Artigos e notícias, do cotidiano do Direito, em linguagem acessível e simples, dos mais variados assuntos!
Publicações semanais.
"O Direito nunca dorme!"

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

É ilegal a cobrança de taxas condominiais por parte da construtora antes da efetiva entrega do imóvel ao comprador

Fonte da imagem:http://www.qualityadm.com.br/
Primeiramente, gostaria de me desculpar pela ausência do artigo da semana passada, que deveria ter sido postado no dia 27/11/2017, mas, em razão de problemas de saúde e a carga de trabalho, não pude cumprir com minha obrigação que, diga-se de passagem, é inteiramente personalíssima, ou seja, a cobrança é somente pessoal e minha para com meus leitores.

Dito isso, passemos ao artigo dessa semana.

Cotidianamente, me deparo com casos em que as construtoras de imóveis condominiais, que ainda se encontram em construção, cobram de seus promissários-compradores (casos em que o imóvel ainda está sendo levantado), as taxas de condomínio.

Tal prática vem sendo considerada pela jurisprudência, principalmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ilegal e abusiva, uma vez que as cobranças pelos encargos condominiais devem ser suportados pelo adquirente somente após a efetiva entrega das chaves, momento em que, de fato, o comprador pode adentrar ao imóvel e gozar das benesses do condomínio.

Se a construtora alegar que tais cobranças foram previamente estabelecidas no Contrato de Promessa de Compra e Venda, importante que você saiba que esta cláusula é ilegal e abusiva, não só por força das normas previstas no Código Civil (principalmente a redação do art. 1.345), como também, e principalmente, pelas normas de Defesa do Consumidor.

Perceba: independente da simples liberação do famoso e popularmente conhecido “HABITE-SE” (o “Habite-se” nada mais é do que o Auto de Conclusão da Obra, uma Certidão expedida pela Prefeitura do local onde o imóvel está sendo construído, atestando que este está apto a ser habitado e supriu as exigências que as leis municipais estabelecem), as taxas condominiais só são passiveis de cobrança após a efetiva entrada do comprador no imóvel, o que se perfaz mediante a entrega das chaves.

Consegue entender a importância desse ato solene, inclusive com reconhecimento dessa importância pela jurisprudência e legislação?

Aliás, a transferência da propriedade do imóvel feito pelo promissário-comprador através da Escritura Pública no Cartório de Registro Geral de Imóveis e averbação na matriculo do referido, também não serve como critério para responsabilizá-lo pelos pagamentos das taxas condominiais.
O STJ e os Tribunais de Justiça do Brasil já pacificaram o entendimento de que, a responsabilidade pelas despesas de condomínio só são repassadas ao comprador, e, portanto, condômino, com a efetiva entrega das chaves ou com a caracterização da efetiva posse na pessoa do comprador.

Faço questão de trazer um recente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que esclarece exatamente o que se quer demonstrar neste presente artigo, principalmente o trecho em negrito, senão, vejamos (ipsis litteris):

“1. As relações decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda, entabulado entre construtora e adquirente se enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor, esculpidos nos artigos  e  do Código de Defesa do Consumidor.
2. (...) 
3. O STJ (AgRg nos EDcl no REsp 851.542/RS, Rel. Ministra Nancy ANDRIGHI, 3ª TURMA, j:06/09/2011, DJe 13/09/2011) assegura que "a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais".
(TJ-DF 20150110530804 0015180-62.2015.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2017 . Pág.: 585/587)

Quanto ao STJ, objetivando encurtar o presente artigo, deixo aqui o registro que pode o leitor, através do próprio site www.stj.jus.br, na opção de “JURISPRUDÊNCIAS”, pesquisar o Informativo nº 0560, de 2015 ou ainda o Recurso Especial nº 1.345.331 do Rio Grande do Sul, que baseou o informativo citado, e que segue a mesma linha de raciocínio do julgado do TJ-DF.

Aproveito ainda para acrescentar: a retenção das chaves por parte das construtoras, alegando que só as entregarão mediante o pagamento dos débitos condominiais e/ou do IPTU é prática abusiva, ilegal e injustificada, ensejando ao comprador o direito de reaver seus prejuízos moral e materialmente.

Dito isso, todo o embaraço ocasionado pelo atraso na entrega das chaves, com a consequente cobrança, por parte da construtora, dos encargos condominiais e ou de IPTU, torna passível o ajuizamento da AÇÃO JUDICIAL pelo comprador, visando reaver, como dito, os prejuízos de ordem material e moral, desde que, e isso é o ponto crucial, fique configurada a CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.

Assim sendo, cada situação merece atenção especial. Até porque, como já deixei claro, meu objetivo é apenas elucidar as questões principais dos casos do dia a dia, ficando à cargo da análise detida e detalhada da situação no momento oportuno.

