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quarta-feira, 27 de março de 2019

Problemas com Airbnb? Breve análise da questão do ponto de vista do consumidor

Para quem não conhece, o Airbnb é uma plataforma online em que pessoas de diversas partes do mundo cadastram imóveis para aluga-los para outras pessoas por períodos de tempo à livre escolha. Hoje, é conhecido mundialmente, com acomodações espalhadas, literalmente, por todo o mundo (segundo o próprio site da plataforma, presente em mais de 191 países, 2 milhões de acomodações em 65 mil cidades no mundo inteiro).

Imagem relacionadaEm outras palavras, o aluguel de casas, apartamentos e outros imóveis através da plataforma Airbnb nada mais é que uma locação temporária feita de forma online.

Indubitável é sua popularidade, afinal, concebeu uma nova forma de hospedagem para os viajantes, facilitando e simplificando o formato, o acesso e a formalização do aluguel de um espaço em diferentes lugares através de simples toques em seu celular, tablet ou computador.

Mas, com o novo, novas discussões são trazidas, situações que acontecem com seus usuários e, com isso, prejuízos das mais diversas naturezas. No Brasil não seria diferente.

Em primeiro lugar, no Brasil ainda não há uma normatização acerca do assunto em âmbito nacional, salvo duas únicas cidades, Ubatuba, em São Paulo, e Caldas Novas, em Goiânia, ambas datadas de 2017.

O objetivo deste breve artigo é narrar como o consumidor, que se relaciona com a plataforma Airbnb, caso venha a sofrer prejuízos relacionados à locação intermediada pela plataforma, pode se resguardar e buscar seus direitos perante a Justiça, bem como informar como alguns Tribunais no Brasil já têm se posicionado a respeito da matéria.

Pois bem.

Imagine a seguinte situação:

Você aluga um apartamento por alguns dias em um outro Estado, a fim de resguardar o conforto de um “teto” com rapidez, segurança e por um preço que ache justo, e possa “curtir” sua viagem com tranquilidade e descanso adequados. Arca com os valores da locação previamente ajustados.

Chegando no local alugado (uma casa ou um apartamento), depara-se com a informação de que sua estadia havia sido cancelada, ou que o imóvel jamais fora posto para aluguel e que o telefone cadastrado para contato não era de fato do proprietário do imóvel.

Resultado de imagem para cancelamento de hospedagem e airbnbO que fazer? A quem recorrer?

Já inserido neste contexto, alguns Tribunais, como em São Paulo, por exemplo, têm se valido das normas de Defesa do Consumidor, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), para condenar a empresa Airbnb pelos prejuízos suportados pelo locatário que se encontra diante de situações como as exemplificadas acima.

De acordo com o entendimento em alguns casos analisados, ficou decidido que as plataformas de locação de curtas temporadas, como o Airbnb, não são meras intermediárias de hospedagem e que devem responder por eventuais defeitos na prestação dos seus serviços por quem aluga o imóvel.

Mesmo que o Airbnb não seja o real locador do imóvel destinado ao usuário de sua plataforma, é esta a empresa que o locatário, que, nesta performance de negócio é considerado CONSUMIDOR, busca para garantir sua hospedagem conforme o local contratado, suas especificidades, o preço ajustado, bem como é a própria empresa que garante que o locatário-CONSUMIDOR não está ingressando em uma fraude.

Não cabe ao locatário-consumidor arcar com os ônus de uma hospedagem frustrada e a empresa, tal como a Airbnb, deve arcar com os prejuízos eventualmente ocasionados, cabendo à própria empresa buscar suas eventuais reparações em desfavor do proprietário.

Outra questão interessante analisada pelos Tribunais é que o proprietário do imóvel, enquanto aquele que disponibiliza seu imóvel para hospedagem de curta duração nas plataformas como a do Airbnb é entendido como um “representante do Airbnb”, ou seja, seu preposto, pois podem estes garantir a hospedagem de qualidade ao recepcionar os locatários-consumidores, resolver alguns problemas, dentre outros.

Assim sendo, concluímos que é, de fato, uma relação de consumo, aplicando-se à casuística as normas de defesa do consumidor para solucionar as discussões de eventuais danos sofridos, sejam eles materiais, sejam eles morais.

Acrescente-se que ainda é uma questão nova no Brasil, cujas análises e debates ainda vão florescer por todo o país. Tribunais como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo são alguns poucos que já se debruçaram sobre a questão.

Noutro artigo, farei uma análise de como vem sendo aplicado a plataforma nos condomínios edilícios, onde moram diversos moradores, com ideias diferentes e como os Tribunais têm solucionado as controvérsias acerca da incidência ou não das plataformas digitais nos condomínios residenciais. Ficará para a próxima semana!

No mais, espero terem gostado da leitura e vejo-os em breve. Havendo necessidade de contato, meus dados estão no canto direito superior da página. Grato!

Agradeço pela leitura e até a próxima!

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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.

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