Em outras palavras, o aluguel de casas, apartamentos e outros
imóveis através da plataforma Airbnb nada mais é que uma locação temporária
feita de forma online.
Indubitável é sua popularidade, afinal, concebeu uma nova forma de
hospedagem para os viajantes, facilitando e simplificando o formato, o acesso e
a formalização do aluguel de um espaço em diferentes lugares através de simples
toques em seu celular, tablet ou
computador.
Mas, com o novo, novas discussões são trazidas, situações que
acontecem com seus usuários e, com isso, prejuízos das mais diversas naturezas.
No Brasil não seria diferente.
Em primeiro lugar, no Brasil ainda não há uma normatização acerca
do assunto em âmbito nacional, salvo duas únicas cidades, Ubatuba, em São
Paulo, e Caldas Novas, em Goiânia, ambas datadas de 2017.
O objetivo deste breve artigo é narrar como o consumidor, que se
relaciona com a plataforma Airbnb, caso venha a sofrer prejuízos relacionados à
locação intermediada pela plataforma, pode se resguardar e buscar seus direitos
perante a Justiça, bem como informar como alguns Tribunais no Brasil já têm se
posicionado a respeito da matéria.
Pois bem.
Imagine a seguinte situação:
Você aluga um apartamento por alguns dias em
um outro Estado, a fim de resguardar o conforto de um “teto” com rapidez,
segurança e por um preço que ache justo, e possa “curtir” sua viagem com
tranquilidade e descanso adequados. Arca com os valores da locação previamente
ajustados.
Chegando no local alugado (uma casa ou um
apartamento), depara-se com a informação de que sua estadia havia sido
cancelada, ou que o imóvel jamais fora posto para aluguel e que o telefone
cadastrado para contato não era de fato do proprietário do imóvel.
Já inserido neste contexto, alguns Tribunais, como em São Paulo,
por exemplo, têm se valido das normas de Defesa do Consumidor, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC),
para condenar a empresa Airbnb pelos prejuízos suportados pelo locatário que se
encontra diante de situações como as exemplificadas acima.
De acordo com o entendimento em alguns casos analisados, ficou
decidido que as plataformas de locação de curtas temporadas, como o Airbnb, não são meras intermediárias de
hospedagem e que devem
responder por eventuais defeitos na prestação dos seus serviços por quem aluga
o imóvel.
Mesmo que o Airbnb não seja o real locador do imóvel destinado ao
usuário de sua plataforma, é esta a empresa que o locatário, que, nesta
performance de negócio é considerado CONSUMIDOR, busca para garantir sua
hospedagem conforme o local contratado, suas especificidades, o preço ajustado,
bem como é a própria empresa que garante que o locatário-CONSUMIDOR não está
ingressando em uma fraude.
Não cabe ao locatário-consumidor arcar com os ônus de uma
hospedagem frustrada e a empresa, tal como a Airbnb, deve arcar com os
prejuízos eventualmente ocasionados, cabendo à própria empresa buscar suas
eventuais reparações em desfavor do proprietário.
Outra questão interessante analisada pelos Tribunais é que o
proprietário do imóvel, enquanto aquele que disponibiliza seu imóvel para
hospedagem de curta duração nas plataformas como a do Airbnb é entendido como
um “representante do Airbnb”, ou
seja, seu preposto, pois podem estes garantir a hospedagem de qualidade ao
recepcionar os locatários-consumidores, resolver alguns problemas, dentre
outros.
Assim sendo, concluímos que é, de fato, uma relação de consumo, aplicando-se à casuística as normas de defesa do consumidor para solucionar as discussões de eventuais danos sofridos, sejam eles materiais, sejam eles morais.
Acrescente-se que ainda é uma questão nova no Brasil, cujas análises
e debates ainda vão florescer por todo o país. Tribunais como Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul e São Paulo são alguns poucos que já se debruçaram sobre a
questão.
Noutro artigo, farei uma análise de como vem sendo aplicado a
plataforma nos condomínios edilícios, onde moram diversos moradores, com ideias
diferentes e como os Tribunais têm solucionado as controvérsias acerca da
incidência ou não das plataformas digitais nos condomínios residenciais. Ficará
para a próxima semana!
No mais, espero terem gostado da leitura e vejo-os em breve.
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Agradeço pela leitura e até a
próxima!
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Autor:
Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela
Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de
Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial do Programa de Pós-graduação em
Direito Processual (PPGDIR) da UFES, advogado da BRFT Sociedade de
Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos
do Direito Civil, Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.