Portanto, na hipótese de ter acontecido ou estar acontecendo ocasiões parecidas como as aqui descritas, procure imediatamente um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança, guarde e leve toda a documentação pertinente a fim de esclarecer suas dúvidas e conhecer dos seus direitos.

Lembro ainda que existem casos em o atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do Banco e o que o comprador pode fazer quando não consegue mais suportar o pagamento das parcelas do imóvel financiado, podendo o caro leitor acessar neste link, ficando aqui meu convite para a leitura.


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Proprietário do veículo também responde pelos acidentes ocasionados pelo terceiro que o conduzia

Fonte da imagem: http://www.rentacarnews.com.br/
Caso você seja proprietário de um veículo, carro ou moto, e o empresta, seja a um amigo, um colega, um parente, um familiar, e esta pessoa cometa um acidente trazendo prejuízos para o terceiro envolvido, saiba que você poderá sofrer as consequências pecuniárias em torno do acidente juntamente ao seu causador, mesmo que você não esteja conduzindo o veículo ou sequer tenha presenciado o acidente.

O assunto surgiu a partir de um processo na qual participei como advogado e, em sentença, o magistrado reconheceu a responsabilidade solidária entre quem conduzia o veículo no momento do acidente e o proprietário do veículo, que, diga-se de passagem, sequer se encontrava no local do acidente.

OBS.: a fim de preservar os direitos de imagem e nome do meu (ou minha) cliente, bem como com base no clamor da confidencialidade e confiabilidade entre patrono e cliente, mesmo o processo sendo público, não serão mencionados nomes e nem o número processual.

Para demonstrar ao caro leitor a tese vencedora, farei uma breve análise do que se é entendido em casos como o acima aduzido.

Primeiramente, o mero fato de o proprietário do veículo não ter sido o infrator do acidente de trânsito, não tira dele ser responsável civilmente pelo ocorrido. Tanto os Tribunais do nosso país, como diversos autores especializados no conteúdo da Responsabilidade Civil, entendem que há uma PRESUNÇÃO DE CULPA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

Essa presunção transparecesse da seguinte forma:

            (1) se realmente ficar constatado a culpa pelo condutor do veículo no caso, entende-se que responsabilidade da eleição/da escolha de quem conduzirá seu veículo é inteiramente sua, cabendo a ele zelar por esta eleição. A esta responsabilidade, evidenciada a culpa pelo acidente, chamamos de Culpa IN ELIGENDO.

            (2) além disso, é dever e responsabilidade do proprietário zelar pela vigilância de quem conduz ou conduzirá o veículo. É seu dever vigiar a pessoa que conduz seu veículo. É o que chamamos de Culpa IN VIGILANDO.

Daí que se este terceiro cometer um acidente, for culpado pelos danos a outrem, seja de ordem material (prejuízos materiais), seja de ordem moral, até estética, o proprietário do veículo responderá juntamente com aquele terceiro.

Todavia, vale acrescentar que esta responsabilidade do proprietário pode ser afastada se caso consiga PROVAR que agiu de forma diligente, que aquele que conduzia o veículo era pessoa de extrema confiança, experiente, que não falhou na hora de vigiar a conduta do condutor, pois, do contrário, a culpa do condutor resvalará na culpa do proprietário.

O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico no seguinte sentido:

“A culpa do proprietário consiste ou na escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro, ou na negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, tomassem o veículo para utilizá-lo (culpa in eligendo ou in vigilando, respectivamente)”. (Informativo nº 0484, de 2011, do STJ)

“O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu  carro  ou  da  negligência  em  permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo.” (STJ, AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)

No Estado do Espírito Santo, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais também compartilham deste mesmo entendimento externado pelo STJ, vide julgados RI nº 124176120138080347; RI nº 173325620138080347, dentre outros.

Portanto, nobre leitor, atente-se quando for emprestar seu veículo a outra pessoa. Saiba para quem está emprestando, se essa pessoa realmente é de confiança e se é experiente, com real habilitação para dirigir seu veículo, sob pena de, num eventual sinistro decorrente da culpa desta pessoa causando prejuízo à terceiro (s), será você responsabilizado juntamente com quem pegou seu veículo emprestado.

Por fim, para deixá-los mais tranquilos, faço saber que, caso o leitor, em sendo proprietário do veículo que bateu em outrem vier a ser juntamente condenado com aquele que conduzia, seus prejuízos poderão ser reavidos em posterior ação regressiva em desfavor do real culpado, ou seja, daquele que conduzia.

Para saber sobre estas e outras questões, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança, retire suas dúvidas e esclareça os fatos para que possa lhe ser concedida todas as informações pertinentes.


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Motorista, conheça algumas inovações nas normas de trânsito brasileiro!

