Momento tributário-imobiliário.
Caro contribuinte, o STJ
abriu margens e pacificou o entendimento para que você não arque com o Imposto
de Renda de PESSOA FÍSICA sobre o lucro da venda de um imóvel residencial a
partir da venda de outro imóvel residencial desde que o tenha feito no prazo de 180 dias contados da assinatura
do Contrato de Promessa de Compra e Venda do 2º imóvel.
Esse é o entendimento da Primeira Turma de Direito Público do STJ no Recurso Especial nº 1668268/SP de relatoria da Ministra Regina
Helena Costa, em conformidade com o mesmo entendimento da Segunda Turma
de Direto Público do STJ no Recurso Especial nº 1.469.478.
Com a decisão, resolve-se a questão quanto o direito do
contribuinte em afastar a incidência do art.
2º, §11º da Instrução Normativa nº 599/2005 da Receita Federal para se
ver aplicada a benesse tributária (a isenção) concedida pelo art. 39, §2º, da Lei nº 11.196/2005,
mais conhecida como Lei do Bem,
considerando o artigo da Instrução Normativa ILEGAL e em real afronta à isenção
prevista pela Lei do Bem.
Entenda o caso: um casal, portador de um imóvel residencial, havia
financiado um segundo imóvel residencial junto à Caixa Econômica Federal. Tempo
se passou e o casal conseguiu vender o 1º imóvel, usando o valor obtido e o
lucro para quitar o financiamento do 2º imóvel. A Receita Federal notificou o
casal adquirente para arcar com o Imposto de Renda sobre o lucro obtido. O
casal recorreu e a questão chegou até o STJ
onde lá chegou-se à conclusão ora informada.
Assim sendo, a parte usada com a venda do 1º imóvel resta ISENTA do imposto de
renda da pessoa física adquirente, desde que seja respeitado os seguintes
requisitos: (1) ambos os imóveis devem ser residenciais e possuírem endereço
nacional, ou seja, no Brasil; (2) o valor auferido com a venda deve ser usado
no prazo de 180 dias, a
contar da respectiva venda, para quitar o valor remanescente do 2º imóvel ou o
financiamento imobiliário junto à instituição financeira; (3) o contribuinte
deve ser pessoa física residente no Brasil.
Interessante notar que os contribuintes que não se utilizaram
dessa benesse poderão requerer a restituição diretamente na Receita Federal
ou através de ação judicial, com os valores devidamente corrigidos.
De toda sorte, para saber de mais detalhes,
entender melhor seu caso, tirar suas dúvidas, estou à inteira disposição. Meus
meios de contato estão no lado direito superior da tela.
Agradeço pela leitura e pela
visita. Até a próxima!
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sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!
Qualquer dúvida ou assuntos de
interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito
superior da tela. Estou à disposição!
Autor: Dr. Pérecles
Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito
de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva
(CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES
sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande
Vitória/ES.
Fonte da imagem: http://economia.ig.com.br/financas/veja-como-declarar-imoveis-no-imposto-de-renda/n1597690556041.html
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