos bens, direitos e ações no caso de empresas de propriedade do falecido.

Preenchidos todos estes passos, será lavrada a Escritura Pública de Inventário, que será entregue para cada herdeiro e, assim, finalizada toda a partilha dos bens, direitos e dívidas do de cujus.

Apesar de parecer ser bastante trabalhoso, temos que, em média, sem eventuais problemas nas documentações obrigatórias, os procedimentos de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL/ADMINISTRATIVO/CARTÓRIO duram de 90 a 180 dias, o que, diga-se de passagem, é deveras mais rápido se comparado aos anos de tramitação dos procedimentos judiciais.

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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

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