Fonte: http://www.jornaldanova.com.br/
Conheça algumas novidades para as normas de trânsito a partir do ano de 2017.

Posso considerar o ano de 2017 como um ano de grandes mudanças e inovações na legislação de trânsito do nosso país.

Atualmente, as normas que regulam as condutas no trânsito advêm do Código de Trânsito Brasileiro, cujo qual já vigora no Brasil desde 1997, promulgado pela Lei nº 9.503.

Todavia, as primeiras alterações vieram ainda em 2015, com o advento da Lei 13.103, que trata sobre o exercício da profissão de motorista, alterando, inclusive, a CLT.

No ano de 2016, o CTB sofreu, dentre outras modificações, a mais conhecida dentre os condutores. Refere-se aos testes do etilômetro, ou ao popularmente conhecido teste do “bafômetro”, na qual foi incluído o art. 165-A ao CTB, aduzindo que a mera recusa do condutor em realizar o teste do “bafômetro”, ao ser questionado pela autoridade policial nas famosas blitz policiais, gera a presunção do uso de substância causadora de dependência.

A consequência imediata é a apreensão da CNH do condutor e o veículo deverá ser retirado por terceiro habilitado, bem como aplicação de multa, que aumentou de, aproximadamente, R$ 2 mil, para R$ 4 mil.

Façamos uma importante observação: a respectiva multa advinda da recusa do teste do “bafômetro” é perfeitamente passível de recurso, tanto JUDICIAL como ADMINISTRATIVAMENTE, sendo possível revertê-la, a depender das circunstâncias do caso concreto. Para entender melhor essa hipótese, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança, já me colocando à inteira disposição em caso de dúvidas.

Ademais disto, para quem não sabe, o órgão máximo de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito é o DENATRAN, o Departamento Nacional de Trânsito, uma autarquia federal vinculada ao Ministério das Cidades, tendo como principal objetivo fiscalizar e legislar sobre o trânsito, além de “supervisionar e coordenar os órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito” (fonte: Wikipedia).

Um dos órgãos vinculados ao DENATRAN é o CONTRAN, o Conselho Nacional de Trânsito, cujo qual expede normas e consultas, por intermédio de portarias e resoluções, regulamentando as leis de trânsito em nosso país. Suas competências se encontram no art. 12, do CTB.

Dito isso, o CONTRAN, fazendo valer suas atribuições, expediu 02 (duas) Resoluções interessantes no ano de 2017. São elas a Resolução nº 619, modificada pela Resolução nº 697 e a Resolução nº 712.

A Resolução nº 619, modificada pela Resolução nº 697, ambas do CONTRAN, estabeleceu a possibilidade dos condutores autuados poderem parcelar suas multas. É exatamente isso! Agora, os órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito (tal como os DENTRAN’s estaduais e o DER) podem formular parcerias com instituições arrecadadoras, empresas privadas, desde que credenciadas e supervisionadas pelo Banco Central, possibilitando aos condutores parcelarem suas multas, tanto no cartão de crédito como no cartão de débito.

Além disso, o pagamento das multas, em parcelas ou no cartão de débito, libera o Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) caso este esteja “preso” aguardando o pagamento das multas.

Você pode estar se perguntado: mas minha multa não é de 2017 e já venceu...eu posso me valer desse benefício?

A resposta é SIM! As multas vencidas também serão abarcadas pela opção do pagamento parcelado. Porém, exatamente por estarem vencidas, sofreram reajuste em seus valores, pois serão acrescidos de juros de mora com incidência da Taxa SELIC.

Contudo, as multas já inscritas em dívida ativa, cobranças administrativas, veículos licenciados em outros Estados ou órgãos que não autorizem o parcelamento, não gozarão do benefício.

Dito isso, a outra inovação trazida no ano de 2017 veio com a expedição da Resolução nº 712.

Esta, por sua vez, trouxe a possibilidade do condutor proprietário do veículo transferir a propriedade do veículo por meio eletrônico, não havendo mais necessidade de ir ao DETRAN do seu Estado para realizar a referida transferência manualmente.

Apesar desta interessante inovação, acredito que esta possibilidade ainda vai demorar a ter funcionabilidade prática.

Isto porque, para que o condutor transfira seu veículo por meios eletrônicos, o DENATRAN precisa, ainda, implantar o sistema na Base Nacional do Sistema RENAVAM, de modo que o condutor proprietário terá de utilizar um certificado digital, que é, nada mais, que uma assinatura eletrônica, devidamente emitida por uma autoridade certificadora. Por óbvio que todos para todos os serviços serão cobradas taxas, cujas quais somente saberemos após a implantação do sistema.

Apesar de acreditar que a sistematização para transferência de propriedade dos veículos ainda irá demorar, e por mais que pareça complexo à primeira vista, é, de fato, uma inovação importante, que trará celeridade, menos burocracia e comodidade aos proprietários.

