No
artigo de hoje, trataremos sobre as penalidades e punições aplicadas ao
condômino que desrespeitar as regras, os deveres que o condomínio impõem,
previstos tanto na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, como no REGIMENTO INTERNO.
Vimos
no artigo anterior (você pode acessá-lo através de link), os Direitos e Deveres básicos dos moradores, que são
instituídos através dos regramentos previstos nos documentos ditos acima .
Antes
de adentrar às especificidades dos DEVERES
DOS CONDÔMINOS importante esclarecer que a maioria das penalidades
previstas na nossa legislação são de caráter pecuniário, ou seja, envolvem penalidades
econômicas, financeiras, que “mexem no bolso” do morador desrespeitoso.
Infelizmente,
ou felizmente para alguns, a legislação brasileira não admite que o morador
seja convidado ou forçado a se retirar de seu imóvel quando descumprir os deveres que lhe são impostos. Países
como Suíça e Alemanha, por exemplo, admitem tais restrições em sua legislação,
impondo, inclusive, tipificação na esfera penal, considerando certos atos do
condômino/morador como crime sujeito
à pena privativa de liberdade.
Quanto
à discussão que se insurgiu nos últimos anos acerca da possibilidade de o
condomínio impedir que o condômino/morador inadimplente seja restringindo ou
proibido de frequentar as áreas comuns do edifício (salão de festas,
piscina, quadra esportiva, churrasqueira, etc.) tal como uma hipótese de
punição ao descumprimento de algum dever (nestes casos, a principal causa é o não pagamento das taxas condominiais),
pode o condomínio estabelecer na sua CONVENÇÃO tal imposição, evitando-se
contenda acerca deste contexto.
Voltando-se
às punições previstas em nosso Código
Civil, estão elas elencadas no rol do art. 1.336, CC/02, das quais merecem ser tratadas cada uma
em suas devidas individualidades, senão, vejamos:
- Inciso I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção
Deixando o
condômino de pagar as taxas condominiais, será aplicada penalidade de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês ou outra porcentagem caso previsto em CONVENÇÃO (§1º, do art. 1.336) e multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor do débito.
- Inciso II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
- Inciso III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
- Inciso IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
A multa deve estar devidamente prevista em CONVENÇÃO DE
CONDOMÍNIO e não pode ultrapassar o teto de 5x (cinco vezes) o valor da
taxa condominial mensal.
O condômino/morador que respeitar
tais DEVERES e for
penalizado, pode ainda ser obrigado à arcar com indenização de perdas e
danos ao condomínio pelos
prejuízos causados.
Interessante
notar que a conduta reiterada do morador ou for este reincidente quanto ao
desrespeito à qualquer dos DEVERES
acima qualificados, ou dos demais previstos na CONVENÇÃO CONDOMINIAL, no
REGIMENTO INTERNO, em lei especial, gerará outra multa, somada à
já imposta, em até 5x (cinco vezes) o valor da taxa de condomínio do mês em que
a multa for aplicada, conforme art.
1.337, do CC/02.
Todavia,
esta hipótese deve ser aprovado por ¾ dos condôminos.
O
comportamento antissocial do morador também está sujeito à penalização,
você sabia?
Pois
é! Essa modalidade está prevista no parágrafo
único, do art. 1.337, CC/02, e pune o condômino que não possui conduta
compatível com a vida em condomínio, que viola o convívio social, atrita com
vizinhos, desobedece os horários de descanso, coloca lixo fora de local
apropriado, perturba o sossego.
Relevante
dizer que, diferente das demais imposições punitivas, a multa por comportamento antissocial do morador não necessariamente
precisa estar previsto em CONVENÇÃO ou outro documento, bastando que a assembleia condominial assim
autorize e desde que, realmente, se caracterize a “(...) incompatibilidade,
mal-estar, dissabor a um ou mais condôminos ou moradores.” (RIZZARDO, ARNALDO.
“Condomínio edilício e incorporação imobiliária”. 2017) por atos do condômino/morador antissocial.
Por
todo este exposto, é indiscutível que diversas são as possibilidades de o
morador de condomínio edilício ser penalizado caso venha a agir em
desconformidade com os DEVERES
que lhe são impostos, de forma que, em regra, tais punições serão de caráter,
eminentemente, pecuniário.
De
toda sorte, é importantíssimo que você saiba que nem tudo é lícito! As punições
pelo descumprimento de DEVERES
condominiais devem guardar total conformidade com a lei sob pena de
incorrer em ilegalidade, excessos e abusividade.
No
próximo artigo, falaremos sobre Direito de Vizinhança. Você
sabe o que é? Quando se aplica? Quais são suas principais normas e diretrizes?
Fiquem
ligados e aguardem as cenas dos próximos capítulos.
Até
breve!
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