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O assunto de hoje tem grande relevância para o Direito Condominial ou dos Condomínios.
Primeiramente, importante deixar claro que, para
que seja instituído, o FUNDO DE
RESERVA deve estar prevista na Convenção de Condomínio do
edifício, cuja matéria já tive o prazer descrever no artigo do dia 28/02/2018
e que o caro leitor pode acessar através deste link.
Em segundo plano, devemos analisar o conceito do
que venha a ser o FUNDO DE RESERVA
e quais são os objetivos de sua instituição.
Sem muitos floreios, o FUNDO DE RESERVA vem a ser um fundo, que se destina a
atender necessidade momentâneas, que fogem à normalidade das contas do
condomínio, gastos urgentes, imprevisíveis e, ante a sua necessidade,
inadiáveis, conferindo segurança financeira ao condomínio em caso de surgir
algum imprevisto ou obrigação urgente.
Está previsto na Lei nº 4.591 de 1964 (conhecida como “Lei do Condomínio Edilício e
Incorporações Imobiliárias”), em seu art. 9º, §3º, alínea “j”.
Quanto à instituição do FUNDO DE RESERVA, dar-se-á da seguinte forma: é estipulado
um percentual que é cobrado a cada mês juntamente com a taxa condominial. Esse percentual
é votado em Assembleia e deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) das frações
ideias (caso seja na assembleia de constituição da Convenção de
Condomínio) ou 2/3 (dois terços) dos condôminos-proprietários
(caso a Convenção já tenha sido criada e o fundo seja instituído
posteriormente).
Com o passar dos anos, as denominadas chamadas extraordinárias,
realizadas quando da necessidade de se buscar valores para solucionar situações
imperiosas, sujeitas à votação deliberada dos proprietários e necessária à
aprovação de 2/3 (dois terços) daqueles, passaram a se tornar obsoletas e pouco
utilizadas após os condomínios utilizarem, proeminentemente, o FUNDO DE RESERVA para custeio
das causas inadiáveis e urgentes.
Vale ressaltar que o estabelecimento do FUNDO DE RESERVA NÃO É
OBRIGATÓRIO! Caberá aos condôminos (moradores), facultativamente, quererem
instituí-lo, ou não, através de votação e aprovação, como acima informado.
O montante que forma o FUNDO DE RESERVA ingressa no patrimônio do condomínio e deve
estar anexado a uma conta bancária diferente da conta vinculada às demais
taxas, pois sua natureza é diferente das taxas ordinárias e extraordinárias do
condomínio, bem como de suas destinações.
Uma vez o morador arcando com as taxas percentuais
do FUNDO DE RESERVA, não poderá
requerer sua restituição, mesmo que saia do edifício/se mude, pois aquele
ingressa ao patrimônio do condomínio.
Caso o FUNDO
DE RESERVA tenha alcançado um valor elevado e estejam as contas do
condomínio organizadas, em dia, sem necessitar de gastos urgentes, os moradores
podem, em votação de Assembleia-Geral Extraordinária, prover outra destinação
do montante, como, por exemplo, modificar a fachada do prédio, instalar novas
aparelhagens e mais modernas, etc.
Interessante notar que o FUNDO DE RESERVA evita que o condomínio tenha de contrair
empréstimos ou tenha de transferir algum saldo negativo para outro mês.
Entretanto, as contas do condomínio, todas as taxas
e percentuais pagos
Entretanto, as contas do condomínio, todas as taxas
e percentuais pagos pelos condôminos, deverão ser devidamente comprovados em
Assembleia anual realizada para prestação de contas pelo Síndico, devendo serem
tomadas as providências em caso de divergência dos dados apresentados.
Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!
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sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!
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interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito
superior da tela. Estou à disposição!
Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela
Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de
Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito
nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário
na Comarca da Grande Vitória/ES.