Essas e outras inovações você pode encontrar no site do DENATRAN (http://www.denatran.gov.br/)


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Para negativar o consumidor, o Banco precisa, obrigatoriamente, notificá-lo previamente, sob pena de indenização por danos morais.

Fonte da imagem: http://www.salobro.com/2015/03/
como-saber-se-o-nome-esta-negativado-no.html
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos mais diversos Tribunais de Justiça do país.

No Recurso Especial de nº 1.062.336, do Rio Grande do Sul (link), a Ministra Nancy Andrighi, relatora do referido recurso, decidiu que é obrigação da instituição bancária, na qual o consumidor está vinculado, notificá-lo da sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (os conhecidos SPC e SERASA), sob pena de ter de compensá-lo por DANOS MORAIS.

A decisão vencedora foi da maioria dos Ministros da 3ª TURMA do STJ que acompanharam o voto da Ministra relatora.

Inclusive, a decisão serviu de base para concretizar o surgimento do TEMA REPETITIVO nº 40 (link) e da Súmula nº 359, do STJ (link), na qual se consolidou o entendimento de que a inscrição do nome do consumidor, pela instituição bancária, para que não configure lesão ao consumidor e o seu direito à percepção dos DANOS MORAIS advindos da conduta ilícita do Banco, deverá ser realizada mediante prévia notificação.

notificação serve para conceder ao consumidor um prazo, sendo este de 15 dias (prazo estabelecido na decisão da Ação Civil Pública nº 200161000322630 ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do SERASA), para que o consumidor arque com seu saldo devedor.

Somente após os 15 dias após o recebimento da notificação é que o órgão de proteção ao crédito (SPC ou SERASA) terá a legitimidade para negativar o nome do consumidor.

Todavia, vale ressaltar que a inclusão do nome do consumidor só será considerada indevida, e, portanto, passível de indenização moral, se o consumidor (devedor, portanto), JÁ NÃO TENHA SIDO INCLUÍDO DE FORMA REGULAR EM OUTRA OCASIÃO (em outras palavras, por outra dívida) ou se a DÍVIDA É, de fato, INCONTROVERSA e de CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR, ou seja, é uma dívida preexistente e legítima.

Foi o exato entendimento proposto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que assim decidiu na Apelação Cível nº 70018627133 (acesso através deste link).

Vale acrescentar que, no caso de negativação do nome do consumidor sem sua prévia notificação, os DANOS MORAIS são indiscutíveis, pois surgem do ato em si, sem necessidade de se comprovar o dano concreto do consumidor. É o que chamamos de Dano Moral IN RE IPSA, cujo qual já tive oportunidade de debater em outras passagens pelo blog.

Tudo está devidamente respaldado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com previsão expressa no art. 43, §2º (parágrafo segundo).

Por fim, uma informação importante: o consumidor somente poderá ter seu nome inserido no rol dos órgãos de proteção ao crédito pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua inscrição, podendo sofrer mais de uma inscrição por dívidas de natureza distintas.

Se caso você, caro leitor, já tenha ou esteja passando por situações relativas à negativação do seu nome, ou conheça alguém que já teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para analisar qual é o melhor caminho a ser tomado e qual é a melhor solução. 


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

Mudança de sexo no registro civil: Quarta Turma do STJ decide que transexual não precisa mudar o sexo para modificar seu gênero no registro civil

Fonte: http://diariodegoias.com.br/brasil/50267
-supremo-decide-se-transexual-pode-
mudar-registro-civil-nesta-quinta-20
Poucos dias atrás, me deparei com uma louvável notícia advinda das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fazendo cumprir com seu título de Corte Cidadã ou Tribunal da Cidadania, o STJ, através do entendimento firmado pelo colegiado da Quarta Turma, acolheu pedido de modificação do prenome (“primeiro nome”) de transexual, bem como do seu gênero, sem que este precisasse ser submetido à intervenção cirúrgica para retirada do seu órgão genital masculino a fim de possibilitar a modificação do seu sexo no registro civil.

Em outras palavras, o (ou, agora, “a”) transexual que deu origem ao processo conseguiu modificar seu sexo no registro civil de nascimento sem ter se condicionado à uma cirurgia de mudança de gênero (“adaptação” do órgão sexual masculino para o feminino, no caso).

A tese vencedora foi do Relator do processo, Ministro Luís Felipe Salomão. A ação subiu ao STJ a partir do Recurso Especial contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Estado de onde a demanda originou-se, pois negou, em primeira instância recursal, o direito de mudança do sexo no registro civil, autorizando, somente, a mudança do prenome.

É digno de aplausos a referida decisão!

