São
incontáveis os casos de problemas derivados de conflitos entre vizinhos,
conflitos que independem do local (urbano ou rural) ou condição econômica. A
verdade é que conviver em coletividade não é tarefa fácil e aceitar as
diferenças de pensamentos, opiniões, etc., é um esforço hercúleo, mas cotidiano
e extremamente necessário.
Em tese, nosso lar é o local onde procuramos paz e sossego, se o seu dono, obviamente, assim desejar. Ocorre que, residir próximos à outras pessoas, sendo esta a regra do nosso cenário mundial, podem gerar interferências na medida em que o direito de um morador pode provar atritos/restrições, até mesmo a violação, aos direitos do outro morador, seu vizinho.
Daí
que, diante dos infinitos, e mais diferentes casos de conflitos entre vizinhos,
a legislação brasileira estabeleceu regras, direitos e deveres, para que
moradores que residam próximos não venham a conviver em uma verdadeira e
constante “guerra”.
A
previsão do Direito de Vizinhança,
que, grosseiramente falando, nada mais é do que limitações ao uso da
propriedade imóvel, edificou emaranhado de normas no Código Civil brasileiro de 2002 (CC/02) visando coordenar e
regular a convivência pacífica dos moradores vizinhos.
Tais
previsões encontram-se do art. 1.277
ao 1.313, do CC/02 e traz diversas seções normativas elencando os
direitos e deveres dos moradores quando se trata de respeitar e limitar suas
ações ao se deparar com as propriedades vizinhas.
Posso
citar, como exemplos, o que fazer quando há risco do prédio vizinho ruir (art. 1280, CC/02 – Do Uso Anormal da
Propriedade), a quem pertence a árvore, ou parte da árvore, quando
esta encontra-se entre duas propriedades vizinhas (art. 1282, CC/02 – Das Árvores Limítrofes), o direito de
abrir passagem na propriedade do vizinho quando o morador não tiver acesso a
estrada (art. 1285, CC/02 – Da Passagem
Forçada), o direito de acesso à água quando o morador não tiver por
força das propriedades vizinhas (arts.
1288 ao 1296, CC/02 – Das Águas), dentre outros diversos, cujos quais,
inclusive, podem até mesmo não estar positivados em lei.
É
importante ressaltar que os imóveis vizinhos não são apenas considerados
aqueles confinantes, ou, em outras palavras, “parede com parede”, visto que os
imóveis que se localizam próximos também são abraçados pela legislação
pertinente, desde que o ato praticado por um morador venha a repercutir na
esfera de propriedade do outro morador, cansando-lhe incômodo, frustração ou
prejuízos.
Na
maioria dos conflitos e dos problemas entre vizinhos, deve-se buscar a via
judicial para saná-los. Isso porque se na prática, hipoteticamente falando, a
convivência já não é fácil, solucionar problemas advindos da vizinhança se
torna quase que impossível.
O
Superior Tribunal de Justiça
já proferiu uma série de decisões acerca do tema do Direito de Vizinhança e, dentre elas, podemos encontrar
diversas situações do cotidiano, daquelas que jamais imaginaríamos encontrar no
Judiciário. Questões, por exemplo, que envolvem o subsolo, uso indevido do
imóvel, ruídos de vizinhos, acidentes geográficos, interesse público,
infiltrações, e assim por diante.
Em
sua grande maioria, envolve situações em que o morador vizinho praticou atos
que prejudicaram o sossego, a
saúde ou a segurança do (s) outro (s) proprietário
(s), de modo que se a questão ultrapassar esses três pontos, nos afastamos das
regras atinentes ao Direito de
Vizinhança.
Relevante
informar que o Direito de Vizinhança
é uma externação do direito de
propriedade, que vigora sob a ótica da função social da propriedade, devendo ser levada em
consideração, sem sombra de dúvidas, a BOA-FÉ na (s) conduta (s) entre vizinho
(s).
Por
fim, apropriado informar algumas das principais Ações que são movidas/ajuizadas
para salvaguardar os Direitos de
Vizinhança, podendo serem aduzidas as seguintes:
- Ações que visam defender a posse do morador = AÇÕES POSSESSÓRIAS;
- Ação que visa obstar/impedir algo, como uma construção, ainda em seu início = NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA;
- Ações que visam demarcar algum território ou dividi-lo = AÇÃO DEMARCATÓRIA e AÇÃO DIVISÓRIA;
- Ações que têm como objetivo condenar o vizinho morador a fazer, não fazer, dar coisa certa ou incerta = AÇÕES CONDENATÓRIAS.
Ademais
de outras ações que não possuem um título específico, mas que advêm da
legislação aplicável ao caso.
Posto
isto, podemos concluir que o Direito
de Vizinhança é mais complexo do que se imagina. Envolve complicados
temas e sua própria legislação já não é tão simples de entender.
Por
estes e outros tantos motivos, a melhor opção é procurar um ADVOGADO ESPECIALISTA sobre o
tema para sanar dúvidas e entender melhor o contexto fático pelo qual o caro
leitor possa estar passando.
Na
semana que vem, tratarei de outro tema interessante, e já aproveito para
adiantar que não será tão espinhoso como esse.
Portanto,
até semana que vem!
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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.