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Fonte: http://direitofamiliar.com.br/category/divorcio/ |
É
exatamente isso! A partir de 2007, com o advento da Lei nº 11.441, os indivíduos casados, sob qualquer tipo de regime,
podem se divorciar extrajudicialmente, por atos próprios, ou seja, sem
intervenção judicial.
Mas,
antes de adentrar nos requisitos que devem ser preenchidos para que haja a
possibilidade do chamado Divórcio
Extrajudicial ou Administrativo, façamos algumas ponderações
relevantes.
Já
deixo registrado que os sentimentos e emoções que circundam o rompimento do
laço matrimonial não são descartáveis e nem os devem ser. O fato de este artigo
demonstrar as inovações legais que facilitaram os casais a se divorciarem não deve
remeter a este autor que vos escreve a imagem de um entusiasta ou afeiçoado pelo
fim dos casamentos. O objetivo é apenas transmitir o conhecimento jurídico e
nada para além. Dito isso, seguimos.
O
instituto da Família está prevista na nossa Constituição Federativa de 1988, em seu art. 226. Em 2010, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional nº 66, que
revolucionou a disciplina do Divórcio
no Brasil. Se o caro leitor acessar a Constituição
(link abaixo) irá perceber que a redação do §6º (parágrafo sexto) foi modificada, passando a vigorar da
seguinte forma:
Art. 226. A família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º O casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
Essa
modificação legislativa trouxe consigo impactos profundos, que facilitaram
demasiadamente o descasamento. Neste sentido, podemos constatar as seguintes
modificações:
1) Não
há mais a necessidade de os casais se separarem para, somente assim, requererem
o Divórcio;
2) Não
há mais necessidade do preenchimento de um prazo para que os casais se
divorciem.
Desta forma,
o que a Emenda Constitucional nº 66/2010
fez foi extinguir a obrigatória Separação de Fato do casal pelo prazo
mínimo de 02 (dois) anos para, comprovada tal separação, requererem o Divórcio pela via judicial, fosse ele
consensual, fosse ele litigioso.
Sendo
assim, a lei passou a regular somente o que realmente importava: a guarda dos
filhos, os alimentos e o patrimônio da família, desburocratizando o rompimento
de uma relação conjugal “falida”, ou seja, é deixado ao ânimo e à intimidade do
casal a opção pela continuação ou não da relação. Este foi o interesse público
que levou à modificação legal.
Voltando
ao instituto do Divórcio
Extrajudicial ou Administrativo, falou-se que este surgiu a partir de
outra inovação legislativa, de importante caráter, com a aprovação da Lei nº 11.441 de 2007 (anterior à Emenda Constitucional nº 66/2010), que
acrescentou ao Código de Processo Civil de 1973 o art. 1.124-A.
Sua
instauração no Brasil é digna de aplausos, uma vez que retirou do Judiciário o
“poder” de decretar o fim do vínculo. O clamor social sagrou-se vitorioso,
possibilitando ao casal não ter de passar por todo o amargor do tempo que, por
vezes, é ocasionado pela demora e burocracia jurídicas, para, somente depois,
seguir com suas vidas.
Ocorre
que em 2015, tivemos outra inovação
legislativa. Foi aprovado o novo Código
de Processo, pela Lei nº 13.105.
O que importa é que o novo diploma não só previu a possibilidade do Divórcio Extrajudicial ou Administrativo,
como também o regulamentou e disponibilizou todos os requisitos necessários
para que possa ser realizado, conforme o art.
733 e seus parágrafos, CPC/2015.
Sem
mais delongas, para que os casais possam se divorciar por sua própria conta,
devem seguir o seguinte caminho inicial:
1) Primeiramente,
o Divórcio Extrajudicial ou
Administrativo deve ser CONSENSUAL
e SEM A PRESENÇA DE FILHOS MENORES,
por imposição legal (art. 733, CPC/2015)
– se forem filhos maiores, não há obstáculo;
2) Devem,
obrigatoriamente, estar assistidos por um ADVOGADO
ou pela DEFENSORIA PÚBLICA, também por imposição legal (art. 733, §2º, CPC/2015);
Se o casal
comprovar não possui condições de arcar com os custos cartorários, pode ser
requerida a Gratuidade do Divórcio
Extrajudicial ou Administrativo, mesmo que estejam assistidas por ADVOGADO.
3) Feito
isso, chegou a hora de procurar um CARTÓRIO DE NOTAS à sua escolha e de
confiança.
Neste, será lavrada a Escritura
Pública de Dissolução Conjugal ou de Divórcio Consensual – o nome varia,
não havendo necessidade de ser o mesmo Cartório onde os cônjuges se casaram,
nem na mesma cidade ou Estado (art. 1º,
da Resolução nº 35/2007, do CNJ);
Feitas estas observações,
passemos aos documentos necessários e com cópias autenticadas:
a) CERTIDÃO DE CASAMENTO (atualizada
com prazo mínimo de 6 meses),
mediante apresentação dos documentos
pessoais de cada cônjuge (CPF, RG, comprovante de residência);
b) PACTO ANTENUPCIAL (caso haja);
c) A
CERTIDÃO DE NASCIMENTO dos filhos
MAIORES de 18 anos ou os já emancipados, caso haja (m);
d) Se
houverem BENS a serem
partilhados, deverá constar a DESCRIÇÃO
DA PARTILHA DOS BENS;
d.1) IMÓVEIS URBANOS: Certidão Negativa
de Ônus atualizada (30 dias); Carnê do IPTU do ano corrente; Certidão dos
Tributos municipais, Declaração dos Débitos condominiais;
d.2) IMÓVEIS RURAIS: Certidão Negativa de
Ônus atualizada (30 dias); Declaração do ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou
Certidão Negativa de Débitos do Imóvel Rural (quem emite é a Secretaria da
Receita Federal); o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (emitido
pelo INCRA);
d.3)
BENS MÓVEIS: documento (s) do (s) veículo (s) emitido pelo DETRAN;
extratos bancários; ações ou investimentos; Contratos Sociais de Empresas;
joias; etc.
OBS.: caso hajam transferências de
bens entre os divorciantes,
deve cada qual comparecer ao órgão ou Cartório competentes para modificarem os
registros de propriedade, munido da respectiva Escritura Pública de Divórcio.
e) No
caso dos NOMES, após a
lavratura da Escritura Pública de
Divórcio Consensual, as partes devem comparecer ao Cartório de
Registros Civis onde foi celebrado o
casamento para alterarem o estado civil e mudarem o nome (caso assim
requeiram);
f) Devem
estabelecer se haverá ou não pagamento de PENSÃO
ALIMENTÍCIA
Vale
ressaltar que se as partes já tenham iniciado o processo de Divórcio no Judiciário, podem,
caso preenchidos os requisitos acima descritos, desistir da ação e ingressar
com o pedido do Divórcio
Extrajudicial ou Administrativo. É mais rápido, menos custoso e
burocrático.
AINDA
TEM DÚVIDAS? Faça seu contato por intermédio dos canais dispostos no lado direito da sua tela.
Estou
à disposição!
Links
úteis:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- CRFB/88
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm - CPC/2015
Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!
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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.
Parabéns meu amigo, excelente tema e texto muito didático. Todo o sucesso sempre.
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