Consegue perceber a relevância social que essa decisão pressupõe? Essa é uma vitória para aqueles que são “subju(l)gados” pela sociedade massacrante e que, por isso, vivem à margem, sofrem calados.

Em razão disto, resolvi escrever sobre um tema diferente do usual, mas de grande importância. O STJ reconheceu, sobremaneira, que hábitos e costumes da sociedade se modificam e evoluem, e cabe ao Judiciário, quando o Legislativo e o Executivo não o fazem, observar/extrair essas sutilezas sociais.

QUAIS FORAM OS FUNDAMENTOS USADOS PELA DECISÃO DO STJ (Ministro Luís Felipe Salomão e Ministra Nancy Andrighi)

A decisão que se sagrou vencedora no processo tem total fundamento e encontra sua base em preceitos fundamentais da nossa sociedade.
Já se sabe que o prenome e o sobrenome de alguém, hoje, não é a única forma de identificá-lo (la). Apesar de a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelecer que o nome é imutável, o parágrafo único, do art. 55 e o art. 58, ambos da própria lei, oportuniza/autoriza a modificação quando do nome resultar situações vexatórias, expor o indivíduo ao ridículo ou fazê-lo sofrer degradação ou preconceito social.

No caso de um transexual, entende-se que, geralmente, não há identidade entre como a pessoa se vê, psíquica e emocionalmente, e o seu sexo biológico (como nasceu).

Foi exatamente neste tocante que o Ministro Relator Luís Felipe Salomão encontrou sustento à sua decisão. Tanto que, analisando os conceitos de sexo, identidade de gênero e orientação sexual, percebeu, no caso por ele relatado, que havia uma desconexão entre como o transexual se via e como se julgava ser e seu gênero de nascimento.

O que o douto Ministro fez foi buscar uma forma de adequar os sentimentos e avaliações internas do transexual ao seu sexo psicológico. Daí que, independentemente da regra da Imutabilidade do Nome, se valeu da possibilidade de alteração do nome para os casos de situações vexatórias ou de degradação social, como base para acatar a justificativa da divergência entre o nome e a aparência física do indivíduo a fim de possibilitar a modificação, também, do gênero no assentamento civil.

Acrescentou, ainda, que todos nós temos direito à felicidade, direito inerente à dignidade da pessoa humana, fundamental a todos, indistintamente, de modo que apenas a mudança no prenome do transexual continuaria a divergir com a identidade do indivíduo, permanecendo sujeito aos constrangimentos da vida social. Vejamos o que o Ministro disse na íntegra:

“Se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante do registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se, a meu juízo, flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade”

Em outra oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, representante vanguardista em diversas decisões do STJ, entendeu que, em outros tempos, o registro civil baseava-se no nome e no sexo (no órgão sexual), apenas. Todavia, com as inovações tecnológicas e científicas, vários outros fatores servem para identificar o sexo de alguém, motivo pelo qual o sexo aparente não deve limitar a identificação da pessoa.

Fatores psicológicos, familiares, culturais, sociais, integram o arcabouço da identidade do ser humano, de modo que contextos psíquicos e comportamentais externam a realidade biológica do indivíduo, cabendo ao Estado conceder meios e formas necessárias para que o cidadão tenha uma vida digna em sociedade, tal como a modificação do sexo em seu registro civil.

Para o ou a transexual, é alcançar aquilo que tanto almeja: ser reconhecido (a) e respeitado (a) civilmente como que ser visto (a), objetivando evitar novos constrangimentos, preconceitos e infortúnios cotidianos.

Busca-se, assim, ratificar que seu nome social, ou seja, como o (a) transexual é chamado (a) cotidianamente em seu ciclo familiar, de trabalho, de amigos, em repartições públicas, etc., não contraponha o seu nome registrado oficialmente, visto que este não reflete sua identidade de gênero, não reflete como se enxerga perante o mundo.

Em outra passagem, o Ministro Luis Felipe Salomão realça que não é porque a pessoa não tem condições financeiras suficientes ou que está aguardando anos na fila do SUS que o STJ vai se eximir de admitir o direito mínimo ao cidadão de bem, que apenas busca dignidade, igualdade e respeito, direitos básicos de uma sociedade democrática.

Em pensar que décadas passadas, nem sequer se discutia a possibilidade de alguém mudar o gênero do nome no registro civil (do masculino para o feminino, ou vice e versa), sob a singela justificativa de que esse era considerado imutável por força da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

Vivemos em tempos diferentes dos passados e cada vez mais complexos, integrando culturas, religiões, ideologias e, indiscutivelmente, escolhas sexuais e de gêneros, cada mais diversificadas.

É o multiculturalismo em todas as suas instâncias, tomando conta do enredo do cotidiano e cabe a cada um de nós aceitar o outro, independente de suas opções, pois é assim que se vive numa democracia verdadeira. Do contrário, “viv(emos)eremos”  em uma democracia às escuras, de fachada, de mera nomenclatura.

