Ao
me tornar especialista e trabalhar diariamente com a parte de Registros de
Propriedade Intelectual, tais como patentes,
marcas, programas de computador, indicação geográfica, desenho industrial ou
certificação, algumas perguntas sempre voltam à rondar.
A
principal dúvida que eu recebo quase todos os dias é esta que se encontra no
título do artigo de hoje:
- Dr. eu tenho uma ideia de uma marca, ou de um aplicativo para celular, ou de um produto que vai revolucionar a indústria...eu posso registrar essa ideia?
Sem
muitas delongas, a resposta para essa questão, infelizmente, é NÃO! Não se pode registrar,
perante o órgão responsável pelos registros de inovações e criações, apenas
a sua ideia. Vale ressaltar que o órgão, no Brasil, responsável pelo registro das novidades inventivas é o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
Dito
isso, vamos às questões legais que justificam não ser possível o registro da
mera ideia do conteúdo
inventivo.
Nossa
legislação, no que diz respeito às normas da Propriedade Intelectual, previstas
na Lei nº 9.279 de 1996, ou
mais conhecida como LPI, não
dispôs sobre a possibilidade do seu detentor registrar sua ideia. Entendeu o legislador que a ideia deve possuir livre circulação.
Portanto,
se você possui alguma ideia
sobre um produto, um serviço, um método de fabricação, um desenho industrial, um
aplicativo para celular ou computador, infelizmente a sua ideia NÃO É
PASSÍVEL DE REGISTRO.
A
Lei nº 9.279/96 somente
autoriza o registro de uma ideia
se ela estiver atrelada a algo que já foi criado, que já existe, não sendo
obrigatório esse “algo” já criado possui registro.
Existe
uma série de vedações que a LPI
estipula expressamente impedindo de serem criadas. Essas vedações vão de acordo
com a espécie de Propriedade Intelectual. Portanto, por exemplo, se o
seu desejo é registrar uma marca,
o art. 124, da LPI, estipula
uma série de sinais que não podem ser registráveis como marca, tais como:
(i) brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e
monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem
como a respectiva designação, figura ou imitação;
(ii) ou expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal
contrário à moral e aos bons costumes;
(iii) ou reprodução ou imitação de cunho oficial;
(iv) nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico
e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou
sucessores;
(v) obra literária, artística ou científica.
Existem diversas outras hipóteses vedadas por lei ( os incisos vão do inciso I ao XXIII).
Outro
exemplo interessante são as vedações para registro de patentes, que podem ser invenções ou modelos de utilidade. Seus
impedimentos legais para registro encontram-se previstas no art. 10, da LPI, senão, vejamos:
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo
de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais,
contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem
como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou
animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais
e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados,
inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos
biológicos naturais.
Assim
sendo, conclui-se que a sua criação, enquanto estiver no mero campo das ideias,
rondando seus pensamentos, não podem ser registradas. A sua proteção somente
terá amparo após ser colocada em prática, tornar físico e para o mundo real
aquilo que ainda está pairando somente os pensamentos.
Não
adentrarei nos aspectos técnicos e conceituais de cada espécie de propriedade
intelectual. O objetivo deste artigo é limitar-se à pergunta do título e tão
somente.
O
meu conselho para você que ainda está pensando sobre um novo produto, uma nova
técnica, um novo programa de computador (aplicativo, por exemplo), um desenho
industrial, não saia espalhando suas ideias para qualquer pessoa e nem divulgue
em nenhum lugar. Guarde consigo e procure os profissionais que podem te
auxiliar a tornar realidade aquilo que você imaginou/inventou.
Procure
desenvolver e tornar real sua invenção. Busque informações com quem entende,
confie em quem realmente você pode confiar, para que a sua ideia que talvez
valha milhões de reais ($$) não “se torne a ideia” de outra pessoa.
Como
especialista na seara do Registro de Propriedade Intelectual, já me
deparei com situações constrangedoras e prejudiciais para a pessoa que inventou
algo surpreendentemente novo e rentável. Portanto, todo cuidado é pouco!
Seja
auxiliado por um advogado especialista e de sua confiança e procure
profissionais com gabarito para dar todo o suporte necessário. No mais, espero
que tenha gostado da leitura e das informações. Qualquer dúvida ou necessidade,
meus dados estão no meu blog.
Agradeço
pela leitura e até a próxima!
Deixe
abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate
também é bem-vindo!
Qualquer
dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais
encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!
Autor: Dr. Pérecles
Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito
de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva
(CERS), aluno especial do Programa de Pós-graduação em Direito Processual
(PPGDIR) da UFES, advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito
nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil,
Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.
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