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terça-feira, 24 de julho de 2018

PLANOS DE SAÚDE (parte 1): conheça uma das diversas espécies de cláusulas que o STJ já considerou abusiva e fique atento!

Em primeiro lugar, gostaria de me desculpar pela ausência nas últimas três semanas do mês de julho. Decidi que uma breve pausa se faria necessária, e o foi, para proceder nos estudos para a prova de mestrado como Aluno Especial da UFES (Universidade Federal do Espírito Santo) na última terça-feira (dia 17/07). O resultado ainda não sai, mas almejo a torcida dos meus queridos leitores e também, porque não, dos transeuntes desse humilde blog. Energia positiva e aguardemos!

Dadas as devidas justificativas, vamos ao assunto do artigo de hoje.

Acredito que será a primeira vez que tratarei sobre PLANOS DE SAÚDE em minha página e gostaria bastante do “feedback” de vocês sobre o que acharam do tema, já deixando aqui registrado o meu pedido para que deixem seus comentários e dicas para outros temas que acharem pertinentes. Pois bem.


Nos últimos dias li diversas jurisprudências** do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acabaram consolidando uma ferramenta disponível no próprio site do STJ chamada de JURISPRUDÊNCIA EM TESES, cuja qual apresenta diversos entendimentos sobre temas específicos, mas que possuem muita relevância na prática e no âmbito jurídico do país.

Das leituras realizadas, me atentei para os casos de PLANOS DE SAÚDE cujos quais acabaram por estipular CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS à luz do Código de Defesa do Consumidor e que o STJ teve a competência de se manifestar em reiteradas oportunidades considerando a tal cláusula abusiva.

Neste particular, trago uma dessas teses alçadas pelo STJ que aduz o seguinte:

1)    “É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.”

Explico.

Em outras palavras, quer dizer que os PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM NEGAR (salvo exceções) o fornecimento de próteses, órteses (conceito extraído do site Wikipédia através deste link) e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia a qual o seu segurado (o consumidor/cliente), como, por exemplo, implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.

Válido, ainda, deixar registrado que se admite a possibilidade  do  contrato  de  PLANO DE SAÚDE conter cláusulas que limitem  direitos  do  consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54, do CDC


Desta forma, mostra-se abusiva a cláusula que restringe direitos quando prevê o não custeio de prótese, órtese e acessórios considerados imprescindíveis ao êxito de um procedimento cirúrgico
coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado.

O STJ consolidou entendimento de que é abusiva e possibilita a reparação por DANO MORAL a CLÁUSULA CONTRATUAL que exclui da cobertura do PLANO DE SAÚDE contratado o custeio de prótese, órtese e acessórios necessários ao pleno restabelecimento da saúde do seu cliente (segurado), em procedimento cirúrgico coberto também coberto pelo plano, pois a aflição psicológica e a angústia no espírito afetam, indiscutivelmente, os direitos da personalidade do consumidor, a dignidade da pessoa humana e justificam a reparação moral.


Por óbvio, e eu sempre prezo por frisar, cada caso é um caso e deve ser analisado em suas peculiaridades e particularidades. Por isso, é sempre importante procurar um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para que melhor lhe atenda e tire suas dúvidas.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

**Entendam "jurisprudência" como sendo, grosseiramente, “diversas decisões e entendimentos acerca de casos reiterados na justiça”. O conceito de “jurisprudência” você pode encontrar neste link e/ou neste também.

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

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