COMO MODIFICAR O SEXO NO REGISTRO CIVIL?

Analisando casos de notório conhecimento, podemos afirmar que a mudança no prenome não possui grandes objeções. Por outro lado, a mudança do sexo no assentamento civil merece atenção especial, pois cada caso ressalta suas especificidades, de modo que a decisão tomada pela Quarta Turma do STJ não vale como regra para toda e qualquer situação.

O STJ já teve a oportunidade de se manifestar em casos semelhantes ao descrito acima, de modo que, em todos eles, a parte requerente informou laudos psíquicos, avaliações psicológicas, testemunhos, documentos, fotos, a comprovação de utilização de hormônios femininos durante anos, além de cirurgias para adequar a aparência à realidade psíquica.

É obrigatório o ajuizamento de AÇÃO JUDICIAL, no qual fará parte o Ministério Público, tendo de estar o (a) interessado (a) devidamente representado (a) por um ADVOGADO.

Isto porque, por força daquela Lei de Registros Públicos, a mudança pela via administrativa ainda não é possível, apesar de já haver, tramitando no Congresso Nacional, Projeto de Lei que visa discutir esta e outras matérias (Projeto de Lei nº 5002/2013).

É preciso comprovar a divergência entre a identidade psicológica e física com os dados constantes no assentamento civil (no registro), através de documentos, laudos e avaliações psicológicas, testemunhos, etc.

Após a sentença do juiz, autorizando a modificação do prenome e do sexo no registro civil da pessoa, transitar em julgado, será averbado no Cartório de Registro Civil.

CONCLUSÃO:

Fica aqui meu registro e apreço pelo entendimento da Quarta Turma do STJ e pela louvável relatoria no processo pelo Ministro Luís Felipe Salomão, sem tirar o mérito de outras decisões vanguardistas, como da Ministra Nancy Andrighi, Ex-Ministro Noronha e Ex-Ministro Direito, entre outros.

Que a evolução positiva faça parte do nosso cotidiano forense e que decisões como essas auxiliem no papel do ADVOGADO: a busca dos direitos dos necessitados, dos incapacitados, dos não legitimados, indistintamente. Esse é o nosso papel social!


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Atraso, Cancelamento, Interrupção ou Preterição de VOO: entenda seus direitos

Fonte: http://cartorionorj.com.br/category/abertura-de-firma/
     Como sabemos, as empresas aéreas fornecem serviços e produtos no mercado para que seus clientes e consumidores possam realizar viagens, sejam a trabalho ou a lazer, sozinhos ou com seus familiares e amigos, para diversos destinos diferentes ao redor do mundo.

     Ocorre que, diariamente, nos deparamos com notícias de atrasos em voos de diversos consumidores em razão de alguma empresa aérea, por diversos motivos e justificativas diferentes dadas pelas empresas aéreas.

     Eis que, nestes tipos de situações, surge para os clientes/consumidores lesados, diante de atrasos de voos o direito de reparação pelos danos ocasionados à sua pessoa em razão de todos os transtornos passados.

     Daí, questiona-se: quais são os direitos dos clientes/consumidores quando submetidos aos ATRASOS, CANCELAMENTOS, INTERRUPÇÕES ou PRETERIÇÕES DE VOOS no cenário nacional?

     Antes de mais nada, devo lhes informar que o presente artigo visa somente apresentar as questões relacionadas aos atrasos de voos NACIONAIS, ocasião onde aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Superior Tribunal Federal (STF), em 2017, decidiu que, para os casos de atraso de voos INTERNACIONAIS, aplicam-se as normas das Convenções de Montreal (de 1999) e de Varsóvia (de 1929) (caso queira entender melhor sobre, entre neste link).

     Passemos adiante.

     Inicialmente, cumpre ressaltar que é induvidável a incidência das normas do CDC, tendo em vista os preceitos dos arts. 2º e 3º, do Código (link), ou seja, o cliente é considerado consumidor nos termos da lei, e as empresas aéreas fornecedoras de serviços e/ou produtos também nos termos da lei.

     Isso quer dizer que todas as normas impositivas do CDC aplicam-se na relação, o que traz para o cliente/consumidor diversos direitos, inclusive, e principalmente, na hora de buscar a reparação/indenização pelos danos suportados em razão dos atrasos em seu voo.

