![]() |
Fonte: http://www.colonialmarcasepatentes.com.br/ |
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve
sentença na qual condenou uma empresa por ter utilizado e reproduzido,
indevidamente, fotografia pertencente a um livro de fotografias de autoria do
autor da ação em anúncio publicitário, sem a sua devida concordância e
autorização.
A sentença de piso condenou a empresa, em 2015, ao pagamento
por danos materiais e morais em favor do fotógrafo no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente, tendo sido
confirmada pelo Tribunal em julho de 2017, após a empresa ré ter recorrido
(inteiro teor da notícia em: http://www.tjes.jus.br/foto-utilizada-em-campanha-publicitaria-sem-autorizacao-do-autor-gera-indenizacao-de-r-17-mil/).
Diante deste presente caso, guardando, por óbvio, suas
peculiaridades, posto que cada caso é resolvido à sua maneira, importante
trazer ao caro leitor um tema interessante e que poucas pessoas conhecem: os Direitos Autorais.
Antes de adentrar sobre os aspectos conceituais e legais
sobre o tema, gostaria de convidar o leitor a fazer um rápido exercício para
demonstrar o quanto os Direitos
Autorais estão presentes em nosso cotidiano.
Olhe ao seu redor. Escolha ou pense em um objeto, pode ser
físico ou virtual. Avistou um livro qualquer? Um CD da sua banda favorita? Um
DVD com filme para as crianças? Um quadro na sala de estar do seu pintor favorito ou um pintor local?
Percebe que todos esses objetos partiram de uma
produção/criação intelectual de um ser humano, que empenhou seus esforços para
tanto, e que a pessoa que os criou os explora economicamente, ou seja, os coloca
no mercado de consumo para serem vendidos à você?
Pois bem.
O que os Direitos
Autorais fazem é exatamente proteger, por intermédio de lei, o que uma
pessoa ou um conjunto delas, ou uma empresa, cria (m), colocando, à partir
dessas criações, à disposição do mercado, explorando, assim, moral e
economicamente dos seus benefícios.
No Brasil, os Direitos
Autorais, tal como espécie do que chamamos Propriedade
Intelectual, está regulamentado pela Lei nº 9.610/98, cuja qual
preconiza as diretrizes principais dos Direitos
Autorais.
Por intermédio da referida lei, consideram-se obras
intelectuais e, portanto, protegidas pela legislação, conforme os incisos do
art. 7º:
I - os textos de obras
literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções,
sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e
dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas
e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer
forma;
V - as composições
musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais,
sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas
e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho,
pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas
geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e
obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura,
paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações,
traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação
intelectual nova;
XII - os programas de
computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização
ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Apesar de os Direitos
Autorais estarem protegidos pela lei, é válido mencionar que a própria
lei determina que os direitos sobre as obras artísticas, científicas ou
literárias não estão subordinadas à nenhum tipo de registro, bastando que a obra
esteja fixada em qualquer tipo de suporte (tangível ou intangível), presente ou
futuro, desde que datado e que comprove a autoria.
Entretanto, a pessoa ou conjunto de indivíduos, ou a
empresa, que desejar registrar sua obra, deverá procurar o órgão público
correspondente à sua criação. Por exemplo: escritores, músicos, poetas,
desenhistas, podem procurar a Biblioteca Nacional e o ECAD (Escritório Central
de Arrecadação e Distribuição), assim como os desenvolvedores de marcas e
patentes, desenhistas industriais, criadores de software, devem procurar o INPI (Instituto Nacional de Propriedade
Intelectual).
Tal conduta proporciona maior proteção e legitimidade às
obras criadas.
Voltando ao caso concreto trazido ao início deste artigo, o
que foi protegido pela decisão judicial, diga-se de passagem, acertadamente,
foi o direito moral e patrimonial que o fotógrafo externa ao mundo ao criar
suas obras fotográficas a partir da sua visão e do seu trabalho
intelectual-criativo, tendo sobre a sua criação o direito de explorá-lo como
quiser, não devendo seu trabalho ser “surrupiado” para ser utilizado, por quem
quer que seja, sem a sua devida autorização e anuência.
Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, até por ser
impossível fazê-lo em um singelo blog jurídico, o que aqui se quis demonstrar é
que a criação intelectual hoje, no Brasil, goza de proteção legal e, caso tais
criações, desde que devidamente comprovadas terem sido feitas a partir do
trabalho intelectual de alguém, sejam indevidamente utilizadas por terceiros,
cabe ao criador procurar as vias cabíveis para reaver seus prejuízos morais e
patrimoniais.
Para saber mais sobre o tema, deixo abaixo alguns links que
podem ajudar na busca de mais conhecimentos.
(Ótimo artigo de autoria da advogada Fernanda Magalhães
Marcial, que trata especificamente do tema e seus diversos aspectos)
(O site do ECAD que traz a contextualização sobre o tema até
os períodos atuais)
(Link da Lei nº 9.610/98)
(Site da Biblioteca Nacional)
Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!
Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!
Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.
Nenhum comentário:
Postar um comentário