Dadas as devidas justificativas, vamos ao assunto
do artigo de hoje.
Acredito que será a primeira vez que tratarei sobre
PLANOS DE SAÚDE em minha
página e gostaria bastante do “feedback” de vocês sobre o que acharam do tema,
já deixando aqui registrado o meu pedido para que deixem seus comentários e
dicas para outros temas que acharem pertinentes. Pois bem.
Nos últimos dias li diversas jurisprudências** do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que acabaram consolidando uma ferramenta disponível no próprio site do STJ chamada de JURISPRUDÊNCIA EM TESES, cuja qual apresenta diversos
entendimentos sobre temas específicos, mas que possuem muita relevância na
prática e no âmbito jurídico do país.
Das leituras realizadas, me atentei para os casos
de PLANOS DE SAÚDE cujos
quais acabaram por estipular CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS à luz do Código de Defesa do Consumidor e
que o STJ teve a competência
de se manifestar em reiteradas oportunidades considerando a tal cláusula
abusiva.
Neste particular, trago uma dessas teses alçadas
pelo STJ que aduz o seguinte:
1) “É abusiva a cláusula contratual que exclui
da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno
restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo
plano.”
Explico.
Em outras palavras, quer dizer que os PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM NEGAR (salvo exceções)
o fornecimento de próteses, órteses
(conceito extraído do site Wikipédia através deste link) e seus acessórios
indispensáveis ao sucesso da cirurgia a qual o seu segurado (o
consumidor/cliente), como, por exemplo, implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Válido, ainda, deixar registrado que se admite a possibilidade
do contrato de PLANO DE SAÚDE conter cláusulas que limitem direitos do
consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54, do CDC.
Desta forma, mostra-se abusiva a cláusula que restringe direitos quando prevê o não custeio de prótese, órtese e acessórios considerados imprescindíveis ao êxito de um procedimento cirúrgico
coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado.
coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado.
O STJ
consolidou entendimento de que é abusiva e possibilita a reparação por DANO MORAL a CLÁUSULA
CONTRATUAL que exclui da cobertura do PLANO
DE SAÚDE contratado o custeio de prótese, órtese e acessórios
necessários ao pleno restabelecimento da saúde do seu cliente (segurado), em
procedimento cirúrgico coberto também coberto pelo plano, pois a aflição
psicológica e a angústia no espírito afetam, indiscutivelmente, os direitos da
personalidade do consumidor, a dignidade da pessoa humana e justificam a reparação moral.
Por óbvio, e eu sempre prezo por frisar, cada caso
é um caso e deve ser analisado em suas peculiaridades e particularidades. Por
isso, é sempre importante procurar um ADVOGADO
ESPECIALISTA e de sua confiança para que melhor lhe atenda e tire suas
dúvidas.
Agradeço
pela leitura e pela visita. Até a próxima!
Deixe
abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate
também é bem-vindo!
Qualquer
dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais
encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!
Autor:
Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela
Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de
Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito
nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário
na Comarca da Grande Vitória/ES.
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