     Em segundo lugar, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), agência federal que regula e supervisiona as atividades de aviação civil no Brasil, expediu a Resolução nº 400/2016 (link) em que diz, claramente, a partir do art. 20 até o art. 31, diversos direitos dos clientes/consumidores e deveres das empresas aéreas em caso de atrasos de voos, tais como:
  • A empresa aérea deverá informar imediatamente aos passageiros que o voo irá atrasar, indicando nova previsão, bem como sobre os casos de cancelamento ou interrupção, de modo que, de 30 em 30min deverá ser comunicado a previsão do novo horário para partida dos voos em atraso;
  • Sempre que solicitada pelo passageiro, a empresa aérea deverá prestar por escrito os motivos do atraso, interrupção, cancelamento ou preterição;
  • Para os voos com mais de 4 (quatro) horas de atraso, a empresa aérea deverá oferecer opções de REEMBOLSO, REACOMODAÇÃO ou EXECUTAR OUTRA MODALIDADE DE TRANSPORTE à livre escolha do passageiro, valendo também para os casos de interrupção, cancelamento ou preterição;

     Interessante notar que a empresa aérea deverá oferecer ASSISTÊNCIA MATERIAL em todos os casos, de modo que essa assistência se identifica de acordo com a quantidade de horas que o passageiro está aguardando, ou seja:
               - se o atraso é superior a 1 (uma) hora: deverá oferecer facilidades de comunicação;
              - se o atraso é superior a 2 (duas) horas: deverá oferecer alimentação, de acordo com o horário, por meio de refeição ou voucher individual;
               - se o atraso é superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado ida e volta.

     Ademais disto, os art. 28, da Resolução nº 400/2016, informar sobre as hipóteses de REACOMODAÇÃO do passageiro em outros voos, para todos os casos apresentados, bem como os arts. 29 ao 31 informa sobre as alternativas e a forma de REEMBOLSO do valor da passagem adquirida.

     Mas, e se nada for feito pelas empresas aéreas nas situações de atraso e etc.? O eu posso fazer?

     Bem, nestas situações, peça todos os documentos e informações relacionados ao voo, por escrito, façam vídeos e tire fotos para comprovar os momentos passados, as comunicações feitas pela empresa área, e guarde todos esses documentos consigo. Fora isso, não há muito que se fazer a não ser suportar os infortúnios.

     Isto porque, perceba que todas estas disposições relacionadas aos deveres que as empresas aéreas possuem são obrigações administrativas, de opção e deliberação entre os próprios passageiros e a empresa, devendo as empresas cumprirem com estas determinações quando, imediatamente, à ocorrência de atrasos, cancelamentos, interrupções ou preterições dos voos.

     Daí que, passados todos os transtornos, ao passageiro, cliente/consumidor, que adquiriu o bilhete de passagem junto à empresa aérea, resta apenas buscar a reparação/indenização pelos danos suportados por meio de Ação Judicial, seja pelos gastos materiais, seja pelos danos morais.

     QUER SABER COMO FICA A QUESTÃO DOS DANOS MORAIS?

     No próximo artigo, a ser publicado no dia 24/10/2017, farei alusão à situação específica dos DANOS MORAIS em casos de ATRASOS DE VOO NACIONAIS, bem como o entendimento dos nossos Tribunais e, precisamente, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao tema.

     Portanto, cenas dos próximos capítulos.

     Por fim, importante salientar que diversas são as adversidades sofrida pelos consumidores/clientes em razão das empresas aéreas, podendo ser citado, além do que fora demonstrado neste artigo, situações de OVERBOOKING (venda de passagens a mais do que assentos disponíveis), extravio de bagagens e mercadorias, acidentes aéreos, perda de pacotes de viagens com hospedagem ou estadias, entre muitas outras.

     Caberá ao cliente/consumidor buscar um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para tratar de todos os assuntos, tirar suas dúvidas e correr atrás de seus prejuízos e direitos.


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

terça-feira, 10 de outubro de 2017

A responsabilidade dos Bancos por fraudes ou delitos nas contas bancárias de seus clientes

     O artigo de hoje foi inspirado num caso concreto que eu deparei e em que estou figurando como patrocinador da causa.

     Um publicitário de Vila Velha, cidade do Estado do Espírito Santo, teve sua conta-poupança, vinculada a uma instituição financeira de grande renome no país, surrupiada em sua totalidade (o valor aproximado era de R$ 11 mil) em razão de saques (indevidos), uso para recargas de números de celular (cujos números eram de São Paulo e completamente desconhecidos pela vítima), ademais de um empréstimo via internet no valor de R$ 4 mil.
   
     Todos os saques, gastos com recargas e o empréstimo ocorreram pela conta virtual do publicitário e num intervalo de tempo entre 2 (dois) a 4 (quatro) dias, sem que a vítima tivesse conhecimento de quaisquer destes atos vinculados à sua conta.

     Este é apenas um dos tantos casos que ocorrem diariamente no que diz respeito às relações entre instituições financeiras e seus clientes.

