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Fonte: http://www.osul.com.br/ |
Nos dois artigos
anteriores, vimos os conceitos e diretrizes básicas de 02 (dois) documentos
importantíssimos aos edifícios condominiais, quais seja, a CONVENÇÃO DE
CONDOMÍNIO e o REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO, de forma
que, para acessá-los, basta entrar neste link e
neste link,
respectivamente.
Seguirei tratando sobre o contexto dos condomínios e hoje falarei de um
assunto de suma importância e é referente à TODOS os condôminos/moradores dos
incontáveis edifícios das grandes metrópoles.
VOCÊ, CARO LEITOR, QUE MORA EM UM
CONDOMÍNIO, SABE QUAIS SÃO SEUS DIREITOS E DEVERES DENTRO DELE?
Mais: SABIA QUE O DESCUMPRIMENTO DOS SEUS DEVERES
GERAM PUNIÇÕES DE DIFERENTES ORDENS E CONSEQUÊNCIAS?
Por este e
outros motivos é extremamente relevante que o condômino saiba quais são os direitos e deveres que ele
possui em seu prédio, conforme passarei a retratar.
Os DIREITOS dos condôminos
Sabemos que o
condomínio é formado por áreas privativas, pertencente à cada condômino
e é consequência de sua propriedade exclusiva sobre o imóvel, bem como por áreas
comuns que são de propriedade de todos os condôminos conjuntamente.
E dessas
propriedades advêm diversos DIREITOS
relacionados ao uso, fruição e disposição das unidades em sua
exclusividade e das áreas comuns do prédio, conforme dispõe o art. 1.335, do Código Civil de 2002.
Daí, podemos
dizer que os condôminos, no que tange aos seus DIREITOS, poderão, por exemplo, reclamar perturbações internas
do prédio, votar e ser votado, participar das reuniões, recorrer de eventuais
penalidades, exigir a ordem interna e condutas compatíveis de outros
condôminos, circular livremente pelas dependências do edifício, internas e de
uso comum, dentro outros tantos DIREITOS
atinentes ao morador.
Fazendo-se
conexão entre o tema deste artigo e os temas anteriores, lembremos que a CONVENÇÃO
DE CONDOMÍNIO e o REGIMENTO INTERNO, sendo os documentos que constituem
e impõem as regras referentes aos condomínios, podem, também, ampliar o rol de DIREITOS dos
condôminos, determinando, por exemplo:
- que não sejam utilizadas para fins
comerciais as unidades do condomínio que possuem uso estritamente residencial;
- não veiculação de anúncios ou
propagandas pelas áreas comuns de trânsito do edifício;
Dentre outros DIREITOS que podem ser estipulados
pelos próprios condôminos, guardando, claro, as especificidades de cada
empreendimento, desde que não contrarie o que dispõe a lei.
Portanto, o rol
pode ser extenso e até dificultoso exaurir toda a temática no presente artigo.
Dos DEVERES dos condôminos
Com os DIREITOS vêm os DEVERES dos condôminos, de modo
que são eles aplicados à TODOS, indistintamente da pessoa que resida na
unidade, até mesmo das pessoas que, meramente, transitam pelo edifício ou o
frequente.
Dentre os
principais DEVERES dos condôminos,
podemos suscitar os previstos no rol do art.
1.336, do Código Civil de 2002, tais como:
- pagamento das taxas ordinárias e
extraordinárias, desde que votados e autorizados em assembleia, nas CONVENÇÃO
e/ou no REGIMENTO INTERNO, mas, em regra, será na proporção da fração ideal de cada unidade (inciso I);
- não realizar obras que comprometam
a segurança do prédio (inciso II);
- não alterar a fachada quanto a cor e a forma (inciso III);
- manter a destinação da unidade à
que foi estabelecida – na CONVENÇÃO – evitando prejudicar o sossego,
salubridade e segurança, bem como manter a educação e os bons costumes sociais
(higiene, barulho, limpeza, modo de agir e de se portar, etc.) (inciso IV). É o respeito aos condôminos
vizinhos, com previsão nos arts.
1.277 a 1.281, do Código Civil 2002 (será tratado em artigo específico mais futuramente).
Imprescindível deixar
claro que, de cada DEVER
acima exposto, emerge-se diversos assuntos, debates, situações do nosso
cotidiano, de certo que, cada uma das questões levantadas que envolvem os DEVERES dos condôminos em
seu edifício merece ser analisado individualmente, à luz da legislação.
Por isso, assim
como os DIREITOS, os DEVERES também não se resumem
aos acima aludidos, podendo também estarem previstos na CONVENÇÃO DO
CONDOMÍNIO e em seu REGIMENTO INTERNO, desde que não lese a lei que
os validam.
Ante todo o
exposto, é pertinente mencionar que o tema não se esgota desta forma. Existem
livros que tratam, especificamente, destas matérias, bem como existem inúmeros
julgados acerca dos DIREITOS E
DEVERES DOS CONDÔMINOS.
Isto porque,
diante de DIREITOS e, principalmente,
dos DEVERES de cada condômino, seus descumprimentos gerarão, consequentemente, PENALIDADES, que
serão tratadas no próximo artigo.
Em razão disto,
se caso, nobilíssimo leitor, você esteja passando por situações inconvenientes
em seu prédio, problemas entre condôminos, desavenças, desobediência de
condôminos vizinhos perante as normas internas do condomínio, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA no assunto
para tirar suas dúvidas e informar-se sobre como proceder diante destas
ocasiões.
Te vejo no próximo artigo!
Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!
Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!
Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.
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