     Porém, algumas dúvidas surgem quando da ocorrência destes tipos de situações, tais como:
  • O que fazer caso minha conta bancária seja objeto de fraude ou delito?
  • O Banco se responsabiliza por estas fraudes às contas de seus clientes?
  • Quais são meus atos imediatos caso eu observe movimentação suspeita ou indevida na minha conta?
 Antes de qualquer coisa, entenda que este artigo visa se debruçar sobre a posição do CONSUMIDOR/CLIENTE frente às instituições financeiras e a responsabilidade destas, enquanto fornecedoras de serviços, em situações de fraude às contas bancárias de seus clientes.

     Primeiramente, tenha em mente que a relação estabelecida entre estes dois sujeitos é regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ou mais conhecido como CDC, em razão do art. 2º e §2º, do art. 3º, sendo este o diploma que dispõe dos direitos dos consumidores, bem como as normas de proteção e defesa destes.

     Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, conhecido como a Corte Cidadã, afastou qualquer dúvida que se tenha quanto à aplicação do CDC para as relações entre clientes e instituições financeiras, conforme redação da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

     Uma vez que tal diploma regula as relações destes indivíduos, impõem-se às instituições financeiras zelar pelos produtos e serviços que dispõe no mercado, de modo que responderá pelos eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, tal como a SEGURANÇA das contas bancárias.

     Sendo assim, configurado o defeito na prestação do serviço pela instituição financeira escolhida pelo consumidor, será esta RESPONSABILIZADA, independentemente da existência da sua culpa (redação do art. 14 e §1º, ambos do CDC), pois sua responsabilidade é objetiva. Desta forma, caberá ao próprio Banco comprovar que não agiu com culpa pelo defeito do serviço, posto que o inciso VIII, do art. 6º, do CDC, admite o que chamamos de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

     Portanto, cabe à instituição financeira provar que o serviço foi prestado corretamente e que com a segurança que se espera, ou seja, de que foi realmente o cliente/consumidor quem efetuou os saques, contraiu o empréstimo, realizou as recargas de celular, em suma: que foi o cliente quem movimentou a conta bancária.

     Além disso, qualquer cláusula do contrato de adesão assinado pelo cliente/consumidor (em outras palavras, o contrato onde o consumidor apenas acata o que é estipulado sem poder dar “pitaco”), que exclua ou atenue a responsabilidade do Banco, serão estas cláusulas consideradas NULAS, por força do inciso I, do art. 51, do CDC.

     Voltando os olhos para o caso de fraudes ou delitos às contas, como no caso do publicitário, não restam dúvidas que o Banco é plenamente responsável pelo zelo e segurança das contas bancárias de seus clientes, pois fraudes ou delitos praticados por terceiros viola a SEGURANÇA que o cliente deposita na instituição para gerir suas finanças.

     Perceba: o risco é inerente à atividade do Banco, que se dispõe a administrar valores de seus clientes, não podendo se eximir de assumir os danos que surjam de fraudes ou delitos cometidos por terceiros. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça também editou a Súmula nº 479, que diz claramente: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     Mas, diante da fraude ou do delito à conta, o que deve o cliente/consumidor fazer?

     Imediatamente é contatar o Banco e informar o ocorrido, valendo-se dos demonstrativos de movimentação da conta, cuja qual era, até então, desconhecida, requerendo, assim, o bloqueio da conta para evitar novas movimentações, saques, realização de empréstimos, etc.

     O Banco, por sua vez, vai lhe conceder um prazo (normalmente, de 5 a 10 dias) para que o setor jurídico interno analise a situação e avalie se é o caso de devolver os valores furtados ou não.

     É válido também que o cliente/consumidor faça um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil, que será enquadrado no rol de Crimes Eletrônicos, pois isso poderá ajudar no momento de reaver os valores que foram furtados da sua conta.

     Ocorre que, muitas das vezes, o Banco não estorna os valores, deixando o cliente/consumidor “à ver navios”. Caso isso aconteça, caberá à vítima procurar um ADVOGADO ESPECIALIZADO e de sua confiança para tirar suas dúvidas, apresentar as características do seu caso e tomar as providências necessárias para reaver seus prejuízos.

     É válido informar que existem diversos julgados espalhados pelo Brasil, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dever das instituições financeiras reaver os valores perdidos pelo seu cliente/consumidor, ademais dos DANOS MORAIS que são absolutamente passíveis de serem concedidos.

     O tema é vasto e engloba outras inúmeras situações, tais como roubo de senhas em caixas eletrônicos, clonagem do cartão, empréstimos sem autorização do cliente, abertura de conta-corrente com documentos da vítima, etc.

     Caso você já tenha sofrido fraude em sua conta bancária ou conheça alguém que já passou por essa triste, bem como quaisquer dos casos acima informados, procure um ADVOGADO ESPECIALIZADO e de sua confiança e tire suas dúvidas.


Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.